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Portaria 242/2016, de 6 de Setembro

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Sumário

Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito do pessoal do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e revoga a Portaria n.º 1293/2008, de 10 de novembro

Texto do documento

Portaria 242/2016

de 6 de setembro

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), criado pelo Decreto Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 77/2014, de 14 de maio, e alterado pelo Decreto Lei 83/2015, de 21 de maio, tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor das infraestruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das mesmas, e ainda supervisionar e regular a atividade económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.

O exercício das funções de inspeção ou fiscalização e controlo e os poderes de autoridade necessários a estas funções determinam uma clara identificação dos trabalhadores que as desenvolvem.

Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, o pessoal do IMT, I. P., titular das prerrogativas previstas no n.º 2 do referido preceito devem exibir no exercício das suas funções um documento de identificação próprio emitido de acordo com modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, torna-se necessário aprovar os respetivos modelos de cartões, bem como o cartão de identificação profissional do restante pessoal, os quais substituem os atualmente existentes e que eram utilizados no âmbito do extinto Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto Lei 236/2012, de 31 de outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada pelo Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas pelo Despacho 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 32, de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito do pessoal do IMT, I. P., em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cartão de modelo n.º 1 destina-se ao pessoal que desempenhe funções de fiscalização com caráter de permanência.

3 - O cartão de modelo n.º 2, não nominativo, destina-se ao uso pelo pessoal afeto ao exercício pontual de funções de fiscalização.

4 - O cartão de modelo n.º 3 destina-se à identificação profissional do restante pessoal do IMT, I. P.

5 - O cartão mencionado no n.º 3 do presente artigo deve ser usado sempre acompanhado do cartão de identificação referido no n.º 4.

Artigo 2.º

Características e conteúdo dos cartões

1 - O cartão de modelo n.º 1, em PVC e com as dimensões de 85,60 mm × 53,98 mm × 0,76 mm (norma ISO 7810), é de cor branca no anverso e no verso com as menções de texto com as fontes Arial.

2 - O cartão de modelo n.º 1 contém no anverso:

No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com as cores verde (Pantone 348 C) e vermelha (Pantone 485 C);

No canto superior direito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

Ao centro, no topo, entre os elementos identificados nas alíneas anteriores, o logótipo da República Portuguesa e as designações

«

República Portuguesa

» e
«

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

»

, a preto (Pantone Black C), e, por baixo destas, a menção

«

Inspeção - Livre Trân-sito

»

, a vermelho (Pantone 485 C);

O nome, seguido do cargo/categoria do titular, do nú-mero de cartão e da data de validade;

No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

3 - O cartão de modelo n.º 1 contém no verso, a preto (Pantone Black C), as principais prerrogativas que a lei confere ao titular.

4 - O cartão de modelo n.º 2, em PVC e com as dimensões de 85,60 mm × 53,98 mm × 0,76 mm (norma ISO 7810), é de cor branca no anverso e no verso com as menções de texto com as fontes Arial.

5 - O cartão de modelo n.º 2 contém no anverso:

No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com as cores verde (Pantone 348 C) e vermelha (Pantone 485 C);

Ao centro, no topo, o logótipo da República Portuguesa e as designações

«

República Portuguesa

» e
«

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

»

, a preto (Pantone Black C), e, por baixo destas, a menção

«

LivreTrânsito

»

, a vermelho (Pantone 485 C);

O número do cartão seguido da data de validade;

No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

6 - O cartão de modelo n.º 2 contém no verso, a preto (Pantone Black C), as principais prerrogativas que a lei confere ao titular.

7 - O cartão de modelo n.º 3, em PVC e com as dimensões de 85,60 mm × 53,98 mm × 0,76 mm (norma ISO 7810), é de cor branca no anverso e no verso com as menções de texto com as fontes Arial.

8 - O cartão de modelo n.º 3 contém no anverso:

No canto superior esquerdo, o logótipo do IMT,I. P., a vermelho (Pantones 185C, 186C e 697C), verde (Panto-nes 584C e 364C), azul (Pantones 641C, 302C e 2955C) e cinzento (Pantone 444C) e a designação

«

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

»;

No canto superior direito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

No canto inferior esquerdo tem o nome do titular, seguido do seu cargo/categoria e do seu número de trabalhador;

No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

9 - O cartão de modelo n.º 3 contém no verso uma banda magnética para pontógrafo e os dizeres respeitantes às prerrogativas dos trabalhadores

«

O trabalhador portador deste cartão está ao serviço do IMT, I. P., e tem as prerrogativas decorrentes do estatuto de pessoal do cargo/carreira em que está integrado.

Em caso de extravio ou roubo deve o cartão ser devolvido ao IMT, I. P.

»

.

Artigo 3.º

Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pelo IMT, I. P., e autenticados com a assinatura do Presidente do Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

Validade

1 - Os cartões têm uma validade de cinco anos, devendo ser substituídos quando expirado o seu prazo de validade ou quando se verifique alteração de quaisquer dos elementos relevantes neles inseridos.

2 - Os cartões são obrigatoriamente devolvidos ao serviço competente sempre que o seu titular cesse o exercício das funções, por virtude das quais o cartão lhe foi atribuído.

Artigo 5.º

Devolução

O uso dos cartões de identificação do IMT, I. P., pelo seu titular depende do exercício efetivo de funções, pelo que são obrigatoriamente devolvidos sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, incluindo situações de doença prolongada, suspensão preventiva e pena de suspensão nos termos do estatuto disciplinar ou judicialmente determinada, ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade.

Artigo 6.º

Extravio, destruição ou deterioração

Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa e, no caso de extravio, informar-se-ão as entidades policiais e as associações das entidades sujeitas a inspeção e fiscalização do IMT, I. P., de que os mesmos estão extraviados e em consequência perderam a sua validade.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1293/2008, de 10 de novembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 24 de agosto de 2016.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Modelo n.º 1 Anverso Verso Modelo n.º 2 Anverso Verso Modelo n.º 3 Anverso Verso MAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2719131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Portaria 1293/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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