Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2015
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015, de 20 de abril, o Governo determinou o início do procedimento tendente à venda, em bloco, pela Parque EXPO 98, S. A. (em liquidação), no âmbito da respetiva liquidação e tendo em vista a extinção desta sociedade, das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A.
Em conformidade com o determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015, de 20 de abril, a Parque EXPO 98, S. A. (em liquidação), iniciou um procedimento de negociação particular, nos termos da lei, organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de candidatos com perfil adequado, uma fase posterior de apreciação de todas as propostas e uma eventual fase de negociação com os proponentes.
No passado dia 12 de junho, data limite de entrega de propostas vinculativas, foram apresentadas cinco propostas vinculativas.
Após avaliação das cinco propostas, foi elaborado pela Parque EXPO 98, S. A. (em liquidação), um relatório preliminar fundamentado de análise e avaliação das propostas, propondo a sua graduação por aplicação dos critérios de avaliação previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015, de 20 de abril, e no artigo 25.º do Caderno de Encargos.
O relatório preliminar fundamentado de análise e avaliação das propostas elaborado pela Parque EXPO 98, S. A. (em liquidação), foi disponibilizado a todos os proponentes no passado dia 18 de junho, para efeitos de audiência prévia, não tendo o mesmo sido objeto de pronúncia por parte de nenhum dos proponentes.
Sendo todas as propostas apresentadas adequadas, a apreciação das propostas vinculativas de cada um dos proponentes, em face dos critérios estabelecidos no caderno de encargos, conduziu à seleção, pela Parque EXPO 98, S. A. (em liquidação), e atento o mérito da respetiva proposta, do proponente Sociedade Francisco Manuel dos Santos, SGPS, S. A., tendo aquela sociedade dispensado a fase de negociação, por considerar que a proposta graduada em primeiro lugar revestia, por comparação com as demais, um mérito global superior, em termos que acautelam os objetivos da operação e o interesse público.
Notificados os proponentes da decisão de adjudicação no passado dia 23 de junho, a Parque EXPO 98, S. A. (em liquidação), solicitou ao Governo, nos termos e para os efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015, de 20 de abril, conjugada com o artigo 11.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, a autorização para a alienação das participações sociais da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., tendo o pedido de autorização sido acompanhado de um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida.
Conforme dispõe o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, foi solicitado à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial a emissão de parecer prévio, que se pronunciou favoravelmente sobre a operação.
Todos os elementos informativos respeitantes ao processo de alienação das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., são colocados à disposição do Tribunal de Contas.
Assim:
Nos termos do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015, de 20 de abril, e para os efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Parque EXPO 98, S. A. (em liquidação), a alienar, em bloco, as ações representativas da totalidade do capital social da Oceanário de Lisboa, S. A., nos termos da proposta apresentada pela Sociedade Francisco Manuel dos Santos, SGPS, S. A., e nos demais termos estabelecidos no caderno de encargos aprovado nos termos do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015, de 20 de abril, atendendo ao mérito global superior da respetiva proposta comparativamente com as demais propostas apresentadas, nomeadamente no que respeita à maximização do encaixe financeiro e ao mérito do projeto estratégico apresentado para a exploração do equipamento Oceanário de Lisboa, em termos que permitem acautelar a estabilidade da gestão do Oceanário de Lisboa e a preservação da sua vocação, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2015, de 26 de março.
2 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes ao procedimento de alienação das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., são colocados à disposição do Tribunal de Contas.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.