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Decreto-lei 82/2015, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova as bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento «Oceanário de Lisboa»

Texto do documento

Decreto-Lei 82/2015

de 15 de maio

O Decreto-Lei 42/2015, de 26 de março, qualificou como serviço público o exercício da atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa, atendendo aos fins pedagógicos, científicos e culturais que lhe estão subjacentes e que integram o elenco das necessidades coletivas de interesse geral, e estabelece que esse serviço público deve ser adjudicado nos termos de um Contrato de Concessão.

O equipamento Oceanário de Lisboa é atualmente propriedade do Estado português.

A continuidade da atividade de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa justifica que a concessão seja adjudicada à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., que, por outro título, tem explorado este equipamento desde a Exposição Internacional de Lisboa de 1998.

A concessão é adjudicada através do presente decreto-lei, que aprova, igualmente, as bases que precedem a outorga do Contrato de Concessão. Com a aprovação das bases da concessão, pretende-se subordinar a atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa a um regime de direito público que impõe à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., um conjunto de obrigações do serviço público, designadamente a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2015, de 26 de março.

Pretende-se, por outro lado, desenvolver um modelo moderno e eficaz de gestão e de exploração da atividade, bem como apontar um conjunto estável de regras que regulem, entre outros aspetos, o desenvolvimento dos pilares de atividade do Oceanário de Lisboa, o regime dos ativos afetos à concessão e a interação da Concessionária com o Estado.

Neste contexto, prevê-se a transmissão da integral responsabilidade pelos riscos da concessão para a Concessionária, nomeadamente quanto ao risco referente à exploração do serviço concessionado, aí se incluindo todos os serviços a prestar.

Refira-se, ainda no que respeita às matérias de responsabilidades da Concessionária, aquelas que decorrem do regime de penalidades por incumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão.

De acordo com as bases da concessão que agora se aprovam ficam a cargo da Concessionária a exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa, para além da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de segurança - safety e security -, as obrigações de qualidade e ambientais e os prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades da concessão e os causados pelos terceiros por si contratados.

As bases da concessão, que ora se aprovam, constituem um instrumento essencial à celebração do Contrato de Concessão, que configura um elemento determinante para o desenvolvimento das atividades da Concessionária de forma transparente, dando cumprimento aos objetivos identificados para a prossecução do serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova as bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa e determina a adjudicação do respetivo contrato.

Artigo 2.º

Bases da concessão

1 - São aprovadas em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, as bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.

2 - Integram ainda o objeto da concessão, a exploração de espaços e outros equipamentos existentes ou que venham a existir no «Oceanário de Lisboa».

Artigo 3.º

Adjudicação

1 - É adjudicada à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., a concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa nos termos definidos nas presentes Bases.

2 - A concessão mencionada no artigo anterior é estabelecida em regime de exclusivo à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., mediante a celebração do respetivo contrato, nos termos do presente decreto-lei e das respetivas bases da concessão.

3 - A Concessionária tem por atividade principal ao longo de todo o período da concessão, a exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.

4 - Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ordenamento do território e energia autorizados, com a faculdade de delegação, a aprovar a minuta do Contrato de Concessão, bem como a proceder à sua outorga em nome e representação do Estado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 13 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Bases da Concessão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Definições

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:

a) «Atividades Comerciais», as atividades acessórias relacionadas com as atividades integradas no objeto da concessão, desenvolvidas pela Concessionária no plano da consultadoria e assessoria técnica, bem como as atividades acessórias, de natureza comercial, que a Concessionária desenvolve nos equipamentos abrangidos pela Concessão, tais como a gestão ou a exploração, direta ou indireta, de espaços comerciais, de escritórios, de centros de conferências, de restaurantes, de cafetarias e similares;

b) «Oceanário de Lisboa», aquário público de referência, sito em Lisboa, composto pelo conjunto de bens e de equipamentos que integram três edifícios, o Edifício dos Oceanos, o Edifício do Mar e um edifício de apoio;

c) «Concedente», o Estado Português;

d) «Concessão», a concessão de serviço público atribuída à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., por força do presente decreto-lei;

e) «Concessionária», a sociedade Oceanário de Lisboa, S. A.;

f) «Contrato de Concessão», o contrato que estabelece os termos da Concessão, a aprovar;

