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Decreto-lei 99/88, de 23 de Março

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Sumário

Cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/88
de 29 de Março
De há muito que se constata a necessidade de revisão e reformulação da legislação respeitante ao acesso e permanência nas actividades de empreiteiro e fornecedor de obras públicas e de industrial da construção civil, o que levou o Governo a publicar as disposições legais adequadas.

Em paralelo, é necessário também reorganizar o organismo oficial de que depende a inscrição e classificação dos empreiteiros e fornecedores de obras públicas e industriais de construção civil.

Assim, a par da remodelação do sistema de inscrição e classificação das empresas do sector, estudou-se a estruturação de um órgão que, além da gestão desse sistema, analise, no sector, as inter-relações das empresas, dos profissionais e das administrações central, regional e local no âmbito da política da construção, em suma, no que influencia o mercado das obras públicas e das obras particulares.

Daí a criação do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), que se mostrou a estrutura mais adequada ao enquadramento de organismos que não só integram mas sobretudo se inserem na vivência e desenvolvimento de tão importante sector da economia e da produção nacional.

É o caso das comissões que regulam o acesso e a permanência na actividade empresarial e que estabelecem os índices e as fórmulas da revisão de preços das empreitadas, já existentes e que se remodelam, bem como da criação da comissão destinada à análise e estudos de conjuntura da construção e do acompanhamento da respectiva legislação, a qual se torna necessária para complementar o quadro em que as citadas inter-relações devem desenvolver-se.

Importa assinalar que na criação do Conselho foi tido como objectivo primordial o de garantir ao sector a total liberdade de actuação, num quadro de concorrência e competitividade saudáveis, pelo que se procurou, sem prejuízo dos princípios que o determinam, eliminar a possibilidade da sua utilização numa perspectiva tutelar ou intervencionista.

Deste modo, à comissão de alvarás é dada uma orgânica e estruturação entendida como a mais adequada à eficaz gestão das autorizações que contemplam, sem coarctar a liberdade de acesso e de actuação na actividade empresarial de construção, estabelecendo, porém, procedimentos inerentes a uma sã concorrência e à disciplina do sector, com as consequentes vantagens quer para os donos de obra, quer para os empresários.

Nos órgãos do CMOPP, plenário do Conselho e comissões especializadas, estarão representados, ao mais alto nível, o Estado, as associações empresariais e profissionais e as empresas públicas ligadas ao sector ou adjudicantes de obras públicas, construção e habitação.

Preconiza-se neste diploma a dispensa do visto do Tribunal de Contas na nomeação dos membros daqueles órgãos, uma vez que, por um lado, os representantes das associações e das empresas públicas, não sendo funcionários ou agentes do Estado, não estão sujeitos ao regime do visto e, por outro, os representantes da administração central, regional e local são-no por inerência dos cargos que desempenham.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Denominação e natureza
É criado, na dependência do ministro responsável pela política geral de obras públicas, adiante referido por Ministro da tutela, o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares, abreviadamente designado por CMOPP, organismo dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - Incumbe ao CMOPP:
a) Pronunciar-se sobre assuntos de política sectorial e outros que, por determinação do Ministro da tutela, lhe sejam submetidos;

b) Dar parecer sobre o ajustamento da legislação às directivas emanadas da Comissão das Comunidades Europeias relativas ao sector;

c) Pronunciar-se sobre projectos de legislação relativos à actividade de construção e de obras públicas que lhe sejam submetidos por determinação do Ministro da tutela;

d) Apreciar e acompanhar a concessão e manutenção de autorizações às empresas de obras públicas e de obras particulares para o exercício das respectivas actividades;

e) Promover e coordenar o estudo dos indicadores económicos e das fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de obras;

f) Promover e coordenar o estudo dos indicadores de conjuntura sectorial;
g) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial de um boletim periódico que tenha por objecto a divulgação de decisões das comissões especializadas, dos indicadores económicos e conjunturais, de pareceres e de estudos técnicos relativos ao sector de obras públicas e particulares.

2 - Para o desempenho das suas atribuições, o CMOPP, através do respectivo secretário-geral, poderá solicitar a quaisquer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas ou nacionalizadas ou concessionárias do Estado os elementos, estudos e colaborações que julgue convenientes, assim como promover a realização de estudos e trabalhos tidos por necessários.

CAPÍTULO II
Composição e organização
Artigo 3.º
Órgãos do CMOPP
São órgãos do CMOPP:
a) O plenário do Conselho;
b) As comissões especializadas.
Artigo 4.º
Composição do plenário
1 - O plenário do Conselho é presidido pelo Ministro da tutela ou pelo membro do Governo em quem delegar.

