Portaria 1138/2005
de 3 de Novembro
Os Estatutos do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P. (IMOPPI), anexos ao Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, prevêem, no seu artigo 25.º, n.º 3, que os trabalhadores e agentes credenciados do IMOPPI, titulares das prerrogativas previstas nos n.os 1 e 2 desse artigo, usarão um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, agora designado por Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Considerando a necessidade de criar um modelo de cartão para o pessoal do IMOPPI que desempenhe funções de inspecção e fiscalização, bem como para outras entidades e agentes credenciados por este instituto público, e ao abrigo do referido artigo 25.º, n.º 3, dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo despacho 16229/2005, de 7 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Julho de 2005, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º dos anexos ao Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo do cartão de identificação para o uso dos trabalhadores e agentes credenciados pelo IMOPPI que desempenhem funções de fiscalização e inspecção, adiante designado por cartão, que consta em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º Os cartões são emitidos pelo IMOPPI e autenticados com a assinatura do presidente do respectivo conselho de administração e com o selo branco, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.
3.º O cartão tem as dimensões de 5,5 cm de altura por 8,5 cm de comprimento, é de cor branca e trama de fundo em cor carmesim, com o logótipo do IMOPPI e as designações "Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário», escudo e letras de cor negra e, em linha inferior, "Direcção de Inspecção», tendo uma faixa com as cores vermelha e verde no canto superior esquerdo.
4.º Os cartões deverão ter a indicação do nome completo do trabalhador ou agente, a unidade orgânica a que está afecto, a sua categoria profissional, o seu número de funcionário, se aplicável, bem como outros elementos que venham a ser considerados relevantes pelo presidente do IMOPPI.
5.º Do cartão consta a data de emissão, bem como o respectivo prazo de validade, especificando-se no verso os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.
6.º As fotografias a utilizar no cartão são tipo passe e a cores.
7.º O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cesse o exercício das funções em virtude das quais aquele lhe foi concedido.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 23 de Setembro de 2005.
ANEXO
Documento de identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/99, de 2 de Março
(ver modelo no documento original)