de 2 de Março
O presente diploma culmina um processo de reflexão e estudo que conduziu à consagração dos princípios vertidos no Livro Branco «Política marítimo-portuária rumo ao século XXI», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/98, de 10 de Julho, no qual se aponta como linha de orientação, no que diz respeito às matérias respeitantes à segurança dos portos, um modelo de responsabilização integrada compaginável com a figura, adoptada com sucesso em alguns portos europeus, do Harbour Master, atribuindo às autoridades portuárias uma responsabilidade integrada em matéria de segurança nas suas áreas de jurisdição.Tomando a segurança e o controle ambiental como fins primeiros a alcançar, a eles se agregam outras atribuições conexas e instrumentais que, com a segurança intimamente ligadas, se identificam com a área das autoridades portuárias, visando a construção de um quadro de gestão portuária completa e coerente, que lhes permita o desempenho correcto do seu papel, tendencialmente mais liberto de tarefas operacionais.
A responsabilidade das autoridades portuárias será por elas exercida sem sujeição a qualquer critério rígido de organização e funcionamento, cabendo aos respectivos conselhos de administração definir as soluções que, em cada caso, venham a mostrar-se mais aptas à satisfação dos interesses a prosseguir.
Com a solução adoptada procura-se ter em conta os melhores modelos organizacionais existentes em outros países, definindo, no entanto, uma solução que seja perfeitamente adaptada à realidade existente no nosso país, salvaguardando, assim, um melhor aproveitamento de estruturas e meios disponíveis, evitando roturas do ponto de vista institucional.
Prevê-se a possibilidade de este diploma vir a ser regulamentado através de portaria do Ministro do Equipamento Social e espera-se que a sua aplicação venha a representar um passo seguro na eliminação de alguns condicionalismos e constrangimentos actuais.
Pretende-se, também, que a eliminação de áreas de sobreposição funcional venha a permitir um mais correcto e racional aproveitamento dos recursos humanos e técnicos disponíveis, com a consequente economia de meios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definição
1 - É cometida às autoridades portuárias a competência em matéria da segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição, em conformidade com as atribuições definidas por este diploma.2 - As autoridades portuárias asseguram a coordenação com os órgãos da Administração cujas atribuições se relacionem com as consagradas no presente diploma.
3 - Para efeitos do presente diploma, são consideradas autoridades portuárias as administrações dos portos e os institutos portuários.
Artigo 2.º
Âmbito
Compete às autoridades portuárias:a) A definição das condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial;
b) A definição do assinalamento marítimo, precedida de parecer técnico em matéria de assinalamento, de hidrografia e das competências da autoridade marítima nacional, a submeter pelos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, bem como a instalação, manutenção e funcionamento do mesmo;
c) A preparação e emissão de avisos à navegação, sempre que se mostre necessário dar conhecimento público de limitações de condições de segurança existentes ou da sua eliminação;
d) A elaboração de normas especiais sobre o acesso, a entrada, a permanência e a saída de navios do porto, em matéria da segurança marítima e portuária, no respeito do disposto na regra n.º 1, alínea b), do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972, aprovado para ratificação pelo Decreto 55/78, de 27 de Junho, e de acordo com o respectivo regulamento de exploração portuária;
e) A certificação da segurança marítima e portuária dos navios e embarcações, quando aplicável, sem prejuízo das competências próprias do Instituto Marítimo-Portuário;
f) A promoção da interacção dos centros de telecomunicações com a área de segurança portuária, planos de segurança, de contingência e de emergência, designadamente através do centro de controlo de tráfego portuário, quando exista, e da intercomunicabilidade com a entidade responsável pelo Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo;
g) O estabelecimento das condições de navegabilidade nas águas sob sua jurisdição, garantindo, nomeadamente, a manutenção de fundos nas vias navegáveis, nos canais de acesso e zonas de manobra, junto aos cais e terminais, bem como nas áreas de fundeadouros;
h) A definição do uso dos meios e das condições de prestação dos serviços de assistência à manobra de navios;
i) A fixação de fundeadouros ou dos seus limites e definição da sua utilização;
j) O estabelecimento de condicionalismos de atracação e de largada de navios em função das exigências de segurança e dos requisitos de interesse comercial;
k) A promoção do cumprimento dos condicionamentos de natureza administrativa ou judicial;
l) A fixação de regras de manuseamento, armazenagem e transporte de cargas perigosas e a fiscalização do cumprimento das normas em vigor sobre esta matéria;
m) A prevenção e o combate à poluição, salvo a matéria relativa a contra-ordenações;
n) A participação nas acções referentes à preservação e à protecção do património cultural subaquático e o estabelecimento com as entidades competentes das condições de intervenção;
o) A promoção das diligências necessárias à remoção dos cascos ou destroços das embarcações afundadas ou encalhadas e de outros materiais submersos na sua área de jurisdição.
Artigo 3.º
Fiscalização e cumprimento da lei e dos regulamentos
1 - O regime do exercício da competência especializada da Polícia Marítima, nas áreas de jurisdição portuária, em matéria de segurança marítima e portuária será aprovado pelo Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima.
2 - Sem prejuízo da actuação por iniciativa das próprias entidades policiais nos termos da lei, as autoridades portuárias solicitam a intervenção das entidades policiais de competência genérica ou especializada para garantir e fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos emanados das autoridades competentes e com aplicação, na sua área de jurisdição relativa à segurança das instalações, dos equipamentos e dos objectos nela sediados.
Artigo 4.º
Regulamentação
O disposto no artigo 2.º do presente diploma pode ser objecto de regulamentação por portaria do Ministro do Equipamento Social, sem prejuízo do exercício das competências legais para a emissão de regulamentos pelas autoridades portuárias.
Artigo 5.º
Alterações normativas
1 - Aos diplomas preambulares que aprovaram os Estatutos da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., da Administração do Porto de Lisboa, S.A., da Administração do Porto de Sines, S. A., da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e da Administração do Porto de Aveiro, S. A., respectivamente os Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98, 338/98, e 339/98, de 3 de Novembro, são aditadas uma alínea g) e, no caso do diploma preambular da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., uma alínea h) ao n.º 2 do artigo 3.º, com a seguinte redacção:
«Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial.» 2 - Aos Estatutos do Instituto Portuário do Norte (IPN), do Instituto Portuário do Centro (IPC) e do Instituto Portuário do Sul (IPS), aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de Junho, é aditada uma alínea h) ao n.º 1 do artigo 6.º, com a seguinte redacção:
«Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial.»
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - São revogados:a) A alínea e) do artigo 13.º e os artigos 27.º a 29.º dos Estatutos do IPN, do IPC e do IPS, anexos, respectivamente, aos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de Junho;
b) Os n.os 2 e 3 dos artigos 12.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, de 3 de Novembro;
c) Os n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 338/98, de 3 de Novembro;
d) Todos os preceitos que contrariem o disposto no presente diploma.
2 - Transitoriamente e até à sua modificação pelas autoridades portuárias, continuam em vigor as directivas e instruções emitidas pelos órgãos regionais e locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima que regulam o exercício da actividade de controlo, entrada, movimentação e saída de navios.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.