de 29 de Agosto
O Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, que criou a Direcção-Geral da Aviação Civil, institui um regime específico para o pessoal técnico de aeronáutica, que contém desajustamentos relativamente à carreira de pessoal técnico superior, quando comparada esta com as carreiras comuns idênticas da Administração Pública, designadamente em matéria de letras de vencimento.Esses desajustamentos criam situações de chocante injustiça e problemas de difícil solução a que é necessário obstar, porquanto é no pessoal integrado na actual carreira técnica superior de aeronáutica que aquela Direcção-Geral encontra o instrumento especializado para a eficaz consecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Impõe-se, assim, que, sem prejuízo de oportuna e mais profunda revisão da estrutura dessa carreira, se proceda à urgente correcção legislativa das desigualdades mais graves.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para fazer corresponder a designação da carreira ao seu conteúdo funcional, no quadro global das atribuições e competências da Direcção-Geral da Aviação Civil.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A carreira do pessoal técnico superior de aviação civil integra as categorias de assessor de aviação civil, técnico de aviação civil principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras C, D, E e G.
2 - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior de aviação civil é condicionado à posse do grau de licenciatura em curso adequado às funções a desempenhar.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma, o ingresso efectuar-se-á, mediante provas de selecção, na categoria mais baixa da carreira.
4 - O acesso a categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom, salvo o disposto no número seguinte.
5 - O recrutamento para a categoria de assessor de aviação civil far-se-á de entre os técnicos de aviação civil principais, licenciados, com o mínimo de três anos na categoria e de nove em carreira técnica superior, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão aproveitamento em actos de formação específica.
6 - Para os efeitos dos n.os 4 e 5 anteriores, é considerado como prestado na categoria imediatamente inferior o tempo de serviço prestado nas categorias correspondentes aos lugares extintos pelo artigo 7.º do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Excepcionalmente, e quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários, poderão ser recrutados directamente para lugares de acesso indivíduos de comprovada experiência profissional e especialização que interessem ao prosseguimento das missões confiadas à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) possuidores da habilitação referida no n.º 2 do artigo 1.º, ou indivíduos habilitados com cursos adequados das Academias Militar e da Força Aérea, ou dos estabelecimentos seus antecessores, e da Escola Naval.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao acesso à categoria de assessor de aviação civil.
Art. 3.º A atribuição de classificação de serviço graduado em Muito bom, ou equivalente, durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progresso na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto no n.º 4 do artigo 1.º Art. 4.º Para todos os efeitos legais, designadamente os que se referem ao âmbito de recrutamento de pessoal dirigente e à intercomunicabilidade entre as respectivas carreiras, as categorias de assessor de aviação civil, técnico de aviação civil principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são equiparadas às categorias da carreira técnica superior comum da Administração Pública, de acordo com as respectivas letras de vencimento.
Art. 5.º O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes da DGAC será coordenado por um funcionário de categoria não inferior a técnico de aviação civil principal.
Art. 6.º O pessoal técnico superior de aviação civil será o constante do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 7.º São extintos, após a transição prevista no artigo 8.º do presente diploma, os lugares do actual quadro de pessoal técnico superior das carreiras de aeronáutica a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, bem como os de médico especialista.
Art. 8.º A transição para o novo quadro do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, do seguinte modo:
a) Transitarão para a categoria de assessor de aviação civil os actuais peritos aeronáuticos possuidores de licenciatura e os actuais médicos especialistas;
b) Transitarão para a categoria de técnico de aviação civil principal os actuais peritos aeronáuticos não licenciados e os actuais técnicos principais das carreiras de aeronáutica do grupo de pessoal técnico superior;
c) Transitarão para as categorias de técnicos de aviação civil de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, os actuais técnicos de 1.ª e de 2.ª classes das carreiras de aeronáutica do grupo de pessoal técnico superior.
Art. 9.º Em matéria de letras de vencimento, o disposto no artigo 8.º anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês em que o presente diploma for publicado.
Art. 10.º Ficam expressamente revogadas as disposições do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, incompatíveis com o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 333/80
(ver documento original)