A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46/2002, de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/2002

de 2 de Março

O presente diploma culmina um processo de reflexão e estudo que conduziu à consagração dos princípios vertidos no Livro Branco «Política marítimo-portuária rumo ao século XXI», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/98, de 10 de Julho, no qual se aponta como linha de orientação, no que diz respeito às matérias respeitantes à segurança dos portos, um modelo de responsabilização integrada compaginável com a figura, adoptada com sucesso em alguns portos europeus, do Harbour Master, atribuindo às autoridades portuárias uma responsabilidade integrada em matéria de segurança nas suas áreas de jurisdição.

Tomando a segurança e o controle ambiental como fins primeiros a alcançar, a eles se agregam outras atribuições conexas e instrumentais que, com a segurança intimamente ligadas, se identificam com a área das autoridades portuárias, visando a construção de um quadro de gestão portuária completa e coerente, que lhes permita o desempenho correcto do seu papel, tendencialmente mais liberto de tarefas operacionais.

A responsabilidade das autoridades portuárias será por elas exercida sem sujeição a qualquer critério rígido de organização e funcionamento, cabendo aos respectivos conselhos de administração definir as soluções que, em cada caso, venham a mostrar-se mais aptas à satisfação dos interesses a prosseguir.

Com a solução adoptada procura-se ter em conta os melhores modelos organizacionais existentes em outros países, definindo, no entanto, uma solução que seja perfeitamente adaptada à realidade existente no nosso país, salvaguardando, assim, um melhor aproveitamento de estruturas e meios disponíveis, evitando roturas do ponto de vista institucional.

Prevê-se a possibilidade de este diploma vir a ser regulamentado através de portaria do Ministro do Equipamento Social e espera-se que a sua aplicação venha a representar um passo seguro na eliminação de alguns condicionalismos e constrangimentos actuais.

Pretende-se, também, que a eliminação de áreas de sobreposição funcional venha a permitir um mais correcto e racional aproveitamento dos recursos humanos e técnicos disponíveis, com a consequente economia de meios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Definição

1 - É cometida às autoridades portuárias a competência em matéria da segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição, em conformidade com as atribuições definidas por este diploma.

2 - As autoridades portuárias asseguram a coordenação com os órgãos da Administração cujas atribuições se relacionem com as consagradas no presente diploma.

3 - Para efeitos do presente diploma, são consideradas autoridades portuárias as administrações dos portos e os institutos portuários.

Artigo 2.º

Âmbito

Compete às autoridades portuárias:

a) A definição das condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial;

b) A definição do assinalamento marítimo, precedida de parecer técnico em matéria de assinalamento, de hidrografia e das competências da autoridade marítima nacional, a submeter pelos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, bem como a instalação, manutenção e funcionamento do mesmo;

c) A preparação e emissão de avisos à navegação, sempre que se mostre necessário dar conhecimento público de limitações de condições de segurança existentes ou da sua eliminação;

d) A elaboração de normas especiais sobre o acesso, a entrada, a permanência e a saída de navios do porto, em matéria da segurança marítima e portuária, no respeito do disposto na regra n.º 1, alínea b), do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972, aprovado para ratificação pelo Decreto 55/78, de 27 de Junho, e de acordo com o respectivo regulamento de exploração portuária;

e) A certificação da segurança marítima e portuária dos navios e embarcações, quando aplicável, sem prejuízo das competências próprias do Instituto Marítimo-Portuário;

f) A promoção da interacção dos centros de telecomunicações com a área de segurança portuária, planos de segurança, de contingência e de emergência, designadamente através do centro de controlo de tráfego portuário, quando exista, e da intercomunicabilidade com a entidade responsável pelo Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo;

g) O estabelecimento das condições de navegabilidade nas águas sob sua jurisdição, garantindo, nomeadamente, a manutenção de fundos nas vias navegáveis, nos canais de acesso e zonas de manobra, junto aos cais e terminais, bem como nas áreas de fundeadouros;

h) A definição do uso dos meios e das condições de prestação dos serviços de assistência à manobra de navios;

i) A fixação de fundeadouros ou dos seus limites e definição da sua utilização;

j) O estabelecimento de condicionalismos de atracação e de largada de navios em função das exigências de segurança e dos requisitos de interesse comercial;

k) A promoção do cumprimento dos condicionamentos de natureza administrativa ou judicial;

l) A fixação de regras de manuseamento, armazenagem e transporte de cargas perigosas e a fiscalização do cumprimento das normas em vigor sobre esta matéria;

m) A prevenção e o combate à poluição, salvo a matéria relativa a contra-ordenações;

n) A participação nas acções referentes à preservação e à protecção do património cultural subaquático e o estabelecimento com as entidades competentes das condições de intervenção;

o) A promoção das diligências necessárias à remoção dos cascos ou destroços das embarcações afundadas ou encalhadas e de outros materiais submersos na sua área de jurisdição.

Artigo 3.º

Fiscalização e cumprimento da lei e dos regulamentos

1 - O regime do exercício da competência especializada da Polícia Marítima, nas áreas de jurisdição portuária, em matéria de segurança marítima e portuária será aprovado pelo Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima.

2 - Sem prejuízo da actuação por iniciativa das próprias entidades policiais nos termos da lei, as autoridades portuárias solicitam a intervenção das entidades policiais de competência genérica ou especializada para garantir e fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos emanados das autoridades competentes e com aplicação, na sua área de jurisdição relativa à segurança das instalações, dos equipamentos e dos objectos nela sediados.

Artigo 4.º

Regulamentação

O disposto no artigo 2.º do presente diploma pode ser objecto de regulamentação por portaria do Ministro do Equipamento Social, sem prejuízo do exercício das competências legais para a emissão de regulamentos pelas autoridades portuárias.

Artigo 5.º

Alterações normativas

1 - Aos diplomas preambulares que aprovaram os Estatutos da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., da Administração do Porto de Lisboa, S.

A., da Administração do Porto de Sines, S. A., da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e da Administração do Porto de Aveiro, S. A., respectivamente os Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98, 338/98, e 339/98, de 3 de Novembro, são aditadas uma alínea g) e, no caso do diploma preambular da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., uma alínea h) ao n.º 2 do artigo 3.º, com a seguinte redacção:

«Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial.» 2 - Aos Estatutos do Instituto Portuário do Norte (IPN), do Instituto Portuário do Centro (IPC) e do Instituto Portuário do Sul (IPS), aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de Junho, é aditada uma alínea h) ao n.º 1 do artigo 6.º, com a seguinte redacção:

«Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial.»

Artigo 6.º

Disposições finais

1 - São revogados:

a) A alínea e) do artigo 13.º e os artigos 27.º a 29.º dos Estatutos do IPN, do IPC e do IPS, anexos, respectivamente, aos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de Junho;

b) Os n.os 2 e 3 dos artigos 12.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, de 3 de Novembro;

c) Os n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 338/98, de 3 de Novembro;

d) Todos os preceitos que contrariem o disposto no presente diploma.

2 - Transitoriamente e até à sua modificação pelas autoridades portuárias, continuam em vigor as directivas e instruções emitidas pelos órgãos regionais e locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima que regulam o exercício da actividade de controlo, entrada, movimentação e saída de navios.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/02/plain-149786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 338/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 257/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro, e aprova a respectiva natureza, regime, competências e estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto Legislativo Regional 25/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, que transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 64/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Decreto-Lei 226/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 146/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 544/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Decreto-Lei 95/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Redefine a área de jurisdição da APS - Administração do Porto de Sines, S. A., define os bens imóveis a permutar entre o Estado e o Município de Sines, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro (Transforma a APS, em sociedade anónima e aprova os respectivos Estatutos).

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 44/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 15/2016 - Mar

    Estabelece a coordenação estratégica da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-06 - Decreto-Lei 103/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines incluindo o seu projeto e construção

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2022-03-04 - Decreto-Lei 24/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário da Guarda

  • Tem documento Em vigor 2022-03-21 - Decreto-Lei 27/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines

  • Tem documento Em vigor 2022-08-17 - Decreto-Lei 55/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda