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Despacho 11773/2024, de 4 de Outubro

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Sumário

Define a divisão de competências de gestão no âmbito dos Contratos de Concessão de Serviços Aeroportuários celebrados entre a ANA ― Aeroportos de Portugal, S. A., e o Estado Português.

Texto do documento

Despacho 11773/2024



Considerando que:

a) Os contratos de concessão de serviço público aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, entre o Estado português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. ("ANA, S. A." ou "Concessionária"), e nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, entre o Estado português e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. (atualmente, em razão da fusão por incorporação, ANA, S. A.) foram celebrados a 14 de dezembro de 2012 e a 10 de setembro de 2013 ("Contratos de Concessão"), respetivamente, com uma vigência de 50 anos;

b) Devido à sua importância estratégica para o desenvolvimento do país, é vital assegurar o seu acompanhamento técnico, jurídico e financeiro, tendo em vista a garantir a máxima prossecução do interesse público associado à exploração das infraestruturas aeroportuárias em causa;

c) A gestão dos Contratos de Concessão foi, até 2024, assegurada pela Autoridade Nacional de Aviação Civil ("ANAC"), tendo o Tribunal de Contas, no seu Relatório 16/2023, recomendado que a gestão destes contratos passasse a ser efetuada por uma outra entidade pública habilitada para o efeito, distinta da entidade reguladora, para evitar a existência de competências cumulativas conflituantes;

d) Consequentemente, foi emitido o Despacho 3361/2024, do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 28 de março de 2024, que determinou a transferência das responsabilidades de acompanhamento da gestão dos Contratos de Concessão para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ("IMT, I. P."), ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprova a orgânica deste Instituto;

e) Em paralelo, a ANAC, continua a ser responsável pelas matérias de regulação e também por coadjuvar o Governo, ou qualquer entidade com poderes delegados para o efeito, na gestão dos Contratos de Concessão, ao abrigo da alínea aa) do n.º 3 do artigo 4.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março;

f) É, por isso, necessário clarificar os exatos termos em que as várias entidades envolvidas, direta ou indiretamente, na gestão dos Contratos de Concessão e na regulação do setor da aviação - o Estado, o IMT, I. P., e a ANAC - desempenham as respetivas tarefas, e como se articulam estas entidades na sua relação com a Concessionária.

Assim, ao abrigo das competências delegadas pelo n.º 4 do Despacho 7889/2024, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho de 2024, determina-se que:

1 - Conforme determinado no n.º 1 do Despacho 3361/2024, do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 28 de março, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ("IMT, I. P."), o IMT, I. P., é responsável pelo acompanhamento da gestão dos contratos de concessão de serviço público aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, entre o Estado português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. ("ANA, S. A." ou "Concessionária"), e nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, entre o Estado português e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. (atualmente, em razão da fusão por incorporação, ANA, S. A.), celebrados a 14 de dezembro de 2012 e a 10 de setembro de 2013 ("Contratos de Concessão"), em matérias relacionadas com a intervenção do parceiro público.

2 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil ("ANAC") desempenha as funções de entidade reguladora do setor da aviação civil, nos termos das competências e atribuições que lhe foram conferidas através do Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, as quais exerce nos termos da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.

3 - Sem prejuízo do disposto número anterior, ANAC pode coadjuvar o Governo e/ou o IMT, I. P., em matérias técnicas relacionadas com o acompanhamento da gestão dos Contratos de Concessão, ao abrigo da alínea aa) do n.º 3 do artigo 4.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.

4 - Para efeitos do acompanhamento da gestão dos Contratos de Concessão, as competências e atribuições referidas nos números anteriores são repartidas de acordo com a tabela constante do anexo n.º 1 do presente despacho.

5 - A tabela constante do anexo n.º 1 ao presente despacho aplica-se, com as necessárias adaptações, às cláusulas correspondentes do contrato de concessão de serviço público aeroportuário na Região Autónoma da Madeira.

6 - A concretização da repartição de competências referida nos n.os 4 e 5 é feita de acordo com os princípios previstos no anexo n.º 2 ao presente despacho, os quais servem, igualmente, como princípios interpretativos da tabela constante do anexo n.º 1 ao presente despacho.

