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Decreto-lei 333/80, de 29 de Agosto

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Sumário

Altera o quadro de pessoal técnico superior da Direcção-Geral da Aviação Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 333/80

de 29 de Agosto

O Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, que criou a Direcção-Geral da Aviação Civil, institui um regime específico para o pessoal técnico de aeronáutica, que contém desajustamentos relativamente à carreira de pessoal técnico superior, quando comparada esta com as carreiras comuns idênticas da Administração Pública, designadamente em matéria de letras de vencimento.

Esses desajustamentos criam situações de chocante injustiça e problemas de difícil solução a que é necessário obstar, porquanto é no pessoal integrado na actual carreira técnica superior de aeronáutica que aquela Direcção-Geral encontra o instrumento especializado para a eficaz consecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Impõe-se, assim, que, sem prejuízo de oportuna e mais profunda revisão da estrutura dessa carreira, se proceda à urgente correcção legislativa das desigualdades mais graves.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para fazer corresponder a designação da carreira ao seu conteúdo funcional, no quadro global das atribuições e competências da Direcção-Geral da Aviação Civil.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A carreira do pessoal técnico superior de aviação civil integra as categorias de assessor de aviação civil, técnico de aviação civil principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras C, D, E e G.

2 - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior de aviação civil é condicionado à posse do grau de licenciatura em curso adequado às funções a desempenhar.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma, o ingresso efectuar-se-á, mediante provas de selecção, na categoria mais baixa da carreira.

4 - O acesso a categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom, salvo o disposto no número seguinte.

5 - O recrutamento para a categoria de assessor de aviação civil far-se-á de entre os técnicos de aviação civil principais, licenciados, com o mínimo de três anos na categoria e de nove em carreira técnica superior, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão aproveitamento em actos de formação específica.

6 - Para os efeitos dos n.os 4 e 5 anteriores, é considerado como prestado na categoria imediatamente inferior o tempo de serviço prestado nas categorias correspondentes aos lugares extintos pelo artigo 7.º do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Excepcionalmente, e quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários, poderão ser recrutados directamente para lugares de acesso indivíduos de comprovada experiência profissional e especialização que interessem ao prosseguimento das missões confiadas à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) possuidores da habilitação referida no n.º 2 do artigo 1.º, ou indivíduos habilitados com cursos adequados das Academias Militar e da Força Aérea, ou dos estabelecimentos seus antecessores, e da Escola Naval.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao acesso à categoria de assessor de aviação civil.

Art. 3.º A atribuição de classificação de serviço graduado em Muito bom, ou equivalente, durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progresso na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto no n.º 4 do artigo 1.º Art. 4.º Para todos os efeitos legais, designadamente os que se referem ao âmbito de recrutamento de pessoal dirigente e à intercomunicabilidade entre as respectivas carreiras, as categorias de assessor de aviação civil, técnico de aviação civil principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são equiparadas às categorias da carreira técnica superior comum da Administração Pública, de acordo com as respectivas letras de vencimento.

Art. 5.º O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes da DGAC será coordenado por um funcionário de categoria não inferior a técnico de aviação civil principal.

Art. 6.º O pessoal técnico superior de aviação civil será o constante do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 7.º São extintos, após a transição prevista no artigo 8.º do presente diploma, os lugares do actual quadro de pessoal técnico superior das carreiras de aeronáutica a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, bem como os de médico especialista.

Art. 8.º A transição para o novo quadro do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, do seguinte modo:

a) Transitarão para a categoria de assessor de aviação civil os actuais peritos aeronáuticos possuidores de licenciatura e os actuais médicos especialistas;

b) Transitarão para a categoria de técnico de aviação civil principal os actuais peritos aeronáuticos não licenciados e os actuais técnicos principais das carreiras de aeronáutica do grupo de pessoal técnico superior;

c) Transitarão para as categorias de técnicos de aviação civil de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, os actuais técnicos de 1.ª e de 2.ª classes das carreiras de aeronáutica do grupo de pessoal técnico superior.

Art. 9.º Em matéria de letras de vencimento, o disposto no artigo 8.º anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês em que o presente diploma for publicado.

Art. 10.º Ficam expressamente revogadas as disposições do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, incompatíveis com o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 333/80

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/29/plain-34952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 242/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-29 - Portaria 151/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de director de serviços da Direcção do Pessoal Aeronáutico e da Direcção da Navegação Aérea do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 242/79 de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-31 - Portaria 158-C/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza que excepcionalmente o lugar de chefe da Divisão de Licenciamento e Controle do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral da Aviação Civil possa ser provido com dispensa do requisito de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Portaria 59/83 - Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Altera a Portaria nº 151/81 de 29 de Janeiro, que dispõe sobre o recurtamento de pessoal dirigente na Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-24 - Portaria 636/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-09 - Decreto-Lei 318/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a carreira técnica de aviação civil.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-16 - Decreto-Lei 434/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina que as direcções e o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes, da Direcção-Geral da Aviação Civil, sejam dirigidos por directores de serviços e o Centro de Documentação e Informação por um chefe de divisão.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto-Lei 373/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE A ESTRUTURA E O REGIME DAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO SUPERIOR DE AVIAÇÃO CIVIL E TÉCNICA DE INSPECÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL. REVOGA O DECRETO LEI NUMERO 333/80, DE 29 DE AGOSTO, QUE ALTEROU O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS, NO QUE RESPEITA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA, DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989. DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 318/88, DE 9 DE SETEMBRO, QUE CRIOU A CARREIRA DE (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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