Portaria 357/2024/1, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Infraestruturas e Habitação
- Fonte: Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30
- Data: 2024-12-30
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Sumário
Texto do documento
de 30 de dezembro
O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português, estatui que «é devida a taxa de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)».
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado transitoriamente que, até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa de terminal é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
A competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao membro do Governo responsável pela área dos transportes é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação anual do quantum da sobredita taxa, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, e do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013, conforme previsto no artigo 22.º do mencionado regulamento da União Europeia.
Assim, e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea, tomou-se em consideração a base de incidência e os critérios previstos no artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, bem como o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 83/2020, de 6 de outubro, nos termos do qual se estabelece que «Para efeitos do disposto no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, a base de custos das taxas de rota e de terminal deve incluir os custos mencionados nas alíneas a) a c) do mesmo parágrafo.».
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 24.º e 32.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, foi transmitida à Comissão e ao EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto, após consulta aos utilizadores.
Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes da presente portaria.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a ANAC.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, e no uso de competência delegada pelo Despacho 7889/2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.
A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal, prestados pela NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta Delgada, da Horta e das Flores, bem como no aeródromo municipal de Cascais, rege-se pelo disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, com as especificidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Estabelecimento da taxa unitária de terminal
O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizado para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos e aeródromos mencionados no artigo anterior é fixado em € 163,30.
Artigo 3.º
Liquidação das taxas de terminal
A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 448/2023, de 22 de dezembro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 2024.
118504194
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020151.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-11-28 -
Decreto-Lei
254/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
-
2020-10-06 -
Decreto-Lei
83/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340
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