7 - As comunicações a realizar pela Concessionária, no âmbito dos Contratos de Concessão, devem ser realizadas de acordo com as regras do protocolo de comunicações constantes do anexo n.º 3 ao presente despacho.

8 - O presente despacho entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

30 de setembro de 2024. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo.

ANEXO N.º 1

(Competências no âmbito dos Contratos de Concessão)

Número

Cláusula

Contrato

Alínea
Cláusula

Descrição sumária

Prazo

Regulação

(ANAC)

Coadjuvação
da ANAC

ao Governo

Acompanhamento
da Gestão Contrato

(IMT, I. P.)

Decisão Política

(Governo)

5.3

Emissão de autorização para o desenvolvimento de outras atividades que não constituam Atividades e Serviços Aeroportuários ou Atividades Comerciais.

X

X

5.5 e 5.6

Autorização de desenvolvimento de aeroportos pelo Concedente.

X

X

7.2

Prorrogação do prazo da Concessão.

X

X

8.1

Fiscalização da obrigação da Concessionária desempenhar as Atividades e Serviços Aeroportuários adotando Níveis de Serviço e Padrões de Qualidade e de Segurança exigíveis por Lei e nos termos do contrato, em cada Aeroporto.

X

8.2

Fiscalização da obrigação da Concessionária de dotar cada Aeroporto dos Parâmetros Sectoriais de Serviço Público.

X

8.6

Imposição, pelo Concedente à Concessionária, de realização de obrigações de serviço público adicionais ou de dotação de qualquer Aeroporto com Parâmetros Setoriais de Serviço Público diversos dos constantes do Anexo n.º 3.

X

X

10.2

Verificação do preenchimento dos requisitos previstos para a Concessionária Qualificada.

Permanente

X

12.4

Autorização para a celebração de negócios tendo por objeto os bens afetos à Concessão.

90 dias

X

X

12.5

Autorização para a oneração de bens afetos à Concessão, em benefício dos financiadores.

90 dias

X

X

12.6

Autorização para a cedência, alienação ou oneração de bens afetos à Concessão, que se tenham tornado comprovadamente obsoletos ou desadequados.

90 dias

X

X

X

12.7

Autorização para a transferência para a titularidade da Concessionária de bens afetos à Concessão, cuja manutenção na titularidade do Estado não se mostre estritamente necessária.

X

X

13.2

Autorização do Concedente para a realização de negócios jurídicos destinados a atribuir à Concessionária, ainda que temporariamente, a titularidade de direitos reais sobre bens imóveis afetos à Concessão.

X

X

13.3

Autorização do Concedente para a atribuição do direito de propriedade sobre as edificações e as instalações fixas que construa sobre os bens dominiais.

X

X

X

13.4

Autorizações do Concedente relativas à cedência de direitos relativos aos bens imóveis afetos à Concessão.

X

X

X

13.5

Verificação das condições (necessidade) de disposição de bens imóveis.

X

X

13.6

Verificação do cumprimento da obrigação da Concessionária de manter o registo e respetiva atualização.

Permanente

X

13.7

Verificação do cumprimento da obrigação da Concessionária e envio anual ao Concedente do registo dos bens imóveis afetos à Concessão, com indicação da titularidade, valor de aquisição, ou de avaliação anual por um perito independente e ónus ou encargos que recaiam sobre estes bens.

Até 14 de dezembro de cada ano

X

14.2

Verificação do cumprimento da obrigação da Concessionária de elaborar e manter permanentemente atualizado o registo dos bens móveis de longa duração afetos à Concessão.

Permanente

X

14.4

Possibilidade de verificação, pelo Concedente, da previsão contratual de atribuição ao Concedente do direito de aceder ao uso dos bens tomados de aluguer pela Concessionária, ainda que por meio de contrato de locação financeira ou afim.

X

14.5

Monitorização da obrigação da Concessionária de manutenção e substituição de bens móveis afetos à Concessão.

X

X

16.2 (a)

Verificação dos níveis de disponibilidade técnica de infraestruturas - regulação.

X

16.2 (b)

Verificação dos níveis de serviço segundo o Manual de Referência da IATA, Airport Development Reference Manual (ADRM) de todos os subsistemas dos terminais dos aeroportos.

X

17.1

Verificação e identificação das necessidades de investimento da Concessionária que permitam dar cumprimento às obrigações gerais de desenvolvimento dos Aeroportos.

X

X

17.1.

a) in fine

Acompanhamento e fiscalização da obrigação de desenvolver os Aeroportos de acordo com a Lei Aplicável.

X

X

17.1.

a), b), c), d) e e)

Acompanhamento e fiscalização da obrigação de desenvolver os Aeroportos de acordo com os Contratos de Concessão, com as Obrigações Específicas de Desenvolvimento, com o compromisso de assegurar o nível de serviço acordado, com as Boas Práticas e com o Plano Estratégico.

X

X

17.2

Acompanhamento e fiscalização da obrigação da Concessionária cumprir as Obrigações Específicas de Desenvolvimento, de acordo com o Anexo n.º 9.

X

X

X

17.3

Obrigação da Concessionária apresentar à ANAC um relatório anual auditado, com informação sobre o cumprimento das Obrigações Específicas de Desenvolvimento.

90 dias após 14 de dezembro de cada ano.

X

17.4

Receção da notificação ao Concedente das razões que obstam ao cumprimento atempado das Obrigações Específicas de Desenvolvimento e apreciação e reação à respetiva fundamentação apresentada pela Concessionária.

X

X

17.6

Avaliação e atuação em caso de notificação da Concessionária ao Concedente relativa à tomada de conhecimento de determinada circunstância suscetível de gerar um atraso no cumprimento atempado das Obrigações Específicas de Desenvolvimento.

X

X

17.7

Contactos com a Concessionária acerca de qualquer circunstância que, a ocorrer, seja suscetível de gerar um atraso no cumprimento atempado das Obrigações Específicas de Desenvolvimento.

X

X

17.8

Verificação do ajustamento e acompanhamento dos esforços da Concessionária no sentido de mitigar os efeitos de um Atraso no Cumprimento das Obrigações Específicas de Desenvolvimento e de retomar o cumprimento normal do Contrato após cessação desse atraso.

X

17.9

Negociação quanto à prorrogação do prazo de cumprimento das Obrigações Específicas de Desenvolvimento.

X

X

X

18.1

Autorização do Concedente para a demolição ou remoção de quaisquer bens imóveis ou móveis de longa duração, nos últimos 5 anos da Concessão.

X

X

X

18.2

a); b)

Autorização do Concedente para a construção ou aquisição de quaisquer bens imóveis ou móveis de longa duração, nos últimos 5 anos da Concessão, cujo valor capitalizado exceda 30 M€.

X

X

X

19

Verificação da obrigação da Concessionária de facultar o acesso aos aeroportos, para proceder a ações de fiscalização do cumprimento das obrigações emergentes do Contrato.

X

20.1

Fixação de prazos razoáveis, pelo Concedente, para regularizar qualquer incumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 16 e 17.

X

X

X

20.2

a); b); d)

Aplicação de sanções e desenvolvimento de ações pelo Concedente com vista à correção do incumprimento da Concessionária.

X

X

20.2

c)

Resolução do Contrato, de acordo com o disposto na cláusula 62.5.

X

X

20.3

Avaliação, decisão e execução de medidas necessárias para assegurar a execução das obrigações previstas nas cláusulas 16 e 17, nos termos da alínea (d) da cláusula 20.2.

X

X

X

21.2

Verificação da obrigação da Concessionária de apresentação de um Plano Estratégico quinquenal.

X

21.4

b)

Obtenção de parecer da ANAC sobre o Plano Estratégico, no que respeita ao controlo do tráfego aéreo e à segurança aeroportuária.

X

21.7

Aprovação ou rejeição, pelo Concedente, do Plano Estratégico ou do Plano Estratégico revisto.

90 dias após a receção do Plano.

X

X

21.9

Verificação da obrigação da Concessionária de elaboração de novo Plano Estratégico, em caso de rejeição pelo Concedente.

120 dias após rejeição.

X

21.12

Aprovação do Plano Estratégico revisto.

X

X

21.13

Notificação da Concessionária para apresentar um Plano Estratégico revisto, em caso de modificação das circunstâncias suscetível de afetar as Atividades e Serviços Aeroportuários.

X

X

22.1

Verificação da obrigação da Concessionária publicar, atempadamente, informação financeira e operacional auditada, em português e em inglês, nomeadamente na sua página da Internet, de modo a permitir que a ANAC, os utilizadores e outras partes interessadas monitorizem o cumprimento dos Anexos n.º 7 (níveis de serviço), 9 (obrigações específicas de desenvolvimento) e 12 (regulação económica da Concessão).

Regularmente.

X

22.3

Verificação da obrigação da Concessionária de disponibilização ao Concedente de cópia dos Relatórios da Concessão (relatórios relacionados com o cumprimento das obrigações operacionais e de segurança nos aeroportos) e inspeção dos mesmos.

90 dias após 14 de dezembro de cada ano.

X

X

22.4

Solicitação de esclarecimentos e informação adicional.

X

X

22.5

Receção e validação dos relatórios de Concessão dos últimos cinco anos.

X

X

22.6

Verificação da obrigação da Concessionária de disponibilização de cópia do Relatório Anual e das contas auditadas, juntamente com os relatórios de gestão e de auditoria conexos, e apreciação dos mesmos.

Até ao final de maio de cada ano.

X

X

22.7

Receção da notificação da ocorrência das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d).

X

X

22.8

Possibilidade de o Concedente inspecionar livros, relatórios e outras informações relevantes guardadas pela e em nome da Concessionária, de modo a fiscalizar qualquer informação que lhe tenha sido prestada ou a monitorizar o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária.

Mediante notificação prévia por escrito.

X

X

25.4.

Envio de notificação à Concessionária de que o Concedente pretende resolver o Contrato de Concessão.

X

25.5

Decisão sobre resolução do contrato e indemnização da Concessionária.

30 dias para notificação da intenção de resolução e 60 dias para pagamento da indemnização.

X

25.8

Avaliação de pedidos de reposição do equilíbrio económico e financeiro (REF) da Concessionária.

Nos termos do regime de negociação previsto nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

X

X

25.8/25.9

Escolha da modalidade de reequilíbrio.

X

25.11

Receção de notificações da Concessionária da ocorrência de qualquer circunstância que possa dar lugar a um Evento de Reequilíbrio.

Notificação da Concessionária até 30 dias após evento.

X

25.12

Fiscalização dos esforços da Concessionária para mitigar os efeitos do Evento de Reequilíbrio.

Caso a caso.

X

26

Verificação, ação e interação, quando necessário, das obrigações da Concessionária em matéria de rácio de cobertura do serviço da dívida e refinanciamento.

Anual e sempre que ocorra refinanciamento.

X

X

26.2

a)

Receção da confirmação escrita do Rácio de Cobertura do Serviço de Dívida e das cópias certificadas de todos os Contratos de Financiamento, nos termos das alíneas i) e ii) da presente cláusula.

Na data em que a Concessionária disponibilizar ao Concedente cópias das suas demonstrações financeiras.

X

26.2

b)

Receção da confirmação escrita do Rácio de Cobertura do Serviço de Dívida e das cópias certificadas de todos os Contratos de Financiamento, nos termos das alíneas i) e ii) da presente cláusula.

30 dias após conclusão de qualquer refinanciamento.

X

26.3

Verificação da obrigação da Concessionária proceder ao pagamento antecipado da Dívida Sénior, aumento do capital social, ou financiamento adicional, sempre que for excedido o Rácio Máximo de Cobertura do Serviço de Dívida.

6 meses a partir da data de aferição do rácio e cobertura do serviço de dívida.

X

26.4

Atuação do Concedente no processo de Incumprimento da Concessionária, caso esta não comprove a redução do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida dentro dos prazos contratualmente estipulados, ou mediante o recebimento de notificação da Concessionária sobre a possibilidade de a Dívida Sénior exceder seis vezes o EBITDA.

12 meses em caso de não comprovação da redução do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida, ou 6 meses em caso de notificação referente ao múltiplo da Dívida Sénior em relação ao EBITDA.

X

X

26.5

Emissão da autorização prévia do Concedente para efeitos de refinanciamento suscetível de ultrapassar ao Rácio Máximo de Cobertura do Serviço de Dívida (Refinanciamento Excecional).