g) «Entidade Financiadora», instituições de crédito ou outras entidades com atividade de concessão de crédito;

h) «Estatutos», os estatutos da Concessionária;

i) «Parte ou Partes», o Concedente e ou a Concessionária;

j) «Plano Estratégico», o plano de desenvolvimento das atividades que integram o objeto da Concessão, a apresentar pela Concessionária nos termos referidos na base XIV;

k) «Utentes», os visitantes e outras pessoas que acedem e utilizam as Infraestruturas, equipamentos e instalações do Oceanário de Lisboa e aquelas que lhe estejam afetas no âmbito das atividades compreendidas na Concessão.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

Base II

Lei aplicável

1 - O Contrato de Concessão e respetivos contratos a ele anexos ficam sujeitos à lei portuguesa e aos princípios gerais de direito administrativo.

2 - O Contrato de Concessão e respetivos documentos a ele anexos são redigidos em língua portuguesa.

Base III

Interpretação e integração

1 - O Contrato de Concessão rege-se pelo seu clausulado e pelos respetivos anexos.

2 - Em caso de dúvida sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, ou em caso de eventuais divergências que existam entre os vários documentos que compõem o Contrato de Concessão, que não possam ser solucionadas mediante o recurso e a aplicação das regras gerais de interpretação, prevalece o estabelecido no clausulado do Contrato de Concessão sobre o que constar dos respetivos anexos.

CAPÍTULO II

Objeto, natureza e prazo da Concessão

Base IV

Objeto e natureza

1 - A Concessão tem por objeto as atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa e é estabelecida em regime de exclusivo.

2 - O objeto da Concessão compreende, ainda, as Atividades Comerciais que possam ser desenvolvidas no equipamento Oceanário de Lisboa e nas demais áreas afetas à Concessão, em complemento às atividades de exploração e administração do mesmo.

Base V

Serviço público

1 - A Concessão é exercida em regime de serviço público, devendo esse serviço ser prestado de modo a atender à satisfação do interesse público, direcionado à promoção do conhecimento dos Oceanos e à sensibilização dos cidadãos em geral para o dever de conservação do Património Natural.

2 - A Concessão deve ser exercida em obediência aos princípios de universalidade, igualdade, continuidade, regularidade, acessibilidade de preços, eficiência, segurança e qualidade na sua prestação.

3 - A concessão do serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa deve acautelar os objetivos essenciais previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2015, de 26 de março.

4 - A Concessionária deve assim exercer o serviço público concessionado garantindo a preservação da vocação do equipamento Oceanário de Lisboa, com a manutenção e reforço do estatuto e ativo reputacional do equipamento Oceanário de Lisboa como um dos melhores aquários públicos do mundo, promovendo e assegurando um modelo de exploração com sustentabilidade económica e ambiental, o bem-estar das exposições vivas e a qualidade das não vivas no respeito pela natureza e biodiversidade, dando cumprimento e concretização aos objetivos subjacentes à prossecução do Pilar de Atividade do Oceanário de Lisboa concernente ao Aquário Público.

5 - Na prossecução do serviço público concessionado, a Concessionária deve também desenvolver iniciativas e projetos tendentes à promoção de um programa educativo ambiental, apoiando a conceção, desenvolvimento e exploração de programas educativos de excelência no âmbito da cultura marítima nacional, em concretização do Pilar de Atividade do Oceanário de Lisboa concernente à Educação e Literacia Azul.

6 - Constitui, ainda, um dos objetivos primordiais subjacentes à prossecução das atividades de serviço público concessionadas a promoção de uma política sustentada de conservação dos Oceanos, que tenha presente o objetivo de assegurar a biodiversidade marinha e a governança dos recursos marinhos, enquanto fundamento do Pilar de Atividade do Oceanário de Lisboa concernente à Conservação dos Oceanos.

7 - A Concessionária deve igualmente desempenhar as atividades concessionadas em concretização dos objetivos e medidas que caraterizam os Pilares de Atividade do Oceanário de Lisboa, nos termos definidos no Contrato de Concessão, garantindo a sua total interseção e procurando elevar o potencial de desenvolvimento de novas atividades e concretizar a criação e ou reafirmação de uma instituição de referência nacional e internacional nos domínios da Conservação dos Oceanos, Educação e Literacia Azul e Aquário Público.

