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Portaria 209/2015, de 16 de Julho

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Texto do documento

Portaria 209/2015

de 16 de julho

O Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 44/2014, de 20 de março, 77/2014, de 14 de maio e 83/2015, de 21 de maio, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., abreviadamente designado por IMT, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 545/2007 e 546/2007, de 30 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de julho de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transporte s, I. P. (IMT, I. P.), é constituída por unidades orgânicas centrais e serviços desconcentrados.

2 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se em unidades orgânicas de nível I, subordinadas hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo, e por unidades orgânicas de nível II, integradas em unidades orgânicas de nível I, à exceção dos gabinetes previstos nas alíneas n) a p) do n.º 4 que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo.

3 - São unidades orgânicas centrais de nível I:

a) A Direção de Serviços de Regulamentação Jurídico-Económica;

b) A Direção de Serviços de Gestão de Contratos e Concessões;

c) A Direção de Serviços de Regulamentação Técnica, de Qualidade e Segurança;

d) A Direção de Serviços de Formação e Certificação;

e) A Direção de Serviços de Repositório Institucional;

f) A Direção de Serviços de Fiscalização;

g) A Direção de Serviços de Sistemas de Informação;

h) A Direção de Serviços de Administração de Recursos;

i) A Direção de Serviços de Estudos, Avaliação e Prospetiva.

4 - São unidades orgânicas centrais de nível II:

a) O Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Transportes Terrestres e Infraestruturas;

b) O Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Atividades Marítimo-Portuárias;

c) O Departamento de Homologação de Veículos;

d) O Departamento de Inspeção de Veículos;

e) O Departamento de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte;

f) O Departamento de Habilitação de Condutores;

g) O Departamento de Formação e Certificação de Profissões e Atividades;

h) O Departamento de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicações;

i) O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;

j) O Departamento de Atendimento e Apoio ao Utilizador;

k) O Departamento de Recursos Financeiros;

l) O Departamento de Recursos Patrimoniais;

m) O Departamento de Recursos Humanos;

n) O Gabinete Jurídico e de Contencioso;

o) O Gabinete de Assessoria Técnica;

p) O Gabinete de Auditoria Interna.

5 - São serviços desconcentrados do IMT, I. P., unidades orgânicas de nível I:

a) A Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte;

b) A Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro;

c) A Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo;

e) A Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Algarve.

6 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas delegações distritais, unidades orgânicas de nível II, a integrar nas direções regionais de mobilidade e transportes, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de dez no cômputo total das direções regionais, sendo as respetivas competências definidas na referida deliberação.

7 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ainda ser criados núcleos, unidades orgânicas de nível III, a integrar nas direções regionais de mobilidade e transportes, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de três por cada uma das direções regionais, sendo as respetivas competências definidas na referida deliberação.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As direções de serviços e as direções regionais de mobilidade e transportes são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os departamentos, os gabinetes e as delegações distritais, são dirigidos por chefes de departamento, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Os núcleos das direções regionais são dirigidos por coordenadores de núcleo, cargos de direção intermédia de 3.º grau, cuja remuneração base corresponde a 85 % da remuneração do cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é efetuado por procedimento concursal, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores em funções públicas, contratados ou designados por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação no âmbito das atribuições do IMT, I. P., que reúnam pelo menos dois anos de experiência profissional e possuam uma licenciatura.

5 - Aos coordenadores de núcleo compete assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na respetiva unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários, bem como executar as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Regulamentação Jurídico-Económica

1 - Compete à Direção de Serviços de Regulamentação Jurídico-Económica, abreviadamente designada por DSRJE:

a) Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar, de natureza económica, aplicável às atividades que se inserem na missão do IMT, I. P., suscitando para o efeito a colaboração de todas as entidades que, em razão da matéria, tenham interesse relevante;

b) Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, incluindo a legislação relativa ao trabalho portuário, colaborando nos atos de fiscalização e aplicação do regime sancionatório, em cooperação com as entidades, internas e externas, relevantes para o efeito;

