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Decreto-lei 52/2003, de 25 de Março

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Sumário

Procede à designação dos aeroportos portugueses inteiramente coordenados.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/2003
de 25 de Março
Na última década acentuou-se o desequilíbrio entre a expansão da procura de transporte aéreo na Europa e a capacidade das infra-estruturas aeroportuárias de que resultou um número crescente de aeroportos congestionados na Comunidade. Por este motivo, foi aprovado, em 18 de Janeiro de 1993, o Regulamento (CEE) n.º 95/93 , do Conselho, no qual se estabelecem as principais normas comuns a aplicar à atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários.

Nos termos do mencionado Regulamento, cabe ao Estado, após ter procedido à análise exaustiva da capacidade dos aeroportos nacionais e ponderadas as possibilidades de adequação das respectivas capacidades à procura, proceder à designação dos aeroportos como inteiramente coordenados, impedindo, assim, que, nestes, uma aeronave possa aterrar ou descolar sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea.

Estabelece-se, assim, a designação dos aeroportos de Lisboa, Porto, Madeira e Faro como inteiramente coordenados, neste último caso apenas no período IATA (Internacional Air Transport Association) de Verão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à designação dos aeroportos inteiramente coordenados dentro do território português.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) "Aeroporto coordenado» um aeroporto em que se tenha designado um coordenador para facilitar as operações das transportadoras aéreas que nele operem ou tencionem operar;

b) "Aeroporto inteiramente coordenado» qualquer aeroporto coordenado em que, para poder aterrar ou descolar durante os períodos em que estiver inteiramente coordenado, uma transportadora aérea deva dispor de uma faixa horária atribuída por um coordenador;

c) "Faixa horária» a hora prevista de chegada ou de partida disponível ou atribuída a um movimento de aeronave numa data específica num aeroporto coordenado.

Artigo 3.º
Aeroportos inteiramente coordenados e aeroportos coordenados
1 - São designados como inteiramente coordenados os aeroportos de Lisboa, Porto, Madeira e Faro, este último apenas no período IATA (International Air Transport Association) de Verão.

2 - O aeroporto de Faro é designado como coordenado no período IATA de Inverno.

Artigo 4.º
Fiscalização e contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 2493 e máxima de (euro) 3740, quando praticada por pessoas singulares, e coima mínima de (euro) 29927 e máxima de (euro) 44891, quando praticada por pessoas colectivas, a aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos inteiramente coordenados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea.

2 - A negligência é punível.
3 - São competentes para fiscalizar e denunciar o disposto no n.º 1 as entidades gestoras aeroportuárias.

Artigo 5.º
Processamento das contra-ordenações
1 - Compete ao Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designado INAC, nos termos do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação bem como proceder à aplicação das coimas.

2 - O montante das coimas aplicadas pelo INAC em execução do presente diploma reverte para o mesmo, para as entidades participantes previstas no n.º 3 do artigo anterior e para o Estado, nas percentagens de 30%, 10% e 60%, respectivamente.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 145/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 109/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados dentro do território português, à atribuição das funções de entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e de entidade facilitadora à ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., à criação do Comité Nacional de Coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-23 - Decreto-Lei 96/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão do modelo de prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados nos aeroportos nacionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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