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Despacho 7889/2024, de 17 de Julho

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Sumário

Delega com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Espírito Santo, a competência para a prática de diversos atos.

Texto do documento

Despacho 7889/2024



Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Espírito Santo:

1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente ao exercício de poderes de superintendência e tutela, abrangendo todas as matérias e a prática de todos os atos respeitantes às infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias, marítimas, designadamente as referentes aos serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, bem como aos que lhes sucedam nas suas atribuições e competências, em sequência de reestruturação, em particular quanto às seguintes entidades:

a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na respetiva área de intervenção, sem prejuízo da coordenação com a Secretária de Estado da Mobilidade, bem como com a Ministra da Administração Interna, o Ministro da Economia e a Ministra do Ambiente e da Energia, em razão das matérias;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., na respetiva área de intervenção, e sem prejuízo da coordenação com as Secretárias de Estado da Mobilidade e da Habitação, bem como com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação;

c) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Ministro da Economia e ao Ministro da Agricultura e Pescas;

d) Infraestruturas de Portugal, S. A., sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças.

2 - As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela nas áreas da aviação civil, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., e à Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças.

3 - As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela na área dos portos comerciais, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante às administrações portuárias do continente, em coordenação com o Ministro da Economia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças.

4 - As competências para a prática dos atos que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão ou outros contratos administrativos nas áreas da aviação civil, dos portos comerciais, das infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias e marítimas, no que respeita ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução.

5 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente ao Conselho Superior de Obras Públicas.

6 - As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas das infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias e marítimas, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a competência para intervir na definição, conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas, bem como a competência para aprovação do relatório da negociação, prevista no n.º 3 do artigo 23.º do referido decreto-lei;

b) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelos organismos, serviços e entidades referidos neste número, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;

c) Nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, por referência às competências setoriais delegadas, as competências atribuídas relativamente a procedimentos de avaliação de impacte ambiental;

d) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, a competência para reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos n.os 1 a 3;

e) Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, a competência para reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos n.os 1 a 3;

f) Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, a competência para, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infraestruturas de transportes, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos n.os 1 a 3.

7 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual, a competência relativa à integração de estradas não incluídas no plano rodoviário nacional e estradas regionais nas redes municipais, bem como a competência para transferir a gestão, para efeitos de conservação, reparação, arborização e polícia dos troços de estradas que integram a travessia das sedes de concelho, nos termos do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual.

8 - Nos termos do disposto no artigo 40.º do referido Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, a competência para autorizar a transferência para o domínio viário municipal dos troços de estradas nacionais que, em virtude da execução de variantes ou por qualquer outro motivo, deixem de fazer parte da rede de estradas nacionais, mas convenha manter como vias de comunicação ordinária, bem como a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público rodoviário.

9 - Nos termos do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual, a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público ferroviário.

10 - Nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, as competências que me são atribuídas no que se refere à emissão de portarias de extensão de convenção coletiva ou de decisão arbitral, bem como a competência prevista no artigo 538.º, para efeitos de definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

11 - No âmbito das competências de planeamento, execução orçamental, realização de despesa e da contratação pública:

a) Aprovar os planos de atividades e os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);

b) Controlar a execução dos orçamentos dos serviços e organismos cuja direção ou superintendência e tutela se encontrem neles delegadas e aprovar as respetivas alterações orçamentais.

c) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;

d) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;

e) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual;

f) Nos termos da alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na redação atual, autorizar a realização de despesa até ao montante de 1 000 000 euros (um milhão de euros);

g) Autorizar a assunção de encargos plurianuais e autorização de despesa, no âmbito da execução do PRR, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 21 de junho na redação atual;

h) A decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

12 - No âmbito das competências de gestão de recursos humanos:

a) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada em anexo, à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;

c) Conceder licenças sem remuneração, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da LTFP;

d) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes de cooperação;

e) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;

f) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP;

g) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias;

h) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nos termos da LTFP;

i) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;

j) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;

k) Nos termos do previsto nos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, 106/98, de 24 de abril, 170/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais, e nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 112/2002, de 24 de agosto, e 51/2006, de 5 de maio, nas suas redações atuais, autorizar as deslocações em território nacional e ao estrangeiro, respetivas despesas e pagamentos, incluindo adiantamentos, o uso em serviço de veículo próprio, o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, a circulação de viaturas de Estado fora do território nacional, a utilização de avião dentro do território nacional e, ainda, o uso de telemóvel, dentro dos condicionalismos legais.

13 - Os poderes referidos nos n.os 11 e 12 não se aplicam ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

14 - A presente delegação de competências não inclui:

a) Os poderes de decisão final relativos a:

i) Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação, ou ainda locação de património imobiliário;

ii) Seleção e designação dos cargos de direção superior;

iii) Aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da LTFP;

iv) Homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);

b) A coordenação das relações internacionais, acompanhamento da agenda europeia e internacional, ligação com a REPER e com as instituições da União Europeia, bem como com a representação externa do Ministério das Infraestruturas e Habitação na celebração de instrumentos de direito internacional, exceto se expressamente mandatado para o efeito;

c) A coordenação de Programas Nacionais (PRR, PT2020, PT2030, entre outros) ou Programas/Linha de financiamento gerido diretamente pela CE.

15 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos de políticas de transportes.

16 - Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, os Secretários de Estado, sendo a ordem estabelecida no n.º 11 do artigo 3.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

17 - Tendo presente o teor e ao alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelo delegatário presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.

18 - O presente despacho produz efeitos a 5 de abril de 2024, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelo delegatário no âmbito dos poderes ora delegados.

2 de julho de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

317892134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5816691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-12-16 - Portaria 326/2024/1 - Infraestruturas e Habitação

    Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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