de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O PRACE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, prevê a criação de um Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo tal entidade revestir a forma de instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sem prejuízo, porém, da sua sujeição aos poderes de tutela e de superintendência do Governo, atendendo a que integra a administração indirecta do Estado.
O InIR, I. P. tem como principal missão fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessão e subconcessão, de modo a assegurar a realização do Plano Rodoviário Nacional e a garantir a eficiência, equidade, qualidade e a segurança das infra-estruturas, bem como os direitos dos utentes.
A criação desta nova entidade não significa, contudo, o afastamento do Governo do sector, continuando a caber a este a missão de definição das orientações gerais de política rodoviária, bem como a definição, actualização e o planeamento da execução do Plano Rodoviário Nacional. As atribuições do InIR, I. P., implicam, ainda, uma clara separação deste em relação à EP Estradas de Portugal, E. P. E., que até agora tem desempenhado, entre outras, funções de fiscalização e supervisão, e que deverá passar a funcionar apenas como concessionária da rede rodoviária nacional.
A criação de um conselho consultivo no seio do InIR, I. P., visa proporcionar a participação de representantes de todos os sectores interessados, juntamente com representantes de outros organismos e serviços públicos e de especialistas no domínio das infra-estruturas rodoviárias.
Assim:
Ao abrigo disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., abreviadamente designado por InIR, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa.2 - O InIR, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
O InIR, I. P., é um organismo central com sede em Lisboa e com jurisdição sobre todo o território nacional.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O InIR, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico.2 - São atribuições do InIR, I. P.:
a) Contribuir para a definição das políticas do sector e aconselhar o Governo sobre as matérias da sua competência;
b) Propor medidas legislativas ou regulamentares que tenham por objecto a gestão da rede de infra-estruturas rodoviárias;
c) Apoiar o planeamento da rede rodoviária nacional, no âmbito das políticas de planeamento dos transportes;
d) Superintender a segurança e qualidade da infra-estrutura rodoviária;
e) Promover a definição e aplicação de normas relativas à qualidade e segurança das infra-estruturas rodoviárias;
f) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho das infra-estruturas rodoviárias;
g) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores do sector;
h) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;
i) Promover a concorrência no sector rodoviário;
j) Desempenhar funções de arbitragem e resolução de litígios e promover a resolução de conflitos entre operadores e gestores da rede ou entre eles e os utentes;
l) Colaborar com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária na elaboração de Planos Nacionais de Segurança Rodoviária;
m) Participar na definição do regime e estatuto da infra-estrutura rodoviária.
3 - São atribuições específicas do InIR, I. P., em relação à rede rodoviária nacional:
a) Supervisionar a evolução e o uso das infra-estruturas rodoviárias, nos termos previstos no Estatuto das Estradas Nacionais;
b) Exercer as funções de autoridade de normalização em matéria de infra-estruturas rodoviárias;
c) Supervisionar a gestão da rede rodoviária e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis, nos termos da lei e dos respectivos contratos de concessão e subconcessão;
d) Representar oficialmente o sector rodoviário nacional, a nível das instâncias da União Europeia e da comunidade internacional, nas áreas das suas atribuições;
e) Exercer as demais funções previstas noutros instrumentos legais ou contratuais, designadamente no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária;
f) Promover estudos e a divulgação técnica e científica, nos planos nacional e internacional, das actividades e funções públicas do universo das infra-estruturas rodoviárias;
g) Produzir e prestar informação ao Governo e ao público nas áreas de gestão e regulação das infra-estruturas rodoviárias.
4 - O InIR, I. P., pode estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais, incluindo com entidades reguladoras afins, a nível nacional, comunitário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 4.º
Entidades sujeitas à jurisdição do InIR, I. P.
Estão sujeitas à jurisdição do InIR, I. P., nos termos previstos na lei e nos contratos de concessão ou subconcessão, designadamente, as seguintes entidades:
a) A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e os concessionários e subconcessionários de segmentos da rede rodoviária;
b) Os fornecedores de bens e serviços de construção, operação e manutenção de infra-estruturas rodoviárias, em actividades sujeitas a regime legal de contratação pública, e no que respeita às funções de normalização.
