Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2017
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, cuja missão e atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 44/2014, de 20 de março, 77/2014, de 14 de maio, 83/2015, de 21 de maio e 79/2016, de 23 de novembro, cujos estatutos foram aprovados pela Portaria 209/2015, de 16 de julho.
No seio da sua missão e atribuições, compete ao IMT, I. P., assegurar a produção e a expedição de cartas de condução - as quais passarão também a integrar código correspondente às cartas de qualificação de motorista - bem como a produção e expedição de cartões tacográficos, garantindo igualmente a produção e emissão do Documento Único Automóvel; a notificação de decisões administrativas no âmbito dos processos contraordenacionais; a emissão de licenças e de alvarás no âmbito dos transportes de mercadorias e de passageiros.
Persiste ainda a necessidade de expedição de outro tipo de documentação, designadamente no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com os transportes rodoviários, infraestruturas rodoviárias, portos e transportes marítimos.
Os serviços de notificação postal, no âmbito das respetivas atribuições, traduzem-se na expedição de um elevado número de objetos postais, os quais, a par de outros serviços conexos, são indispensáveis à operacionalidade do IMT, I. P.
Os CTT - Correios de Portugal, S. A., detêm a exclusividade dos serviços de aceitação, tratamento e distribuição de objetos postais, bem como a emissão e venda de selos e outros valores postais, decorrentes do contrato de concessão em vigor até 2020, pelo que os serviços postais a contratualizar se enquadram no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, não sendo aplicáveis as disposições deste diploma relativas aos procedimentos pré-contratuais.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços postais aos CTT - Correios de Portugal, S. A., para os anos de 2017 e 2018, até ao montante máximo de (euro) 5 000 000,00 (isento de IVA).
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2017 - (euro) 2 500 000,00;
b) 2018 - (euro) 2 500 000,00.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IMT, I. P.
5 - Delegar no Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes decorrentes da autorização referida no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de janeiro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.