c) Licenciar, autorizar, certificar e inscrever e fiscalizar, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, os operadores e serviços, no setor dos transportes terrestres e marítimos, incluindo os transportes especiais de mercadorias e a instalação de plataformas logísticas;

d) Promover a gestão e atualização dos títulos por si emitidos, dos registos das empresas e demais entidades intervenientes nas atividades de transporte terrestres e marítimos, bem como os registos dos serviços de transporte público de passageiros;

e) Promover a avaliação, eficiência e qualidade dos serviços de transporte, monitorizando os respetivos sistemas de qualidade quando estes sejam exigíveis;

f) Colaborar na definição dos princípios relativos à formação de preços e tarifas no transporte público de passageiros e infraestruturas rodoviárias;

g) Proceder à aprovação e verificação dos tarifários no domínio dos transportes, nos termos da regulamentação aplicável e dos contratos;

h) Elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração e a garantia de complementaridade dos diferentes modos na satisfação da procura;

i) Promover os direitos dos utentes dos transportes e das vias rodoviárias, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas;

j) Cooperar com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e demais autoridades reguladoras, nas respetivas áreas de atribuições, nos termos da lei, sem prejuízo dos eventuais protocolos a estabelecer com estas autoridades;

k) Tratar os elementos contabilísticos e outra informação a fornecer pelas administrações portuárias e outras entidades licenciadas que operam no setor portuário respeitantes à sua organização e atuação;

l) Exercer os poderes determinados na lei nos domínios da proteção do transporte marítimo e dos portos e da carga e descarga de granéis;

m) Colaborar, mediante estudos e pareceres técnicos, na conceção e desenho de contratos de fornecimento de serviços públicos, incluindo concessões e contratos celebrados em regime de parceria público privadas (PPP);

n) Colaborar, mediante estudos e pareceres técnicos, na definição dos princípios gerais para a caracterização das situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público (OSP) e a contratualização de serviço de transporte público de passageiros, no quadro da legislação nacional e europeia aplicável;

o) Promover a obtenção de informação tarifária no plano nacional e internacional.

2 - A DSRJE integra:

a) O Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Transportes Terrestres e Infraestrutura, a quem compete o exercício das competências a que se refere o número anterior, nas matérias relativas ao transporte terrestre e às infraestruturas rodoviárias;

b) O Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Atividades Marítimo-Portuárias, a quem compete o exercício das competências a que se refere o número anterior, nas matérias relativas às atividades marítimo-portuárias.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Gestão de Contratos e Concessões

Compete à Direção de Serviços de Gestão de Contratos e Concessões, abreviadamente designada por DSGCC:

a) Colaborar nos processos de negociação de contratos de fornecimento de serviços públicos, incluindo concessões, sem prejuízo das competências atribuídas a outras unidades orgânicas;

b) Pronunciar-se e dar parecer sobre o lançamento de contratos fornecimento de serviços públicos, incluindo concessões;

c) Desempenhar funções de arbitragem e resolução de conflitos no âmbito dos contratos, entre gestores e operadores e entre estes e os utentes, sem prejuízo das atribuições da AMT;

d) Colaborar na elaboração de documentos concursais de natureza técnica e geral, relativos a contratos de concessão, subconcessão, empreitada ou gestão da rede rodoviária nacional utilizados pelos seus operadores;

e) Assegurar e acompanhar o cumprimento dos atos previstos nos contratos de fornecimento de serviços públicos, incluindo concessões, bem como os contratos de concessão dos serviços portuários, sem prejuízo das competências das administrações portuárias;

f) Acompanhar a gestão de contratos de concessão em representação do Estado concedente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, quando tais poderes forem especificamente delegados no IMT, I. P.;

g) Promover os direitos dos utentes, nos diversos contratos de serviços públicos e concessões, colaborando com a AMT e demais entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas;

h) Acompanhar o desempenho estrutural dos operadores do sistema de transportes e de gestão das infraestruturas em regime de concessão ou subconcessão;

i) Fiscalizar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais pelos operadores do setor, designadamente concessionários e subconcessionários, bem como propor a aplicação de sanções contratuais;

j) Propor a extinção ou modificação dos contratos de concessão e demais contratos conexos;

k) Recolher informação relevante e reportar periodicamente sobre o cumprimento dos contratos de fornecimento de serviço público, incluindo os contratos de concessão e de subconcessão.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Regulamentação Técnica, de Qualidade e Segurança

1 - Compete à Direção de Serviços de Regulamentação Técnica, de Qualidade e Segurança, abreviadamente designada por DSRTQS:

a) Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar, de natureza técnica, de qualidade e de segurança, aplicável aos veículos, sistemas, equipamentos e infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, no âmbito das atividades que se inserem nas atribuições do IMT, I. P., suscitando para o efeito a colaboração de todas as entidades que, em razão da matéria, tenham interesse relevante;

b) Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, colaborando nos atos de fiscalização e aplicação do regime sancionatório, em cooperação com as entidades, internas e externas, relevantes para o efeito;

c) Aprovar, homologar e certificar veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas e equipamentos afetos aos transportes terrestres, bem como infraestruturas ferroviárias, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos e assegurando os respetivos registos;

d) Gerir os processos de aprovação dos sistemas de gestão da segurança e/ou qualidade que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e/ou qualidade;

e) Acompanhar, na vertente técnica, os processos relativos ao reconhecimento, licenciamento e supervisão das entidades intervenientes na certificação e inspeção de veículos e equipamentos afetos aos transportes terrestres e marítimos;

f) Determinar, nos subsetores ferroviário e rodoviário, a introdução de aperfeiçoamentos técnicos em conformidade com as normas legais aplicáveis e tendo em conta a evolução tecnológica, com o objetivo de melhorar a segurança, a interoperabilidade e a eficiência da exploração, garantindo a qualidade e procurando a redução de externalidades;

g) Acompanhar, na vertente técnica, os processos relacionados com o sistema de controlo e registo dos tempos de condução e repouso (tacógrafos);

h) Assegurar a gestão dos registos dos veículos e respetivos componentes, equipamentos e materiais, bem como das infraestruturas de natureza ferroviária;

i) Definir os indicadores de desempenho e serviço para as infraestruturas de transporte;

j) Manter atualizado o cadastro geral das infraestruturas portuárias, e acompanhar a monitorização e os planos de manutenção daquelas;

k) Assegurar a definição e implementação pela entidade gestora e operadores das infraestruturas rodoviárias de sistemas de gestão de qualidade atualizados e eficazes em matéria de conceção, construção, manutenção e exploração;

l) Assegurar, em articulação com o Instituto Português da Qualidade, I. P., a participação na definição de procedimentos normativos nacionais e internacionais para os equipamentos e infraestruturas de transportes;

m) Promover e defender os direitos dos utentes em matéria de veículos e equipamentos, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas;

n) Fiscalizar a qualidade e a segurança das infraestruturas rodoviárias;

o) Conferir autorização, nos processos de licenciamento de obras a realizar nas zonas de proteção à estrada, no âmbito dos contratos de concessões de infraestruturas rodoviárias sujeitas à gestão do IMT, I. P.;

p) Propor normas relativas às auditorias de segurança rodoviária aos projetos rodoviários, assim como as inspeções de segurança rodoviária à rede nacional em exploração;

q) Colaborar na definição dos processos de revisão e certificação dos projetos para desenvolvimento da rede rodoviária nacional, ao nível das definições de segurança e qualidade;

r) Garantir a integridade, coerência e unidade do processo de definição das normas sobre rubricas, significados e conceitos técnicos, designação e produtos da atividade rodoviária de todos os operadores da rede rodoviária nacional;

s) Definir as normas de operação do sistema de informação e de segurança rodoviária entre veículos e infraestrutura e acompanhar, em articulação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), a operação dos sistemas de comunicação entre os operadores e os utilizadores da estrada.

2 - A DSRTQS integra:

a) O Departamento de Homologação de Veículos, a quem compete o exercício das competências a que se refere o número anterior, nas matérias relativas à homologação de veículos rodoviários;

b) O Departamento de Inspeção de Veículos, a quem compete o exercício das competências a que se refere o número anterior, nas matérias relativas à inspeção de veículos rodoviários;

c) O Departamento de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte, a quem compete o exercício das competências a que se refere o número anterior, nas matérias relativas a equipamentos e infraestruturas rodoviárias e ferroviárias.

