Resolução do Conselho de Ministros 1-D/2025, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 12/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-17
- Data: 2025-01-17
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Sumário
Texto do documento
Os contratos de concessão do serviço público aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), e nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, entre o Estado Português e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., atualmente, em razão da fusão por incorporação, ANA, S. A., foram celebrados a 14 de dezembro de 2012 e a 10 de setembro de 2013 (os contratos de concessão), respetivamente, com uma vigência de 50 anos.
Dada a importância estratégica destas infraestruturas para o desenvolvimento do país, é essencial assegurar o acompanhamento técnico, jurídico e financeiro das estipulações contratuais com maior impacto no desenvolvimento da economia nacional (designadamente as referentes ao aumento da capacidade do sistema aeroportuário de Lisboa), tendo em vista garantir a máxima prossecução do interesse público na exploração das infraestruturas aeroportuárias em questão.
Concretamente, face à decisão do Governo sobre a localização do novo aeroporto de Lisboa (Aeroporto Luís de Camões), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, e, paralelamente, sobre as obras de desenvolvimento do Aeroporto Humberto Delgado, a realizar até à entrada em funcionamento do Aeroporto Luís de Camões, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024, de 27 de maio, torna-se urgente assegurar o acompanhamento próximo e permanente destes processos, incluindo de quaisquer negociações com a ANA, S. A., e/ou outras entidades relevantes.
Acresce que o Governo, através de carta enviada a 17 de junho de 2024, e ao abrigo da cláusula 45.ª do contrato de concessão, notificou a Concessionária para a elaboração do Relatório Inicial para o desenvolvimento do novo aeroporto «High Level Assumption Report», que, de acordo com os prazos contratualmente previstos, deverá ser apresentado num prazo de seis meses, reforçando a necessidade e urgência em assegurar que o processo de aumento da capacidade do sistema aeroportuário de Lisboa é realizado de acordo com o interesse público e com os princípios definidos pelo Governo.
Recentemente, através do Despacho 3361/2024, de 28 de março, as competências de acompanhamento da gestão dos contratos de concessão foram transferidas para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), que as desempenha ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da orgânica do IMT, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual.
Em desenvolvimento do Despacho 3361/2024, de 28 de março, o Despacho 11773/2024, de 4 de outubro, procedeu à divisão de responsabilidades no âmbito da gestão dos vários aspetos dos contratos de concessão, entre o Governo, o IMT, I. P., e a Autoridade Nacional de Aviação Civil, que continua a ser responsável pelas matérias de regulação e pela coadjuvação ao Governo, ao abrigo da alínea aa) do n.º 3 do artigo 4.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.
Contudo, devido à complexidade e especificidade técnica do setor em que se inserem os contratos de concessão, o IMT, I. P., não se encontra suficientemente capacitado de pessoas e meios para assegurar, quer o acompanhamento eficaz dos contratos de concessão, quer do cumprimento das obrigações da ANA, S. A., no que toca ao aumento da capacidade do sistema aeroportuário de Lisboa, as quais passam pelo cumprimento das Obrigações Específicas de Desenvolvimento e pela concretização do Aeroporto Luís de Camões.
Efetivamente, o setor da aviação e gestão aeroportuária é altamente especializado, devido à sua complexidade técnica e também aos elevados padrões de segurança que, a todo o tempo, devem ser observados.
Como consequência, o nível remuneratório médio que se verifica neste setor é particularmente alto, não logrando, atualmente, ser enquadrável no contexto dos serviços existentes, designadamente, do IMT, I. P., e dificultando a captação de meios humanos que permitam assegurar um acompanhamento eficaz dos contratos de concessão e, particularmente, a concretização do novo aeroporto de Lisboa e o cumprimento das Obrigações Específicas de Desenvolvimento, bem como as restantes competências previstas no Despacho 11773/2024, de 4 de outubro.