8 - A Concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de forma regular, contínua e eficiente, adotando, para o efeito, as medidas impostas no Plano Estratégico, bem como os padrões de qualidade e de segurança exigíveis por lei ou pelos regulamentos aplicáveis, a todo o momento e nos termos do Contrato de Concessão.

9 - A Concessionária deve exercer o serviço público concessionado promovendo em contínuo a excelência dos serviços prestados, devendo, para esse efeito, garantir o nível dos recursos humanos afetos, à data da assinatura do Contrato de Concessão, à exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa, atendendo ao know-how altamente especializado e qualificado de que aqueles são detentores na área dos aquários públicos, sem prejuízo do disposto nos termos do Contrato de Concessão.

10 - O Concedente obriga-se a prestar, em qualquer momento ao longo da concessão, por iniciativa própria ou a solicitação da Concessionária, a pronta e máxima colaboração na prossecução dos objetivos subjacentes ao serviço público concessionado.

Base VI

Prazo da Concessão

O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO III

Sociedade Concessionária

Base VII

Objeto social, sede e forma

1 - A Concessionária tem como objeto social o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão e as referidas nos respetivos Estatutos.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Portugal.

3 - A Concessionária tem a denominação de Oceanário de Lisboa, S. A., e deve adotar a forma de sociedade comercial anónima regulada pela lei portuguesa, durante toda a vigência da Concessão.

Base VIII

Regime jurídico

A Concessionária rege-se pelas normas especiais aplicáveis, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus Estatutos e pela demais legislação aplicável.

Base IX

Capital social e alterações estatutárias

1 - Encontram-se sujeitas a autorização fundamentada do Concedente quaisquer alterações estatutárias, nomeadamente as relativas ao capital social da Concessionária que impliquem:

a) A redução do respetivo capital social;

b) O aumento do capital social sempre que deste resulte alteração dos respetivos acionistas ou a alteração das respetivas proporções no capital social;

c) A oneração, a transmissão e a conversão de ações representativas do capital social da Concessionária.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a autorização de transmissão depende da demonstração do mérito do projeto estratégico apresentado para a exploração do equipamento Oceanário de Lisboa e da capacidade técnica para o efeito exigível.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a oneração de ações efetuadas em benefício das Entidades Financiadoras da atividade que integra a concessão e no âmbito dos contratos de financiamentos que venham a ser celebrados pela Concessionária para o efeito.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante o período da concessão ficam, ainda, sujeitas a autorização do Concedente as deliberações da Concessionária relativas à alteração do objeto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

5 - As operações referidas nos números anteriores efetuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos estatutos da Concessionária são nulas.

CAPÍTULO IV

Estabelecimento da Concessão

Base X

Bens da Concessão

1 - O estabelecimento da concessão é composto pelos bens móveis e imóveis afetos àquela, bem como pelos respetivos bens intangíveis e, ainda, pelos direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do contrato, nos termos devidamente identificados no Contrato de Concessão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se afetos à concessão todos os bens existentes à data de celebração do Contrato de Concessão, assim como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pela Concessionária na execução do Contrato de Concessão, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das atividades concedidas, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao Concedente, à Concessionária ou a terceiros.

3 - A Concessionária não pode por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.

4 - Os bens móveis a que se refere o n.º 1 podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes do número seguinte no que respeita à sua alienação.

5 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.

6 - Os negócios efetuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente no prazo de 30 dias após a data de realização do negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios referidos no n.º 5 devem ser previamente comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua concretização no prazo de 10 dias contados da receção daquela comunicação.

Base XI

Outros bens utilizados na Concessão

1 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos na base anterior que sejam utilizados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

2 - Os bens móveis referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente no termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das partes.

Base XII

Manutenção dos bens que integram a Concessão

1 - É obrigação da Concessionária a realização de todas as obras de reparação e de conservação decorrentes da normal utilização dos bens afetos à Concessão, devendo assegurar a permanência destes bens em boas condições de exploração.

2 - É ainda obrigação da Concessionária a realização de todos os investimentos de substituição dos bens afetos à Concessão que sejam necessários ou convenientes de acordo com a vida útil desses mesmos bens, as boas práticas e o cumprimento dos padrões de desempenho, de qualidade e de segurança exigidos de acordo com o Plano Estratégico adotado, nos termos constantes do Contrato de Concessão.

Base XIII

Autorizações do Concedente

1 - Salvo disposição em contrário nas presentes Bases e ou no Contrato de Concessão, o prazo de resposta do Concedente a pedidos de autorização ou aprovação feitos pela Concessionária é de 60 dias.

2 - Todos os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstos nas presentes Bases e no Contrato de Concessão contam-se a partir da submissão do respetivo pedido, desde que devidamente instruído pela Concessionária.

3 - Se a decisão do Concedente não for comunicada, por escrito, à Concessionária, até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo previsto para a emissão da autorização ou aprovação solicitada, consideram-se os pedidos devidamente instruídos pela Concessionária tacitamente deferidos apenas nos casos em que tal seja previsto no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO V

Avaliação de desempenho da Concessionária

Base XIV

Plano Estratégico

1 - A Concessionária obriga-se a elaborar um Plano Estratégico para o desenvolvimento das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos e de acordo com os parâmetros fixados no Contrato de Concessão, contendo os objetivos a cumprir na concretização de cada um dos seus três pilares de atividade, o qual deve ser submetido à aprovação do Concedente no prazo de 12 meses após a assinatura do Contrato de Concessão, com validade de cinco anos.

2 - O Concedente deve pronunciar-se, de forma expressa, quanto ao Plano Estratégico apresentado pela Concessionária, no prazo de 60 dias após a sua receção, aprovando-o ou solicitando alterações devidamente fundamentadas ao respetivo conteúdo, as quais devem ser adotadas pela Concessionária e submetidas à aprovação final do Concedente, no prazo de 30 dias a contar da solicitação do Concedente.

3 - A Concessionária envia ao Concedente um relatório bienal contendo a evolução, nesse período, da implementação da estratégia apresentada e eventuais revisões ao Plano Estratégico.

4 - De cinco em cinco anos, a Concessionária deve apresentar um novo Plano Estratégico referente aos objetivos propostos atingir nos três Pilares de Atividade do Oceanário de Lisboa, a vigorar para o período de cinco anos subsequente.

5 - O não cumprimento pela Concessionária das obrigações estabelecidas nos números anteriores dá origem à aplicação de penalidades, nos termos definidos no Contrato de Concessão.

Base XV

Monitorização e avaliação do desempenho

1 - A Concessionária deve definir e implementar sistemas que permitam aferir, em cada momento, a qualidade dos serviços prestados, por si e por terceiros, no equipamento Oceanário de Lisboa, e a adequação desses mesmos serviços à sua procura efetiva e ao cumprimento do Plano Estratégico vigente, nos termos previstos no Contrato de Concessão.

2 - A monitorização da qualidade e da adequação dos serviços, tal como referido no número anterior, bem como da qualidade de serviço das instalações, das infraestruturas e dos equipamentos diretamente relacionados com as atividades concessionadas, é feita tendo em conta o Plano Estratégico vigente.

3 - O incumprimento das medidas previstas no Plano Estratégico vigente em cada momento dá lugar à aplicação de penalidades pelo Concedente, nos termos previstos no Contrato de Concessão.

4 - A Concessionária deve assegurar a todo o tempo a monitorização do desempenho dos serviços prestados por si ou por terceiros, de acordo com os padrões de qualidade estabelecidos.

5 - A Concessionária deve manter um registo atualizado de avaliação do desempenho nos termos referidos nos números anteriores, do qual constem as falhas, a respetiva gravidade e qual a entidade responsável pela realização desse serviço.

6 - A Concessionária deve elaborar e apresentar ao Concedente relatórios anuais de desempenho e de qualidade dos serviços, fornecendo indicadores operacionais e de exploração do serviço público, bem como relativos à situação económica e financeira da Concessão, à qualidade dos serviços prestados e ao nível de satisfação dos visitantes, demonstrando, por essa via, o cumprimento dos requisitos e medidas impostas no Plano Estratégico vigente.

7 - A Concessionária pratica todos os atos necessários à manutenção dos pressupostos que conduzam às certificações existentes nas áreas da qualidade, do ambiente, da saúde e da segurança no trabalho e responsabilidade social, assim como corrige as eventuais desconformidades detetadas no âmbito destas certificações.

