de 26 de março
O Oceanário de Lisboa é um equipamento público de referência em Portugal e a nível internacional, constituído por um complexo de habitats marinhos destinados a visita e à promoção da temática da conservação das espécies e do Oceano, vocacionado igualmente para a educação informal através do seu programa educativo, para a realização de conferências, e para a colaboração com as universidades na realização de estudos e atividades de investigação e desenvolvimento no domínio da Biologia Marinha e das Ciências do Mar.
No contexto das atividades de exploração e administração daquele equipamento, tem vindo a ser reforçada a orientação para o desenvolvimento contínuo de atividades educativas e culturais, através de um programa educativo muito diversificado, incluindo cursos, ações específicas de formação e conferências, que dão a conhecer o Oceano, os seus habitantes e a sua missão. Importa, ainda, referir o papel de destaque do Oceanário de Lisboa no âmbito dos estudos e da inovação de técnicas expositivas, que vem sendo reconhecido a nível nacional e internacional, bem como a colaboração com universidades promovendo o desenvolvimento de investigação no domínio da biologia marinha e das ciências do mar, a partilha com a comunidade científica de conhecimento de vanguarda na manutenção de animais em cativeiro, proporcionando a realização de investigação com resultados consistentes e o apoio financeiro de projetos que permitem às universidades nacionais desenvolver o seu conhecimento na área da conservação do Oceano.
A atividade desenvolvida pelo Oceanário de Lisboa contribui, assim, para os objetivos da Estratégia Nacional para o Mar.
Estas atividades, aliadas à circunstância de se ter assumido, desde 2003, como estratégia de desenvolvimento, a implementação de um Sistema Integrado de Gestão da Qualidade e Ambiente, e o facto de ser o primeiro aquário público da Europa a obter as Certificações de Qualidade ISO 9001, 14001 e EMAS (Eco-Management and Audit Scheme), consubstanciam a fundamentação para que tais atividades mereçam o reconhecimento de interesse público.
Com efeito, o desenvolvimento das referidas atividades demonstra que está patente a prossecução do interesse público, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 266.º da Constituição constitui o parâmetro fundamental de enquadramento da atividade administrativa. Na verdade, as atividades em causa, de âmbito pedagógico, científico e cultural, não deixam de consubstanciar serviços que, por integrarem o elenco das necessidades coletivas de interesse geral, encontram-se normalmente cometidas ao Estado.
Ao que acrescem os inúmeros investimentos efetuados em equipamentos modernos e recursos humanos qualificados, bem como o desenvolvimento da atividade de forma sólida, coesa e sustentável financeiramente, permitindo evidenciar exigência, rigor e dinâmica na concretização dos fins inerentes à exploração e administração do Oceanário de Lisboa.
Neste contexto, e atendendo à elevada importância económica e social que este equipamento representa para o País e à sua relevância pedagógica, social científica e cultural, a sua atividade constitui um serviço público, devendo como tal ser reconhecida.
Encontrando-se consolidado o sucesso do Oceanário de Lisboa, considera-se, igualmente, que esta atividade de serviço público é passível de ser concessionada, sendo intenção do Estado promover a abertura da sua exploração a entidades de referência, nacionais ou estrangeiras, com perspetiva de investimento estável e de longo prazo com vista ao desenvolvimento estratégico do Oceanário de Lisboa e definir os objetivos da concessão, assegurando o Estado o direito de reversão no termo da contratação.
Pretende-se, assim, assegurar a propriedade pública do equipamento e da estabilidade da gestão do Oceanário de Lisboa, bem como a regulação da sua atividade de serviço público e o cumprimento da missão de promoção da conservação do Oceano, acautelando a vocação do Oceanário de Lisboa, cujo tipo de utilização exige-se que não venha a ser desvirtuado. Este equipamento deve continuar a servir o país com conteúdos atrativos e relevantes de âmbito pedagógico, social, científico e cultural, bem como a constituir um polo dinamizador da economia local e nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei qualifica como serviço público o exercício da atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa, atendendo aos fins pedagógicos, científicos e culturais que lhe estão subjacentes e que integram o elenco das necessidades coletivas de interesse geral.
Artigo 2.º
Serviço público
O serviço público inerente à atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa é exercido em regime de exclusivo, a adjudicar nos termos previstos no artigo 407.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 3.º
Objetivos da concessão
A concessão do serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa deve acautelar os seguintes objetivos essenciais:
a) A estabilidade da gestão do Oceanário de Lisboa;
b) A preservação da vocação do Oceanário de Lisboa, assegurando que a utilização deste equipamento não é desvirtuada e, de acordo com os seguintes princípios essenciais, promover e assegurar:
i) A prossecução da missão de promoção do conhecimento do Oceano, sensibilizando os cidadãos em geral para o dever da conservação do Património Natural, através da alteração dos seus comportamentos;
ii) A manutenção e o reforço do estatuto e do ativo reputacional do Oceanário de Lisboa como um dos melhores aquários públicos do mundo, promovendo e assegurando um modelo de exploração com sustentabilidade económica e ambiental, a qualidade das exposições vivas e não vivas, o bem-estar dos seres vivos, no respeito pela natureza e biodiversidade, a excelência no atendimento e níveis elevados de satisfação do visitante, a qualidade, limpeza e segurança do equipamento na aplicação das melhores práticas internacionais;
iii) Uma educação e literacia azul, pelo desenvolvimento do programa educativo ambiental, pela conceção, desenvolvimento e exploração de programas educativos de excelência, contribuindo para a promoção e desenvolvimento da cultura marítima nacional;
iv) A ligação do Oceanário de Lisboa à investigação científica, nomeadamente desenvolvendo atividade relevante nos domínios da biologia marinha e das ciências do mar;
v) A conservação do Oceano, a biodiversidade marinha, a economia do mar e a governança dos recursos marinhos, promovendo o reforço do posicionamento do Oceanário de Lisboa como referência nacional e internacional na conservação do Oceano;
vi) A colaboração do Oceanário de Lisboa com instituições congéneres e associações internacionais do setor, no âmbito da cooperação internacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 19 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.