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Resolução do Conselho de Ministros 37/2017, de 8 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a proceder à aquisição de serviços relativos à produção, personalização e expedição de carta de condução de modelo comunitário

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2017

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, cuja missão e atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 44/2014, de 20 de março, 77/2014, de 14 de maio, 83/2015, de 21 de maio e 79/2016, de 23 de novembro, cujos Estatutos foram aprovados pela Portaria 209/2015, de 16 de julho.

De acordo com os Estatutos do IMT, I. P., compete à Direção de Serviços de Formação e Certificação, cf. alínea d) do artigo 6.º, «conceder títulos habilitantes para a condução de veículos ...», o que se materializa, nomeadamente, pela emissão de um título de condução.

Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 65/2014, de 7 de maio, os motoristas deveriam ser portadores de certificado de aptidão para motorista e ainda de carta de qualificação de motorista, por força da Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003.

Resulta ainda do Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE, da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE, da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, no anexo I a que se refere o artigo 6.º, secção B relativa aos Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações a obrigatoriedade da adoção do «código 95» na carta de condução.

O IMT, I. P., optou pela emissão, por medida de simplificação administrativa, do «código 95» na respetiva carta de condução.

Em face do exposto é necessário manter e reforçar a quantidade dos títulos a emitir, pelo período compreendido entre 1 janeiro de 2017 e 31 dezembro de 2018, de modo a concretizar as atribuições e a assegurar o bom desempenho das competências do IMT, I. P.

O objeto contratual não é suscetível de estar submetido à concorrência de mercado nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro, compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a produção de documentos de segurança, nos quais se incluem as cartas de condução.

Através da presente resolução é autorizada a despesa relativa à aquisição de serviços de produção, personalização e expedição de cartas de condução à INCM., para os anos de 2017 e 2018, de forma a garantir o cumprimento das referidas atribuições do IMT, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), a realizar a despesa relativa aquisição de serviços à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relativos à produção, personalização e expedição de cartas de condução de modelo comunitário, para os anos de 2017 e 2018, até ao montante máximo de (euro) 6 251 000,00 (isento de IVA).

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2017 - (euro) 3 125 500,00;

b) 2018 - (euro) 3 125 500,00.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IMT, I. P.

5 - Delegar no Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de janeiro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2905131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Decreto-Lei 126/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, a Directiva n.º 2003/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Publica em anexo as matérias, módulos, objectivos e conteúdos programáticos da formação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 44/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 65/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio, que adapta determinadas diretivas no domínio dos transportes, devido à adesão da República da Croácia.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 235/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

  • Tem documento Em vigor 2016-11-23 - Decreto-Lei 79/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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