Decreto-Lei 434/89
de 16 de Dezembro
Considerando que o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes, da Direcção-Geral da Aviação Civil, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, é uma unidade orgânica que desenvolve integralmente uma parcela das atribuições globais daquele organismo;
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 333/80, de 29 de Agosto, aquele departamento é coordenado por um funcionário de categoria não inferior a técnico superior de aviação civil principal, a que corresponde a letra C da tabela de vencimentos do funcionalismo público;
Considerando, ainda, que o relevo das competências cometidas àquele Gabinete pelo artigo 8.º do diploma citado e a complexidade técnica da sua actividade justificam a institucionalização de uma chefia formal com o nível hierárquico de director de serviços:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - As direcções e o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes serão dirigidos por directores de serviços e o Centro de Documentação e Informação por um chefe de divisão.
Art. 2.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, aprovado pela Portaria 222/88, de 13 de Abril, é acrescido de um lugar de director de serviços, extinguindo-se, como contrapartida, um lugar de chefe de secção.
Art. 3.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 333/80, de 29 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.