2 - São membros do plenário as entidades designadas em portaria do Ministro da tutela, ouvidos, se for caso disso, os ministros competentes ou o governo regional respectivo, devendo incluir:

a) Representantes dos serviços das administrações central e regional, incluindo organismos autónomos, a quem estejam atribuídas funções no âmbito das obras públicas, construção e habitação;

b) Representantes das autarquias;
c) Representantes das associações de empresas de obras públicas, de construção civil e de materiais de construção;

d) Representantes de associações dos profissionais do sector;
e) Representantes das empresas públicas, de capitais públicos, maioritariamente participadas ou concessionárias do Estado, desde que sejam adjudicantes de obras públicas.

3 - Nas sessões do plenário podem estar presentes e pronunciar-se, a convite do presidente, os membros do Governo que tutelem serviços do Estado ou empresas adjudicantes de obras públicas.

4 - Podem ainda estar presentes e pronunciar-se nas sessões do plenário, a convite do presidente, os secretários regionais responsáveis pela política de obras públicas, construção e habitação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5 - O presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) exerce as funções de vice-presidente do plenário, com voto de qualidade, ao qual presidirá sempre que não esteja presente um membro do Governo.

6 - Nas sessões do plenário participa, sem direito a voto, o secretário-geral do CMOPP.

Artigo 5.º
Competência do plenário
1 - Ao plenário compete:
a) Emitir pareceres e recomendações nos termos do artigo 2.º;
b) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades, bem como sobre o respectivo orçamento;

c) Emitir parecer sobre os regulamentos do Conselho e das comissões especializadas;

d) Discutir e apreciar o relatório anual de actividades.
2 - Os regulamentos internos a que se refere a alínea c) do número anterior são aprovados por despacho do Ministro da tutela.

Artigo 6.º
Funcionamento do plenário
1 - O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se torne necessário, a convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.

2 - Em cada sessão o plenário é informado do seguimento dado aos seus pareceres e recomendações.

Artigo 7.º
Secretário-geral
1 - O CMOPP tem um secretário-geral, a quem compete, sob orientação do presidente:

a) Presidir às comissões especializadas;
b) Propor o programa anual de actividades e o orçamento anual do CMOPP;
c) Elaborar o relatório anual de actividades;
d) Dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo;
e) Supervisionar a edição do boletim a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - O secretário-geral do CMOPP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

Artigo 8.º
Comissões especializadas
1 - Para o exercício das suas funções, o CMOPP compreende as seguintes comissões especializadas:

a) Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, abreviadamente designada por CAEOPP;

b) Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada por CIFE;

c) Comissão de Análise e Estudos de Conjuntura da Construção e de Acompanhamento da Legislação, abreviadamente designada por CAECCAL.

2 - A composição de cada uma das Comissões referidas no número anterior é estabelecida por portaria do Ministro da tutela, devendo fazer parte de cada uma delas representantes das entidades indicadas no n.º 2 do artigo 4.º, distribuídos de acordo com a natureza dos assuntos a tratar por cada comissão.

3 - Da CAEOPP faz parte um procurador-geral-adjunto.
4 - Os membros das Comissões representantes das administrações central e local e das regiões autónomas são nomeados, por períodos de dois anos, por despacho do Ministro da tutela, ouvido o ministro competente, quando for caso disso, ou o governo regional respectivo.

5 - Os restantes membros das Comissões são nomeados, por períodos de dois anos, por despacho do Ministro da tutela, sob proposta das entidades representadas.

6 - Os membros das Comissões são substituídos nos seus impedimentos por suplentes designados e nomeados como os efectivos.

7 - Os membros das Comissões, efectivos ou suplentes, consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver designado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.

8 - De cada uma das Comissões referidas no n.º 1 fará parte, sem direito a voto, um secretário.

Artigo 9.º
Funcionamento das comissões especializadas
1 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos e só serão válidas quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos membros, incluindo obrigatoriamente o respectivo presidente ou, na sua ausência, o respectivo suplente.

2 - Relativamente à CAEOPP, a validade das deliberações fica ainda dependente da presença do procurador-geral-adjunto.

3 - O presidente terá sempre voto de qualidade, bem como o respectivo suplente, quando o substitua.

4 - Poderão ser convidadas a assistir às sessões das comissões especializadas, pelo presidente ou, pelo menos, por um quarto dos vogais, pessoas, sem direito a voto, que possam esclarecer sobre assuntos em exame.