X

X

26.7

Envio de notificação da Concessionária da decisão de aprovação ou rejeição do Refinanciamento Excecional.

X

27

Validação do apuramento do montante de partilha de receita com o Concedente.

Anual a partir de 2023.

X

X

28.4

Confirmação da prorrogação/contratação/prestação (pode ser contratada nova garantia substitutiva, pelo que não será só prorrogação) da Garantia Bancária de Cumprimento.

Anual.

X

X

28.5

Execução da Garantia Bancária de Cumprimento nas situações contratualmente previstas.

X

X

28.6

Verificação da reposição da Garantia Bancária de Cumprimento em caso de execução pelo Concedente.

1 mês após a execução da garantia.

X

29.1

Obrigações de Segurança - Serviços de Salvamento e Combate a Incêndios em conformidade com a ICAO.

Permanente.

X

29.2

Obrigações de Segurança - Security.

Permanente.

X

29.3

Obrigações de Segurança Segurança - Plano de Emergência do Aeroporto (Safety).

Permanente.

X

29.4

Verificação da obrigação da Concessionária de disponibilização de cópia do Plano de Emergência de cada aeroporto.

Anual, 60 dias após 14 de dezembro.

X

29.5

Avaliação, pelo Concedente, da capacidade de resposta do Plano de Emergência a eventuais situações de emergência.

X

29.6

Atuação do Concedente caso não haja tempo ou a Concessionária seja incapaz de responder adequada e atempadamente a uma situação de emergência.

X

30

Cooperação com autoridades competentes na fiscalização das obrigações da Concessionária em matéria de ambiente.

X

X

30.6

Verificação e apreciação da obrigação da Concessionária de apresentação de um relatório por aeroporto, com a identificação das ações desenvolvidas em matéria de ambiente, bem como a identificação e o planeamento das ações a realizar no período seguinte.

14 de dezembro de cada ano.

X

30.7

Aplicação de penalidades pelo Concedente.

X

32.3A

Apreciação dos elementos apresentados pela Concessionária necessários à prática do ato de declaração de utilidade pública.

X

32.3B

Emissão de declaração de utilidade pública.

X

34.3

Controlo da atribuição de Direitos Aeroportuários.

X

39.2

Confirmação do cumprimento das obrigações decorrentes do anexo n.º 14, em matéria de apólices de seguro.

A pedido do Concedente.

X

39.3

Pagamento de prémios de seguros ou contratação de novas apólices, pelo Concedente, em caso de incumprimento da Concessionária.

X

40

Regulação económica e controlo da aplicação do anexo n.º 12.

Permanente.

X

41

Regulação técnica.

Permanente.

X

45.3

Verificação e apreciação da obrigação da Concessionária de apresentação do Relatório Inicial de acordo com as especificações do anexo n.º 16 e quaisquer especificações exigidas pelo Concedente.

6 meses.

X

45.4

Apreciação dos elementos apresentados pela Concessionária para a apresentação de um relatório inicial alternativo.

X

45.5

Decisão do Concedente sobre a preparação pela Concessionária da Candidatura ao NAL ou apresentação de uma Modificação da Concessionária para implementação da Alternativa da Concessionária ao NAL.

X

46.2

Controlo, pelo Concedente, nos termos da Lei aplicável, da não atribuição de licenças ou autorizações a terceiros para o local selecionado para o NAL.

Até ao Termo da Opção.

X

47

Apreciação da Candidatura ao NAL e decisão do Concedente.

No prazo de 90 dias a contar da receção da candidatura completa ao NAL.

X

48.1

Negociação com a Concessionária para a obtenção de um acordo para o Desenvolvimento do NAL.

12 meses subsequente s à aprovação provisória da Candidatura ao NAL.

X

X

48.2

Verificação da obrigatoriedade de cumprimento por parte da Concessionaria das obrigações previstas no Contrato de Concessão, com exceção daquelas previstas na cláusula 16.2 (b) e na cláusula 17.

X

X

48.4

Decisão, em acordo com a Concessionária, para a prorrogação por 6 meses para o acordo dos Contratos do NAL.

X

49

Verificação e acompanhamento da obrigação da Concessionária a desenvolver o NAL, de acordo com as especificações e prazos acordados, e da preparação para a reversão das infraestruturas Aeroportuárias da Portela.

X

X

50.1

Obrigação de o Concedente diligenciar, junto das entidades relevantes, no sentido de disponibilizar para a Concessionária o local escolhido, conforme acordado nos termos dos Contratos do NAL.

X

50.2

Obrigação de o Concedente diligenciar no sentido de obter o financiamento e desenvolver as infraestruturas de transportes e de utilidade pública necessárias para o acesso a perímetro do NAL, conforme acordado nos termos dos Contratos do NAL.

X

50.3

Obrigação de o Concedente colaborar com a Concessionária na obtenção de protocolos para a NAV e para a Força Aérea, conforme acordado nos termos dos Contratos do NAL.

X

51.1; 51.2; 51.2; 51.4; 51.5

Decisão do Concedente relativa à Frustração do Acordo para o Desenvolvimento do NAL.

X

52.1; 52.2; 52.3; 52.4; 52.5; 52.6; 52.7

Fiscalização da obrigação de a Concessionária proceder ao encerramento das instalações do Aeroporto da Portela.

X

X

53.1

Apreciação e comunicação informada aos decisores políticos sobre propostas de Modificação da Concessionária.

X

X

53.2; 53.3

Fiscalização da implementação pela Concessionária de uma Modificação do Concedente ou de uma modificação decorrente da alteração da lei.

X

X

53.3

Aceitação ou rejeição de uma modificação da Concessionária.

X

53.5

Autorização à Concessionária para contrair dívida para financiar a implementação de modificação.

X

X

54.1; 54.2

Apreciação de intenção da Concessionária de alienar, transmitir, ceder, onerar ou, por qualquer outra forma, dispor dos seus direitos exclusivos de prestar Atividades de Serviços Aeroportuários, e verificação do preenchimento dos requisitos de Adquirente Qualificado.

X

X

54.3

Decisão do Concedente sobre celebração de contrato de Concessão com um Adquirente Qualificado.

X

55.3

Análise de transmissão de posições acionistas da Concessionária, de forma a assegurar que se mantêm os acionistas iniciais detentores de 50,1 %.

X

X

56.1

Autorização, pelo Concedente, para que a Concessionária possa transmitir a titularidade ou exercício dos direitos e bens afetos à Concessão.

X

X

X

57.1

Verificação das condições de subcontratação, pela Concessionária, da prestação de Atividades e Serviços Aeroportuários.

X

57.3

Autorização do Concedente para a atribuição de direitos ou celebração de contratos, pela Concessionária, que perdurem para além do Prazo da Concessão.

X

58.1

Autorização pelo Concedente para que a Concessionária possa subconcessionar, no todo ou em parte, a exploração e gestão de um ou mais aeroportos.

X

X

X

59

Aplicação à Concessionária das multas contratuais previstas no anexo 7.

Monitorização trimestral e penalidades anuais.

X

59

Aplicação à Concessionária das multas por incumprimento ou cumprimento defeituoso de obrigações decorrentes da Lei aplicável, excluindo aquelas relacionadas com os Níveis de Serviço.

X

60

Identificação e notificação do Concedente, apreciação de notificação da Concessionária e fiscalização dos esforços da Concessionária, em casos de força maior.

15 dias para uma parte notificar a outra da ocorrência de caso de força maior.

X

X

60.2

Receção da notificação da Concessionária sobre a existência de um Caso de Força Maior.

X

60.3

Proposta de atuação junto da Concessionária para resolver, evitar, ou mitigar os efeitos do Caso de Força Maior e assegurar o cumprimento normal do Contrato de Concessão.

X

X

60.5

Decisão de resolver o Contrato de Concessão.

X

61.2

Receção da notificação da Concessionária da ocorrência de uma Alteração de Circunstâncias.

30 dias para a notificação da Concessionária após a ocorrência.

X

X

61.4

a)

Verificação da adequabilidade e fiscalização dos esforços da Concessionária para evitar e mitigar os efeitos de Alterações de Circunstância.

X

X

61.4

b)

Apreciação da prova de duração e efeitos de uma Alteração de Circunstâncias apresentada pela Concessionária.

14 dias para a Concessionária apresentar documentação após cessação da alteração.

X

X

62.1

Decisão sobre eventual prorrogação do Contrato de Concessão.

X

62.4

Deteção e comunicação informada aos decisores políticos de situações que possam configurar Incumprimento da Concessionária.

Permanente.

X

62.5

a)

Fiscalização da atuação da Concessionária em caso da ocorrência de um Incumprimento da mesma.

X

62.5; 62.6

Deteção, análise e proposta de atuação a submeter aos decisores políticos de situações suscetíveis de originar resolução do Contrato de Concessão ou intervenção direta do Concedente na Concessão.

X

62.5; 62.6

Decisão sobre resolução do Contrato de Concessão ou intervenção direta do Concedente na Concessão.

X

62.7

Apreciação e proposta de atuação informada ao decisor político de notificações da Concessionária sobre alegados Incumprimentos do Concedente.

X

63.1

Avaliação de propostas da Concessionária para alteração ou celebração de novos Contratos de Financiamento.

X

63.1

b)

Consentimento do Concedente para a alteração ou celebração de novos Contratos de Financiamento pela Concessionária.

X

63.2

Verificação da obrigação da Concessionária de informar o Concedente da alteração ou celebração de novo Contrato de Financiamento pela Concessionária que não careça de consentimento prévio do Concedente.

10 dias para a Concessionária entregar cópia.

X

64.1

Decisão de resgate da Concessão.

Notificação à Concessionária com 6 meses de antecedência.

X

65.1

Decisão de sequestro da Concessão.

X

65.4

Fixação do prazo para retomar a Concessão após sequestro.

Superior a 30 dias após notificação à Concessionária.

X

65.5

Fiscalização do retomar da Concessão após sequestro.

No prazo fixado pelo Concedente.

X

65.7

Envio de notificação prévia às Instituições Financiadoras, em caso de resolução do Contrato de Concessão.

X

66

Negociação com a Concessionária relativa à requisição de bens e cedência de trabalhadores.

X

X

67

Verificação das condições de reversão e condução geral do processo de reversão.

X

X

68

Realização de vistoria final aos Aeroportos e atuação em conformidade com os resultados obtidos.

36 meses antes da caducidade do contrato.

X

X

69

Negociação com a Concessionária em processos de resolução de diferendos.

X

X

70

Representação e defesa do Concedente em processos de tribunal arbitral.

X

71.7

Análise e proposta de atuação aos decisores políticos sobre recomendações da Concessionária relativas às atividades das Entidades Públicas.

20 dias após notificação da Concessionária.

X

71.7

Decisão sobre recomendações da Concessionária relativas às atividades das Entidades Públicas.

30 dias após notificação da Concessionária.

X

72

Acompanhamento de parcerias públicas regionais constituídas pela Concessionária e entidades regionais, nos termos do anexo n.º 13.

X



Nota. - As referências ao Governo devem ser entendidas como sendo feitas ao membro do Governo responsável pela área das infraestruturas ou a qualquer outro membro do Governo com competência na matéria.

ANEXO N.º 2

Princípios reguladores da repartição de competências

1 - Regulação

a) A ANAC cumpre todas as obrigações a que está adstrita nos termos legais e regulamentares aplicáveis, enquanto entidade reguladora do setor da aviação civil, realizando todas as ações necessárias para o efeito, de forma autónoma e independente, prevalecendo aquelas sobre as suas atribuições em matéria de coadjuvação na gestão dos Contratos de Concessão.

b) As ações levadas a cabo pelo Governo e/ou IMT, I. P., no âmbito das respetivas competências em matéria de gestão dos Contratos de Concessão, não prejudicam ou impedem a ANAC de prosseguir as suas competências de entidade reguladora do setor da aviação civil.

c) As ações levadas a cabo pela ANAC, na qualidade de entidade reguladora do setor da aviação civil, não prejudicam ou impedem o Governo e/ou o IMT, I. P., de prosseguir as respetivas competências em matéria de gestão dos Contratos de Concessão.

d) Para além das competências de regulação indicadas na tabela constante do anexo n.º 1, a ANAC prossegue as suas atribuições enquanto entidade reguladora do setor da aviação civil nos termos da legislação aplicável.

