de 23 de novembro
Através do Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, o Governo procedeu à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados dentro do território português, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade.
O Governo procedeu ainda à nomeação da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), como entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e como facilitador nos referidos aeroportos. Neste âmbito, através do Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, foi criada a Divisão de Coordenação Nacional de Slots, na ANA, S. A., exclusivamente para o exercício das funções de coordenador nacional de faixas horárias e de facilitador nos aeroportos nacionais em causa, cuja atividade foi mantida de forma independente e segregada da atividade de gestão de infraestruturas aeroportuárias.
O referido decreto-lei instituiu o Comité Nacional de Coordenação e aprovou para o efeito os respetivos estatutos, atribuindo-lhe funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e prestar assessoria à entidade coordenadora nacional de atribuição de faixas horárias.
Decorridos 10 anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, e considerando as alterações entretanto ocorridas na regulação relativa aos setores aeroportuário e da aviação civil em geral, com a publicação do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, que estabeleceu, designadamente, o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, atribuída à ANA, S. A., bem como a conclusão do processo de privatização da referida empresa, importa proceder à revisão do modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados a nível nacional.
Com efeito, importa designar uma nova entidade responsável pelo desempenho das tarefas de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados a nível nacional, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, uma vez que existem em Portugal aeroportos designados como coordenados e com horários facilitados.
Assim, de modo a garantir a independência das atividades de facilitador e de coordenador, respetivamente da recomendação e da atribuição de faixas horárias, nos termos impostos pela legislação europeia, as entidades interessadas podem proceder à criação de uma ou mais associações, que poderão vir a ser designadas como entidades facilitadora e coordenadora nacional do processo de recomendação e atribuição de faixas horárias, após seleção.
A entidade coordenadora deverá exercer as suas funções de forma independente, imparcial e não discriminatória, com o objetivo de assegurar uma utilização eficiente das capacidades limitadas nos aeroportos congestionados, conforme determina o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
A entidade coordenadora que vier a ser selecionada, para além das funções de atribuição de faixas horárias, fica também incumbida de exercer as funções de facilitador, nos aeroportos com horários facilitados, por força do disposto no presente decreto-lei.
A utilização eficiente da capacidade das infraestruturas aeroportuárias permite um aproveitamento mais completo e flexível dos aeroportos, com benefícios claros para os seus utilizadores e para as entidades gestoras aeroportuárias.
Desta forma, o presente decreto-lei define o modelo a seguir pela entidade coordenadora, modelo esse que deverá conferir-lhe um financiamento autónomo, com receitas próprias decorrentes da taxa cobrada pelos serviços de atribuição de faixas horárias aos operadores aéreos que utilizam os aeroportos e às respetivas entidades gestoras aeroportuárias. Para além da autonomia financeira, a entidade coordenadora deve atuar de forma independente na prossecução das suas atribuições, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Por sua vez, a supervisão e a fiscalização da atividade da entidade coordenadora é reforçada e permanece a cargo da Autoridade Nacional da Aviação Civil, enquanto entidade reguladora do setor da aviação civil, que verificará a legalidade na atribuição de faixas horárias e na recomendação de horários facilitados, bem como o cumprimento da legislação internacional, europeia e nacional aplicável, por parte dos operadores aéreos que utilizam os aeroportos e das respetivas entidades gestoras aeroportuárias.
Atentas as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei no modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de facilitação de horários, estabelece-se um período de transição, com vista a garantir o regular e normal funcionamento da prestação dos serviços em causa. Deste modo, a operacionalização efetiva da nova entidade coordenadora ocorrerá no momento em que esta assegurar autonomamente o exercício das funções cometidas pela lei e contratualizadas com o Estado.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre setembro e outubro de 2017.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à revisão do modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados nos aeroportos nacionais, alterando o Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do território português, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
2 - Através do presente decreto-lei, estabelece-se o procedimento de designação da entidade coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias e atribui-se as tarefas de facilitador à entidade coordenadora designada, nos aeroportos a que se refere o número anterior.
3 - [...].
Artigo 2.º
[...]
Sem prejuízo das definições constantes do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, entende-se, ainda, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por:
a) 'ANAC' Autoridade Nacional da Aviação Civil;
b) 'Entidade coordenadora' a entidade à qual é atribuída a prestação do serviço público de coordenação da atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e à qual incumbe, após designação, a prestação de serviços de facilitação de horários nos aeroportos com horários facilitados;
c) 'Gestor responsável' a entidade designada pela entidade coordenadora para exercer um conjunto de competências de gestão, incluindo a atribuição de faixas horárias;
d) 'Operador aéreo' qualquer pessoa singular ou coletiva que opere ou pretenda operar uma ou mais aeronaves, num ou mais aeródromos;
e) [Anterior alínea b).]
f) [Anterior alínea c)].
Artigo 4.º
Designação
1 - A entidade coordenadora, para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e do presente decreto-lei, é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da aviação civil.
2 - A designação prevista no número anterior depende de proposta vinculativa da ANAC, na sequência de procedimento a realizar nos termos do artigo seguinte.
3 - Após a designação, a entidade coordenadora exerce as respetivas funções ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, no presente decreto-lei e em instrumento contratual a celebrar com o Estado, cujos termos são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros, e está sujeita aos poderes de regulação e supervisão da ANAC.
Artigo 5.º
[...]
1 - A entidade coordenadora deve atuar de forma independente, imparcial e não discriminatória no exercício das competências que lhe estão cometidas por lei, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo das competências da ANAC enquanto entidade reguladora do setor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora deve garantir a independência a nível funcional e financeiro.
3 - A entidade coordenadora deve gerir a atividade de forma autónoma, quer do ponto de vista patrimonial e contabilístico, designadamente efetuando uma rigorosa separação contabilística, quer no que se refere à natureza e volume dos serviços que sejam contratados a terceiros.
4 - A independência funcional referida no n.º 2 é assegurada pela designação de um gestor responsável, que, com os necessários poderes para o efeito, exerce as suas funções de forma totalmente independente, respondendo diretamente perante a ANAC, em nome próprio e em nome da entidade coordenadora.
5 - Os estatutos da entidade coordenadora devem prever:
a) Uma composição dos órgãos sociais que assegure a representação efetiva de todas as suas associadas para que nenhuma delas exerça, direta ou indiretamente, o controlo efetivo da entidade coordenadora;
b) A independência do gestor responsável no exercício das suas funções;
c) O direito de entrada na associação das entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos nacionais coordenados indicados no artigo 3.º e dos operadores aéreos que tenham, comprovadamente, um volume mínimo de 60 % do total de operações nesses aeroportos, de acordo com as estatísticas da ANAC referentes ao ano anterior ao do pedido de entrada.
Artigo 6.º
[...]
1 - O acesso a um aeroporto coordenado só é possível mediante a atribuição de uma faixa horária ao operador aéreo, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, sem prejuízo das exceções previstas no mesmo.
2 - [...].
3 - A atribuição de faixas horárias nos termos do número anterior não prejudica a faculdade de a ANAC exigir a transferência de faixas horárias entre transportadoras aéreas e determinar a forma da atribuição dessas faixas horárias, designadamente quando estejam em causa situações suscetíveis de violar o regime jurídico da concorrência ou outras situações de reconhecido interesse público.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANAC pode impor à entidade coordenadora a transferência de faixas horárias, bem como a reserva obrigatória dessas faixas horárias ou de outras ainda não atribuídas, respeitantes a serviços aéreos que sirvam regiões ultraperiféricas.
5 - As decisões da ANAC previstas nos números anteriores enquadram-se no exercício dos respetivos poderes de regulação e supervisão, não conferindo direito a qualquer indemnização às transportadoras áreas afetadas.
6 - A entidade coordenadora pode recusar a atribuição de uma faixa horária ou de séries de faixas horárias e exigir a restituição à reserva das já atribuídas, nas situações em que o operador aéreo em causa tenha desrespeitado de forma reiterada e intencional as normas de atribuição e utilização de faixas horárias.
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - A medida cautelar prevista no n.º 6 deve ser de imediato comunicada pela entidade coordenadora ao operador aéreo, sob a forma escrita e devidamente fundamentada, nos termos do número anterior.
9 - Da decisão da entidade coordenadora prevista no n.º 6 cabe recurso para a ANAC, devendo o mesmo ser interposto e decidido em prazo que não prejudique a execução da decisão final, sem prejuízo da aplicação dos prazos máximos gerais de recurso previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
[...]
1 - Compete à ANAC a supervisão e a fiscalização do processo de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados, assim como a fiscalização da sua utilização por parte dos operadores aéreos.
2 - A entidade coordenadora está sujeita à supervisão da ANAC, a quem compete auditar e inspecionar a atividade da entidade coordenadora e do gestor responsável, detendo sobre estes todos os poderes de autoridade estatutariamente previstos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ANAC pode aceder aos sistemas de informação implementados pela entidade coordenadora para coordenar e controlar a programação dos movimentos das aeronaves e solicitar toda a informação que considere pertinente à entidade coordenadora, ao gestor responsável, às entidades gestoras aeroportuárias e aos operadores aéreos.
