Portaria 87/2011 de 25 de Fevereiro
A Portaria 22/2010, de 11 de Janeiro, estabeleceu a composição da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE), prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril, nela incluindo um representante do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que já anteriormente a integrava.
Posteriormente, aquele Departamento pediu a sua exclusão da Comissão, alegando, fundamentadamente, que havia, entretanto, perdido as competências que justificavam a sua participação naquela Comissão.
Cumpre, assim, proceder à alteração da composição da CIFE, aproveitando-se a oportunidade para incluir como membro daquela Comissão um representante da Associação Nacional das Empresas Metalúrgicas e Electromecânicas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria altera a Portaria 22/2010, de 11 de Janeiro, que estabelece a composição da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado InCI, I. P.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 22/2010, de 11 de Janeiro
O artigo 1.º da Portaria 22/2010, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Composição da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas
A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada CIFE, do InCI, I. P., passa a ter a seguinte composição:
a) [Anterior alínea e).] b) [Anterior alínea d).] c) [Anterior alínea f).] d) [Anterior alínea u).] e) [Anterior alínea s).] f) [Anterior alínea b).] g) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
h) [Anterior alínea a).] i) [Anterior alínea j).] j) [Anterior alínea g).] l) [Anterior alínea h).] m) [Anterior alínea i).] n) [Anterior alínea l).] o) Um representante da Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas;
p) [Anterior alínea n).] q) [Anterior alínea o).] r) [Anterior alínea p).] s) [Anterior alínea q).] t) (Revogada.) u) Um representante da Associação Nacional das Empresas Metalúrgicas e Electromecânicas;
v) [Anterior alínea r)].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea t) do artigo 1.º da Portaria 22/2010, de 11 de Janeiro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo, que é parte integrante da presente portaria, a Portaria 22/2010, de 11 de Janeiro, com a redacção actual.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 17 de Fevereiro de 2011.
ANEXO
Republicação do anexo da Portaria 22/2010, de 11 de Janeiro
Artigo 1.º
Composição da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas
A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada CIFE, do InCI, I. P., passa a ter a seguinte composição:
a) Um representante do Governo Regional da Madeira ou de um organismo autónomo com funções no âmbito das obras públicas e particulares;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores ou de um organismo autónomo com funções no âmbito das obras públicas e particulares;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
e) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
f) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
g) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
h) Um representante do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P.;
i) Um representante do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
j) Um representante da Rede Ferroviária Nacional, E. P. E. - REFER, E. P. E.;
l) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
m) Um representante da Parque Escolar, E. P. E.;
n) Um representante da Associação de Empresas de Construção de Obras Públicas;
o) Um representante da Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas;
p) Um representante da Associação dos Industriais da Construção Civil de Obras Públicas;
q) Um representante da Associação dos Industriais da Construção de Edifícios;
r) Um representante da Associação Portuguesa de Comerciantes de Materiais da Construção;
s) Um representante da Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal;
t) (Revogada.) u) Um representante da Associação Nacional das Empresas Metalúrgicas e Electromecânicas;
v) Um representante da Associação Portuguesa dos Industriais de Engenharia Energética.
Artigo 2.º
Os representantes das entidades mencionadas no artigo anterior iniciam funções no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do despacho de designação a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril.