de 11 de Janeiro
Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril, são órgãos do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), as comissões técnicas especializadas, de entre as quais a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE), à qual compete, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, pronunciar-se sobre:a) Os indicadores económicos e respectivos valores, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo ministério que tutela a área do trabalho, para o cálculo da revisão de preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas;
b) As fórmulas tipo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada;
c) Outros assuntos que lhe sejam submetidos.
Determina o n.º 3 do artigo 8.º daquele diploma legal que a composição das referidas comissões é estabelecida por portaria do ministro da tutela.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), tem a seguinte constituição:a) Um representante do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P.;
b) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
c) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico;
d) Um representante do Governo Regional dos Açores ou de um organismo autónomo com funções no âmbito das obras públicas e particulares;
e) Um representante do Governo Regional da Madeira ou de um organismo autónomo com funções no âmbito das obras públicas e particulares;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um represente da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.;
h) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
i) Um representante da Parque Escolar, E. P. E.;
j) Um representante do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
l) Um representante da Associação de Empresas de Construção de Obras Públicas;
m) Um representante da Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas;
n) Um representante da Associação dos Industriais da Construção Civil de Obras Públicas;
o) Um representante da Associação dos Industriais da Construção de Edifícios;
p) Um representante da Associação Portuguesa de Comerciantes de Materiais da Construção;
q) Um representante da Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal;
r) Um representante da Associação Portuguesa dos Industriais de Engenharia Energética;
s) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
t) Um representante do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
u) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 2.º
Os representantes das entidades mencionadas no artigo anterior iniciam funções no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do despacho de designação a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 29 de Dezembro de 2009.