de 31 de Julho
Atendendo a que se mostra, a todos os títulos, conveniente regularizar o funcionamento das oficinas gráficas sitas na Algueirão e a situação do pessoal ao serviço daquele sector, com vista à obtenção de efectivo apoio técnico-editorial a todos os departamentos do Ministério da Educação e Investigação Científica;Atendendo a que tal objectivo só pode ser atingido se ao referido sector for atribuída autonomia administrativa e financeira adequada à gestão do mesmo;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 7.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Na Secretaria-Geral funciona a Editorial do Ministério da Educação e Investigação Científica, que gozará de autonomia administrativa e financeira e que terá as atribuições e a composição que lhe forem fixadas em diploma legal.
Art. 2.º À Editorial do Ministério da Educação e Investigação Científica, neste diploma designada por EMEIC, caberá assegurar a edição e distribuição de trabalhos e obras produzidos pelos serviços centrais do MEIC:
a) Imprimindo todo o material de apoio burocrático dos serviços centrais;
b) Organizando a publicação de relatórios, documentos de trabalho, textos legais e outra documentação de interesse para os serviços;
c) Editando boletins oficiais, textos didácticos, documentos bibliográficos e revistas publicadas pelos diferentes departamentos;
d) Reeditando obras de reconhecido interesse cuja propriedade pertença ao MEIC.
Art. 3.º Constituem receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações editadas e dos serviços prestados na execução de trabalhos gráficos que lhe forem confiados pelos serviços centrais;
b) As comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;
c) As heranças, legados, doações atribuídas por entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites;
d) Os rendimentos de bens próprios, incluindo os proventos da venda de material considerado dispensável ou incapaz;
e) Os saldos da gerência dos anos anteriores;
f) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Art. 4.º - 1. Constituem encargos da EMEIC os resultantes de prossecução das suas finalidades, de conformidade com os orçamentos privativos devidamente aprovados.
2. As despesas com a gestão da EMEIC serão suportadas pelas respectivas receitas.
Art. 5.º A EMEIC está isenta de todos os impostos, contribuições ou taxas, custos e emolumentos e selos nos processos, actos notariais de registo ou outros em que intervenha em termos e condições idênticos aos do Estado.
Art. 6.º A EMEIC será composta pelos seguintes órgãos:
a) Conselho de gestão;
b) Conselho coordenador;
c) Comissão verificadora de contas.
Art. 7.º O conselho de gestão é constituído pelo secretário-geral ou por um seu representante que presidirá e por quatro vogais, dois dos quais serão os responsáveis fabril e administrativo da EMEIC e os outros dois serão livremente designados pelo Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre funcionários do MEIC.
Art. 8.º Compete ao conselho de gestão:
a) Aprovar o regulamento interno pelo qual se hão-de reger os sectores fabril e administrativo;
b) Representar a EMEIC em todos os actos em que esta tenha de intervir;
c) Organizar o orçamento da EMEIC, submetendo-o à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica e ao visto do Ministro das Finanças;
d) Dirigir e coordenar as actividades da Editorial de acordo com os planos de acção que forem aprovados;
e) Deliberar sobre a admissão do pessoal necessário à execução dos serviços, observando os condicionalismos legais aplicáveis;
f) Administrar os fundos com zelo e economia promovendo a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas dentro dos limites legalmente estabelecidos;
g) Estabelecer as condições e preços de venda dos produtos fabricados pela EMEIC;
h) Submeter à aprovação do Ministro as deliberações que careçam de resolução superior;
i) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
j) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais;
l) Elaborar o relatório anual das actividades da EMEIC, submetendo-o à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica.
1. O conselho de gestão reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando dois membros o solicitem.
2. Servirá de secretário, sem direito a voto, um funcionário da secretaria da Editorial.
3. As actas das reuniões, lavradas sob a responsabilidade do secretário, serão passadas a livro próprio com termos de abertura e encerramento, assinadas pelo presidente, que rubricará todas as folhas devidamente numeradas.
Art. 9.º - 1. Para que o conselho de gestão possa deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações serão tomadas à pluralidade dos votos dos presentes e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
Art. 10.º - 1. O conselho coordenador é constituído por representantes dos serviços centrais do MEIC, incluindo organismos autónomos, designados pelos respectivos dirigentes 2. Os representantes dos serviços centrais e organismos autónomos elegerão na primeira reunião anual o respectivo presidente e vice-presidente, que substituirá o primeiro nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Art. 11.º Compete ao conselho coordenador:
a) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares, sobre o relatório anual e as contas de gerência apresentados pelo conselho de gestão;
b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Ministro ou pelo conselho de gestão;
c) Colaborar no planeamento geral das actividades da EMEIC, propondo as medidas tendentes a dinamizar o sector.
Art. 12.º - 1. O conselho coordenador reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for julgado conveniente pelo seu presidente ou a solicitação do conselho de gestão.
2. Às reuniões do conselho coordenador deverão assistir o presidente ou vice-presidente e a maioria dos vogais que o compõem.
Art. 13.º - 1. A comissão verificadora de contas será composta por cinco membros, a designar pelo Ministro de entre individualidades de reconhecida capacidade técnica, ouvido o conselho coordenador, sendo um deles um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2. Os membros designados escolherão entre si o presidente e o vice-presidente na primeira reunião anual.
Art. 14.º - 1. Compete à comissão verificadora de contas:
a) Efectuar exames e conferências dos documentos que se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
b) Dar parecer sobre balanços, inventários e sobre os relatórios e contas de gerência;
c) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelos conselhos de gestão e coordenador em matéria da sua competência.
Art. 15.º A comissão verificadora de contas reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue conveniente ou a solicitação dos conselhos de gestão ou coordenador.
Art. 16.º Aos membros do conselho de gestão e da comissão verificadora de contas poderão ser abonadas gratificações, a fixar por decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
Art. 17.º - 1. O numerário da Editorial será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu levantamento só poderá ser efectuado mediante a assinatura do presidente do conselho de gestão, ou quem as suas vezes fizer, e de um vogal do mesmo conselho.
2. O conselho de gestão poderá manter em cofre, precedendo autorização do Ministério da Educação e Investigação Científica, fundos de maneio para satisfação de despesas correntes, até um máximo de dois duodécimos de cada dotação do orçamento privativo que interesse movimentar.
Art. 18.º Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho de gestão, ou por quem as suas vezes fizer, e por um vogal do mesmo conselho.
rt. 19.º - 1. O quadro do pessoal técnico, administrativo e auxiliar e as respectivas remunerações constam do mapa anexo ao presente diploma e será acrescentado aos quadros únicos do Ministério da Educação e Investigação Científica.
2. O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
Art. 20.º - 1. As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do quadro da Editorial são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Os trabalhadores ao serviço da EMEIC poderão desempenhar as suas funções em regime de destacamento ou em comissão de serviço, conforme venha a ser determinado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
3. Os trabalhadores em comissão de serviço conservam direito aos seus lugares, que só poderão ser preenchidos interinamente, contando-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo o que prestaram em comissão.
4. O lugar de tesoureiro será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais do Ministério ou de entre indivíduos de reconhecida competência, sem prejuízo das habilitações exigidas pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, e da prévia consulta ao quadro geral de adidos, sob proposta do conselho de gestão.
Art. 21.º Precedendo autorização do Ministro da Educação e Investigação Científica, o conselho de gestão poderá contratar pessoal fabril indispensável ao normal funcionamento da EMEIC, sem prejuízo da adequada e prévia consulta ao quadro geral de adidos e da observância do contrato colectivo de trabalho vigente.
Art. 22.º O tesoureiro terá direito ao abono para falhas de montante igual ao atribuído a equivalente pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.
Art. 23.º O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente dotadas para vencimentos e salários, seja contratado além do quadro pessoal fabril ou administrativo destinado a ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias da Editorial, sem prejuízo da adequada e prévia consulta ao quadro geral de adidos.
Art. 24.º - 1. O pessoal administrativo e auxiliar que actualmente presta serviço na Editorial será provido em lugares idênticos ou de categoria equivalente do quadro anexo a este diploma, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, mas sem prejuízo das condições de promoção que vierem a ser estabelecidas para o pessoal do MEIC.
2. o pessoal referido no número anterior ser-lhe-á contado todo o tempo de serviço já prestado para efeitos de antiguidade, promoção e aposentação.
Art. 25.º - 1. Transita para a EMEIC, sem dependência de quaisquer formalidades, o património, incluído o arrendamento e documentação das oficinas gráficas da extinta MP e todo o equipamento do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e da Secretaria-Geral do MEIC, que, até agora, passou para as oficinas gráficas, o qual fica integrado no património da Editorial.
2. Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, poderão ser transferidos para o património das oficinas gráficas o equipamento de artes gráficas ou outro que for julgado disponível pelos diversos organismos dependentes do MEIC existentes nos respectivos centros reprográficos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 648/76, de 31 de Julho (ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.