Base XVI

Fiscalização da Concessão

A concessão é objeto de fiscalização pelo Concedente, por forma a verificar o cumprimento das obrigações legais e contratuais da Concessionária, nos termos legal e contratualmente previstos.

Base XVII

Publicidade e informação

1 - A Concessionária deve adotar um sistema eficiente de tratamento e de consulta de elementos informativos relativos à exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa, de modo a poder facultá-los com prontidão ao Concedente e a quaisquer outras entidades com legitimidade para os solicitar.

2 - A Concessionária deve fornecer ao Concedente todos os elementos necessários à avaliação do cumprimento das normas e dos regulamentos de segurança e de ambiente.

3 - As contrapartidas aplicadas pela Concessionária pela prestação das atividades concessionadas, as normas regulamentares de exploração e todas as demais informações relevantes quanto às suas atividades devem ser permanentemente atualizadas e adequadamente publicitadas, nomeadamente através da sua divulgação no sítio na Internet da Concessionária.

4 - A Concessionária deve entregar ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva aprovação, os Relatórios e Contas e, bem assim, os Planos de Atividades e Orçamento.

5 - A Concessionária deve dar conhecimento imediato ao Concedente de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do Contrato de Concessão e que possa constituir causa de sequestro da Concessão ou de cessação do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO VI

Condição económico-financeira da Concessão

Base XVIII

Receitas da Concessão

1 - As receitas da Concessão consistem, designadamente, em:

a) Receitas de bilheteira, recebidas pela Concessionária oriundas da exploração das atividades concessionadas;

b) Receitas auferidas pela Concessionária em resultado do desenvolvimento das Atividades Comerciais acessórias relacionadas com as atividades de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa;

c) Comparticipações em taxas ou outros tributos a que a Concessionária tenha direito por lei;

d) Juros ou remunerações de capitais e de aplicações financeiras efetuadas pela Concessionária.

2 - Os preços dos bilhetes de acesso e visita ao equipamento Oceanário de Lisboa, em todas as suas vertentes, são livremente fixados pela Concessionária, sem prejuízo das obrigações de serviço público e da execução da política de responsabilidade social definidos no Contrato de Concessão.

Base XIX

Assunção do risco

A Concessionária assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão durante o prazo da sua duração, exceto nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato de Concessão.

Base XX

Financiamento

1 - A Concessionária é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto do contrato, de forma a garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações.

2 - Com vista à obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas, a Concessionária pode contrair empréstimos, prestar garantias e celebrar com as entidades financiadoras os demais atos e contratos que consubstanciam as relações jurídicas de financiamento.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VII

Contrapartida financeira

Base XXI

Contrapartida financeira

Pelo estabelecimento, exploração e administração do serviço público concessionado, é devida pela Concessionária ao Concedente uma contrapartida financeira composta por:

a) Uma componente de pagamento inicial, nos termos definidos no Contrato de Concessão; e

b) Uma componente financeira anual, a qual pode ser integrada por uma componente financeira variável e ou fixa, sem prejuízo de um montante mínimo de contrapartida anual, nos termos definidos no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO VIII

Obrigações de segurança, qualidade, ambiente e responsabilidade social da Concessionária

Base XXII

Obrigações da Concessionária

1 - A Concessionária obriga-se a implementar as normas, os procedimentos e as boas práticas constantes da legislação e da regulamentação nacional, europeia e internacional, de carácter vinculativo aplicáveis à segurança em geral e, em particular, à segurança das atividades dos parques zoológicos, segurança contra atos ilícitos e à segurança no trabalho, bem como a proporcionar as estruturas e os meios necessários que permitam uma eficiente gestão da segurança do equipamento Oceanário de Lisboa.

2 - A Concessionária promove, segundo critérios de razoabilidade, a adoção de normas, de procedimentos e de práticas de segurança e de qualidade que constem de regulamentos nacionais ou internacionais de aplicação não vinculativa, bem como de disposições que regulem a atividade dos parques zoológicos.

3 - A Concessionária obriga-se a assegurar a máxima qualidade do equipamento Oceanário de Lisboa, garantindo a permanente disponibilidade para investir na sua manutenção e elevação a níveis de excelência, assim como a manter e elevar aos níveis de excelência o serviço de atendimento ao cliente e a limpeza das instalações da concessão.

