A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 22/2010, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a constituição da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.).

Texto do documento

Portaria 22/2010

de 11 de Janeiro

Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril, são órgãos do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), as comissões técnicas especializadas, de entre as quais a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE), à qual compete, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, pronunciar-se sobre:

a) Os indicadores económicos e respectivos valores, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo ministério que tutela a área do trabalho, para o cálculo da revisão de preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas;

b) As fórmulas tipo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada;

c) Outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Determina o n.º 3 do artigo 8.º daquele diploma legal que a composição das referidas comissões é estabelecida por portaria do ministro da tutela.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), tem a seguinte constituição:

a) Um representante do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P.;

b) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

c) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico;

d) Um representante do Governo Regional dos Açores ou de um organismo autónomo com funções no âmbito das obras públicas e particulares;

e) Um representante do Governo Regional da Madeira ou de um organismo autónomo com funções no âmbito das obras públicas e particulares;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um represente da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.;

h) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;

i) Um representante da Parque Escolar, E. P. E.;

j) Um representante do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;

l) Um representante da Associação de Empresas de Construção de Obras Públicas;

m) Um representante da Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas;

n) Um representante da Associação dos Industriais da Construção Civil de Obras Públicas;

o) Um representante da Associação dos Industriais da Construção de Edifícios;

p) Um representante da Associação Portuguesa de Comerciantes de Materiais da Construção;

q) Um representante da Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal;

r) Um representante da Associação Portuguesa dos Industriais de Engenharia Energética;

s) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

t) Um representante do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

u) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 2.º

Os representantes das entidades mencionadas no artigo anterior iniciam funções no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do despacho de designação a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 29 de Dezembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/11/plain-267791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 144/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda