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Decreto-lei 373/91, de 8 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE A ESTRUTURA E O REGIME DAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO SUPERIOR DE AVIAÇÃO CIVIL E TÉCNICA DE INSPECÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL. REVOGA O DECRETO LEI NUMERO 333/80, DE 29 DE AGOSTO, QUE ALTEROU O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS, NO QUE RESPEITA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA, DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989. DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 318/88, DE 9 DE SETEMBRO, QUE CRIOU A CARREIRA DE AVIAÇÃO CIVIL.

Texto do documento

Decreto-Lei 373/91
de 8 de Outubro
As carreiras de aviação civil criadas pelos Decretos-Leis 333/80, de 29 de Agosto e 318/88, de 9 de Setembro, abrangem, respectivamente, o pessoal técnico superior e o pessoal técnico, dotado de formação especializada, incumbido de fiscalizar a aplicação das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e de outros organismos internacionais, tendo em vista a segurança da navegação aérea e a regulação das actividades dos operadores de transporte e trabalho aéreos.

Essa especialidade funcional foi reconhecida e justificou a inclusão das carreiras técnica superior e técnica de aviação civil no disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Sendo manifesto que as funções que cabem a estas carreiras são de natureza inspectiva, opta-se por lhes conferir tratamento remuneratório idêntico ao consagrado, transitoriamente, pelo novo sistema retributivo às restantes carreiras de inspecção.

Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Carreiras de aviação civil
1 - As carreiras técnica superior de aviação civil e técnica de aviação civil, criadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei 333/80, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 318/88, de 9 de Setembro, passam a designar-se por carreira de inspecção superior de aviação civil e carreira técnica de inspecção de aviação civil.

2 - As estruturas remuneratórias das carreiras referidas no número anterior constam dos mapas I e II anexos ao presente diploma, reportadas ao índice 100 da escala indiciária do regime geral.

Artigo 2.º
Carreira de inspecção superior de aviação civil
1 - A carreira de inspecção superior de aviação civil desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - A carreira de inspecção superior de aviação civil integra funções técnicas de natureza inspectiva internacionalmente regidas pelas normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ratificadas pelo Estado Português.

3 - O pessoal da carreira de inspecção superior de aviação civil actua sob orientação dos dirigentes da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), competindo-lhe a execução de acções de inspecção, verificação e fiscalização, a realização de inquéritos e peritagens, a instrução de processos sancionatórios, e bem assim a execução de outras tarefas no âmbito das atribuições da DGAC, designadamente: executar informações, pareceres técnicos e estudos de concepção e adaptação de métodos científicos e procedimentos técnicos; preparar e ministrar cursos e outras acções de formação, qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal; estudar e preparar legislação e regulamentação; participar em missões de representação nacional e grupos de estudo e trabalho para que seja designado; coadjuvar os seus superiores em actividades de orientação, planificação e supervisão de serviços.

Artigo 3.º
Áreas funcionais
1 - A carreira de inspecção superior de aviação civil compreende as seguintes áreas funcionais:

a) Engenharia;
b) Análise económico-financeira e estatística;
c) Medicina aeronáutica;
d) Consulta jurídica;
e) Navegação aérea.
2 - O conteúdo das áreas funcionais da carreira de inspecção superior de aviação civil consta do anexo III do presente diploma.

Artigo 4.º
Regime de carreira
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de inspecção superior de aviação civil obedece às seguintes regras:

a) Inspector superior principal - de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de avaliação curricular;

b) Inspector superior - de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com as acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais prescritas para as correspondentes áreas profissionais, mediante concurso de avaliação curricular;

c) Inspector principal - de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação, no mínimo, de Bom, habilitados com as acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais prescritas para as correspondentes áreas profissionais, mediante concurso de avaliação curricular;

d) Inspector - de entre licenciados aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores) integrando obrigatoriamente a prestação de provas de conhecimento de língua inglesa.

2 - Poderão ser recrutados para lugares de acesso das áreas de engenharia e de navegação aérea da carreira de inspecção superior de aviação civil, após emissão de parecer favorável, fundamentado, por um júri encarregado de proceder à apreciação curricular profissional dos interessados, respectivamente, engenheiros e pilotos e controladores de tráfego aéreo que sejam titulares das seguintes licenças e qualificações profissionais:

a) Licença válida de piloto de linha aérea, ou licença válida de piloto comercial, com qualificações de voo por instrumentos e de piloto comandante de aeroplano multimotor de peso superior a 5700 kg, cujo certificado de navegabilidade exija tripulação mínima de dois pilotos, ou de helicóptero plurimotor, e que sejam possuidores de experiência comprovada de, pelo menos, 1000 horas de voo como piloto comandante;

b) Licença válida de controlador de tráfego aéreo, com qualificação de controlo de radar, que comprovem reunir experiência efectiva mínima de 12 anos no exercício de funções em órgãos de controlo regional, de aproximação e de aeródromo.

3 - O júri será nomeado por despacho do director-geral da Aviação Civil, a publicar no Diário da República, e será composto por três inspectores superiores principais.

4 - A nomeação para lugares do quadro nos termos do n.º 2 será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, conforme se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública, findo o qual se converterá em nomeação definitiva por despacho do director-geral da Aviação Civil, após emissão de parecer favorável do júri.