CAPÍTULO II
Estrutura e organização
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do InIR, I. P.:a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo;
c) O fiscal único.
Artigo 6.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do InIR, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais, competindo-lhe exercer as competências previstas na lei e aquelas que lhe forem delegadas ou subdelegadas.2 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
3 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente.
4 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.
5 - O conselho directivo pode delegar competências em qualquer um dos seus membros e autorizar que se proceda à subdelegação dessas competências, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
6 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
7 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
8 - Cabe ao conselho directivo, para além das competências previstas na lei, fixar todos os preços a pagar pelo Concedente à Concessionária, nos termos e em função do contrato de concessão outorgado entre o Estado e a EP - Estradas de Portugal, S.
A.
Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do InIR, I. P.2 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente do conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um representante do INCI;
e) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
f) Um representante da IMTT, I. P.;
g) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
h) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
i) Um representante da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
j) Um representante da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa;
l) Um representante da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto;
m) Um representante do Automóvel Clube de Portugal;
n) Um representante das empresas concessionárias e subconcessionárias de auto-estradas;
o) Um representante das empresas concessionárias de auto-estradas SCUT;
p) Dois representantes das empresas de transportes rodoviários, sendo um designado em representação das empresas e de transporte rodoviário de mercadorias e outro em representação das empresas de transporte rodoviário de passageiros;
q) Um representante das associações representativas dos projectistas e consultores de vias de comunicação;
r) Um representante das associações representativas dos empreiteiros de obras públicas.
3 - O presidente do conselho consultivo é nomeado por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo do InIR, I. P.
4 - Compete ao conselho consultivo, para além das competências previstas na lei, dar parecer sobre a tarifa de disponibilidade da Rede Rodoviária Nacional.
5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.
Artigo 8.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 9.º
Organização interna
A organização interna do InIR, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo do INIR, I. P., é aplicável o disposto na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Artigo 11.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do InIR, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 12.º
Receitas
O InIR, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:a) As contribuições da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e das empresas concessionárias ou subconcessionárias da rede rodoviária nacional, nos termos definidos nos respectivos contratos de concessão e subconcessão;
b) 40% do produto das sanções contratuais pecuniárias previstas nos contratos de concessão ou subconcessão, sendo 60% destinado ao Estado;
c) 40% do produto das coimas aplicadas na punição das contra-ordenações que lhe caiba aplicar, sendo 60% destinados ao Estado;
d) O produto das taxas de licenciamento, registo e actos equiparados, previstos na lei;
e) Os seus rendimentos patrimoniais e das suas aplicações financeiras;
f) As dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas, em caso de insuficiência das fontes de receita mencionadas nas alíneas anteriores;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
Artigo 13.º
Despesas
Constituem despesas do InIR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 14.º
Património
O património do InIR, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 15.º
Bens do domínio público
Podem ser afectos, por despacho do Ministro das Finanças, à administração do InIR, I.P., os bens do domínio público consignados a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos ao seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho do referido membro do Governo.
CAPÍTULO IV
Actividade de regulação
Artigo 16.º
Poderes regulamentares
1 - No exercício dos seus poderes regulamentares, incumbe ao InIR, I. P.:a) Elaborar projectos dos regulamentos previstos no presente decreto-lei e noutras leis em relação à rede rodoviária nacional, cuja aprovação seja de competência ministerial;
b) Aprovar os regulamentos para os quais a lei lhe confira competência expressa;
c) Emitir recomendações e directivas de carácter genérico, sempre que não se torne necessário a emissão de regulamentos.
2 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento ou recomendação genérica de eficácia externa, salvo caso de urgência, que deve ser fundamentada, o conselho directivo deve transmitir o respectivo projecto ao ministro da tutela, bem como às entidades representadas no conselho consultivo, disponibilizando-os igualmente na sua página electrónica.
3 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo mínimo de 30 dias durante o qual os interessados e o público em geral podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões, as quais são igualmente disponibilizados às entidades referidas no n.º 1.
