de 23 de novembro
A Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional aprovada pelo Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, consagra, como missão do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento e coesão, bem como a definição de políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos.
Atualmente, a defesa dos interesses nas áreas das infraestruturas, transportes e comunicações no quadro da União Europeia está cometida à DireçãoGeral das Atividades Económicas, (DGAE), que se encontra sob a direção do Ministro da Economia, nos termos do Decreto Lei 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, em cumprimento do previsto no Decreto Lei 86-A/2011, de 12 de julho, que aprovou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.
À DGAE compete, designadamente, apoiar a participação dos membros do Governo do Ministério da Economia no Conselho de Ministros dos Transportes e Telecomunicações da União Europeia (UE), coordenar e apoiar a representação e participação dos serviços e organismos do Ministério da Economia nas delegações portuguesas aos comités e grupos de trabalho junto das instituições da UE, nas áreas das infraestruturas, transportes e comunicações, assim como assegurar a divulgação e difusão da informação referente a temas relacionados com as Políticas Europeias dos Transportes e das Telecomunicações e coordenar a representação nacional nas Redes Transeuropeias, nas áreas dos transportes e das telecomunicações, designadamente no âmbito dos respetivos mecanismos de assistência financeira. Para o efeito, foi criada, no âmbito da DGAE, através do despacho 11218/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 7 de outubro, a Divisão de Redes e Infraestruturas, integrada na Direção de Serviços dos Assuntos Europeus daquela DireçãoGeral. Importa garantir que a participação e representação, no quadro da UE, nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações sejam asseguradas por um organismo sob tutela do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas. Deste modo, considera-se que as referidas atribuições da DGAE devem transitar para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), instituto público sob a superintendência e tutela do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
Atendendo às alterações que se operam pelo presente decretolei, entendeu-se ser curial a introdução de um novo critério de seleção do pessoal, que deverá ser considerado com os que já se encontram plasmados no artigo 17.º do Decreto Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 77/2014, de 14 de maio, e alterado pelo Decreto Lei 82/2015, de 21 de maio. Assim, considerando as novas atribuições cometidas ao IMT, I. P., passa a ser igualmente critério de seleção o desempenho de funções na DGAE em matéria de relações internacionais e relações com a UE nas áreas relevantes.
A presente alteração orgânica não implica aumento de cargos dirigentes, nem de recursos humanos na Administração Pública, na medida em que os recursos afetos à prossecução destas atribuições na DGAE devem transitar para o organismo ao qual são cometidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei:
a) Altera a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), aprovada pelo Decreto Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 77/2014, de 14 de maio, e alterado pelo Decreto Lei 83/2015, de 21 de maio;
b) Procede à reestruturação da DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE).
Artigo 2.º
Reestruturação da DireçãoGeral das Atividades Económicas
A DGAE é objeto de reestruturação, transitando as suas atribuições de coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações, para o IMT, I. P.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Lei 236/2012, de 31 de outubro
O artigo 3.º do Decreto Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 77/2014, de 14 de maio, e alterado pelo Decreto Lei 83/2015, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]:
a) [...] b) [...] c) [...]
d) Representar o Estado Português, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos internacionais dos setores da mobilidade, dos transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, acompanhando ou assegurando a representação e participação internacionais no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, sem prejuízo da representação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) em matéria de regulação;
e) Coordenar, no quadro dos assuntos europeus, a participação nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações, designadamente, através do acompanhamento dos processos de transposição das diretivas e de execução dos regulamentos, bem como dos processos de précontencioso e do contencioso da União Europeia;
f) Assegurar o relacionamento com as instituições europeias e demais instituições internacionais, bem como a representação no quadro da celebração de instrumentos de direito internacional convencional de natureza bilateral ou multilateral nas áreas das infraestruturas, transportes e comunicações, sem prejuízo da representação das entidades administrativas independentes de supervisão e regulação;
g) Assegurar a divulgação e difusão da informação referente a temas relacionados com a Política Europeia dos Transportes e da Política Europeia das Telecomunicações e proceder à sua divulgação.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].
»Artigo 4.º
Critério de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IMT, I. P., o desempenho de funções na DGAE em matéria de relações internacionais e de relações com a União Europeia nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações.
Artigo 5.º
Sucessão
O IMT, I. P., sucede nas atribuições da DGAE, no domínio de coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 9 de novembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 18 de novembro de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo