Despacho 3361/2024, de 28 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas
- Fonte: Diário da República n.º 63/2024, Série II de 2024-03-28
- Data: 2024-03-28
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Considerando que:
a) É essencial continuar a garantir o cumprimento e a fiscalização das obrigações contratuais decorrentes da celebração dos contratos de concessão de serviço público aeroportuários celebrados entre o Estado Português e a ANA Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA), em 14 de dezembro de 2012 e 10 de setembro de 2013;
b) A auditoria do Tribunal de Contas ao processo de privatização da ANA, através do seu Relatório 16/2023 - 2.ª Secção, recomenda atribuir a gestão destes contratos "a entidade pública habilitável e habilitada para o efeito";
c) É, assim, necessário, sem prejuízo da coadjuvação ao Governo por parte da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), ao abrigo da alínea aa) do n.º 3 do artigo 4.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, capacitar outra entidade pública, para, futuramente, assegurar a gestão dos contratos de concessão de serviço público aeroportuário;
d) O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estabelece que esta entidade tem competência para "Acompanhar a gestão de contratos de concessão nos quais o Estado seja concedente em setores não incluídos na alínea anterior, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, na sequência de determinação específica de poderes por parte da tutela;";
e) Nos termos dos Contratos de Concessão, a ANAC exerce poderes de regulação económica e técnica, que lhe cabem em exclusivo:
Assim, no exercício das competências delegadas, nos termos e para os efeitos da subalínea vii) da alínea b) e da alínea e) ambas do n.º 2 do Despacho 12767/2023, de 22 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, determina-se o seguinte:
1 - O IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), assume o acompanhamento da gestão do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores e do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, em todas as matérias relacionadas com a intervenção da tutela setorial, sem prejuízo das competências exercidas pela tutela financeira, bem como das competências de regulação económica e técnica atribuídas à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
2 - Para efeitos do número anterior, as referências constantes dos Contratos de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, relativamente ao domicílio da tutela setorial do Concedente, deverá ser considerado como:
"Av. Elias Garcia, n.º 103, 1050-098 Lisboa".
3 - No prazo de 60 dias a partir da data de publicação do presente despacho, deverá ser transferida para o IMT, I. P., cópia de todo o acervo documental relativo à gestão dos Contratos de Concessão, existente no Ministério das Infraestruturas e na ANAC, incluindo os diversos reportes efetuados pela ANA Aeroportos de Portugal, S. A., decorrentes de obrigações contratuais.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
8 de março de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.
317462445
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697146.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2012-10-31 -
Decreto-Lei
236/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
-
2015-03-16 -
Decreto-Lei
40/2015 -
Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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