5 - No prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação dos membros das comissões especializadas, deverão ser apresentados ao plenário do Conselho, para parecer, os respectivos regulamentos internos.

Artigo 10.º
Competências de CAEOPP
Compete à CAEOPP:
a) Conceder alvarás de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil aos empresários em nome individual e às empresas que os requeiram e satisfaçam as condições legalmente exigidas para o efeito e fixar a categoria, subcategoria e classe das respectivas autorizações;

b) Conceder alvarás aos fornecedores de obras públicas;
c) Modificar, suspender ou cancelar as autorizações concebidas;
d) Cassar os alvarás emitidos;
e) Elaborar pareceres por determinação do Ministro da tutela ou sobre assuntos que pelo seu presidente lhe sejam submetidos à consideração;

f) Acompanhar a aplicação da legislação que lhe diga directamente respeito e apresentar à CAECCAL as propostas de correcção que considere adequadas;

g) Colaborar com as outras comissões especializadas em acções de formação e informação dos diversos agentes económicos.

Artigo 11.º
Funcionamento de CAEOPP
1 - A CAEOPP funciona em duas secções distintas, cabendo à 1.ª Secção os assuntos relacionados com a actividade de empreiteiro de obras públicas e de fornecedor de obras públicas e à 2.ª Secção os relativos à actividade de industrial da construção civil.

2 - A composição das secções indicadas no número anterior é estabelecida na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

3 - As deliberações sobre cancelamento de autorizações ou cassação de alvarás são tomadas em sessão plenária da CAEOPP e só serão válidas estando presentes, para além do presidente ou do respectivo suplente, pelo menos dois terços dos seus membros.

4 - Cada uma das secções reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se torne necessário, a convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.

5 - As deliberações da CAEOPP relativas à concessão, modificação, suspensão ou cancelamento de autorizações ou cassação de alvarás serão publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 12.º
Competências da CIFE
Compete à CIFE:
a) Estudar e propor os indicadores económicos e respectivos valores para o cálculo de revisão de preços;

b) Estudar e propor fórmulas tipo a aplicar em contratos de empreitadas e fornecimentos de obras;

c) Estudar e propor esquemas de revisão de preços para outros tipos de contratos, nomeadamente em contratos de desenvolvimento de habitação;

d) Esclarecer, a seu pedido, os diversos promotores quanto a matérias relacionadas com a legislação de revisão de preços;

e) Acompanhar a aplicação da legislação que lhe diga directamente respeito e apresentar à CAECCAL as propostas de correcção que considere adequadas;

f) Elaborar pareceres por determinação do Ministro da tutela ou sobre assuntos que pelo seu presidente lhe sejam submetidos à consideração;

g) Colaborar com as outras comissões especializadas em acções de formação e informação dos diversos agentes económicos.

h) Celebrar protocolos de cooperação no seu âmbito com os organismos equivalentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando por aqueles solicitados.

Artigo 13.º
Funcionamento da CIFE
1 - A CIFE reunirá ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.

2 - Os indicadores económicos, os seus valores e as fórmulas tipo a aplicar em contratos de obras a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do artigo 12.º serão publicados, após homologação pelo Ministro da tutela, na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 14.º
Competências da CAECCAL
Compete à CAECCAL:
a) Proceder à recolha, estudo e divulgação dos indicadores conjunturais relativos aos sectores de obras públicas e particulares;

b) Proceder à recolha, análise e divulgação das perspectivas dos mercados de obras públicas e particulares;

c) Promover a elaboração de estudos pelos serviços do CMOPP;
d) Mandar rever os estudos elaborados pelos serviços, sempre que a maioria dos membros presentes numa sessão o entenda necessário;

e) Acompanhar as medidas legislativas comunitárias em matéria de obras públicas e promover as acções necessárias à sua aplicação na ordem legislativa interna;

f) Acompanhar a aplicação da legislação de obras, propondo às entidades promotoras a adopção de comportamentos adequados;

g) Prestar esclarecimentos e apresentar sugestões sobre a legislação relativa ao sector, propondo ao Ministro da tutela o que se imponha para o habilitar a conhecer das reclamações surgidas e dos problemas verificados;

h) Elaborar pareceres por determinação do Ministro da tutela ou sobre assuntos que pelo seu presidente lhe sejam submetidos à consideração;

i) Promover periodicamente acções de formação e informação dos diversos agentes económicos para uma correcta aplicação da legislação de obras públicas e particulares;

j) Colaborar com as outras comissões especializadas em acções de formação e informação dos diversos agentes económicos.

