de 30 de Maio
As funções de regulação, fiscalização e supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos, e dos contratos de concessão e subconcessão, assegurando a realização do plano rodoviário nacional e garantindo a eficiência, a equidade, a qualidade e a segurança das respectivas infra-estruturas, bem como os direitos dos seus utentes, aconselham a existência de um documento de identificação pessoal dos trabalhadores da Administração Pública que em cada momento as desempenhem.Acresce que, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril, diploma que criou o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), os trabalhadores deste que desempenhem funções de fiscalização e quando se encontrem, devidamente identificados, no exercício dessas funções, são equiparados a agentes de autoridade.
Assim:
Ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional para uso dos trabalhadores do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), que desempenhem funções de regulação, fiscalização e supervisão, adiante designado por cartão, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cores e dimensões
O cartão é de cor branca, em papel couché mate de 350 g, com as dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (85 mm x 55 mm).
Artigo 3.º
Elementos impressos
1 - O cartão é impresso em ambas as faces (cores 5/1) e incorpora os seguintes elementos:a) No anverso contém:
i) Na parte superior, ao centro, o símbolo da República Portuguesa com esfera
armilar;
ii) Ainda na parte superior, ao lado esquerdo, duas faixas diagonais com ascores nacionais - vermelho e verde;
iii) Ao centro, na parte esquerda, a fotografia, a cores, do supervisor portador docartão;
iv) Ao centro, na parte direita, o conjunto símbolo/logótipo do InIR, I. P., e as menções «Cartão de Supervisor» e «Nome:»;v) Na parte inferior, o nome e a assinatura do presidente do conselho directivo;
b) No verso contém:
i) Os principais direitos e prerrogativas com que o seu titular está habilitado porlei;
ii) A referência à sua intransmissibilidade;iii) Pedido e endereço para remessa em caso de extravio.
2 - Com excepção do conjunto símbolo/logótipo, a fonte utilizada é a Frutiger Normal/Bold, cor azul - Pantone 286 CV ou C 100, M 60, Y 0, K 6.
Artigo 4.º Emissão e autenticação Os cartões são emitidos pelo InIR, I. P., sendo autenticados com selo branco, no canto superior direito.
Artigo 5.º
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respectivo anverso.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 16 de Maio de 2008.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º da presente portaria e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º148/2007, de 27 de Abril)
Anverso
(ver documento original) a) Verde.b) Vermelho.
Verso
(ver documento original)