301/88, de 12 de Maio e 354/88, de 3 de Junho.">Portaria 1029/89
de 25 de Novembro
O licenciamento do pessoal aeronáutico e a certificação do material aeronáutico, em conformidade com as normas e recomendações internacionais constantes dos anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, pressupõem o pagamento de taxas específicas.
Verifica-se, no entanto, que as taxas em vigor não correspondem aos encargos suportados pela Administração com a produção dos documentos e a prestação dos serviços a que dizem respeito, entendendo o Governo que as taxas de âmbito aeronáutico devem reflectir o valor dos serviços de que são contrapartida.
Por outro lado, a exemplo do que se verifica noutros países comunitários, institui-se uma taxa sobre o registo de hipotecas sobre aeronaves e motores no Registo Aeronáutico Nacional, uma vez que se tornou usual a operação de aeronaves e a utilização de motores em regime de locação financeira na aviação de transporte comercial.
A presente portaria visa ainda concentrar num único diploma as taxas respeitantes ao licenciamento do pessoal aeronáutico e à certificação do material aeronáutico.
Assim, considerando o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para o pessoal aeronáutico e para-aeronáutico são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 4.º
2.º Taxas de exames:
a) Teóricos para obtenção de licenças não profissionais - 5000$00;
b) Teóricos para obtenção de licenças profissionais - 6000$00;
c) Teóricos para obtenção da qualificação de voo por instrumentos ou instrutor - 4000$00;
d) Teóricos para obtenção de outras qualificações, cada um - 3000$00;
e) Teóricos para obtenção de autorizações, cada um - 2000$00;
f) Teóricos especiais de proficiência - 3000$00;
g) Práticos ou verificações em voo, por hora ou fracção - 4000$00;
h) Práticos sem incluir voo, ou verificação em simulador - 2000$00;
i) Revisão de provas escritas, por cada disciplina - 3000$00;
j) Repetição de exames devido a reprovação, por cada disciplina - 3000$00.
3.º Taxas de inspecções médicas:
a) Inspecções iniciais, cada uma - 22000$00;
b) Inspecções totais de revisão, cada uma - 11000$00;
c) Inspecções parciais, cada especialidade - 2000$00.
4.º Taxas de emissão, averbamento e revalidação de documentos:
a) Licenças aeronáuticas não profissionais - 5000$00;
b) Licenças aeronáuticas profissionais - 6000$00;
c) Licenças provisórias - 2000$00;
d) Cartão de autorização - 2000$00;
e) Certificado de tripulante - 5000$00;
f) Validação de licença - 5000$00;
g) Averbamento de qualificação - 2000$00;
h) Revalidação de licença - 2500$00;
i) Revalidação de qualificação - 2000$00;
j) Cadernetas de voo de tripulantes - 2000$00.
5.º No acto de emissão de licença não e devido o pagamento de taxa pelo averbamento de uma qualificação.
6.º Não haverá lugar a reembolso das importâncias já pagas no caso da falta de comparência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.
7.º No caso específico dos exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeitos de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova, devendo o candidato pagar, neste caso, 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação seja efectuado num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou a justificação.
8.º Fica isento do pagamento de qualquer taxa o pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) que necessita de licença apropriada para o exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições da DGAC.
9.º A concessão de certificados de matrícula, de navigabilidade e de ruído, de diários de navegação, de cadernetas de aeronaves, motores, hélices e rotores e de licenças de estação de radiocomunicações de bordo de aeronaves relativos ao material aeronáutico será efectuada pela DGAC, mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Certificado de matrícula - 10000$00;
b) Certificado de navigabilidade - 15000$00;
c) Certificado de ruído - 15000$00;
d) Diário de navegação - 11000$00;
e) Cadernetas de célula, motor, hélice e rotor - 12000$00;
f) Licença de estação de radiocomunicações de bordo - 10000$00.
10.º A concessão destes documentos para aeronaves do Estado será efectuada gratuitamente.
11.º A substituição dos documentos referidos no n.º 9.º por motivo de danos ou extravios não devidos a sinistros comprovados será feita mediante o pagamento de taxas duplas das ali prescritas.
12.º O registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobresselentes no Registo Aeronáutico Nacional será efectuado pela DGAC, mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 1/100000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:
a) Limite mínimo, por unidade - 10000$00;
b) Limite máximo, por unidade - 150000$00.
13.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.
14.º São revogadas as Portarias 301/88, de 12 de Maio e 354/88, de 3 de Junho.
15.º A presente portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Novembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.