4 - As entidades referidas no número anterior não podem recusar a prestação da informação referida no mesmo número no prazo estipulado pela ANAC.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Caso verifique que não estão cumpridos os requisitos de independência da entidade coordenadora, a ANAC deve elaborar parecer fundamentado sobre a inexistência ou a insuficiência de tais requisitos, a remeter, de imediato, ao membro do governo responsável pela área da aviação civil, para aplicação das cominações legal e contratualmente previstas.
7 - A entidade coordenadora, o gestor responsável e as entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar à ANAC quaisquer factos de que tenham conhecimento que possam comportar violação dos artigos 5.º, 5.º-A e 6.º-B ou constituir contraordenação, nos termos do artigo 9.º
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
a) A atuação da entidade coordenadora de forma não independente ou de forma parcial ou discriminatória, contrariamente ao previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) A inexistência de independência funcional, em violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 5.º;
c) A inexistência de independência contabilística, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º-B;
d) A recusa de prestação da informação à ANAC, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, das entidades gestoras aeroportuárias ou dos operadores aéreos;
e) A não comunicação à ANAC dos factos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, ou das entidades gestoras aeroportuárias;
f) A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos coordenados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária ao operador aéreo;
g) [Anterior alínea d).]
h) A não devolução das faixas horárias atribuídas no âmbito de uma série de faixas horárias, pelo operador aéreo que não as venha a utilizar no período IATA a que respeitam, até 31 de janeiro ou 31 de agosto, conforme se trate, respetivamente, do planeamento para o período IATA de verão ou para o período IATA de inverno, salvo se tal se dever aos motivos previstos no n.º 4.
2 - [...]:
a) [Revogada];
b) A não devolução da faixa horária atribuída, com uma antecedência mínima de 12 horas relativamente à operação prevista, pelo operador aéreo que não a vá realizar, salvo se tal se dever a motivo de força maior ou aos motivos previstos no n.º 4 do presente artigo;
c) [...];
d) A transferência de faixas horárias em violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 8.º-A do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;
e) [Revogada].
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve a prestação de informação prevista no n.º 3 do artigo anterior em violação do prazo aí referido, por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, das entidades gestoras aeroportuárias e dos operadores aéreos.
4 - [...]:
a) Circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis alheias à capacidade de intervenção do operador aéreo, que tenham levado:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
b) Interrupção dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afetar esses serviços, que tornem prática ou tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pelo operador aéreo;
c) Dificuldades financeiras graves do operador aéreo, que tenham determinado a concessão de uma licença temporária pela ANAC, enquanto procede à respetiva reestruturação financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia;
d) Ações judiciais sobre a aplicação do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, às rotas a que tenham sido impostas as obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, que tenham como resultado a suspensão temporária da exploração dessas rotas.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, consideram-se razões operacionais as interrupções dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afetar esses serviços, que tornem prática e tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pelo operador aéreo.
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Alteração horária imprevista provocada por atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador aéreo;
d) [...].
7 - Quando o operador aéreo incumpra o disposto nos n.os 1 e 2, por razões que não lhe são imputáveis e que são subsumíveis aos casos de força maior ou a razões operacionais previstos nos n.os 4 e 5, deve, no prazo de 72 horas, comunicar tais factos à entidade coordenadora, comprovando e fundamentando as razões operacionais ou os casos de força maior.
8 - O gestor responsável deve, de imediato, dar conhecimento à ANAC, da fundamentação apresentada pelo operador aéreo, prevista no número anterior.
9 - A entidade coordenadora e as entidades gestoras são competentes para fiscalizar e denunciar à ANAC os comportamentos previstos nos n.os 1 e 2, de que tenham conhecimento.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...].
3 - A punição por contraordenação deve ser comunicada pela ANAC à entidade coordenadora, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º
4 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - Pela prestação do serviço de atribuição de faixas horárias é devida uma taxa de atribuição de faixas horárias à entidade coordenadora, a pagar pelos operadores aéreos que utilizem aeroportos coordenados e pelas entidades gestoras aeroportuárias destes aeroportos.
2 - A taxa é revista anualmente, a 1 de abril, pela entidade coordenadora, devendo a sua atualização ser precedida dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.
3 - [Revogado].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho
São aditados ao Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, os artigos 4.º-A, 5.º-A, 5.º-B, 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D e 11.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Procedimento especial de qualificação
1 - O procedimento especial de qualificação é promovido e instruído pela ANAC, nos termos do disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, do Código dos Contratos Públicos.
2 - O procedimento tem início com a sua publicitação no sítio da ANAC na Internet.
3 - O procedimento tem em vista a seleção de uma pessoa coletiva sem fins lucrativos detentora de conhecimentos em matéria de atribuição das faixas horárias e com capacidade para o cumprimento das obrigações de independência estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e dos requisitos e condições previstos no presente decreto-lei.
4 - O programa do procedimento deve incluir como critério de seleção a maior representatividade das entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos nacionais coordenados e com horários facilitados indicados no artigo 3.º e dos operadores aéreos que utilizem esses aeroportos e de uma entidade pública com experiência comprovada no setor.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, no momento da sua designação, a entidade coordenadora deve integrar:
a) As entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos que representem, pelo menos, 30 % do volume de tráfego total dos aeroportos coordenados e com horários facilitados indicados no artigo 3.º;
b) Os operadores aéreos responsáveis por, pelo menos, 25 % do volume de tráfego total dos aeroportos coordenados e com horários facilitados indicados no artigo 3.º; e
c) Uma entidade pública com experiência comprovada no setor.
6 - A proposta da ANAC é remetida ao Governo no prazo máximo de 60 dias após início do procedimento, ouvidas as entidades gestoras aeroportuárias e os operadores aéreos dos aeroportos coordenados e facilitados indicados no artigo 3.º
Artigo 5.º-A
Gestor responsável
1 - A entidade coordenadora designa um gestor responsável, após parecer prévio, obrigatório e vinculativo da ANAC, que é quem assegura o exercício das competências da entidade coordenadora previstas no artigo 6.º-A.
2 - O gestor responsável exerce as suas funções em regime de exclusividade e fica obrigado a responder perante a ANAC quanto ao cumprimento da legislação internacional, da União Europeia e nacional, bem como dos regulamentos e instruções desta Autoridade.
3 - O parecer referido no n.º 1 tem por objetivo a verificação dos requisitos previstos no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, designadamente a demonstração de que o gestor responsável possui conhecimentos profundos em matéria de coordenação da programação de horários dos operadores aéreos como coordenador de aeroporto.
4 - Com vista à emissão do parecer previsto no n.º 1, a entidade coordenadora deve também identificar, para efeitos de aprovação curricular e de vínculo laboral, o substituto do gestor responsável nas suas ausências, bem como as competências que lhe são delegadas, ou noutros funcionários no âmbito da atribuição de faixas horárias.
5 - A violação dos deveres do gestor responsável ou dos seus substitutos, previstos nos n.os 3 e 4, dá lugar à instauração e instrução de processo de inquérito pela ANAC com vista à eventual perda da titularidade do cargo, nos termos do artigo seguinte.
6 - A entidade coordenadora deve assegurar a disponibilidade de meios financeiros e técnicos que permitam ao gestor responsável desempenhar as suas funções nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 5.º-B
Processo especial
1 - Sempre que a ANAC tome conhecimento, por qualquer meio, da violação dos deveres do gestor responsável previstos no artigo anterior, deve instaurar e instruir um processo especial de inquérito, com vista ao apuramento dos factos.
2 - Qualquer decisão proferida no âmbito do processo previsto no número anterior pressupõe a prévia audição do gestor responsável sobre os factos que lhe são imputados, independentemente de quaisquer outras diligências de prova que a ANAC entenda necessárias para o apuramento dos factos.
3 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a garantia da continuidade das operações de segurança da aviação civil, a ANAC pode, como medida cautelar, suspender de imediato do exercício de funções o gestor responsável, mediante decisão fundamentada.
4 - Quando a gravidade reduzida da infração e da culpa do agente o justifiquem, a ANAC pode comunicar ao gestor responsável a decisão de proferir uma admoestação e determinar que o mesmo adote o comportamento legalmente exigido.
5 - Em caso de não aceitação da admoestação ou de não adoção do comportamento legalmente exigido, conforme determinado pela ANAC nos termos previstos no número anterior, o processo prossegue com vista à perda da titularidade do cargo de gestor responsável.
6 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 4 e 5 segue o processo sumaríssimo previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, com as necessárias adaptações.
7 - Quando for decidida a perda da titularidade do cargo, a entidade coordenadora deve, no prazo máximo de 15 dias, nomear um novo gestor responsável, mantendo a prestação do serviço com recurso aos seus substitutos.
8 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos substitutos do gestor responsável, formalmente designados.
9 - As decisões proferidas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pela ANAC à entidade coordenadora.