5 - Aos inspectores da carreira de inspecção superior de aviação civil recrutados nos termos do n.º 2, ou que tenham transitado ao abrigo do artigo 7.º, é assegurado o direito à promoção até ao topo da carreira, dispensando-se a posse da habilitação literária exigível para o normal acesso na carreira.

Artigo 5.º
Regime de estágio
O estágio a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior rege-se pela lei geral com as seguintes especialidades:

a) Frequência obrigatória de cursos de formação profissional directamente relacionados com as funções a exercer;

b) Frequência obrigatória de curso de língua inglesa, com aproveitamento;
c) A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e os resultados da formação profissional e das provas de conhecimentos da língua inglesa.

Artigo 6.º
Formação específica
1 - A DGAC será dotada com os meios necessários para assegurar, em continuidade, a formação, aperfeiçoamento e reciclagem profissionais específicos previstos no presente diploma, seja pela via de serviços e organismos credenciados para tal efeito no País ou, quando inexistentes ou inadequados, no estrangeiro.

2 - Os planos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem e os programas das correspondentes acções serão aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo que tenham a seu cargo a aviação civil e a Administração Pública, salvo nos casos de cursos já homologados pela DGAC no âmbito da aplicação das normas e recomendações da OACI.

Artigo 7.º
Regras de transição
1 - A transição dos actuais técnicos superiores de aviação civil para os lugares do quadro da carreira de inspecção superior de aviação civil opera-se de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria de inspector superior principal, os assessores principais;
b) Para a categoria de inspector superior, os assessores;
c) Para a categoria de inspector principal, os técnicos superiores principais;
d) Para a categoria de inspector, os técnicos superiores de 1.ª e 2.ª classes.
2 - Transitam ainda para a categoria de inspector superior principal os engenheiros assessores principais da carreira técnica superior de regime geral que foram titulares dos cargos de subdirector-geral e de director dos serviços técnicos da ex-Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

3 - As transições para as novas categorias processam-se nos termos da lei geral.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta para todos os efeitos como se prestado na categoria para que transitam, excepto para os actuais técnicos superiores de 2.ª classe.

Artigo 8.º
Dotação da carreira de inspecção superior de aviação civil
O número de lugares das categorias da carreira de inspecção superior de aviação civil será fixado em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 9.º
Alterações ao Decreto-Lei 318/88
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei 318/88, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Carreira técnica de inspecção de aviação civil
1 - A carreira técnica de inspecção de aviação civil insere-se no grupo de pessoal técnico e desenvolve-se pelas categorias de subinspector especialista principal, subinspector especialista, subinspector principal, subinspector de 1.ª classe e subinspector de 2.ª classe.

2 - ...
2 - As referências à carreira técnica de aviação civil e respectivas categorias constantes do Decreto-Lei 318/88 devem entender-se como feitas à carreira técnica de inspecção de aviação civil e às categorias que a integram.

Artigo 10.º
Suplemento de risco
1 - O pessoal dirigente dos serviços inspectivos e os funcionários integrados nas carreiras de inspecção superior de aviação civil e técnica de inspecção de aviação civil têm direito a um suplemento mensal de risco de importância equivalente a 20% do respectivo vencimento reportado a Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O pessoal destacado, requisitado, em comissão de serviço e contratado nos termos da lei geral para o desempenho de tarefas inspectivas no âmbito das carreiras contempladas neste diploma tem direito ao suplemento referido no número anterior enquanto se mantiver naquelas funções.

Artigo 11.º
Mudanças de categoria
1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura remuneratória de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á, nos casos previstos no número precedente, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Artigo 12.º
Norma supletiva
Em tudo o que não estiver disposto neste diploma aplica-se às carreiras de inspecção superior de aviação civil e técnica de inspecção de aviação civil o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação pertinente.

Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 333/80, de 29 de Agosto.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita à nova estrutura remuneratória, desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 19 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Carreira de inspecção superior de aviação civil
(ver documento original)

Anexo II
(a que se refere o n.º 2 de artigo 1.º)
Carreira técnica de inspecção de aviação civil
(ver documento original)

Anexo III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 333/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal técnico superior da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-09 - Decreto-Lei 318/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a carreira técnica de aviação civil.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Portaria 1226/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O ANEXO DA PORTARIA NUMERO 222/88, DE 13 DE ABRIL, SUBSTITUINDO OS LUGARES DAS DIVERSAS CATEGORIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE AVIAÇÃO CIVIL PELOS LUGARES DA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DE AVIAÇÃO CIVIL FIXADOS NO MAPA I ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-17 - Despacho Normativo 150/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELA PORTARIA 222/88, DE 13 DE ABRIL, E ALTERADO PELA PORTARIA 1226/91, DE 31 DE DEZEMBRO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, NA ÁREA DE ANÁLISE ECONOMICO-FINANCEIRA E ESTATÍSTICA, DA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DE AVIAÇÃO CIVIL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 7 DE JUNHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Despacho Normativo 718/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELA PORTARIA 222/88, DE 13 DE ABRIL, E COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI 318/88, DE 9 DE SETEMBRO, DECRETO REGULAMENTAR 29/89, DE 17 DE OUTUBRO, DECRETO LEI 434/89, DE 16 DE DEZEMBRO, PORTARIA 36/90, DE 16 DE JANEIRO, DECRETO LEI 373/91, DE 8 DE OUTUBRO, E PORTARIA 1226/91, DE 31 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DE AVICAO CIVIL, NA ÁREA FUNCIONAL DE ENGENHARIA, A EXTIN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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