Artigo 15.º
Funcionamento da CAECCAL
A CAECCAL reunirá ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos vogais.

CAPÍTULO III
Serviços de apoio e suas competências
Artigo 16.º
Serviços de apoio
Para o apoio técnico e administrativo adequado às necessidades do seu funcionamento, dispõe o CMOPP dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Apoio (DSA);
b) Divisão de Informática (DI).
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Apoio
1 - São competências da DSA:
a) Prestar apoio técnico, no domínio jurídico, económico e financeiro e de engenharia, ao CMOPP e em particular às comissões especializadas;

b) Elaborar pareceres, estudos e propostas a solicitação das comissões especializadas;

c) Indicar os secretários das comissões especializadas;
d) Promover o expediente, a circulação, reprodução e arquivo de documentos;
e) Assegurar a gestão orçamental e a execução das demais tarefas inerentes à contabilidade;

f) Gerir administrativamente os recursos humanos e promover todas as acções relativas a pessoal;

g) Assegurar o aprovisionamento de bens e a manutenção das instalações e do equipamento do CMOPP;

h) Desempenhar outras tarefas de que for incumbida pelo secretário-geral.
2 - A DSA compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Gestão e Administração (DGA);
b) Divisão de Apoio Técnico;
c) Repartição de Expediente Técnico, adstrita exclusivamente à CAEOPP.
3 - A DGA compreende as seguintes secções:
a) Secção de Orçamentos;
b) Secção de Contabilidade;
c) Secção de Pessoal;
d) Tesouraria.
Artigo 18.º
Divisão de Informática
São competências da DI:
a) Gerir o sistema de informática do CMOPP e os correspondentes meios de tratamento automático;

b) Coordenar e conceder apoio aos serviços utilizadores;
c) Promover a racionalização e simplificação de documentos, impressos e métodos de trabalho;

d) Asegurar o apoio técnico à rentabilização da utilização e à manutenção dos equipamentos e serviços informáticos instalados.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
O CMOPP disporá de um quadro de pessoal a aprovar por portaria do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela.

Artigo 20.º
Regra geral de provimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais, como prestado:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo:
b) No lugar do quadro do CMOPP em que vier a ser provido definitivamente.
Artigo 21.º
Provimento do pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente é recrutado e provido nos termos da lei geral.
2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos com licenciatura adequada à especialidade das funções a desempenhar.

Artigo 22.º
Regime do pessoal
O recrutamento e selecção e o ingresso e acesso do pessoal do CMOPP regem-se pela lei geral.

CAPÍTULO V
Gestão financeira
Artigo 23.º
Receitas do CMOPP
São receitas do CMOPP:
a) As dotações do Orçamento de Estado inscritas na verba afecta ao Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

b) As taxas e coimas cobradas nos termos do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março;

c) Outras que lhe sejam atribuídas ou resultem da sua actividade.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Remunerações dos membros dos órgãos do CMOPP
Os membros dos órgãos a que se refere o artigo 3.º e os seus suplentes têm direito ao abono de senhas de presença por cada sessão a que assistirem, em montante a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela, bem como a transporte de 1.ª classe e a ajudas de custo correspondentes à respectiva categoria ou, não se tratando de funcionários, às da categoria C da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Artigo 25.º
Regra orçamental transitória
Enquanto não dispuser de orçamento próprio, as despesas de funcionamento do CMOPP serão suportadas pelas dotações adequadas dos orçamentos do gabinete do Ministro da tutela e do CSOPT, sendo, nomeadamente quanto ao deste último, as respeitantes a «pessoal, abonos diversos em numerário, deslocações - compensação de encargos, consumos de secretaria, investimento de maquinaria e equipamento, aquisição de serviços - transportes e comunicações e aquisição de serviços não especificados» destinadas a garantir a actividade da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil (CICEOPICC), a prosseguir pela CAEOPP.

Artigo 26.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro do CSOPT afecto à CICEOPICC transita para o quadro de pessoal do CMOPP, para carreira e categoria idêntica à que possui.

2 - O secretário da CICEOPICC, previsto no quadro de pessoal do CSOPT, transita para o quadro de pessoal do CMOPP para categoria da carreira técnica superior remunerada por letra de vencimento igual à que detém.

3 - As transições a que aludem os números anteriores far-se-ão de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

4 - O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem às transições a que se referem os n.os 1 e 2 conta, para todos os efeitos legais, como prestado nestas últimas.