Artigo 6.º-A
Competências
1 - Sem prejuízo das competências conferidas pelo Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e das conferidas por lei ou delegadas, compete à entidade coordenadora:
a) Atribuir uma faixa horária ao operador aéreo que a solicite, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;
b) Recusar ou cancelar uma reserva de faixa horária, nos termos do disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 6.º;
c) Constituir uma reserva que inclua todas as faixas horárias não atribuídas;
d) Recomendar horários alternativos de chegada ou partida aos operadores aéreos nos aeroportos com horários facilitados, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;
e) Fiscalizar a conformidade das operações dos operadores aéreos com as faixas horárias que lhes foram atribuídas ou com os horários facilitados que lhes foram recomendados;
f) Participar nas reuniões do Comité Nacional de Coordenação, como observadora;
g) Informar os utilizadores ou associações de utilizadores da previsão fundamentada dos custos inerentes à atividade de prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias ou de utilizadores de horários facilitados, para efeitos de fixação dos montantes da taxa e da respetiva consulta pública;
h) Elaborar a proposta de montantes da taxa, devidamente instruída com o parecer dos utilizadores, ou dos seus representantes, ou de associações;
i) Publicitar, no seu sítio institucional, os critérios de atribuição de faixas horárias e prestar informação relativa à atribuição de faixas horárias e à facilitação de horários a todos os interessados;
j) Participar à ANAC os factos suscetíveis de constituir contraordenações;
k) Elaborar e apresentar anualmente um relatório de atividades, com enfoque na aplicação dos artigos 8.º, 8.º-A, 10.º e 14.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e nas reclamações apresentadas e iniciativas tomadas para a sua resolução.
2 - As competências previstas nas alíneas a) a g) e k) do número anterior constituem deveres do gestor responsável, cujo incumprimento importa a responsabilidade solidária da entidade coordenadora.
Artigo 6.º-B
Receitas e despesas
1 - As receitas da entidade coordenadora devem garantir a sua independência e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de coordenação e de facilitação de horários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As quantias resultantes da cobrança da taxa de atribuição de faixas horárias;
b) O produto da alienação ou da oneração dos bens que lhe pertencem;
c) O produto resultante das receitas cobradas no âmbito da disponibilização de informação relativa à atribuição de faixas horárias e à facilitação de horários;
d) O produto resultante de ações de formação ou de outras atividades acessórias ou relacionadas, realizadas nos termos do presente decreto-lei;
e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.
3 - Constituem despesas da entidade coordenadora as que resultem de encargos decorrentes das atividades de coordenação da atribuição de faixas horárias ou de horários facilitados, ou de quaisquer outras atividades acessórias e indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A entidade coordenadora não pode recorrer à contratação de serviços a outras entidades, incluindo às suas associadas, que representem mais de 20 % dos seus gastos operacionais totais reconhecidos em cada exercício.
5 - No exercício das suas funções, a entidade coordenadora deve conservar as provas de que os gastos suportados estão diretamente relacionados com a referida atividade de facilitador e coordenador.
Artigo 6.º-C
Acesso aos sistemas de informação e a ferramentas informáticas
1 - A entidade coordenadora deve chegar a acordo com a entidade gestora dos aeroportos mencionados no artigo 3.º e com o prestador de serviços de navegação aérea para o acesso, em tempo e de forma adequada, aos sistemas informáticos e operativos e às ferramentas informáticas por estes utilizados, com o objetivo de obter toda a informação dos aeroportos e dos operadores aéreos relativa ao planeamento, à execução e à análise dos movimentos das aeronaves necessária para o exercício de tais competências.
2 - A entidade coordenadora deve garantir que o acesso à informação a que se refere o número anterior é limitado ao gestor responsável e ao respetivo pessoal técnico.
Artigo 11.º-A
Procedimento de fixação dos montantes da taxa
1 - A taxa de atribuição de faixas horárias é devida por cada faixa horária utilizada e é cobrada mensalmente aos operadores aéreos e às entidades gestoras aeroportuárias.
2 - O cálculo da taxa de atribuição de faixas horárias reporta-se às faixas horárias atribuídas por período IATA, devendo a taxa ser fixada de acordo com a seguinte fórmula:
(TCn/Fhn) * 50 %
em que:
a) TCn é o total de custos elegíveis em cada ano n, correspondente ao somatório das seguintes parcelas:
i) Estimativa dos gastos operacionais, incluindo amortizações, relativos aos dois períodos IATA completos imediatamente seguintes, decorrentes da prestação de serviços de facilitação e de coordenação que se prevê que venha a ocorrer nesses períodos, que deve ter em consideração o valor histórico dos dois períodos IATA anteriores que sejam comparáveis e se encontrem contabilisticamente encerrados, bem como as previsões de evolução destes encargos para os dois períodos IATA seguintes a que respeitam a taxa a fixar, devendo estas previsões ser adequadamente fundamentadas e justificadas em função das necessidades efetivas previstas;
ii) Custo do capital investido;
iii) Ajustamento decorrente dos acertos a que haja lugar, em função do resultado líquido apurado no período contabilístico a que se referem os dois períodos IATA anteriores, que sejam comparáveis e se encontrem contabilisticamente encerrados;
b) Fhn é o número previsto de faixas horárias taxáveis para os dois períodos IATA completos imediatamente seguintes;
c) 50 % do valor da taxa é pago pelos operadores aeroportuários em função do total das faixas horárias efetivamente utilizadas e 50 % é pago pelos operadores aéreos, tendo por base o número de faixas horárias utilizadas, respetivamente, por cada um, em cada estação IATA.
Artigo 11.º-B
Procedimentos
1 - O montante da taxa determinada nos termos do artigo anterior é fixado por decisão da ANAC, sob proposta da entidade coordenadora, devidamente instruída com o resultado da consulta efetuada aos operadores aéreos e às entidades gestoras aeroportuárias e com o parecer obrigatório do Comité Nacional de Coordenação.
2 - O prazo da consulta prevista no número anterior é de 30 dias, devendo a entidade coordenadora fornecer às entidades consultadas informação detalhada sobre os encargos incorridos com a prestação do serviço de atribuição de faixas horárias e de facilitação de horários, incluindo todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O prazo para a emissão do parecer do Comité Nacional de Coordenação é de 30 dias, valendo o silêncio como parecer positivo.
4 - A proposta da entidade coordenadora deve ser detalhada e adequadamente fundamentada, devendo ser instruída com todos os elementos que habilitem a ANAC à tomada de decisão, que deve ocorrer no prazo de 30 dias após aceitação da completa instrução do processo.
5 - A ANAC pode definir orientações relativamente ao detalhe e à composição da informação que deve ser apresentada pela entidade coordenadora, designadamente quanto à decomposição dos encargos, reais e previstos, bem como quanto à informação relativa aos ativos fixos tangíveis e intangíveis afetos às atividades desenvolvidas pela entidade coordenadora.
6 - Caso se verifique terem sido cobrados montantes que excedem o valor efetivo dos custos elegíveis para a fixação da taxa, num determinado ano, esse excesso deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º-C
Liquidação e cobrança da taxa
1 - A taxa de atribuição de faixas horárias é liquidada e cobrada pela entidade coordenadora com base na informação constante dos formulários de tráfego relativos a cada movimento de aterragem e de descolagem e constitui receita própria dessa entidade.
2 - A taxa e outras importâncias em dívida à entidade coordenadora devem ser pagas no prazo estabelecido por esta, o qual não pode ser inferior a 20 dias a contar da data de emissão da respetiva fatura.
3 - A falta de pagamento da taxa e demais importâncias no respetivo prazo faz incorrer o devedor na obrigação de pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado.
4 - A falta de pagamento da taxa no prazo legalmente estabelecido dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos juros de mora, em processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a taxa equiparada a crédito do Estado.
5 - Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora emite certidão com valor de título executivo, de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
6 - A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 4 é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 11.º-D
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de atribuição de faixas horárias:
a) As operações efetuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo, bem como de membros do Governo, em deslocação oficial, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respetivo estatuto, bem como as operações que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento, após confirmação pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao abrigo das suas competências na matéria;
b) As operações efetuadas por aeronaves militares ou outras, em missão oficial militar não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem a República Portuguesa, após confirmação pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Ministério de Defesa Nacional, consoante o caso, ao abrigo das respetivas competências;
c) As operações de busca e salvamento, de resgate, de emergência médica, de segurança interna, de proteção civil, e missões humanitárias efetuadas por aeronaves civis ou militares, incluindo aquelas inseridas no âmbito da ajuda internacional, ao abrigo de acordos bilaterais, ou através do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, mediante apresentação de documento comprovativo da missão em causa, o qual pode, no entanto, ser apresentado, nas situações de emergência declarada, até 24 horas após a realização do voo;
d) As aeronaves que efetuem aterragens por motivos de retorno forçado justificado por deficiências técnicas das mesmas, por razões meteorológicas ou por outras razões de força maior, devidamente comprovadas, quando não tenham utilizado outro aeroporto ou aeródromo.
Artigo 11.º-E
Contagem de prazos
Os prazos constantes do presente decreto-lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.»
Artigo 4.º
Alteração ao Anexo do Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 17.º, 23.º, 25.º e 30.º dos Estatutos do Comité Nacional de Coordenação, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Até à entrada efetiva em funções da entidade coordenadora a selecionar nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), assegura a continuidade dos serviços de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados, nos aeroportos coordenados e facilitados.