4 - A Concessionária obriga-se a garantir o bem-estar animal e a qualidade das exposições viva e não viva, procurando, ainda, a permanente realização de investimentos na manutenção e elevação da qualidade de vida dos animais do Oceanário de Lisboa, com vista à reafirmação deste equipamento como líder ao nível da excelência expositiva.

5 - A Concessionária deve garantir a manutenção das certificações e acreditações existentes atualmente, estando vinculada ao cumprimento de todos os melhores standards da indústria dos parques zoológicos e, bem assim, a manter e reforçar a sua acreditação nas associações internacionais da indústria dos parques zoológicos.

6 - A Concessionária, no cumprimento do Contrato de Concessão, compromete-se a orientar as suas atividades de forma a proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento da exploração do equipamento Oceanário de Lisboa ocorra de forma socialmente equilibrada e em benefício dos cidadãos em geral.

CAPÍTULO IX

Responsabilidade da Concessionária e garantias

Base XXIII

Responsabilidade da Concessionária perante o Concedente

A Concessionária é, face ao Concedente, responsável pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do Contrato de Concessão e as decorrentes de normas, de regulamentos ou de disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, sem que, para exclusão ou limitação da sua responsabilidade, possa opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros.

Base XXIV

Responsabilidade da Concessionária perante terceiros

A Concessionária responde, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco.

Base XXV

Exclusão e limitação da responsabilidade

Sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão, as Partes não podem, reciprocamente, excluir ou limitar a sua responsabilidade em caso de morte ou lesões corporais resultantes de atos e omissões, negligentes ou dolosos.

Base XXVI

Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responde, ainda, nos termos em que o comitente responde pelos atos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

2 - Constitui especial dever da Concessionária promover e exigir a qualquer terceiro, com quem venha a contratar, que assegure as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor a cada momento.

Base XXVII

Garantias

Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações contratuais ou extracontratuais inerentes à concessão, incluindo as relativas a penalidades contratuais, a Concessionária obriga-se a prestar caução nos termos definidos no Contrato de Concessão.

Base XXVIII

Seguros

A Concessionária obriga-se a manter em vigor os contratos de seguros necessários para garantir uma efetiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à Concessão, nos termos devidamente fixados no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO X

Modificações subjetivas da Concessão

Base XXIX

Subcontratação

A Concessionária pode subcontratar a prestação de atividades e serviços no âmbito das atividades de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa, nos termos expressamente previstos no Contrato de Concessão.

Base XXX

Subconcessão

1 - A Concessionária não pode, salvo autorização prévia do Concedente, subconcessionar, no todo ou em parte, as prestações objeto do Contrato de Concessão.

2 - A autorização referida no número anterior deve, sob pena de nulidade, ser expressa e anterior ao auto de subconcessão.

3 - Em caso de subconcessão devidamente autorizada, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do Contrato de Concessão.

Base XXXI

Remuneração da Concessionária

Sem prejuízo do disposto na Base XXI, como contrapartida da realização das prestações objeto da concessão pela Concessionária, esta tem direito às receitas auferidas na exploração do serviço concessionado, bem como às receitas resultantes do desenvolvimento das Atividades Comerciais e demais receitas obtidas no âmbito da concessão, nos termos identificados na Base XVIII.

CAPÍTULO XI

Incumprimento

Base XXXII

Incumprimento da Concessionária e penalidades contratuais

Sem prejuízo do previsto na lei, o incumprimento temporário ou definitivo, bem como o cumprimento defeituoso pela Concessionária de quaisquer obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito legal ou contratual, originam a aplicação à Concessionária de penalidades, nos termos constantes do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO XII

Extinção e suspensão da Concessão

Base XXXIII

Resolução do Contrato de Concessão

1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do Contrato de Concessão e do direito de indemnização nos termos gerais, em caso de violação grave não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão.