Artigo 27.º
Transferência de património
Os bens documentais, seus suportes e equipamento afectos à CICEOPICC e à CIFE, actualmente existentes, respectivamente, no CSOPT e no GEPMOPTC, são transferidos para o CMOPP.

Artigo 28.º
Disposição transitória a observar pela CAEOPP
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, serão exercidas pela CAEOPP as competências definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro.

Artigo 29.º
Legislação a revogar
São revogados:
a) Os artigos 1.º a 3.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 36.º do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro;

b) Os artigos 1.º a 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria 351/71, de 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40623 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério uma comissao de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas e define a sua competencia-Aumenta de um chefe de secção o quadro permanente do pessoal fixado no artigo 29º do Decreto-Lei nº 37015-Revoga o Decreto-Lei nº 23226.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 582/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-30 - Portaria 351/71 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-04-30 - DECLARAÇÃO DD2610 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 99/88, que cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 69, de 23 de Março de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Portaria 266/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CMOPP) PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Portaria 327/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE AS ENTIDADES QUE TERAO ASSENTO NO PLENÁRIO DO CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CMOPP), NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 99/88, DE 23 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Portaria 326/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INTEGRA POR VARIAS COMISSOES O CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES, CONFORME PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 99/88, DE 23 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-01 - Portaria 243/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os modelos e impressos de habilitação ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas (alvarás), definidos no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-16 - Portaria 350/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os modelos de impressos de alvarás de empresas de obras públicas e particulares do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-29 - Decreto-Lei 209/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o conselho administrativo do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares e define o regime jurídico da carreira de operador de reprografia.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-14 - Decreto-Lei 308/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências de fiscalização ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares na aplicação das normas constantes dos Decretos n.os 41821, de 11 de Agosto de 1958, e 46427, de 10 de Julho de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-16 - Portaria 415/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA, DANDO NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 3 (COMPOSICAO DA COMISSAO DE ÍNDICES E FÓRMULAS DE EMPREITADAS) DA PORTARIA NUMERO 326/88, DE 24 DE MAIO QUE INTEGROU POR VARIAS COMISSOES O CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-15 - Portaria 407/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS PORTARIAS NUMEROS 326/88 E 327/88, DE 24 DE MAIO QUE FIXAM A COMPOSICAO DO CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CMOPP), QUE INTEGRA DIVERSAS COMISSOES.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-13 - Portaria 721/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS PORTARIAS NUMEROS 326/88 E 327/88, AMBAS DE 24 DE MAIO, QUE FIXAM A COMPOSICAO DO CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES, NO QUE SE REFERE A DESIGNAÇÃO EM SEDE DO DITO CONSELHO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES, AGORA DESIGNADA COMO ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ENGENHEIROS TÉCNICOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-04 - Portaria 757/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS PORTARIAS NUMEROS 326/88, E 327/88, AMBAS DE 24 DE MAIO QUE DEFINEM A COMPOSICAO DAS COMISSOES QUE INTEGRAM O CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CMOPP). ATRAVES DO PRESENTE DIPLOMA, A DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS PASSA A INTEGRAR A COMPOSICAO DA COMISSAO DE ALVARÁS DE EMPRESAS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Portaria 1217/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O LICENCIAMENTO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE COMERCIAL DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, DEFINIDA PELO DECRETO LEI 285/92, DE 19 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 307/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A DESIGNAÇÃO, EM SEDE DA COMISSAO DE ALVARÁ DE EMPRESAS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CAEOPP) DA COMISSAO DE ÍNDICES E FÓRMULAS DE EMPREITADAS (CIFE) E DA COMISSAO DE ANÁLISE E ESTUDOS DA CONJUNTURA DA CONSTRUÇAO E DE ACOMPANHAMENTO DE LEGISLAÇÃO (CAECAL), INTEGRADAS NO CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CMOPP), BEM COMO DO PLENÁRIO DO CMOPP, DOS SEGUINTES ORGANISMOS: DIRECÇAO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS, PARA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 573/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES, APROVADO PELA PORTARIA 266/88, DE 3 DE MAIO, ADITANDO ALGUNS LUGARES E EXTINGUINDO OUTROS. PUBLICA EM ANEXO OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS DE TÉCNICO-ADJUNTO E TÉCNICO AUXILIAR (MAPA III).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-12 - Decreto-Lei 45/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo sistema remuneratório dos conselheiros de obras públicas e transportes e dos vogais permanentes do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, e altera o quadro de pessoal do citado conselho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 60/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Publica em anexo o estatuto do IMOPPI.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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