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Portaria 158-C/81, de 31 de Janeiro

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Sumário

Autoriza que excepcionalmente o lugar de chefe da Divisão de Licenciamento e Controle do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral da Aviação Civil possa ser provido com dispensa do requisito de licenciatura.

Texto do documento

Portaria 158-C/81
de 31 de Janeiro
Considerando que com a publicação do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, foi criada a Direcção-Geral da Aviação Civil, entidade para que transitaram as atribuições de orientação, regulamentação e fiscalização da antecedente estrutura orgânica do subsector da aviação civil;

Considerando que nessas atribuições se contam as da emissão de licenças ou autorizações de transporte e trabalho aéreos e a fiscalização das condições da respectiva concessão, as quais constituem domínio de competência atribuído à Divisão de Licenciamento e Controle da Direcção do Transporte Aéreo;

Considerando que, decorrido mais de um ano após a publicação do citado diploma orgânico, urge dar plena concretização às tribuições daquela Divisão e que, com este objectivo, é indispensável prover o correspondente lugar de chefia;

Considerando que para o exercício deste cargo se exige, necessariamente, do respectivo titular, além de conhecimentos específicos do quadro operacional do transporte aéreo, uma sólida experiência, sendo perfeitamente justificado que a escolha recaia em técnico superior de comprovada experiência em matéria de licenciamento e controle, cuja aptidão e competência já tenham sido reconhecidas pelo exercício informal das respectivas funções:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o seguinte:

1.º Autorizar que excepcionalmente o lugar de chefe da Divisão de Licenciamento e Controle do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral da Aviação Civil, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, possa ser provido, com dispensa do requisito de licenciatura, por técnico de aviação civil principal do quadro anexo ao Decreto-Lei 333/80, de 29 de Agosto, que tenha exercido de facto as correspondentes funções.

2.º O perfil do cargo a prover nos termos do número anterior impõe a posse de experiência vivida nas áreas seguintes:

Emissão de licenças e autorizações de transporte e trabalho aéreos;
Controle do exercício de direitos de exploração e respectivas condições;
Implementação e fiscalização de medidas de facilitação do tráfego nos terminais aeroportuários.

3.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do curriculum do nomeado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 8 de Janeiro de 1981. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 242/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 333/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal técnico superior da Direcção-Geral da Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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