2 - De modo a evitar a interrupção dos serviços de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados, a ANA, S. A., deve prestar a cooperação necessária com vista à implementação e à prossecução daquele serviço pela nova entidade coordenadora, incluindo a possibilidade de transmissão dos meios técnicos, humanos e financeiros, nos termos a acordar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela cessação da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias ou de horários facilitados não é devida à ANA, S. A., qualquer compensação financeira ou indemnização, por danos emergentes ou lucros cessantes.
4 - Com vista à compensação dos encargos e investimentos realizados pela ANA, S. A., não recuperados por via tarifária, bem como com software e equipamento associado a ser transferido para a nova entidade coordenadora, é adicionada uma parcela específica à componente da taxa de atribuição de faixas horárias prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, nos termos e condições seguintes:
a) A parcela é calculada tendo por base 50 % dos custos realizados pela ANA, S. A., com o exercício das funções de facilitador e coordenador nacional do processo de atribuição de faixas horárias, desde a conclusão do processo de privatização até à entrada em vigor do presente decreto-lei, acrescido de 50 % do valor do software e equipamento, dividido pelo número estimado das faixas horárias elegíveis para o período de três anos e até que seja atingido o valor devido à ANA, S. A.;
b) O valor mencionado na alínea anterior não é suscetível de revisão, modificação ou substituição, sendo cobrado em simultâneo com as taxas de aterragem e descolagem.
5 - Os montantes da parcela específica indicada no número anterior constituem receita própria da ANA, S. A.
6 - No primeiro processo de fixação de taxa, nos termos do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, após a entrada em atividade da entidade coordenadora, é considerado o período que medeia entre o final do sexto mês subsequente à adjudicação da função de facilitação e de coordenação à entidade coordenadora e o final dos dois períodos IATA completos imediatamente seguintes.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho;
b) A alínea g) do artigo 5.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º e a alínea b) do artigo 25.º do anexo ao Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «INAC, I. P.», «Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro», «diploma» e «ministro responsável», deve ler-se, respetivamente «ANAC», «Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual», «decreto-lei» e «membro do Governo responsável».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 19 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
ESTATUTOS DO COMITÉ NACIONAL DE COORDENAÇÃO
Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O CNC rege-se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 2.º
[...]
1 - O CNC desempenha funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e presta assessoria à entidade coordenadora.
2 - [...].
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) 'ANAC' a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
c) 'APTTA' a Associação Portuguesa de Transporte e Trabalho Aéreo;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [Revogada];
h) [...];
i) [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - Compete ao CNC apresentar propostas e dar parecer junto da entidade coordenadora, relativamente a:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Fixação da taxa de atribuição de faixas horárias;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h)].
2 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) ANA, S. A.;
b) [Revogada];
c) APTTA;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados;
i) [...];
j) [...].
2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, são apenas considerados operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados os que tenham obtido, a 31 de janeiro do ano em curso, pelo menos uma série de faixas horárias, conforme definição constante da alínea k) do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, para o período IATA de inverno em curso ou para o período IATA de verão seguinte.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados, mas que não se incluam na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, podem também ser membros do CNC.
2 - Os operadores aéreos referidos no número anterior que pretendam constituir-se membros do CNC devem submeter, por escrito, o pedido ao presidente do comité executivo do CNC, identificando, desde logo, o seu representante.
3 - O representante autorizado deve ser o responsável do operador aéreo para os assuntos de planeamento de horários, preferencialmente o chefe da delegação do operador aéreo às conferências de horários IATA.
4 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - São membros não permanentes do CNC a ANAC e a entidade coordenadora.
2 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Têm assento na assembleia geral um representante da entidade coordenadora, um representante da ANAC e um representante do Turismo de Portugal, I. P., na qualidade de observadores, sem direito a voto.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]:
a) Os operadores aéreos membros do CNC participam com 600 votos, cabendo a cada um o número de votos proporcional ao número de faixas horárias constantes da listagem referida no n.º 3 deste artigo, sob reserva de que o limite por operador ou conjunto de entidades controladas por um mesmo operador aéreo não pode exceder 40 % dos votos desta quota, sendo, nesse caso, os votos redistribuídos pelos restantes operadores aéreos;
b) As organizações representativas dos operadores aéreos participam com 100 votos, divididos de forma igual pela RENA e pela APTTA;
c) [...];
d) [...];
e) A ANA, S. A., participa com 125 votos;
f) [Revogada];
2 - Os operadores aéreos que sejam membros, mas que efetuem menos de 52 movimentos por ano, não têm direito de voto.
3 - No dia 31 de janeiro de cada ano a entidade coordenadora deve fornecer ao presidente da mesa o número total de faixas horárias do período IATA de inverno corrente e do período IATA de verão seguinte por cada operador aéreo;
4 - [...].
Artigo 25.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [Revogada];
c) [...];
d) Os três operadores aéreos detentores de um maior número de faixas horárias nos aeroportos portugueses coordenados, nos últimos três anos;
e) [...].
Artigo 30.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Comunicar à entidade coordenadora as sugestões, os pareceres e as recomendações do CNC;
d) [...];
e) [...].»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do território português, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
2 - Através do presente decreto-lei, estabelece-se o procedimento de designação da entidade coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias e atribui-se as tarefas de facilitador à entidade coordenadora designada, nos aeroportos a que se refere o número anterior.
3 - O presente decreto-lei institui, ainda, e em cumprimento dos diplomas comunitários referidos no n.º 1, o Comité Nacional de Coordenação, aprovando os respetivos estatutos.
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
Sem prejuízo das definições constantes do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, entende-se, ainda, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por:
a) «ANAC» Autoridade Nacional da Aviação Civil;
b) «Entidade coordenadora» a entidade à qual é atribuída a prestação do serviço público de coordenação da atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e à qual incumbe, após designação, a prestação de serviços de facilitação de horários nos aeroportos com horários facilitados;
c) «Gestor responsável» a entidade designada pela entidade coordenadora para exercer um conjunto de competências de gestão, incluindo a atribuição de faixas horárias;
d) «Operador aéreo» qualquer pessoa singular ou coletiva que opere ou pretenda operar uma ou mais aeronaves ou num ou mais aeródromos;
e) «Período IATA de inverno» o período de tempo decorrido entre o último domingo de outubro e o último sábado de março;
f) «Período IATA de verão» período de tempo decorrido entre o último domingo de março e o último sábado de outubro.
CAPÍTULO II
Designação de aeroportos
Artigo 3.º
Aeroportos coordenados e aeroportos com horários facilitados
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro, na sua redação atual, são designados como coordenados os Aeroportos de Lisboa, Porto e Madeira.
2 - O Aeroporto de Faro é designado como coordenado no período IATA de verão e como aeroporto com horários facilitados no período IATA de inverno.
3 - O Aeroporto de Ponta Delgada é designado como aeroporto com horários facilitados.
CAPÍTULO III
Coordenador e facilitador
Artigo 4.º
Designação
1 - A entidade coordenadora, para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e do presente decreto-lei, é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da aviação civil.
2 - A designação prevista no número anterior depende de proposta vinculativa da ANAC, na sequência de procedimento a realizar nos termos do artigo seguinte.
3 - Após a designação, a entidade coordenadora exerce as respetivas funções ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, no presente decreto-lei e em instrumento contratual a celebrar com o Estado, cujos termos são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros, e está sujeita aos poderes de regulação e supervisão da ANAC.
Artigo 4.º-A
Procedimento especial de qualificação
1 - O procedimento especial de qualificação é promovido e instruído pela ANAC, nos termos do disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, do Código dos Contratos Públicos.
2 - O procedimento tem início com a sua publicitação no sítio da ANAC na Internet.
3 - O procedimento tem em vista a seleção de uma pessoa coletiva sem fins lucrativos detentora de conhecimentos em matéria de atribuição das faixas horárias e com capacidade para o cumprimento das obrigações de independência estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e dos requisitos e condições previstos no presente decreto-lei.
4 - O programa do procedimento deve incluir como critério de seleção a maior representatividade das entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos nacionais coordenados e com horários facilitados indicados no artigo 3.º e dos operadores aéreos que utilizem esses aeroportos e de uma entidade pública com experiência comprovada no setor.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, no momento da sua designação, a entidade coordenadora deve integrar:
a) As entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos que representem, pelo menos, 30 % do volume de tráfego total dos aeroportos coordenados e com horários facilitados indicados no artigo 3.º;
b) Os operadores aéreos responsáveis por, pelo menos, 25 % do volume de tráfego total dos aeroportos coordenados e com horários facilitados indicados no artigo 3.º; e
c) Uma entidade pública com experiência comprovada no setor.
6 - A proposta da ANAC é remetida ao Governo no prazo máximo de 60 dias após início do procedimento, ouvidas as entidades gestoras aeroportuárias e os operadores aéreos dos aeroportos coordenados e facilitados indicados no artigo 3.º
Artigo 5.º
Independência
1 - A entidade coordenadora deve atuar de forma independente, imparcial e não discriminatória no exercício das competências que lhe estão cometidas por lei, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo das competências da ANAC enquanto entidade reguladora do setor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora deve garantir a independência a nível funcional e financeiro.