Assim, até que esta incapacidade dos serviços existentes seja ultrapassada, através da publicação de uma nova lei orgânica que permita capacitar devidamente o IMT, I. P., é criada uma estrutura ad hoc, tendo em vista assegurar, como objetivo de curto prazo, que o aumento da capacidade do sistema aeroportuário de Lisboa é realizado em total alinhamento com o interesse público, através da captação de meios humanos altamente qualificados para o efeito, aos quais a entidade encarregada da gestão corrente dos contratos de concessão possa potencialmente recorrer, a jusante, uma vez terminado o mandato da referida estrutura.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a estrutura de missão denominada «Estrutura de Gestão e Acompanhamento dos Projetos de Aeroportos» (EGAPA), com a missão de gerir e acompanhar as matérias relacionadas com o aumento da capacidade aeroportuária e concretização do novo aeroporto de Lisboa (NAL), no contexto dos contratos de concessão celebrados entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.) (contratos de concessão), bem como de assegurar a gestão corrente dos restantes direitos e obrigações previstos nos contratos de concessão, até que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), esteja devidamente capacitado a assegurar essa missão.
2 - Determinar que a EGAPA fica na dependência do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - Fixar como objetivos da EGAPA:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área das infraestruturas no processo de concretização do NAL, designado Aeroporto Luís de Camões, incluindo em quaisquer negociações, com a ANA, S. A., ou quaisquer outras entidades relevantes, direta ou indiretamente relacionadas com esse processo, sem prejuízo das competências que, nos termos da legislação aplicável, pertençam a outros membros do Governo, entidades, órgãos ou serviços;
b) Acompanhar a gestão do cumprimento das obrigações da ANA, S. A., relativas ao aumento de capacidade aeroportuária, nomeadamente das Obrigações Específicas de Desenvolvimento previstas nos contratos de concessão, incluindo a gestão de todas as matérias jurídicas e financeiras associadas ao cumprimento destas obrigações, tendo em vista a assegurar a máxima prossecução do interesse público associado à exploração das infraestruturas aeroportuárias em causa;
c) Apoiar o membro do Governo responsável pela área das infraestruturas no exercício das suas competências de gestão dos contratos de concessão, sempre que por este solicitado;
d) Sempre que necessário, articular com a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) todas as matérias relevantes relacionadas com os contratos de concessão;
e) Colaborar e articular com a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) em todos os assuntos e matérias relacionados com os contratos de concessão que, nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, competem a esta unidade, incluindo, mas não só, a disponibilização tempestiva das informações relativas à execução dos contratos de concessão que sejam relevantes para o efeito do artigo 26.º; e
f) Articular com o Ministério da Defesa Nacional quanto a matérias relacionadas com a expansão da capacidade aeroportuária do Aeroporto Humberto Delgado e a concretização do NAL, quando as mesmas impactem património integrado no domínio público militar.
4 - Estabelecer que a EGAPA pode praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas.
5 - Determinar que, para a prossecução dos objetivos definidos no n.º 3, são conferidas à EGAPA todas as competências atribuídas ao IMT, I. P., por efeito do Despacho 11773/2024, de 4 de outubro, as quais são exercidas nos termos previstos no referido despacho e até ao fim do mandato da EGAPA, nos termos previstos nos n.os 16 e 17.
6 - No que toca à sua composição, determinar que:
a) A EGAPA é presidida pelo presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., a quem compete aprovar e gerir o plano de atividades da EGAPA e representar a EGAPA perante membros do Governo e quaisquer organismos públicos;
b) A EGAPA tem a estrutura e constituição seguintes:
i) Um presidente, com funções executivas de acompanhamento, que exerce em acumulação de funções, sem remuneração base acrescida, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
ii) Um coordenador geral, com funções executivas de gestão e supervisão, e estatuto remuneratório equivalente a dirigente superior de 1.º grau, com direito ao montante de despesas de representação aplicáveis, a recrutar em comissão de serviço;
iii) Dois coordenadores de equipa com estatuto remuneratório equivalente a dirigente superior de 2.º grau, com direito ao montante de despesas de representação aplicáveis, a recrutar em comissão de serviço, responsáveis, respetivamente, por:
a) Desempenhar funções de gestão e acompanhamento dos contratos de concessão; e
b) Apoiar o membro do Governo responsável pela área das infraestruturas no processo de concretização do NAL e no cumprimento dos Objetivos Estratégicos de Desenvolvimento da responsabilidade da ANA, S. A.;
conforme disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3;
iv) Até seis especialistas para desempenhar funções de apoio jurídico, técnico e financeiro; e
v) Um assistente técnico para secretariado e apoio administrativo;
c) O coordenador geral é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e é responsável por:
i) Definir as funções dos coordenadores de equipa, gerir e coordenar o exercício dessas funções e, em geral, superintender a atividade e consecução dos objetivos da EGAPA;
ii) Representar a EGAPA, no âmbito da prossecução dos seus objetivos e no exercício das competências atribuídas à EGAPA;
iii) Propor os coordenadores de equipa para aprovação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas; e
iv) Delegar essa competência nos coordenadores de equipa;
d) Os coordenadores de equipa são responsáveis por estabelecer as funções dos técnicos que prestam serviço na EGAPA e atribuir-lhes tarefas concretas e, em geral, supervisionar o desempenho das suas funções.
