de 21 de Julho
O Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril, criou o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), tendo os respectivos estatutos sido aprovados através da Portaria 546/2007, de 30 de Abril.Nos termos do referido decreto-lei, o InIR, I. P., tem atribuições ao nível da fiscalização e supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessão, com objectivo de assegurar a realização do Plano Rodoviário Nacional e garantir a eficiência, equidade, qualidade e segurança das infra-estruturas.
A experiência já obtida na execução prática destas atribuições recomenda que sejam feitos pequenos ajustes no regime legal que lhe é aplicável, de forma a reforçar a sua eficácia, seja nas actividades próprias da regulação, seja, principalmente, na representação do Estado perante terceiros.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro, foram introduzidas grandes mudanças na configuração e papel de alguns agentes do sector.
Em particular, o papel desempenhado pela EP - Estradas de Portugal, S. A., no contexto do sector rodoviário, foi profundamente modificado. No novo modelo do sector rodoviário, a EP - Estradas de Portugal, S. A., assume a qualidade de concessionária do Estado, isto é, um operador de mercado, não detendo, actualmente, quaisquer competências próprias ou de representação do Estado nos contratos de concessão vigentes.
Perante esta situação, torna-se conveniente, por um lado, definir qual a entidade que representará o concedente Estado nos contratos de concessão que possam vir a ser por este celebrados no futuro; por outro, é essencial clarificar qual a entidade que passa a exercer os poderes ou faculdades anteriormente atribuídas à Estradas de Portugal, E. P. E. (ou a qualquer entidade que a tenha antecedido nas suas atribuições), no âmbito dos contratos de concessão do Estado actualmente em vigor.
Atendendo a que, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril, o InIR, I. P., sucede nas atribuições da, à data, EP - Estradas de Portugal, E.
P. E., em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, deve entender-se que aqueles poderes ou faculdades deverão ser exercidos por aquele instituto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril
Os artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - O InIR, I. P. representa o Estado perante os concessionários das infra-estruturas rodoviárias cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições que a lei lhe confira neste âmbito, designadamente:
a) Exercer os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato;
b) Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão da rede rodoviária;
c) Acompanhar o cumprimento, pelos concessionários, dos contratos referidos na alínea anterior;
d) Fiscalizar o cumprimento, pelos concessionários, das respectivas obrigações legais, regulamentares e contratuais.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável ao exercício dos poderes e das competências para as quais a lei ou contrato exija, expressamente, a intervenção do Ministro das Finanças ou do Ministro das Obras Públicas, sem prejuízo da faculdade de delegação que lhes possa assistir.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
Sucessão
1 - ...........................................................................2 - No âmbito dos contratos de concessão do Estado, definidos nos termos do anexo i do Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro, sempre que se atribuam poderes ou faculdades ao Instituto das Estradas de Portugal, I. P., ou a qualquer entidade que lhe tenha antecedido ou sucedido nas suas atribuições, tais poderes ou faculdades passam a ser exercidos pelo InIR, I. P.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 14 de Novembro de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 9 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.