Artigo 6.º

Direção de Serviços de Formação e Certificação

1 - Compete à Direção de Serviços de Formação e Certificação, abreviadamente designada por DSFC:

a) Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar, em matéria de formação e certificação, no âmbito das atividades que se inserem nas atribuições do IMT, I. P., suscitando para o efeito a colaboração de todas as entidades que, em razão da matéria, tenham interesse relevante;

b) Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, colaborando nos atos de fiscalização e aplicação do regime sancionatório, em cooperação com as entidades, internas e externas, relevantes para o efeito;

c) Certificar profissionais no setor dos transportes terrestres e gerir o processo de habilitação dos condutores de veículos rodoviários;

d) Conceder títulos habilitantes para a condução de veículos, bem como para o exercício de profissões e atividades de ensino da condução e para o exercício de profissões nas atividades de transportes;

e) Reconhecer, licenciar e fiscalizar as entidades formadoras, examinadoras e escolas de condução, designadamente em matéria de condições de instalação, equipamentos, organização e ensino ministrado;

f) Definir os métodos e os programas de formação e avaliação do pessoal afeto ao ensino e exames de condução, bem como promover a atualização e uniformidade dos critérios de avaliação do pessoal técnico afeto ao ensino e aos exames de condução;

g) Organizar e manter atualizados os registos dos condutores, dos profissionais de transporte, das escolas de condução e respetivo pessoal técnico, assim como os registos das entidades formadoras;

h) Elaborar e homologar programas de formação de condutores e profissionais de transporte, definir os métodos e os programas de avaliação, controlo e atualização e elaborar as respetivas provas de exames;

i) Promover a realização de exames psicológicos com vista à avaliação da capacidade e aptidão mental e psicológica de condutores ou candidatos à condução;

j) Colaborar na conceção e desenvolvimento de ações de sensibilização às temáticas da segurança, qualidade e eficiência, no âmbito da formação dos profissionais e da habilitação dos condutores, em cooperação com outras entidades e departamentos;

k) Promover e fiscalizar a formação na área portuária, nomeadamente credenciando centros de formação, emitindo parecer sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação, bem como estabelecer acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspetos relacionados com o processo formativo;

l) Manter, no âmbito da formação na área portuária, um registo atualizado sobre centros de formação e cursos aprovados;

m) Promover e defender os direitos dos utentes, em matéria de formação e certificação, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas.

2 - A DSFC integra:

a) O Departamento de Habilitação de Condutores, a quem compete o exercício das competências a que se refere o número anterior, nas matérias relativas ao ensino da condução e à emissão ou renovação dos respetivos títulos habilitantes;

b) O Departamento de Formação e Certificação de Profissões e Atividades, a quem compete o exercício das competências a que se refere o número anterior, nas matérias relativas à formação e certificação profissionais.

Artigo 7.º

Direção de Serviços de Repositório Institucional

Compete à Direção de Serviços de Repositório Institucional, abreviadamente designada por DSRI:

a) Recolher e gerir as diferentes categorias de conhecimento sobre mobilidade e transportes, de origem nacional e internacional, incluindo a de origem comunitária;

b) Dinamizar a conservação e a fácil utilização do conhecimento produzido nos organismos que antecederam o IMT, I. P., ou noutras instituições cujas atribuições as conduziu a produzirem e/ou a obterem conhecimento em domínios afins aos destes organismos;

c) Gerir o centro de documentação e biblioteca, promovendo a sua modernização tecnológica;

d) Assegurar a conservação e a gestão dos arquivos existentes, em articulação com as direções regionais de mobilidade e transportes;

e) Gerir a difusão seletiva de informação contemporânea, em tempo oportuno, sobre mobilidade e transportes, nas vertentes de atuação do IMT, I. P. em função dos perfis de utilização interna.

Artigo 8.º

Direção de Serviços de Fiscalização

Compete à Direção de Serviços de Fiscalização, abreviadamente designada por DSF:

a) Efetuar ações de fiscalização e inspetivas no âmbito das atividades, empresariais e profissionais, cuja regulamentação e fiscalização se insiram no âmbito das atribuições do IMT, I. P., e não sejam competência das demais direções de serviços;

b) Colaborar em ações inspetivas conjuntas com outros serviços e organismos de inspeção;

c) Na sequência de ações inspetivas e de fiscalização, proceder ao levantamento de autos e participações relativos às infrações verificadas, tipificadas nos regimes jurídicos das atividades sujeitas à jurisdição do IMT, I. P., ou em cláusulas de contratos e concessões;

d) Instaurar e instruir processos de inquérito e de contraordenação e realizar todas as diligências necessárias à investigação do cumprimento das disposições legais, na sequência de autos, participações e queixas, oficiosamente ou por determinação superior;

e) Proceder a execução das sanções, designadamente acessórias, que sejam aplicadas em sede de processos de contraordenação da competência do IMT, I. P.;

f) Proceder à aplicação das medidas administrativas e de natureza cautelar previstas nos regimes jurídicos das atividades reguladas pelo IMT, I. P., colaborando internamente com os serviços;

g) Proceder à apreensão de títulos habilitantes nos casos previstos na lei ou no âmbito da execução de sanções acessórias.

Artigo 9.º

Direção de Serviços de Sistemas de Informação

1 - À Direção de Serviços de Sistemas de Informação (DSSI) compete, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, e nas áreas inerentes às competências próprias do IMT, I. P.:

a) Planear e desenvolver a estratégia de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;

b) Assegurar o funcionamento, gestão e atualização da infraestrutura informática de suporte aos sistemas de informação e comunicação, nomeadamente em termos de equipamentos (hardware) e respetivos suportes lógicos (software) de base, até que estas funções sejam centralizadas;

c) Promover a articulação segura dos sistemas de informação do IMT, I. P., com outros sistemas de informação e redes relevantes, nacionais e internacionais;

d) Assegurar as especificidades de acesso aos sistemas de informação do IMT, I. P., garantindo a segurança dos dados;

e) Executar ou promover a execução de projetos de desenvolvimento de sistemas e aplicações do IMT, I. P., bem como as ações de formação necessárias à sua exploração;

f) Garantir a disponibilidade, segurança, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;

g) Assegurar a execução e coordenação técnica das tarefas de operação, manutenção e administração das redes, bases de dados do IMT, I. P., até que estas funções sejam centralizadas;

h) Assegurar a execução e coordenação técnica das tarefas de operação, manutenção e administração das aplicações específicas do IMT, I. P.;

i) Assegurar a funcionalidade e operacionalidade dos meios técnicos necessários à disponibilização, interna e externa, de serviços em linha (online) com recurso a tecnologias de ambiente Internet, incluindo designadamente a operacionalização da página eletrónica do IMT, I. P.;

j) Apoiar as unidades do IMT, I. P., na definição de requisitos tecnológicos e aplicacionais, na elaboração de cadernos de encargos ou termos de referência e na gestão de serviços contratualizados com entidades externas, no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;

k) Conceber e processar a documentação apresentada por meios eletrónicos pelos utilizadores, bem como a informação transferida por meios eletrónicos por outros serviços do IMT, I. P., preparando a emissão dos documentos requeridos;

l) Conceber e desenvolver formas e metodologias apropriadas ao atendimento público centralizado e nas unidades desconcentradas;

m) Prestar um serviço de atendimento centralizado dos utilizadores, por via telefónica ou pela Internet, apoiando-os diretamente nas suas solicitações ou encaminhando-os para os serviços competentes.