3 - A entidade coordenadora deve gerir a atividade de forma autónoma, quer do ponto de vista patrimonial e contabilístico, designadamente efetuando uma rigorosa separação contabilística, quer no que se refere à natureza e volume dos serviços que sejam contratados a terceiros.
4 - A independência funcional referida no n.º 2 é assegurada pela designação de um gestor responsável, que, com os necessários poderes para o efeito, exerce as suas funções de forma totalmente independente, respondendo diretamente perante a ANAC, em nome próprio e em nome da entidade coordenadora.
5 - Os estatutos da entidade coordenadora devem prever:
a) Uma composição dos órgãos sociais que assegure a representação efetiva de todas as suas associadas para que nenhuma delas exerça, direta ou indiretamente, o controlo efetivo da entidade coordenadora;
b) A independência do gestor responsável no exercício das suas funções;
c) O direito de entrada na associação das entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos nacionais coordenados indicados no artigo 3.º e dos operadores aéreos que tenham, comprovadamente, um volume mínimo de 60 % do total de operações nesses aeroportos, de acordo com as estatísticas da ANAC referentes ao ano anterior ao do pedido de entrada.
Artigo 5.º-A
Gestor responsável
1 - A entidade coordenadora designa um gestor responsável, após parecer prévio, obrigatório e vinculativo da ANAC, que é quem assegura o exercício das competências da entidade coordenadora previstas no artigo 6.º-A.
2 - O gestor responsável exerce as suas funções em regime de exclusividade e fica obrigado a responder perante a ANAC quanto ao cumprimento da legislação internacional, da União Europeia e nacional, bem como dos regulamentos e instruções desta Autoridade.
3 - O parecer referido no n.º 1 tem por objetivo a verificação dos requisitos previstos no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, designadamente a demonstração de que o gestor responsável possui conhecimentos profundos em matéria de coordenação da programação de horários dos operadores aéreos como coordenador de aeroporto.
4 - Com vista à emissão do parecer previsto no n.º 1, a entidade coordenadora deve também identificar, para efeitos de aprovação curricular e de vínculo laboral, o substituto do gestor responsável nas suas ausências, bem como as competências que lhe são delegadas, ou noutros funcionários no âmbito da atribuição de faixas horárias.
5 - A violação dos deveres do gestor responsável ou dos seus substitutos, previstos nos n.os 3 e 4, dá lugar à instauração e instrução de processo de inquérito pela ANAC com vista à eventual perda da titularidade do cargo, nos termos do artigo seguinte.
6 - A entidade coordenadora deve assegurar a disponibilidade de meios financeiros e técnicos que permitam ao gestor responsável desempenhar as suas funções nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 5.º-B
Processo especial
1 - Sempre que a ANAC tome conhecimento, por qualquer meio, da violação dos deveres do gestor responsável previstos no artigo anterior, deve instaurar e instruir um processo especial de inquérito, com vista ao apuramento dos factos.
2 - Qualquer decisão proferida no âmbito do processo previsto no número anterior pressupõe a prévia audição do gestor responsável sobre os factos que lhe são imputados, independentemente de quaisquer outras diligências de prova que a ANAC entenda necessárias para o apuramento dos factos.
3 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a garantia da continuidade das operações de segurança da aviação civil, a ANAC pode, como medida cautelar, suspender de imediato do exercício de funções o gestor responsável, mediante decisão fundamentada.
4 - Quando a gravidade reduzida da infração e da culpa do agente o justifiquem, a ANAC pode comunicar ao gestor responsável a decisão de proferir uma admoestação e determinar que o mesmo adote o comportamento legalmente exigido.
5 - Em caso de não aceitação da admoestação ou de não adoção do comportamento legalmente exigido, conforme determinado pela ANAC nos termos previstos no número anterior, o processo prossegue com vista à perda da titularidade do cargo de gestor responsável.
6 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 4 e 5 segue o processo sumaríssimo previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, com as necessárias adaptações.
7 - Quando for decidida a perda da titularidade do cargo, a entidade coordenadora deve, no prazo máximo de 15 dias, nomear um novo gestor responsável, mantendo a prestação do serviço com recurso aos seus substitutos.
8 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos substitutos do gestor responsável, formalmente designados.
9 - As decisões proferidas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pela ANAC à entidade coordenadora.
Artigo 6.º
Atribuição de faixas horárias
1 - O acesso a um aeroporto coordenado só é possível mediante a atribuição de uma faixa horária ao operador aéreo, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, sem prejuízo das exceções previstas no mesmo.
2 - A atribuição de faixas horárias é feita nos termos do artigo 8.º do regulamento comunitário referido no número anterior.
3 - A atribuição de faixas horárias nos termos do número anterior não prejudica a faculdade de a ANAC exigir a transferência de faixas horárias entre transportadoras aéreas e determinar a forma da atribuição dessas faixas horárias, designadamente quando estejam em causa situações suscetíveis de violar o regime jurídico da concorrência ou outras situações de reconhecido interesse público.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANAC pode impor à entidade coordenadora a transferência de faixas horárias, bem como a reserva obrigatória dessas faixas horárias ou de outras ainda não atribuídas, respeitantes a serviços aéreos que sirvam regiões ultraperiféricas.
5 - As decisões da ANAC previstas nos números anteriores enquadram-se no exercício dos respetivos poderes de regulação e supervisão, não conferindo direito a qualquer indemnização às transportadoras áreas afetadas.
6 - A entidade coordenadora pode recusar a atribuição de uma faixa horária ou de séries de faixas horárias e exigir a restituição à reserva das já atribuídas, nas situações em que o operador aéreo em causa tenha desrespeitado de forma reiterada e intencional as normas de atribuição e utilização de faixas horárias.
7 - Os pressupostos de aplicação da medida cautelar prevista no número anterior devem ser comprovados mediante a existência de, pelo menos, três condenações transitadas em julgado, em processo de contraordenação, nos últimos cinco anos, cujo objeto seja exatamente o desrespeito intencional pelas normas referidas no número anterior, sem prejuízo dos mecanismos de reincidência previstos na lei.
8 - A medida cautelar prevista no n.º 6 deve ser de imediato comunicada pela entidade coordenadora ao operador aéreo, sob a forma escrita e devidamente fundamentada, nos termos do número anterior.
9 - Da decisão da entidade coordenadora prevista no n.º 6 cabe recurso para a ANAC, devendo o mesmo ser interposto e decidido em prazo que não prejudique a execução da decisão final, sem prejuízo da aplicação dos prazos máximos gerais de recurso previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º-A
Competências
1 - Sem prejuízo das competências conferidas pelo Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e das conferidas por lei ou delegadas, compete à entidade coordenadora:
a) Atribuir uma faixa horária ao operador aéreo que a solicite, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;
b) Recusar ou cancelar uma reserva de faixa horária, nos termos do disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 6.º;
c) Constituir uma reserva que inclua todas as faixas horárias não atribuídas;
d) Recomendar horários alternativos de chegada ou partida aos operadores aéreos nos aeroportos com horários facilitados, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;
e) Fiscalizar a conformidade das operações dos operadores aéreos com as faixas horárias que lhes foram atribuídas ou com os horários facilitados que lhes foram recomendados;
f) Participar nas reuniões do Comité Nacional de Coordenação, como observadora;
g) Informar os utilizadores ou associações de utilizadores da previsão fundamentada dos custos inerentes à atividade de prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias ou de utilizadores de horários facilitados, para efeitos de fixação dos montantes da taxa e da respetiva consulta pública;
h) Elaborar a proposta de montantes da taxa, devidamente instruída com o parecer dos utilizadores, ou dos seus representantes, ou de associações;
i) Publicitar, no seu sítio institucional, os critérios de atribuição de faixas horárias e prestar informação relativa à atribuição de faixas horárias e à facilitação de horários a todos os interessados;
j) Participar à ANAC os factos suscetíveis de constituir contraordenações;
k) Elaborar e apresentar anualmente um relatório de atividades, com enfoque na aplicação dos artigos 8.º, 8.º-A, 10.º e 14.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e nas reclamações apresentadas e iniciativas tomadas para a sua resolução.
2 - As competências previstas nas alíneas a) a g) e k) do número anterior constituem deveres do gestor responsável, cujo incumprimento importa a responsabilidade solidária da entidade coordenadora.
Artigo 6.º-B
Receitas e despesas
1 - As receitas da entidade coordenadora devem garantir a sua independência e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de coordenação e de facilitação de horários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As quantias resultantes da cobrança da taxa de atribuição de faixas horárias;
b) O produto da alienação ou da oneração dos bens que lhe pertencem;
c) O produto resultante das receitas cobradas no âmbito da disponibilização de informação relativa à atribuição de faixas horárias e à facilitação de horários;
d) O produto resultante de ações de formação ou de outras atividades acessórias ou relacionadas, realizadas nos termos do presente decreto-lei;
e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.
3 - Constituem despesas da entidade coordenadora as que resultem de encargos decorrentes das atividades de coordenação da atribuição de faixas horárias ou de horários facilitados, ou de quaisquer outras atividades acessórias e indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A entidade coordenadora não pode recorrer à contratação de serviços a outras entidades, incluindo às suas associadas, que representem mais de 20 % dos seus gastos operacionais totais reconhecidos em cada exercício.
5 - No exercício das suas funções, a entidade coordenadora deve conservar as provas de que os gastos suportados estão diretamente relacionados com a referida atividade de facilitador e coordenador.
Artigo 6.º-C
Acesso aos sistemas de informação e a ferramentas informáticas
1 - A entidade coordenadora deve chegar a acordo com a entidade gestora dos aeroportos mencionados no artigo 3.º e com o prestador de serviços de navegação aérea para o acesso, em tempo e de forma adequada, aos sistemas informáticos e operativos e às ferramentas informáticas por estes utilizados, com o objetivo de obter toda a informação dos aeroportos e dos operadores aéreos relativa ao planeamento, à execução e à análise dos movimentos das aeronaves necessária para o exercício de tais competências.
2 - A entidade coordenadora deve garantir que o acesso à informação a que se refere o número anterior é limitado ao gestor responsável e ao respetivo pessoal técnico.
CAPÍTULO IV
Comité Nacional de Coordenação
Artigo 7.º
Criação
1 - É criado o Comité Nacional de Coordenação dos aeroportos portugueses coordenados, que se rege pelos respetivos estatutos, aprovados pelo presente decreto-lei e em anexo ao mesmo, dele fazendo parte integrante, e ainda pelo disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro, na sua redação atual, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - O Comité Nacional de Coordenação desempenha funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e presta assessoria ao coordenador nacional.
CAPÍTULO V
Supervisão, fiscalização e regime sancionatório
Artigo 8.º
Supervisão e fiscalização
1 - Compete à ANAC a supervisão e a fiscalização do processo de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados, assim como a fiscalização da sua utilização por parte dos operadores aéreos.
2 - A entidade coordenadora está sujeita à supervisão da ANAC, a quem compete auditar e inspecionar a atividade da entidade coordenadora e do gestor responsável, detendo sobre estes todos os poderes de autoridade estatutariamente previstos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ANAC pode aceder aos sistemas de informação implementados pela entidade coordenadora para coordenar e controlar a programação dos movimentos das aeronaves e solicitar toda a informação que considere pertinente à entidade coordenadora, ao gestor responsável, às entidades gestoras aeroportuárias e aos operadores aéreos.
4 - As entidades referidas no número anterior não podem recusar a prestação da informação referida no mesmo número no prazo estipulado pela ANAC.
5 - Compete ainda à ANAC fiscalizar o cumprimento das condições e requisitos de independência previstos no artigo 5.º, podendo designar um auditor independente, que verifique a inexistência de fluxos financeiros entre a prestação de serviços de coordenação de faixas horárias e as restantes atividades.
6 - Caso verifique que não estão cumpridos os requisitos de independência da entidade coordenadora, a ANAC deve elaborar parecer fundamentado sobre a inexistência ou a insuficiência de tais requisitos, a remeter, de imediato, ao membro do governo responsável pela área da aviação civil, para aplicação das cominações legal e contratualmente previstas.
7 - A entidade coordenadora, o gestor responsável e as entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar à ANAC quaisquer factos de que tenham conhecimento que possam comportar violação dos artigos 5.º, 5.º-A e 6.º-B ou constituir contraordenação, nos termos do artigo 9.º
Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
a) A atuação da entidade coordenadora de forma não independente ou de forma parcial ou discriminatória, contrariamente ao previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) A inexistência de independência funcional, em violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 5.º;
c) A inexistência de independência contabilística, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º-B;
d) A recusa de prestação da informação à ANAC, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, das entidades gestoras aeroportuárias ou dos operadores aéreos;
e) A não comunicação à ANAC dos factos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, ou das entidades gestoras aeroportuárias;
f) A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos coordenados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária ao operador aéreo;
g) A aterragem ou descolagem duma aeronave nos aeroportos coordenados em violação da data específica da faixa horária atribuída, salvo se tal se dever a motivo de força maior ou a razões operacionais;
h) A não devolução das faixas horárias atribuídas no âmbito de uma série de faixas horárias, pelo operador aéreo que não as venha a utilizar no período IATA a que respeitam, até 31 de janeiro ou 31 de agosto, conforme se trate, respetivamente, do planeamento para o período IATA de verão ou para o período IATA de inverno, salvo se tal se dever aos motivos previstos no n.º 4.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:
a) [Revogada];
b) A não devolução da faixa horária atribuída, com uma antecedência mínima de 12 horas relativamente à operação prevista, pelo operador aéreo que não a vá realizar, salvo se tal se dever a motivo de força maior ou aos motivos previstos no n.º 4 do presente artigo;
c) A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos coordenados na data para a qual foi atribuída a faixa horária, mas em violação da mesma faixa horária, sem que tal se deva a motivo de força maior ou a razões operacionais;
d) A transferência de faixas horárias em violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 8.º-A do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;
e) [Revogada].
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve a prestação de informação prevista no n.º 3 do artigo anterior em violação do prazo aí referido, por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, das entidades gestoras aeroportuárias e dos operadores aéreos.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) do n.º 1 e b) do n.º 2, são considerados os seguintes motivos:
a) Circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis alheias à capacidade de intervenção do operador aéreo, que tenham levado:
i) À imobilização do tipo de aeronave geralmente utilizado para o serviço aéreo em causa;
ii) Ao encerramento de um aeroporto ou espaço aéreo;
iii) A sérias perturbações de operações efetuadas nos aeroportos em causa, incluindo nas séries de faixas em outros aeroportos comunitários que tenham sido afetadas por tais perturbações durante uma parte substancial do período de programação pertinente.
b) Interrupção dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afetar esses serviços, que tornem prática ou tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pelo operador aéreo;
c) Dificuldades financeiras graves do operador aéreo, que tenham determinado a concessão de uma licença temporária pela ANAC, enquanto procede à respetiva reestruturação financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia;
d) Ações judiciais sobre a aplicação do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, às rotas a que tenham sido impostas as obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, que tenham como resultado a suspensão temporária da exploração dessas rotas.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, consideram-se razões operacionais as interrupções dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afetar esses serviços, que tornem prática e tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pelo operador aéreo.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2, consideram-se casos de força maior:
a) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
b) Alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo de tráfego aéreo;
c) Alteração horária imprevista provocada por atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador aéreo;
d) Alteração horária imprevista provocada por razões meteorológicas.
7 - Quando o operador aéreo incumpra o disposto nos n.os 1 e 2, por razões que não lhe são imputáveis e que são subsumíveis aos casos de força maior ou a razões operacionais previstos nos n.os 4 e 5, deve, no prazo de 72 horas, comunicar tais factos à entidade coordenadora, comprovando e fundamentando as razões operacionais ou os casos de força maior.
8 - O gestor responsável deve, de imediato, dar conhecimento à ANAC da fundamentação apresentada pelo operador aéreo, prevista no número anterior.
9 - A entidade coordenadora e as entidades gestoras são competentes para fiscalizar e denunciar à ANAC os comportamentos previstos nos n.os 1 e 2, de que tenham conhecimento.
Artigo 10.º
Processamento das contraordenações
1 - Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
2 - A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro.
3 - A punição por contraordenação deve ser comunicada pela ANAC à entidade coordenadora, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º
4 - A afetação do produto das coimas previstas no presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 11.º
Taxas
1 - Pela prestação do serviço de atribuição de faixas horárias é devida uma taxa de atribuição de faixas horárias à entidade coordenadora, a pagar pelos operadores aéreos que utilizem aeroportos coordenados e pelas entidades gestoras aeroportuárias destes aeroportos.
2 - A taxa é revista anualmente, a 1 de abril, pela entidade coordenadora, devendo a sua atualização ser precedida dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.
3 - [Revogado].
Artigo 11.º-A
Procedimento de fixação dos montantes da taxa
1 - A taxa de atribuição de faixas horárias é devida por cada faixa horária utilizada e é cobrada mensalmente aos operadores aéreos e às entidades gestoras aeroportuárias.
2 - O cálculo da taxa de atribuição de faixas horárias reporta-se às faixas horárias atribuídas por período IATA, devendo a taxa ser fixada de acordo com a seguinte fórmula:
(TCn/Fhn) * 50 %
em que:
a) TCn é o total de custos elegíveis em cada ano n, correspondente ao somatório das seguintes parcelas:
i) Estimativa dos gastos operacionais, incluindo amortizações, relativos aos dois períodos IATA completos imediatamente seguintes, decorrentes da prestação de serviços de facilitação e de coordenação que se prevê que venha a ocorrer nesses períodos, que deve ter em consideração o valor histórico dos dois períodos IATA anteriores que sejam comparáveis e se encontrem contabilisticamente encerrados, bem como as previsões de evolução destes encargos para os dois períodos IATA seguintes a que respeitam a taxa a fixar, devendo estas previsões ser adequadamente fundamentadas e justificadas em função das necessidades efetivas previstas;
ii) Custo do capital investido;
iii) Ajustamento decorrente dos acertos a que haja lugar, em função do resultado líquido apurado no período contabilístico a que se referem os dois períodos IATA anteriores, que sejam comparáveis e se encontrem contabilisticamente encerrados;
b) Fhn é o número previsto de faixas horárias taxáveis para os dois períodos IATA completos imediatamente seguintes;
c) 50 % do valor da taxa é pago pelos operadores aeroportuários em função do total das faixas horárias efetivamente utilizadas e 50 % é pago pelos operadores aéreos, tendo por base o número de faixas horárias utilizadas, respetivamente, por cada um, em cada estação IATA.
Artigo 11.º-B
Procedimentos
1 - O montante da taxa determinada nos termos do artigo anterior é fixado por decisão da ANAC, sob proposta da entidade coordenadora, devidamente instruída com o resultado da consulta efetuada aos operadores aéreos e às entidades gestoras aeroportuárias e com o parecer obrigatório do Comité Nacional de Coordenação.
2 - O prazo da consulta prevista no número anterior é de 30 dias, devendo a entidade coordenadora fornecer às entidades consultadas informação detalhada sobre os encargos incorridos com a prestação do serviço de atribuição de faixas horárias e de facilitação de horários, incluindo todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O prazo para a emissão do parecer do Comité Nacional de Coordenação é de 30 dias, valendo o silêncio como parecer positivo.
4 - A proposta da entidade coordenadora deve ser detalhada e adequadamente fundamentada, devendo ser instruída com todos os elementos que habilitem a ANAC à tomada de decisão, que deve ocorrer no prazo de 30 dias após aceitação da completa instrução do processo.
5 - A ANAC pode definir orientações relativamente ao detalhe e à composição da informação que deve ser apresentada pela entidade coordenadora, designadamente quanto à decomposição dos encargos, reais e previstos, bem como quanto à informação relativa aos ativos fixos tangíveis e intangíveis afetos às atividades desenvolvidas pela entidade coordenadora.
6 - Caso se verifique terem sido cobrados montantes que excedem o valor efetivo dos custos elegíveis para a fixação da taxa, num determinado ano, esse excesso deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º-C
Liquidação e cobrança da taxa
1 - A taxa de atribuição de faixas horárias é liquidada e cobrada pela entidade coordenadora com base na informação constante dos formulários de tráfego relativos a cada movimento de aterragem e de descolagem e constitui receita própria dessa entidade.
2 - A taxa e outras importâncias em dívida à entidade coordenadora devem ser pagas no prazo estabelecido por esta, o qual não pode ser inferior a 20 dias a contar da data de emissão da respetiva fatura.
3 - A falta de pagamento da taxa e demais importâncias no respetivo prazo faz incorrer o devedor na obrigação de pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado.
4 - A falta de pagamento da taxa no prazo legalmente estabelecido dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos juros de mora, em processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a taxa equiparada a crédito do Estado.
5 - Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora emite certidão com valor de título executivo, de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
6 - A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 4 é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 11.º-D
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de atribuição de faixas horárias:
a) As operações efetuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo, bem como de membros do Governo, em deslocação oficial, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respetivo estatuto, bem como as operações que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento, após confirmação pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao abrigo das suas competências na matéria;
b) As operações efetuadas por aeronaves militares ou outras, em missão oficial militar não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem a República Portuguesa, após confirmação pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Ministério de Defesa Nacional, consoante o caso, ao abrigo das respetivas competências;
c) As operações de busca e salvamento, de resgate, de emergência médica, de segurança interna, de proteção civil, e missões humanitárias efetuadas por aeronaves civis ou militares, incluindo aquelas inseridas no âmbito da ajuda internacional, ao abrigo de acordos bilaterais, ou através do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, mediante apresentação de documento comprovativo da missão em causa, o qual pode, no entanto, ser apresentado, nas situações de emergência declarada, até 24 horas após a realização do voo;
d) As aeronaves que efetuem aterragens por motivos de retorno forçado justificado por deficiências técnicas das mesmas, por razões meteorológicas ou por outras razões de força maior, devidamente comprovadas, quando não tenham utilizado outro aeroporto ou aeródromo.
Artigo 11.º-E
Contagem de prazos
Os prazos constantes do presente decreto-lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 52/2003, de 25 de março, e o artigo 15.º do Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
ESTATUTOS DO COMITÉ NACIONAL DE COORDENAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação
1 - O Comité Nacional de Coordenação, abreviadamente designado por CNC, é o Comité Nacional dos aeroportos portugueses coordenados.
2 - O CNC rege-se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O CNC desempenha funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e presta assessoria à entidade coordenadora.
2 - O CNC exerce as suas competências no território nacional, sem prejuízo da participação dos seus membros em reuniões internacionais.
Artigo 3.º
Sede
O CNC tem a sua sede no Aeroporto de Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação da assembleia geral.
Artigo 4.º
Duração
O CNC é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 5.º
Abreviaturas
Para efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por:
a) «ANA, S. A.» a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.;
b) «ANAC» a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
c) «APTTA» a Associação Portuguesa de Transporte e Trabalho Aéreo;
d) «CNC» o Comité Nacional de Coordenação;
e) «IACA» (International Air Charter Association), a Associação Internacional de Transporte Aéreo não Regular;
f) «IATA» (International Air Transport Association), a Associação Internacional de Transporte Aéreo;
g) [Revogada];
h) «NAV, E. P. E.» a NAV Portugal, E. P. E.;
i) «RENA» a Associação Representativa das Empresas de Navegação Aérea.
Artigo 6.º
Atribuições
1 - Compete ao CNC apresentar propostas e dar parecer junto da entidade coordenadora, relativamente a:
a) Parâmetros de coordenação;
b) Métodos de fiscalização de utilização das faixas horárias atribuídas;
c) Melhorias na utilização e capacidade do aeroporto coordenado;
d) Orientações locais para atribuição de faixas horárias;
e) Fixação da taxa de atribuição de faixas horárias;
f) Fiscalização da utilização das faixas horárias atribuídas, tendo em conta, nomeadamente, eventuais preocupações ambientais;
g) Melhoria das condições de tráfego existentes no aeroporto coordenado;
h) Dificuldades enfrentadas pelos novos operadores;
i) Todas as questões relativas à capacidade do aeroporto coordenado.
2 - Compete, ainda, ao CNC estabelecer formas de mediação entre todas as partes envolvidas, no que respeita a reclamações relativas à atribuição de faixas horárias.
Artigo 7.º
Deveres
São deveres do CNC:
a) Elaborar circulares com vista a prestar esclarecimentos acerca da sua atividade;
b) Manter atualizado e disponível para divulgação o registo das suas atividades;
c) Apresentar aos seus membros as informações e estudos por si realizados.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 8.º
Membros permanentes
1 - O CNC é composto pelos seguintes membros:
a) ANA, S. A.;
b) [Revogada];
c) APTTA;
d) IACA;
e) IATA;
f) NAV, E. P. E.;
g) RENA;
h) Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados;
i) As duas maiores empresas de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, quanto ao volume de tráfego relativo aos últimos dois anos;
j) As duas maiores empresas de operadores de voos privados com maior número de voos assistidos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, são apenas considerados operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados os que tenham obtido, a 31 de janeiro do ano em curso, pelo menos uma série de faixas horárias, conforme definição constante da alínea k) do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, para o período IATA de inverno em curso ou para o período IATA de verão seguinte.
Artigo 9.º
Integração de novos membros
1 - Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados, mas que não se incluam na alínea h) do n.º 1 artigo anterior, podem também ser membros do CNC.
2 - Os operadores aéreos referidos no número anterior que pretendam constituir-se membros do CNC devem submeter, por escrito, o pedido ao presidente do comité executivo do CNC, identificando, desde logo, o seu representante.
3 - O representante autorizado deve ser o responsável do operador aéreo para os assuntos de planeamento de horários, preferencialmente o chefe da delegação do operador aéreo às conferências de horários IATA.
4 - O novo membro, depois de aceite em assembleia geral, é registado no CNC.
Artigo 10.º
Direitos dos membros
Constituem direitos dos membros do CNC:
a) Participar na eleição dos titulares dos órgãos do CNC;
b) Representar o CNC, com objetivos definidos para cada ato de representação;
c) Ser informados em tempo útil das atividades do CNC;
d) Examinar a qualquer altura as atas e informações relativas aos objetivos e atividades do CNC;
e) Participar nas assembleias, através dos seus representantes;
f) Fazer parte de comissões e grupos de trabalho nas áreas de interesse do CNC;
g) Expressar livremente opiniões em matéria de interesse e apresentar propostas ao presidente do comité executivo do CNC.
Artigo 11.º
Deveres dos membros
Constituem deveres dos membros do CNC:
a) Cumprir os Estatutos e acordos validamente celebrados pelos órgãos competentes;
b) Apoiar direta ou indiretamente as atividades do CNC;
c) Manter a colaboração necessária ao bom funcionamento do CNC;
d) Participar nas atividades do CNC, nomeadamente, nas eleições dos seus membros para os respetivos cargos.
Artigo 12.º
Membros não permanentes
1 - São membros não permanentes do CNC a ANAC e a entidade coordenadora.
2 - Os membros não permanentes têm o estatuto de observadores, não lhes sendo aplicável o disposto nos artigos 9.º a 11.º dos presentes estatutos.
CAPÍTULO III
Organização e estrutura
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Órgãos do Comité Nacional de Coordenação
O CNC realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia geral;
b) Comité executivo.
Artigo 14.º
Duração dos mandatos
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos do CNC é de três anos.
2 - Nenhum membro poderá ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos do CNC.
Artigo 15.º
Extinção do mandato
1 - São causas de extinção do mandato dos titulares dos órgãos do CNC:
a) A perda da qualidade de membro do CNC;
b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;
c) O pedido de demissão, devidamente fundamentado.
2 - Nas situações previstas na alínea c) do número anterior, o pedido de demissão apenas produz efeitos após a substituição do membro demissionário.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 16.º
Assembleia geral
A assembleia geral é o órgão máximo do CNC.
Artigo 17.º
Constituição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros do CNC que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Cada membro indica o seu representante para a assembleia geral.
3 - Os membros do CNC podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro que, no entanto, não poderá representar mais de um membro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, a apresentação de uma declaração escrita dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso no CNC.
5 - As declarações a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas no CNC durante cinco anos.
6 - Nas assembleias gerais destinadas a eleger os membros dos órgãos do CNC não é permitida a representação voluntária.
7 - Têm assento na assembleia geral um representante da entidade coordenadora, um representante da ANAC e um representante do Turismo de Portugal, I. P., na qualidade de observadores, sem direito a voto.
Artigo 18.º
Competências
Compete à assembleia geral:
a) Dar cumprimento às atribuições do CNC previstas no artigo 6.º dos presentes Estatutos;
b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do CNC;
c) Deliberar sobre quaisquer propostas de alteração aos estatutos;
d) Efetuar recomendações ao comité executivo;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos presentes estatutos;
f) Deliberar sobre a constituição e extinção dos comités locais de performance;
g) Aprovar os estatutos dos comités locais de performance;
h) Aprovar o seu regulamento interno e respetivas normas de funcionamento, em complemento dos presentes estatutos.
Artigo 19.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, todos eleitos em assembleia geral.
2 - Incumbe ao presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Elaborar e assinar as atas;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos do CNC;
d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa.
3 - No impedimento do presidente da mesa, desempenha as respetivas funções o vice-presidente.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
Artigo 20.º
Assembleias ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano;
b) Trienalmente, no 2.º semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos titulares dos órgãos do CNC.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe for solicitado pelo comité executivo ou por um mínimo de dois terços dos membros do CNC no pleno gozo dos seus direitos, só podendo, neste último caso, reunir se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 21.º
Convocação
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros do CNC, sendo sempre afixados avisos convocatórios na sede deste.
2 - A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, a convocação da assembleia geral pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Artigo 22.º
Quórum
1 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria de dois terços dos membros do CNC.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia geral pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.
Artigo 23.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados, nos termos dos presentes estatutos, de acordo com a seguinte distribuição de votos entre os seus membros, num total de 1000 votos:
a) Os operadores aéreos membros do CNC participam com 600 votos, cabendo a cada um o número de votos proporcional ao número de faixas horárias constantes da listagem referida no n.º 3 deste artigo, sob reserva de que o limite por operador ou conjunto de entidades controladas por um mesmo operador aéreo não pode exceder 40 % dos votos desta quota, sendo, nesse caso, os votos redistribuídos pelos restantes operadores aéreos;
b) As organizações representativas dos operadores aéreos participam com 100 votos, divididos de forma igual pela RENA e pela APTTA;
c) As duas empresas de prestação de serviços de assistência em escala participam com 150 votos, sendo o número de votos de cada uma proporcional ao tráfego que assistem;
d) A NAV, E. P. E., participa com 25 votos;
e) A ANA, S. A., participa com 125 votos;
f) [Revogada].
2 - Os operadores aéreos que sejam membros, mas que efetuem menos de 52 movimentos por ano, não têm direito de voto.
3 - No dia 31 de janeiro de cada ano a entidade coordenadora deve fornecer ao presidente da mesa o número total de faixas horárias do período IATA de inverno corrente e do período IATA de verão seguinte por cada operador aéreo.
4 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros assuntos que não constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei e os presentes Estatutos.
SECÇÃO III
Comité executivo
Artigo 24.º
Comité executivo
O comité executivo dirige a atividade do CNC.
Artigo 25.º
Composição
O comité executivo é composto por um representante de cada um dos seguintes membros do CNC:
a) ANA, S. A.;
b) [Revogada];
c) NAV, E. P. E.;
d) Os três operadores aéreos detentores de um maior número de faixas horárias nos aeroportos portugueses coordenados, nos últimos três anos;
e) As duas maiores empresas de operadores de voos privados com maior número de voos assistidos, nos últimos três anos.
Artigo 26.º
Competência
1 - Compete ao comité executivo:
a) Dirigir a atividade do CNC, de acordo com as deliberações e as recomendações da assembleia geral;
b) Informar periodicamente todos os membros do CNC das atividades desenvolvidas, decisões e acordos elaborados nas respetivas reuniões;
c) Executar todas as decisões tomadas em assembleia geral;
d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações da assembleia geral;
e) Propor à assembleia geral a constituição dos comités locais de performance e a aprovação dos respetivos estatutos;
f) Aconselhar e supervisionar os comités locais de performance;
g) Mediar nas reclamações/queixas apresentadas por parte de algum dos membros do CNC contra outro membro.
2 - Compete, ainda, ao comité executivo, na impossibilidade de se realizar uma assembleia geral extraordinária, e quando ocorram circunstâncias excecionais, assumir plenos poderes para agir em qualquer atividade planeada pelo CNC, sem prejuízo dos atos que carecerem de ratificação na assembleia geral seguinte.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O comité executivo reúne ordinariamente de três em três meses e sempre que, por motivo justificativo, seja convocada uma reunião extraordinária pelo seu presidente.
2 - As deliberações do comité executivo são tomadas por maioria simples, sendo que em caso de empate o presidente detém voto de qualidade.
3 - Cada membro do comité executivo tem direito a um voto.
Artigo 28.º
Cessação de funções do comité executivo
O comité executivo cessará as suas funções antes do prazo previsto no artigo 14.º, quando a sua atividade for considerada ineficaz ou contrária aos presentes Estatutos, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia geral.
Artigo 29.º
Presidente do comité executivo
O presidente do comité executivo é responsável pela atividade do CNC e do comité executivo.
Artigo 30.º
Competências
Compete ao presidente do comité executivo:
a) Garantir a representação do CNC;
b) Organizar e coordenar as atividades do CNC e do comité executivo;
c) Comunicar à entidade coordenadora as sugestões, os pareceres e as recomendações do CNC;
d) Coordenar as relações com as autoridades competentes;
e) Praticar todos os demais atos que lhe estão atribuídos por lei ou regulamento.
Artigo 31.º
Vice-presidente
1 - O vice-presidente do comité executivo substitui o presidente na sua ausência, desempenhando as funções que estatutariamente estão atribuídas a este último.
2 - O vice-presidente do comité executivo é eleito conjuntamente com o presidente, em assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Comités locais de performance
Artigo 32.º
Finalidade
Com a finalidade de cumprir os objetivos do CNC, podem ser criados comités locais de performance, nos aeroportos coordenados, tendo como sede o próprio aeroporto.
Artigo 33.º
Constituição
Quaisquer entidades referidas no artigo 8.º dos presentes Estatutos podem apresentar ao comité executivo proposta de constituição de um comité local de performance devidamente fundamentada, sempre que no aeroporto em causa não exista já um comité local de performance.
Artigo 34.º
Estatutos
Os comités locais de performance devem ter estatutos próprios, não podendo ser contrários ou conflituar com os presentes estatutos, nem com os princípios e objetivos do CNC.
Artigo 35.º
Direitos e obrigações dos membros
Todos os membros dos comités locais de performance têm as mesmas obrigações e direitos que os membros do CNC.
Artigo 36.º
Extinção
Os comités locais de performance são extintos quando a sua atividade for considerada ineficaz ou contrária aos presentes estatutos, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia geral.
CAPÍTULO V
Alterações estatutárias
Artigo 37.º
Propostas dos membros
1 - Os membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviam, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral uma notificação, contendo as propostas de alteração que pretendam.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral comunica, com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data designada para a assembleia seguinte, aos seus membros as propostas referidas no número anterior para serem submetidas à apreciação e aprovação.
3 - Qualquer proposta de alteração estatutária deve ser aprovada em assembleia geral por maioria de dois terços dos seus membros.
4 - As propostas de alteração estatutária aprovadas nos termos do número anterior devem ser submetidas à ANAC, que por sua vez as remete ao membro do Governo responsável pelo setor da aviação civil.
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