Portaria 151/81
de 29 de Janeiro
Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, foi criada a Direcção-Geral da Aviação Civil, entidade para que transitaram as atribuições de orientação, regulamentação e fiscalização da antecedente estrutura orgânica do subsector da aviação civil;
Considerando que nessas atribuições se contam as de assegurar a formação e verificação profissionais adequadas do pessoal aeronáutico e a operação das aeronaves civis nacionais e estrangeiras no território nacional e no espaço internacional confiado à jurisdição portuguesa, as quais constituem domínios de competência atribuídos, respectivamente, à Direcção do Pessoal Aeronáutico e à Direcção da Navegação Aérea;
Considerando que, decorrido mais de um ano após a publicação do citado diploma orgânico, urge dar plena concretização às atribuições daquelas duas direcções de serviços e que, com este objectivo, é indispensável prover os respectivos lugares de director;
Considerando que para o exercício deste cargos se exige, necessariamente, do respectivo titular, além de conhecimentos específicos de âmbito operacional da navegação aérea, experiência na execução de actos qualificados nas áreas especializadas envolvidas;
Considerando que nem as disposições do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, que criou a Direcção-Geral da Aviação Civil, nem o previsto no Decreto-Lei 333/80, de 29 de Agosto, que reestrutura a carreira de técnico superior de aviação civil, permitiram a integração no quadro anexo a este último diploma de funcionários qualificados para aqueles cargos satisfazendo simultaneamente os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que, não obstante esta circunstância, é perfeitamente justificado que a escolha inicial recaia em técnicos superiores cujas aptidões e competência já tenham sido reconhecidas pelo exercício informal das respectivas funções:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o seguinte:
1.º Autorizar que, excepcionalmente, o primeiro provimento dos lugares de director de serviços da Direcção do Pessoal Aeronáutico e da Direcção da Navegação Aérea do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral da Aviação Civil, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, se faça, por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, de entre técnicos de aviação civil do quadro a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 333/80, de 29 de Agosto, de categoria não inferior à de técnico principal e que possuam os conhecimentos técnicos indispensáveis e a prática efectiva do desempenho de funções de chefia, podendo ser dispensada a posse de licenciatura.
2.º Para os efeitos do número anterior, o perfil dos funcionários a prover deverá obrigatoriamente incluir experiência nas áreas seguintes:
a) Para o lugar da Direcção do Pessoal Aeronáutico:
Regulamentação do licenciamento e controle do pessoal aeronáutico;
Conservação e análise do cadastro do pessoal titular de licenças, qualificações ou especializações aeronáuticas;
Condução de políticas de formação na aviação ligeira, desportiva e de turismo e fiscalização das actividades das respectivas organizações civis;
Promoção e acompanhamento em geral de actividades de interesse pedagógico de formação do pessoal, incluindo a investigação em medicina aeronáutica;
b) Para o lugar da Direcção da Navegação Aérea:
Ordenamento do espaço aéreo e procedimentos de navegação e de controle do tráfego aéreo;
Aprovação técnica de serviços de voo de operadores nacionais de aeronaves civis e respectivas normas operacionais e de tráfego;
Estabelecimento e verificação das condições técnicas do exercício profissional do pessoal de voo;
Estabelecimento e operação de aeródromos, aeroportos e sistemas de apoio à navegação aérea;
Conservação e verificação do cadastro técnico das infra-estruturas afectas à navegação aérea e respectivas servidões, incluindo a catalogação e balizagem de obstáculos.
3.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado, no caso de dispensa do requisito da habilitação exigida pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 8 de Janeiro de 1981. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.