de 3 de março
Sumário: Revê o modelo de prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados nos aeroportos nacionais.
O Decreto-Lei 96/2018, de 23 de novembro, veio definir novas regras quanto à prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados nos aeroportos nacionais, prevendo um modelo de designação de uma nova entidade responsável por esses serviços.
Com efeito, de acordo com as novas regras, o serviço de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados nos aeroportos nacionais passava a ser prestado por uma entidade coordenadora designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da aviação civil, após procedimento concursal especial de qualificação promovido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), visando a garantia dos requisitos legalmente impostos, aos quais a nova entidade se encontra vinculada, mormente no que se refere à sua independência de atuação na prestação do serviço em causa em cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
Sucede que, entretanto, a ANAC promoveu a abertura do procedimento especial de qualificação para a seleção da nova entidade coordenadora de atribuição de faixas horárias, sem que o mesmo tenha logrado sucesso, por ausência de interessados.
Constata-se então que o modelo adotado não mereceu a desejada adesão das eventuais entidades interessadas para se apresentarem ao concurso da nova entidade coordenadora de atribuição de faixas horárias, pelo que, visando solucionar a questão da garantia de independência da atividade de facilitador e de coordenador, respetivamente da recomendação e da atribuição de faixas horárias, nos termos impostos pela legislação europeia, impõe-se uma alteração ao referido decreto-lei, através da designação de uma nova entidade coordenadora que assegure as suas funções de forma independente, imparcial e não discriminatória, com o objetivo de garantir uma utilização eficiente das capacidades limitadas nos aeroportos congestionados, conforme prevê o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
O ordenamento jurídico nacional já dispõe de uma entidade, no setor da aeronáutica, com as características de independência, imparcialidade e gestão não discriminatória em relação às companhias aéreas e à entidade gestora da infraestrutura aeroportuária. Com efeito, a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), entidade dotada de autonomia financeira e patrimonial, prevê nas suas atribuições o serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil, assegurando a gestão, exploração e desenvolvimento dos sistemas de navegação aérea, nele se compreendendo os serviços de gestão de tráfego aéreo e atividades com eles conexas. Acresce que, nos termos dos seus estatutos, a NAV Portugal, E. P. E., tem capacidade para explorar atividades e efetuar operações comerciais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o objeto principal.
A NAV Portugal, E. P. E., reúne, assim, todas as condições para poder efetuar a gestão da atribuição das faixas horárias, quer estatutárias quer de independência e equidistância em relação a todos os interessados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 96/2018, de 23 de novembro, referente à revisão do modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados nos aeroportos nacionais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Através do presente decreto-lei, procede-se à designação da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), como entidade coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias e atribui-se ainda a esta as tarefas de facilitadora, nos aeroportos a que se refere o número anterior.
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, é designada como entidade coordenadora a NAV Portugal, E. P. E.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Caso se verifique que não estão cumpridos os requisitos de independência da entidade coordenadora, a ANAC deve elaborar parecer fundamentado sobre a inexistência ou insuficiência de tais requisitos, a remeter, de imediato, ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil, para aplicação das cominações legalmente previstas.
7 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A inexistência de independência funcional, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
1 - Os trabalhadores da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), que, nos termos do presente decreto-lei, sejam transferidos para a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), mantêm todos os direitos e regalias de que eram titulares naquela empresa, continuando a produzir efeitos em relação àqueles trabalhadores o regime jurídico-laboral que lhes seja aplicável à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O pessoal transferido mantém o regime de proteção social que lhe seja aplicável à data de entrada em vigor do presente decreto-lei no que respeita à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, bem como a manutenção, se for o caso, da inscrição no Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
3 - A NAV Portugal, E. P. E., fica obrigada, em relação àqueles trabalhadores, a assegurar a manutenção dos fundos de pensões que vigoravam na ANA, S. A., devendo esta desenvolver as medidas necessárias a garantir os direitos dos trabalhadores em causa.
4 - No que concerne à contratação coletiva, até à celebração de novos instrumentos de regulamentação coletiva, são garantidos aos trabalhadores transferidos todos os direitos e regalias neles previstos e vigentes na data da publicação do presente decreto-lei.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, quer a ANA, S. A., quer a NAV Portugal, E. P. E., devem colaborar no processo de transferência dos trabalhadores, adotando os instrumentos jurídicos que se revelarem necessários para a concessão de licenças, autorizações ou outros pedidos que os trabalhadores possam formular.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o artigo 4.º-A, o n.º 5 do artigo 5.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 109/2008, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 18 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de fevereiro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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