Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2017
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, cuja missão e atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 44/2014, de 20 de março, 77/2014, de 14 de maio, 83/2015, de 21 de maio e 79/2016, de 23 de novembro, cujos Estatutos foram aprovados pela Portaria 209/2015, de 16 de julho.
De acordo com os Estatutos do IMT, I. P., compete à Direção de Serviços de Formação e Certificação, cf. alínea d) do artigo 6.º, «conceder títulos habilitantes para a condução de veículos ...», o que se materializa, nomeadamente, pela emissão de um título de condução.
Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 65/2014, de 7 de maio, os motoristas deveriam ser portadores de certificado de aptidão para motorista e ainda de carta de qualificação de motorista, por força da Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003.
Resulta ainda do Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE, da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE, da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, no anexo I a que se refere o artigo 6.º, secção B relativa aos Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações a obrigatoriedade da adoção do «código 95» na carta de condução.
O IMT, I. P., optou pela emissão, por medida de simplificação administrativa, do «código 95» na respetiva carta de condução.
Em face do exposto é necessário manter e reforçar a quantidade dos títulos a emitir, pelo período compreendido entre 1 janeiro de 2017 e 31 dezembro de 2018, de modo a concretizar as atribuições e a assegurar o bom desempenho das competências do IMT, I. P.
O objeto contratual não é suscetível de estar submetido à concorrência de mercado nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
Nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro, compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a produção de documentos de segurança, nos quais se incluem as cartas de condução.
Através da presente resolução é autorizada a despesa relativa à aquisição de serviços de produção, personalização e expedição de cartas de condução à INCM., para os anos de 2017 e 2018, de forma a garantir o cumprimento das referidas atribuições do IMT, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), a realizar a despesa relativa aquisição de serviços à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relativos à produção, personalização e expedição de cartas de condução de modelo comunitário, para os anos de 2017 e 2018, até ao montante máximo de (euro) 6 251 000,00 (isento de IVA).
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2017 - (euro) 3 125 500,00;
b) 2018 - (euro) 3 125 500,00.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IMT, I. P.
5 - Delegar no Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de janeiro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.