7 - Estabelecer que em complemento à estrutura referida no número anterior, o presidente e o coordenador geral são coadjuvados nas suas funções, por:
a) Um representante da UTAP, indicado pelo coordenador da UTAP;
b) Um representante do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), indicado pelo diretor do CEJURE;
c) Um representante do IMT, I. P., indicado pelo presidente do conselho diretivo.
8 - Determinar que os representantes referidos no número anterior podem auferir ajudas de custo e de transporte, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
9 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, o recrutamento pode efetuar-se ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), e demais legislação aplicável:
a) Mobilidade, com possibilidade de atribuição da posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida por candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, podendo ser negociada e fixada a remuneração dos especialistas consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos, com respeito pelos limites estabelecidos no n.º 10;
c) Acordo de cedência de interesse público, podendo ser negociada e fixada a remuneração consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos; e
d) Comissão de serviço, nos termos do artigo 9.º da LTFP.
10 - Determinar que a remuneração dos especialistas referidos na subalínea iv) da alínea b) do n.º 6, quando contratados nas modalidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, é fixada entre os níveis 50 a 80 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos membros.
11 - Determinar que a remuneração do assistente técnico para secretariado e apoio administrativo, referido na subalínea v) da alínea b) do n.º 6 é fixada entre os níveis 7 a 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a sua experiência e conhecimento.
12 - Determinar que o exercício de funções no âmbito da EGAPA não constitui vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da EGAPA.
13 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da EGAPA são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento de receitas próprias, não afetas a projetos cofinanciados, do orçamento do IMT, I. P.
14 - Determinar que os elementos da EGAPA estão sujeitos ao regime de incompatibilidade e impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo da sua sujeição a outros deveres decorrentes do regime contratual aplicável.
15 - Determinar que a EGAPA é apoiada no seu funcionamento e na gestão e operacionalização da sua missão, nas vertentes administrativa e logística, pelo IMT, I. P.
16 - Estabelecer que o mandato da EGAPA dura pelo menor dos seguintes períodos:
a) Três meses após a conclusão do período negocial do NAL, o qual se considera concluído com a celebração dos Contratos do NAL, tal como definidos no n.º 1 da cláusula 48.ª do contrato de concessão do serviço público aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, entre o Estado Português e a ANA, S. A.; ou
b) Quatro anos, contados desde a entrada em vigor da presente resolução.
17 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, a EGAPA pode ser extinta antes do final do seu mandato por decisão do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, na sequência da entrada em vigor da revisão da orgânica do IMT, I. P., que se prevê acontecer no prazo de 180 dias, contados desde a data de entrada em vigor da presente resolução.
18 - Determinar que, findo o seu mandato ou sendo a EGAPA extinta nos termos do número anterior, a missão da EGAPA é posteriormente prosseguida pelo IMT, I. P., o qual deve, para o efeito, procurar integrar na sua estrutura os membros da EGAPA, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos de recrutamento previstos na LTFP.
19 - Estabelecer que, findo o seu mandato, a EGAPA tem a responsabilidade de passar todo o acervo documental para o IMT, I. P., disponibilizando-se para a prestação de esclarecimentos nos meses subsequentes, sempre que solicitado.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de janeiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Anexos
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Ligações deste documento
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2004-01-15 -
Lei
4/2004 -
Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
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2012-05-23 -
Decreto-Lei
111/2012 -
Ministério das Finanças
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
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2012-10-31 -
Decreto-Lei
236/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2015-03-16 -
Decreto-Lei
40/2015 -
Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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