A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 544/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 544/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Portuário e dos Transporte Marítimos, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua estrutura e organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transporte Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 26 de Abril de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 27 de Abril de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS,

I. P.

Artigo 1.º

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do IPTM, I. P. é composta por unidades orgânicas de nível I, de nível II, nos seguintes termos:

a) As Delegações Regionais e as Direcções de Serviços são unidades de nível I, cujos dirigentes dependem directamente do conselho directivo ou do Director Regional, quando assim for determinado pelo conselho directivo;

b) Os Departamentos são unidades de nível II, cujos responsáveis dependem directamente dos dirigentes de unidades de nível I ou do conselho directivo, quando assim for determinado.

2 - O exercício das funções dirigentes previstas no número anterior é o da comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Unidades orgânicas

1 - Para prossecução das suas atribuições, o IPTM, I. P., dispõe das delegações previstas no Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril, e organiza-se em seis direcções de serviços nos serviços centrais.

2 - Cada uma das delegações do IPTM, I. P., referidas no número anterior é coordenada por um director-delegado, designado nos termos do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril.

3 - São unidades orgânicas de nível I:

a) Direcção de Serviços de Regulação;

b) Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Ambiente;

c) Direcção de Serviços de Segurança Marítima;

d) Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais;

e) Direcção de Serviços de Administração;

f) Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso.

4 - São unidades orgânicas de nível II:

a) Departamento de Regulação Dominial e de Serviços;

b) Departamento de Ambiente, Ordenamento e Projecto;

c) Departamento de Infra-Estruturas;

d) Departamento do Pessoal do Mar;

e) Departamento da Náutica de Recreio;

f) Departamento de Navios em Serviço;

g) Departamento de Inspecção a Navios Estrangeiros;

h) Departamento de Novas Construções;

i) Departamento de Padrões Técnicos de Segurança;

j) Departamento de Transportes Marítimos;

l) Departamento de Actividades Portuárias;

m) Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão;

n) Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;

o) Departamento de Recursos Humanos;

p) Departamento de Relações Públicas e Documentação;

q) Departamento de Informática.

Artigo 3.º

Direcção

1 - Cada direcção de serviços é dirigida por um director.

2 - As subunidades orgânicas em que se podem organizar as direcções de serviços e as delegações regionais são dirigidas por um chefe.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Regulação

1 - A Direcção de Serviços de Regulação tem as seguintes competências:

a) Propor e assessorar a tutela na elaboração de diplomas legais e regulamentares do sector marítimo-portuário;

b) Emitir parecer sobre os principais diplomas relativos à regulamentação dos instrumentos internacionais do sector marítimo-portuário;

c) Analisar e apreciar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias;

d) Promover a avaliação dos níveis de serviço das administrações portuárias, designadamente em matéria tarifária;

e) Emitir instruções vinculativas de simplificação e harmonização tarifária e determinar a correcção das irregularidades na actividade tarifária das administrações portuárias;

f) Propor medidas que conduzam à definição de critérios e à harmonização de procedimentos, indicadores e instrumentos do sector marítimo-portuário;

g) Aprovar medidas e boas práticas que conduzam à aplicação harmonizada do sistema tarifário;

h) Emitir parecer sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área de cada porto;

i) Definir requisitos gerais para o acesso, o exercício e a manutenção nas actividades e na prestação de serviços portuários;

j) Definir os requisitos gerais para o acesso, o exercício e a manutenção nas actividades marítimas, relativas ao transporte marítimo e conexas;

l) Aprofundar as questões de acesso ao mercado, de concorrência entre portos, das relações financeiras entre Estados membros da União Europeia e os portos;

m) Enquadrar, através de orientações e regulamentos, os auxílios do Estado;

n) Emitir parecer sobre os programas dos concursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços e operações portuárias propostos pelas administrações Portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;

o) Emitir parecer sobre a renovação das concessões dos serviços e operações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;

p) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos pelas administrações portuárias;

q) Assegurar a criação e a gestão de uma base de dados com informação actualizada sobre os serviços portuários;

r) Definir os requisitos gerais relativos a áreas específicas de actividade, nomeadamente a formação sectorial, a marítimo-turística e o recreio náutico.

2 - A Direcção de Serviços de Regulação integra o Departamento de Regulação Dominial e de Serviços.

Artigo 5.º

Direcção de Infra-Estruturas e Ambiente

1 - A Direcção de Infra-Estruturas e Ambiente tem as seguintes competências:

a) Manter actualizado o cadastro geral das infra-estruturas portuárias;

b) Analisar os planos anuais e plurianuais de investimentos elaborados pelas administrações Portuárias;

c) Promover estudos, planos, projectos e obras quanto à gestão dos portos secundários, portos de pesca e náutica de recreio sob sua jurisdição;

d) Promover, realizar e acompanhar os projectos de investigação, desenvolvimento e inovação;

e) Promover e realizar estudos e projectos de desenvolvimento e ordenamento das infra-estruturas portuárias e das operações de dragagem e imersão de resíduos e inertes;

f) Acompanhar a monitorização e os planos de manutenção das infra-estruturas portuárias;

g) Acompanhar a política ambiental quanto às infra-estruturas portuárias.

2 - A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Ambiente integra os seguintes departamentos:

a) Departamento de Ambiente, Ordenamento e Projecto;

b) Departamento de Infra-Estruturas.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Segurança Marítima

1 - A Direcção de Serviços de Segurança Marítima tem as seguintes competências:

a) Assegurar e garantir a eficiência do controlo do tráfego marítimo a nível nacional, sem prejuízo da operação dos sistemas sob a responsabilidade das Autoridades Portuárias;

b) Promover as acções relativas à investigação técnica dos acidentes marítimos que ocorram nos navios ou por eles provocados, sem prejuízo das competências de outras entidades;

c) Vistoriar as embarcações e outros equipamentos flutuantes e proceder à sua certificação, bem como efectuar as inspecções necessárias visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis e exercer os actos de fiscalização nelas previstos;

d) Exercer as atribuições de aprovação, homologação, inspecção e certificação das construções de novas embarcações, modificações e legalização das embarcações de pavilhão estrangeiro que pretendam arvorar a Bandeira Nacional;

e) Fixar, quando aplicável, as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respectivos certificados;

f) Verificar as condições legais e técnicas da actividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;

g) Coordenar e executar as inspecções relativas ao controlo dos navios estrangeiros;

h) Exercer os poderes que nos termos da lei lhe são atribuídos no domínio da náutica de recreio;

i) Avaliar e fiscalizar a actividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de tarefas com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da protecção do transporte marítimo;

j) Desenvolver as acções necessárias ao acompanhamento de formação na área marítima, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspectos relacionados com o processo formativo;

l) Exercer os poderes previstos na lei, nos domínios da salvaguarda da vida humana no mar, da prevenção da poluição e da protecção do transporte marítimo;

m) Exercer actividades da função de autoridade nacional de controlo do tráfego marítimo, assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança marítima;

n) Assegurar o acompanhamento e a participação do IPTM, I. P., nas actividades dos diversos organismos internacionais nas áreas de atribuição desta direcção;

o) Exercer as actividades da função de autoridade nacional de controlo de tráfego marítimo, assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança marítima;

p) Assegurar a gestão dos programas e projectos de apoio à formação e estágios a bordo dos marítimos;

q) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais a que Portugal se encontra obrigado, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico;

r) Proceder à consignação de identificações e licenciamento das estações de radiocomunicações das embarcações;

s) Aprovar e certificar as estações de serviço destinadas a efectuar revisões periódicas de jangadas pneumáticas;

t) Coordenar os assuntos relacionados com as vistorias e emissão dos certificados dos navios tendo em vista o seu registo temporário;

u) Exercer as funções de administração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;

v) Exercer as funções atribuídas à entidade competente no âmbito da regulamentação das normas aplicáveis aos equipamentos marítimos para instalação em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;

x) Exercer a função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;

z) Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de passageiros que efectuam viagens domésticas, no âmbito da Directiva n.º 98/18/CE;

aa) Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, no âmbito da Directiva n.º 97/70/CE;

ab) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;

ac) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;

ad) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, relativo à proibição dos compostos organo-estânicos nos navios.

2 - A Direcção de Serviços de Segurança Marítima integra os seguintes departamentos:

a) Departamento de Pessoal do Mar;

b) Departamento da Náutica de Recreio;

c) Departamento de Navios em Serviço;

d) Departamento de Inspecção a Navios Estrangeiros;

e) Departamento de Novas Construções;

f) Departamento de Padrões Técnicos de Segurança.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais

1 - A Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais tem as seguintes competências:

a) Desenvolver as acções necessárias ao acompanhamento de formação na área portuária, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspectos relacionados com o processo formativo;

b) Promover, quando necessário, e sem prejuízo de outras entidades competentes, acções de formação profissional;

c) Manter actualizado um registo sobre centros de formação e cursos aprovados;

d) Licenciar as empresas de trabalho portuário, ouvidas as competentes administrações Portuárias, e fiscalizar o preenchimento e manutenção dos requisitos do licenciamento;

e) Desenvolver as acções necessárias à correcta aplicação do normativo sobre saúde, higiene, prevenção e segurança no trabalho portuário;

f) Apoiar a elaboração de projectos legais e regulamentares na área do trabalho portuário e relativamente ao licenciamento das empresas de estiva;

g) Acompanhar o cumprimento das disposições que regulam o trabalho portuário, sem prejuízo das competências de outras entidades;

h) Acompanhar a actividade das administrações portuárias sempre que a lei obrigue à intervenção da tutela;

i) Assegurar a gestão das medidas de apoio ao desenvolvimento da marinha de comércio;

j) Inscrever e licenciar para o exercício de actividades no domínio do transporte marítimo, da marítimo-turística, dos agentes de navegação e conexas;

l) Promover e acompanhar as actividades do transporte marítimo e conexas;

m) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão dos serviços portuários, sem prejuízo das competências das administrações portuárias;

n) Promover a elaboração, a avaliação e a revisão do Plano Nacional Marítimo-Portuário e assegurar a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;

o) Promover a execução do Plano Nacional Marítimo-Portuário, bem como proceder à avaliação dos seus impactos espaciais e sócio-económicos;

p) Acompanhar a elaboração dos Planos de Estratégia e Exploração dos Portos;

q) Promover a consolidação da informação a nível nacional, através da elaboração de parecer sobre os principais instrumentos de reporte de resultados do sistema portuário nacional;

r) Desenvolver as acções necessárias à concretização do novo modelo de gestão dos portos comerciais nacionais, portos de pesca e de náutica de recreio, sem prejuízo das competências das administrações portuárias;

s) Acompanhar a prestação dos serviços portuários, sem prejuízo das competências das administrações portuárias;

t) Acompanhar os processos de elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, bem como de outros instrumentos de planeamento com incidência territorial nas áreas sob jurisdição portuária e suas envolventes;

u) Coordenar e integrar a definição dos objectivos plurianuais e anuais para o sector marítimo-portuário a submeter à aprovação do ministro da tutela;

v) Proceder ao registo geral das empresas prestadoras de serviços portuários;

x) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos títulos por si emitidos, bem como dos trabalhadores do efectivo dos portos, das empresas de trabalho portuário, das empresas de estiva;

z) Tratar os elementos contabilísticos e outra informação a fornecer pelas administrações portuárias e outras entidades licenciadas que operam no sector portuário respeitantes à sua organização e actuação no sector;

aa) Exercer os poderes determinados na lei nos domínios da protecção do transporte marítimo e dos portos e da carga e descarga de granéis;

ab) Acompanhar e exercer as competências da lei nas matérias de ambiente e de protecção do meio marinho, na relação dos transportes marítimos e portos;

ac) Assegurar o acompanhamento e a participação do IPTM, I. P., nas actividades dos diversos organismos internacionais nas áreas de atribuição desta direcção;

ad) Assegurar a cooperação no plano comunitário e internacional.

2 - A Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais integra os seguintes departamentos:

a) Departamento de Transportes Marítimos;

b) Departamento de Actividades Portuárias;

c) Departamento de Planeamento e Controle de Gestão.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Administração

1 - A Direcção de Serviços de Administração tem as seguintes competências:

a) Apoiar o conselho directivo na definição de estratégias, políticas e objectivos no âmbito da sua actuação;

b) Garantir a optimização da gestão dos meios financeiros;

c) Preparar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento e assegurar o controlo da execução orçamental, bem como acompanhar e avaliar a execução financeira dos programas de investimento;

d) Organizar a contabilidade do IPTM, I. P., e assegurar todos os procedimentos relacionados com as receitas e as despesas, coordenando os procedimentos relativos à requisição de fundos e alterações orçamentais;

e) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;

f) Assegurar as aquisições e gestão dos bens e serviços;

g) Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos;

h) Assegurar a gestão racional dos recursos humanos;

i) Preparar os elementos necessários à definição das políticas de selecção e de recrutamento;

j) Diagnosticar as necessidades de formação e promover, acompanhar e avaliar a sua execução;

l) Efectuar os procedimentos relativos à admissão e progressão do pessoal nas carreiras profissionais, bem como fazer o processamento das remunerações, encargos sociais e outras obrigações legais;

m) Superintender e assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho;

n) Coordenar as acções de produção e divulgação de imagem do IPTM, I. P.;

o) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente e organizar o fluxo informativo;

p) Promover a divulgação das actividades do IPTM, I. P., bem como da informação de interesse para o sector marítimo-portuário e coordenar as actividades de edição e reprodução de documentos;

q) Organizar e assegurar o protocolo de reuniões, conferências e actos solenes promovidos pelo IPTM, I. P., e coordenar a sua participação em actos da mesma natureza;

r) Preparar a informação noticiosa e os contactos com os meios de comunicação social;

s) Organizar e gerir o acervo documental do IPTM, I. P.

2 - A Direcção de Serviços de administração integra os seguintes departamentos:

a) Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;

b) Departamento de Recursos Humanos;

c) Departamento de Relações Públicas e Documentação;

d) Departamento de Informática.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso

A Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso é responsável pela prestação de apoio jurídico especializado, bem como pela coordenação do desenvolvimento e enquadramento legal e da regulamentação do sector marítimo-portuário, competindo-lhe:

a) Colaborar na preparação e elaborar projectos de diplomas legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros actos jurídicos;

b) Elaborar informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo conselho directivo;

c) Proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com os transportes marítimos, cujo esclarecimento se revele conveniente;

d) Proceder à organização e promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares de que seja incumbida;

e) Acompanhar os processos de contencioso administrativo, judicial e comunitário, no âmbito da actividade do IPTM, I. P.;

f) Garantir a permanente actualização dos normativos jurídicos e proceder à preparação da transposição de normativos comunitários;

g) Proceder à identificação e recolha da legislação nacional e comunitária e de jurisprudência com interesse para as actividades prosseguidas pelo IPTM, I. P., e elaborar e manter actualizado o respectivo sistema de base documental;

h) Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais nas áreas de intervenção do IPTM, I. P., e analisar as condicionantes que impõem sobre as políticas e medidas nacionais.

Artigo 10.º

Delegações regionais

O IPTM, I. P., tem três delegações regionais:

a) Delegação do Norte e Douro;

b) Delegação do Centro;

c) Delegação do Sul.

Artigo 11.º

Unidades das Delegações Regionais

1 - A Delegação Regional do Norte e Douro é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços de Exploração, Segurança e Pilotagem;

b) Departamento Administrativo e Financeiro;

c) Departamento de Infra-Estruturas e Património;

d) Departamento de Exploração e Comercial.

2 - A Delegação Regional do Centro é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Exploração, Segurança e Pilotagem;

b) Departamento de Exploração do Porto de Peniche e de Exploração do Porto da Nazaré;

c) Departamento Administrativo e Financeiro.

3 - A Delegação Regional do Sul é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Exploração;

b) Departamento de Exploração e Gestão Dominial;

c) Departamento Administrativo e Financeiro;

d) Departamento de Pilotagem.

Artigo 12.º

Competências das Delegações Regionais

1 - Às Delegações Regionais do Norte e Douro, Centro e Sul, de acordo com as respectivas áreas de jurisdição, compete assegurar a administração dos portos que permanecem sob jurisdição do IPTM, I. P., assim como com promover a navegabilidade do rio Douro, apoiando o desenvolvimento das acções necessárias à concretização do novo modelo de gestão dos portos comerciais, portos de pesca e de náutica de recreio, desempenhando as funções de administração marítima que lhes sejam cometidas.

2 - A remuneração do director delegado é fixada em regulamento interno.

Artigo 13.º

Competência dos directores delegados

1 - Compete ao director delegado, em nome e representação do conselho directivo:

a) Exercer funções de autoridade portuária relativamente à actividade dos portos integrados na respectiva delegação regional, nos termos do Decreto-Lei 46/2002, de 2 de Março;

b) Coordenar a acção de todos os serviços da delegação;

c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetê-los à aprovação do conselho directivo;

d) Exercer ou autorizar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;

e) Atribuir licenças para a utilização de bens do domínio público do Estado integrados na respectiva área de jurisdição;

f) Propor as medidas necessárias ao garante da segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

g) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

h) Representar o IPTM, I. P., em todos os actos que se relacionem com a actividade da delegação.

2 - O director delegado para a gestão da navegabilidade do Douro assegura a gestão e o funcionamento da respectiva delegação do IPTM, I. P., competindo-lhe:

a) Coordenar a acção dos serviços da delegação;

b) Decidir sobre os actos relativos à navegação em toda a via navegável, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de segurança e disciplina da navegação;

c) Dar parecer sobre as acções que, incidindo na sua área de jurisdição ou fora dela, possam interferir com a navegação;

d) Efectuar ou licenciar a extracção de inertes na sua área de jurisdição de acordo com o plano específico para esta actividade, garantindo a sua fiscalização;

e) Assegurar o sistema de sinalização e balizagem;

f) Assegurar a rede das comunicações radiotelefónicas necessárias à exploração da via navegável;

g) Cobrar as taxas de circulação na via navegável que venham a ser aprovadas pelo Governo, bem como quaisquer outras taxas e tarifas que por lei ou regulamento lhe sejam afectas, propondo as alterações que considere necessárias;

h) Definir e estabelecer com as entidades públicas que detêm funções de fiscalização formas de actuação articuladas tendo em vista o cumprimento das regras de utilização e manutenção da via navegável;

i) Decidir sobre as condições de navegabilidade na via navegável;

j) Instruir os processos de contra-ordenação ou confiar a sua instrução a serviços ou agentes com funções de fiscalização, bem como aplicar as coimas ou as sanções legalmente previstas;

l) Promover a utilização da via navegável;

m) Promover a elaboração e actualização permanente de um roteiro da via navegável;

n) Coordenar a divulgação da informação hidrológica necessária à navegação;

o) Licenciar as utilizações privativas do domínio hídrico relacionadas com a navegação;

p) Representar o IPTM, I. P., em todos os actos que se relacionem com a actividade da delegação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 46/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 146/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Lei 18/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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