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Decreto-lei 132/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/2008

de 21 de Julho

O Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril, criou o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), tendo os respectivos estatutos sido aprovados através da Portaria 546/2007, de 30 de Abril.

Nos termos do referido decreto-lei, o InIR, I. P., tem atribuições ao nível da fiscalização e supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessão, com objectivo de assegurar a realização do Plano Rodoviário Nacional e garantir a eficiência, equidade, qualidade e segurança das infra-estruturas.

A experiência já obtida na execução prática destas atribuições recomenda que sejam feitos pequenos ajustes no regime legal que lhe é aplicável, de forma a reforçar a sua eficácia, seja nas actividades próprias da regulação, seja, principalmente, na representação do Estado perante terceiros.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro, foram introduzidas grandes mudanças na configuração e papel de alguns agentes do sector.

Em particular, o papel desempenhado pela EP - Estradas de Portugal, S. A., no contexto do sector rodoviário, foi profundamente modificado. No novo modelo do sector rodoviário, a EP - Estradas de Portugal, S. A., assume a qualidade de concessionária do Estado, isto é, um operador de mercado, não detendo, actualmente, quaisquer competências próprias ou de representação do Estado nos contratos de concessão vigentes.

Perante esta situação, torna-se conveniente, por um lado, definir qual a entidade que representará o concedente Estado nos contratos de concessão que possam vir a ser por este celebrados no futuro; por outro, é essencial clarificar qual a entidade que passa a exercer os poderes ou faculdades anteriormente atribuídas à Estradas de Portugal, E. P. E. (ou a qualquer entidade que a tenha antecedido nas suas atribuições), no âmbito dos contratos de concessão do Estado actualmente em vigor.

Atendendo a que, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril, o InIR, I. P., sucede nas atribuições da, à data, EP - Estradas de Portugal, E.

P. E., em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, deve entender-se que aqueles poderes ou faculdades deverão ser exercidos por aquele instituto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril

Os artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O InIR, I. P. representa o Estado perante os concessionários das infra-estruturas rodoviárias cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições que a lei lhe confira neste âmbito, designadamente:

a) Exercer os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato;

b) Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão da rede rodoviária;

c) Acompanhar o cumprimento, pelos concessionários, dos contratos referidos na alínea anterior;

d) Fiscalizar o cumprimento, pelos concessionários, das respectivas obrigações legais, regulamentares e contratuais.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável ao exercício dos poderes e das competências para as quais a lei ou contrato exija, expressamente, a intervenção do Ministro das Finanças ou do Ministro das Obras Públicas, sem prejuízo da faculdade de delegação que lhes possa assistir.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 23.º

Sucessão

1 - ...........................................................................

2 - No âmbito dos contratos de concessão do Estado, definidos nos termos do anexo i do Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro, sempre que se atribuam poderes ou faculdades ao Instituto das Estradas de Portugal, I. P., ou a qualquer entidade que lhe tenha antecedido ou sucedido nas suas atribuições, tais poderes ou faculdades passam a ser exercidos pelo InIR, I. P.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 14 de Novembro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 9 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/21/plain-236500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 148/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR. I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 546/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 308/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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