2 - Constituem causas de resolução por parte do Concedente, designadamente:

a) O desvio do objeto e dos fins da Concessão;

b) A cessação ou suspensão, total ou parcial, pela Concessionária da gestão do serviço público, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respetiva causa;

c) A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, sempre que se mostrem ineficazes outras sanções;

d) A repetida oposição ao exercício da fiscalização exercida pelo Concedente ou por outras entidades;

e) A repetida verificação de situações de indisciplina do pessoal ou dos Utentes, que tenham ocorrido por culpa da Concessionária e das quais possam resultar graves perturbações no funcionamento dos serviços;

f) A obstrução à requisição, ao sequestro ou à intervenção do Concedente em caso de emergência grave;

g) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pela Concessionária das atividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;

h) O incumprimento de quaisquer obrigações, legais ou contratuais, que pela sua reiteração ou gravidade tenham determinado um prejuízo para o interesse público subjacente à concessão;

i) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 da base IX, não obstante o disposto no n.º 5 da referida base.

3 - A resolução do Contrato de Concessão só pode ser declarada após prévia audiência, por escrito, da Concessionária e, uma vez declarada, produz imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.

4 - A resolução do Contrato de Concessão implica a reversão dos bens afetos à Concessão para o Concedente, nos termos fixados no Contrato de Concessão.

Base XXXIV

Resgate da Concessão

O Concedente pode resgatar a Concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, após o decurso do prazo de 10 anos sobre a data do início da Concessão, nos termos constantes do Contrato de Concessão.

Base XXXV

Extinção do serviço público

O Concedente pode extinguir o serviço público concessionado por razões de interesse público devidamente fundamentadas, fazendo cessar, automaticamente, a Concessão e conferindo à Concessionária o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate, no Contrato de Concessão.

Base XXXVI

Sequestro

Em caso de incumprimento grave pela Concessionária das suas obrigações contratuais, ou estando o mesmo iminente, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das atividades concedidas e assumir a exploração do serviço concessionado, nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão.

Base XXXVII

Extinção por acordo

O Concedente e a Concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da Concessão, definindo os seus efeitos.

Base XXXVIII

Reversão

1 - Extinguindo-se a Concessão, por qualquer motivo, revertem para o Concedente todos os bens e os direitos afetos à Concessão, livres de quaisquer ónus ou encargos, sejam ou não propriedade da Concessionária, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, de conservação e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - Caso a Concessionária não cumpra as obrigações estabelecidas no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos custos pela Concessionária.

3 - Para efeito da reversão, o Concedente realiza uma vistoria na qual participa um representante da Concessionária para aferir do estado de conservação e de manutenção dos bens revertidos e da qual é lavrado auto.

4 - Com a reversão é devida à Concessionária, pelo Concedente, uma indemnização correspondente ao valor líquido contabilístico, descontados os subsídios, dos bens por esta criados, construídos, adquiridos ou instalados no cumprimento do Contrato de Concessão e que, à data da reversão, se encontrem afetos à Concessão.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o motivo que dê origem à extinção da Concessão seja imputável à Concessionária.

Base XXXIX

Caducidade

1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

2 - O Concedente não é responsável pelos efeitos da caducidade do Contrato de Concessão nas relações contratuais estabelecidas entre a Concessionária e terceiros.

CAPÍTULO XIII

Resolução de diferendos

Base XL

Resolução de diferendos

Para a resolução de qualquer litígio emergente do Contrato de Concessão a outorgar, podem as Partes celebrar convenções de arbitragem.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Base XLI

Invalidade parcial do Contrato de Concessão

A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão não implica só por si a sua invalidade total, devendo o Concedente e a Concessionária, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade e eficácia do Contrato de Concessão, de acordo com o espírito, as finalidades e as exigências daquele.

Base XLII

Substituição de acordos anteriores

1 - Sem prejuízo do disposto sobre a interpretação e integração do Contrato de Concessão, este substitui integralmente todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre o Concedente e a Concessionária, relativos ao seu objeto.

2 - Não podem ser invocados, nem têm qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do Contrato de Concessão como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.

Base XLIII

Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto na base XL quanto à resolução de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao Concedente ou à Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito e não impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação.

Base XLIV

Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas para os respetivos endereços, devidamente identificados no contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Base XLV

Prazos e a sua contagem

Os prazos fixados no Contrato de Concessão são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e dias feriados.

Base XLVI

Entrada em vigor do Contrato de Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor na data da sua assinatura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/754826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Decreto-Lei 42/2015 - Ministério das Finanças

    Qualifica como serviço público o exercício da atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa

Ligações para este documento

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