2 - A DSSI integra:

a) O Departamento de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicações, a quem compete o exercício das competências a que se refere o número anterior, nas matérias relativas ao planeamento, arquitetura, gestão, manutenção e desenvolvimento dos sistemas e das aplicações informáticas específicas do IMT, I. P.;

b) O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, a quem compete o exercício das competências a que se refere o número anterior, nas matérias de definição das necessidades da arquitetura tecnológica de suporte às aplicações específicas do IMT, I. P., e de definição das políticas de segurança no acesso aos dados das referidas aplicações;

c) O Departamento de Atendimento e Apoio ao Utilizador, a quem compete o exercício das competências a que se refere o número anterior, nas matérias relativas aos utilizadores e na definição de estratégias de atendimento ao público através de canais eletrónicos ou de parceria.

Artigo 10.º

Direção de Serviços de Administração de Recursos

1 - Compete à Direção de Serviços de Administração de Recursos, abreviadamente designada por DSAR:

a) Elaborar, sob orientação do conselho diretivo, os instrumentos de gestão previstos na lei, designadamente o QUAR, o Plano e o Relatório de Atividades, bem como os demais que lhe sejam solicitados;

b) Elaborar o orçamento do IMT, I. P., sob orientação do conselho diretivo e em articulação com as restantes unidades orgânicas do IMT, I. P.;

c) Assegurar a gestão orçamental e patrimonial dos recursos financeiros de acordo com o normativo legal aplicável;

d) Elaborar a conta anual de gerência e demais elementos da prestação de contas anual, bem como acompanhar o processo de certificação legal de contas;

e) Desenvolver procedimentos de contratação pública tendentes à aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação em vigor;

f) Assegurar a gestão, manutenção e conservação dos bens sob responsabilidade do IMT, I. P., mantendo atualizado o respetivo inventário e cadastro;

g) Assegurar a gestão do expediente postal e de comunicações eletrónicas;

h) Assegurar o cumprimento dos procedimentos administrativos relativos às reclamações sobre o funcionamento dos serviços, promovendo o seu registo e encaminhamento, nos termos da legislação em vigor;

i) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, garantindo o cumprimento das respetivas obrigações legais;

j) Promover o desenvolvimento dos processos de recrutamento e seleção de recursos humanos, incluindo o apoio técnico aos júris dos concursos;

k) Promover, em articulação com o conselho diretivo, a implementação e aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP 2 e 3);

l) Promover o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação dos trabalhadores do IMT, I. P., e elaborar o respetivo plano anual de formação;

m) Elaborar os reportes periódicos de informação financeira, patrimonial e de recursos humanos, nos termos do normativo aplicável;

n) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais aplicáveis à atividade do IMT, I. P.;

o) Elaborar relatórios, pareceres e estudos técnicos, sempre que tal lhe seja solicitado, e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão.

2 - A DSAR integra:

a) O Departamento de Recursos Financeiros, a quem compete o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, bem como, no que lhe seja aplicável, as previstas nas alíneas m) a o) do número anterior;

b) O Departamento de Recursos Patrimoniais, a quem compete o exercício das competências previstas nas alíneas e) a h) do número anterior, bem como, no que lhe seja aplicável, as previstas nas alíneas m) a o) do número anterior;

c) O Departamento de Recursos Humanos, a quem compete o exercício das competências previstas nas alíneas i) a l) do número anterior, bem como, no que lhe seja aplicável, as previstas nas alíneas m) a o) do número anterior.

Artigo 11.º

Direção de Serviços de Estudos, Avaliação e Prospetiva

Compete à Direção de Serviços de Estudos, Avaliação e Prospetiva, abreviadamente designado por DSEAP:

a) Promover a realização de estudos e planeamento estratégicos sobre os transportes terrestres, marítimos e respetivas infraestruturas, identificando problemas de articulação modal, défices de capacidade e outros estrangulamentos e propondo medidas e programas para a sua superação;

b) Produzir e promover estudos e documentos de referência e divulgação técnica e científica, que se revelem necessários ao desenvolvimento das atribuições do IMT, I. P.;

c) Apoiar, promover e divulgar a inovação associada à mobilidade de pessoas e bens, bem como acompanhar e promover a implementação de serviços e sistemas inteligentes de transportes;

d) Apoiar, promover e divulgar, em articulação com a ANSR e com os demais serviços do IMT, I. P., as melhores práticas em matéria de segurança rodoviária;

e) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, bem como dos instrumentos setoriais de escala nacional e regional, integrando as correspondentes estruturas de coordenação, nos termos da lei, e emitindo parecer, quando exigível;

f) Pronunciar-se sobre os instrumentos estratégicos, de âmbito nacional, europeu e internacional, nas áreas do ambiente, energia e segurança em matéria de mobilidade e transportes;

g) Implementar, no quadro das determinações estabelecidas pelo Governo, medidas de natureza financeira e económica de apoio ao desenvolvimento e inovação do sistema de mobilidade e transporte terrestre e da marinha do comércio, assegurando a atribuição e gestão das verbas provenientes das diversas fontes de recursos destinadas a essa finalidade;

h) Pronunciar-se sobre as estratégias de desenvolvimento e evolução da rede rodoviária nacional, de ligação com outras redes e de articulação com os restantes meios de transporte;

i) Acompanhar a execução do Plano Rodoviário Nacional e pronunciar-se sobre a sua definição e respetivas alterações, garantindo a sua unidade, coerência, sustentabilidade e articulação com os restantes instrumentos de planeamento e gestão territorial;

j) Propor as normas relativas à hierarquia, classificação, regime e estatuto da rede viária;

k) Acompanhar e validar os processos de transferência da rede desclassificada para os municípios e definir as condições de utilização das estradas abandonadas, autorizar a extinção do direito de passagem e itinerário e autorizar a sua desafetação do domínio público rodoviário;

l) Garantir a existência e manutenção de um registo de dados sobre o património rodoviário nacional que integra o domínio público e definir as condições da sua gestão e utilização;

m) Regular as condições relativas às permissões, proibições e condicionamentos no âmbito do estatuto de proteção da estrada;

n) Promover, em articulação com os serviços competentes da área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento e ordenamento para o setor portuário comercial, na componente económica dos transportes marítimos e da via navegável do Douro, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;

o) Colaborar com a AMT, na elaboração, avaliação, execução e revisão do Plano Nacional Marítimo-Portuário, bem como na avaliação dos seus impactos espaciais e socioeconómicos;

p) Acompanhar a elaboração e dar parecer sobre os demais instrumentos de planeamento e ordenamento dos portos comerciais, da componente económica dos transportes marítimos e da via navegável do Douro, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;

q) Fiscalizar o cumprimento dos objetivos económicos, financeiros e orçamentais traçados para o setor marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico;

r) Colaborar com a AMT no âmbito do sistema de observação das infraestruturas e do mercado de transportes;

s) Promover a recolha e apresentação de elementos estatísticos relativos aos setores rodoviário, ferroviário e marítimo-portuário;

t) Acompanhar a evolução dos modelos de financiamento da infraestrutura rodoviária, os seus custos e benefícios, e propor as orientações necessárias para garantir a equidade e eficiência do sistema.

Artigo 12.º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

Compete ao Gabinete Jurídico e de Contencioso, abreviadamente designado por GJC:

a) Colaborar na preparação de projetos de diplomas legais e regulamentos, contratos ou quaisquer outros atos jurídicos, necessários ao enquadramento legal dos setores e atividades relacionadas com as atribuições do IMT, I. P., sem prejuízo das competências das demais direções de serviços;

b) Assegurar a permanente atualização dos normativos legais e, em colaboração com os serviços competentes, proceder à preparação dos trabalhos de transposição de normativos da União Europeia;

c) Prestar apoio jurídico especializado ao conselho diretivo e às demais unidades orgânicas do IMT, I. P., elaborando informações e pareceres, sem prejuízo da competência do Gabinete de Assessoria Técnica;

d) Gerir o contencioso do IMT, I. P., assegurando o exercício do mandato forense;

e) Apoiar o conselho diretivo em matéria do estatuto disciplinar dos trabalhadores e promover a instrução dos processos de que seja incumbido.

Artigo 13.º

Gabinete de Assessoria Técnica

Compete ao Gabinete de Assessoria Técnica, abreviadamente designado por GAT:

a) Prestar assessoria técnica ao conselho diretivo, nos diversos domínios de atuação do IMT, I. P., designadamente no relacionamento institucional com o exterior, sem prejuízo das competências das demais direções de serviços;

b) Dar apoio ao conselho diretivo, no acompanhamento e na participação do IMT, I. P., nos diversos organismos internacionais do setor dos transportes, do setor marítimo-portuário e das infraestruturas rodoviárias, bem como assegurar a cooperação no plano comunitário e internacional, sem prejuízo da necessária articulação com as demais entidades competentes;

c) Coordenar, em articulação com outros serviços competentes, o relacionamento com os organismos nacionais, comunitários e internacionais e a participação em comissões ou grupos de trabalho, nos domínios das acessibilidades, transportes, mobilidade;

d) Coordenar e promover, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e com os demais serviços do IMT, I. P., o planeamento de transportes em situação de emergência, o apoio ao Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, bem como a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado Atlântico Norte;

e) Assegurar a preparação dos relatórios e comunicações nacionais exigidos pelo cumprimento das obrigações internacionais, sem prejuízo da necessária articulação com as demais entidades competentes;

f) Acompanhar e coordenar a troca de informação e de experiências com outros países e desenvolver as ações de cooperação internacional consideradas oportunas, sem prejuízo da necessária articulação com as demais entidades competentes;

g) Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais nas áreas de intervenção do IMT, I. P., e analisar as condicionantes que impõem sobre as políticas e medidas nacionais, sem prejuízo da necessária articulação com as demais entidades competentes;

h) Divulgar informação relativa aos setores abrangidos pelas atribuições do IMT, I. P., designadamente sobre as atividades desenvolvidas, seguindo princípios de transparência, rigor e acessibilidade, garantindo a sua permanente atualização e coordenando a sua difusão;

i) Assegurar, em colaboração com os demais serviços do IMT, I. P., a gestão dos conteúdos e da apresentação do sítio do IMT, I. P., na Internet, garantindo a sua atualização permanente;

j) Apoiar a realização de eventos destinados à divulgação e debate de temas, estratégias, planos, programas e outros instrumentos relativos aos setores abrangidos pelas atribuições do IMT, I. P., divulgando os respetivos documentos de suporte;

k) Assegurar a seleção, recolha e difusão interna da informação sobre as atividades do IMT, I. P. e os setores abrangidos pelas suas atribuições, prestada nos meios de comunicação social.

Artigo 14.º

Gabinete de Auditoria Interna

Compete ao Gabinete de Auditoria Interna, abreviadamente designado por GAI:

a) Elaborar o plano anual de auditorias e assegurar a sua execução, bem como promover outras ações de auditoria que se revelem necessárias;

b) Proceder às inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pelo conselho diretivo, propondo medidas destinadas a corrigir procedimentos incorretos, ineficazes ou ilegais;

c) Elaborar parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficácia, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pelo IMT, I. P.;

d) Elaborar e implementar o sistema de controlo interno (SCI), em articulação com as restantes unidades orgânicas do IMT, I. P., bem como efetuar ações de verificação do cumprimento das respetivas normas e procedimentos;

e) Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, bem como relatórios de acompanhamento de execução das medidas corretivas propostas no âmbito da atividade do GAI;

f) Elaborar planos e relatórios de execução no âmbito da gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, assegurando a respetiva monitorização, e apoiar o conselho diretivo nas respostas às solicitações do Conselho de Prevenção da Corrupção;

g) Acompanhar e dar apoio nas auditorias externas efetuadas aos serviços.

Artigo 15.º

Direções regionais de mobilidade e transportes

As direções regionais de mobilidade e transportes são serviços desconcentrados dependentes diretamente do conselho diretivo às quais compete, no âmbito das competências executivas que lhe tenham sido delegadas:

a) Coordenar a ação dos seus serviços;

b) Assegurar o atendimento aos utilizadores;

c) Gerir os respetivos procedimentos administrativos em áreas relacionadas com as atribuições e competências do IMT, I. P., designadamente em matéria veículos, condutores e profissionais de transportes terrestres, licenciamento e autorizações de transporte, bem como em matéria de fiscalização e contraordenações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/988189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 44/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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