4 - Salvo caso de urgência, os projectos devem ser submetidos a discussão e parecer do conselho consultivo.
5 - O relatório preambular dos regulamentos ou recomendações fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas aos respectivos projectos.
Artigo 17.º
Poderes de supervisão e fiscalização
No exercício dos seus poderes de supervisão e fiscalização incumbe ao InIR, I. P.:
a) Efectuar os registos legalmente exigidos, conceder autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos, emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário;
b) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua jurisdição.
Artigo 18.º
Poderes sancionatórios
1 - No exercício dos seus poderes sancionatórios incumbe ao InIR, I. P.:a) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infracções administrativas cuja apreciação seja da sua competência, adoptar as necessárias medidas provisórias e aplicar as devidas sanções;
b) Propor a aplicação de sanções contratuais previstas nos contratos de concessão e de subconcessão da infra-estrutura rodoviária;
c) Denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição não caiba na sua competência.
2 - O InIR, I. P., pode ainda propor às entidades competentes, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou revogação da licença ou autorização de actividades, bem como a cessação dos contratos ou convenções em vigor, nos termos da lei.
3 - Constitui contra-ordenação, punida com coima com o mínimo de (euro) 1000 e o máximo previsto na lei geral, a resistência a acções de fiscalização referidas no artigo 19.º ou a recusa da cooperação prevista no artigo 21.º 4 - O InIR, I. P., procede à publicação, na sua página electrónica, das sanções aplicadas e, caso a gravidade das infracções o justifique, pode igualmente torná-las públicas, a expensas do infractor, num jornal de expansão nacional, regional ou local, consoante a área geográfica relevante em que a infracção produziu os seus efeitos.
Artigo 19.º
Poderes de autoridade
Os trabalhadores do InIR, I. P., que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem, devidamente identificados, no exercício das suas funções, são equiparados aos agentes de autoridade, estando, nessa medida, habilitados a:a) Identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos cuja fiscalização seja da sua competência;
b) Reclamar o auxílio das autoridades administrativas quando o julguem necessário para o desempenho das suas funções;
c) Aceder às instalações dos estabelecimentos, assim como aos seus documentos e registos, sem prejuízo do regime de protecção de dados pessoais e do dever de sigilo quanto a informações comerciais protegidas.
Artigo 20.º
Colaboração com a Autoridade da Concorrência
O InIR, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência, e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.
Artigo 21.º
Obrigações de cooperação das entidades reguladas
As entidades sujeitas à sua jurisdição devem prestar ao InIR, I. P., toda a cooperação que este lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente, a prestação de informações, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, que são fornecidos nos prazos previstos na lei ou nos que lhe forem determinados pelo InIR, I. P.
Artigo 22.º
Defesa dos utentes
No exercício da atribuição de promoção e defesa dos interesses dos utentes das infra-estruturas rodoviárias, incumbe especialmente ao InIR, I. P.:a) Garantir a eficácia dos sistemas de participação dos utentes na gestão de qualidade e desempenho das estradas e dos operadores;
b) Fiscalizar os sistemas de registo e tratamento das queixas dos utentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Sucessão
1 - O InIR, I. P. sucede nas atribuições da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias.2 - Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pode ser determinada a transferência de recursos financeiros e patrimoniais da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., necessários ao exercício das atribuições do InIR, I. P., ouvidos ambas as entidades.
3 - A transferência dos recursos humanos afectos ao exercício de funções na área da supervisão das infra-estruturas rodoviárias na EP - Estradas de Portugal, E. P. E., obedece ao procedimento previsto nos termos dos n.os 9 a 13 do artigo 14.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
4 - Concluído os actos e operações previstos nos n.os 9 a 13 do artigo 14.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, o pessoal da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que deva ser reafecto ao InIR, I. P., é reafecto nos seguintes termos:
a) O pessoal em regime de contrato individual de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento;
b) O pessoal em regime de função pública, sem alteração do vínculo, sendo integrado na mesma carreira, categoria e escalão que detêm.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é criado no InIR, I. P., um quadro transitório de pessoal em regime de função pública, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 3 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.