2 - Coadjuvação

a) Nos termos da alínea aa) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, a ANAC pode, mediante solicitação, coadjuvar o Governo e/ou o IMT, I. P., quando assim indicado na tabela constante do anexo n.º 1.

b) A coadjuvação referida na alínea anterior consubstancia-se na prestação de apoio técnico especializado, não podendo a ANAC tomar qualquer decisão autónoma quando prossiga as suas atribuições de coadjuvação, nos termos previstos na tabela constante do anexo n.º 1.

3 - Articulação entre Governo, IMT, I. P., e ANAC

a) Nos casos em que, nos termos da tabela constante do anexo n.º 1, seja atribuída competência conjunta ao Governo e ao IMT, I. P., cabe ao Governo a decisão final sobre a matéria em questão, podendo, ou não, ser solicitada a participação ou a prestação de qualquer outro apoio por parte do IMT, I. P., na instrução dessa decisão.

b) Nos casos em que, nos termos da tabela constante do anexo n.º 1, seja atribuída competência exclusiva ao Governo para a tomada de uma decisão, o IMT, I. P., e a ANAC devem, em coadjuvação, prestar quaisquer informações e/ou apoio que lhes seja solicitado pelo Governo.

4 - Operação

a) Sem prejuízo da repartição de competências prevista na tabela constante do anexo n.º 1, o Governo, o IMT, I. P., e a ANAC devem, a todo o tempo, promover uma partilha de informação e documentação, ainda que mediante solicitação, no contexto das competências que lhes são atribuídas pelo presente despacho.

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o Governo, o IMT, I. P., e a ANAC devem dar mutuamente nota da entrada de quaisquer comunicações recebidas da Concessionária e das respostas enviadas a essas comunicações.

c) A partilha de informação prevista nas alíneas anteriores não abrange a informação que a ANAC, no contexto das obrigações que lhe estão legalmente cometidas na qualidade de entidade reguladora do setor da aviação civil, esteja impedida de partilhar.

ANEXO N.º 3

Protocolo de Comunicação

a) Nas matérias em que, nos termos da tabela constante do anexo n.º 1, seja atribuída competência à ANAC, na sua qualidade de entidade reguladora, e, simultaneamente, ao Governo e/ou ao IMT, I. P., a Concessionária deve endereçar as suas comunicações sobre a matéria em questão à ANAC e, também, ao Governo ou ao IMT, I. P., consoante aplicável.

b) Nas matérias em que, nos termos da tabela constante do anexo n.º 1, seja atribuída competência ao Governo e ao IMT, I. P., independentemente de eventual coadjuvação da ANAC, a Concessionária deve endereçar as suas comunicações sobre a matéria em questão ao IMT, I. P.

c) Nas matérias em que, nos termos da tabela constante do anexo n.º 1, seja atribuída competência ao Governo, independentemente de eventual coadjuvação da ANAC, a Concessionária deve endereçar as suas comunicações sobre a matéria em questão ao Governo.

d) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, as comunicações devem ser enviadas para as seguintes moradas, respetivamente:

(i) Governo: Campus XXI, Av. João XXI n.º 63, 1000-300 Lisboa, Portugal;

(ii) IMT, I. P.: IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., Avenida Elias Garcia n.º 103, 1050-098 Lisboa; e

(iii) ANAC: Autoridade Nacional da Aviação Civil, Rua B, Edifício 4, Aeroporto Humberto Delgado, 1749-034 Lisboa.

e) Os prazos cujo início esteja sujeito à entrega de comunicações, documentos ou instrumentos análogos apenas começam a sua contagem com a entrega, pela Concessionária, da respetiva comunicação, documento ou instrumento análogo à entidade a quem a referida entrega deve ser feita, nos termos previstos nas alíneas anteriores.

f) Os prazos para entrega de comunicações, documentos ou instrumentos análogos a que a Concessionária se encontra sujeita, nos termos dos Contratos de Concessão, apenas se consideram cumpridos mediante a entrega da respetiva comunicação, documento ou instrumento análogo à entidade a quem a referida entrega deve ser feita, nos termos previstos nas alíneas anteriores.

g) As comunicações previstas nas alíneas anteriores não substituem quaisquer outras obrigações de comunicação à ANAC a que a Concessionária esteja sujeita, relacionadas com matérias de regulação.

318176996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5919187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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