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Portaria 354/88, de 3 de Junho

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Sumário

ACTUALIZA AS TAXAS DE EMISSÃO, REVALIDAÇÃO OU VALIDAÇÃO DE FIANÇAS, QUALIFICAÇÕES E AUTORIZAÇÕES PARA O PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR SETE DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 354/88
de 3 de Junho
O licenciamento do pessoal aeronáutico, em conformidade com as normas e recomendações internacionais constantes do anexo n.º 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, pressupõe o pagamento de taxas específicas.

Verifica-se, no entanto, que essas taxas se mantêm inalteradas desde 1979, não correspondendo já aos encargos suportados pela Administração com a prestação daqueles serviços.

Deste modo, entende o Governo que as taxas de âmbito aeronáutico devem reflectir, tanto quanto possível, o valor dos serviços de que são contrapartida.

Considerando ainda o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, que autoriza a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) a cobrar taxas pelos serviços prestados no âmbito das atribuições que lhe são cometidas;

Atenta a necessidade de uniformizar a forma de pagamento das diversas taxas cobradas pela DGAC:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para o pessoal aeronáutico e paraaeronáutico são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 4.º

2.º Taxas de exames:
a) Teóricos para obtenção de licenças não profissionais ... 2000$00
b) Teóricos para obtenção de licenças profissionais ... 3000$00
c) Teóricos para obtenção da qualificação de voo por instrumentos ou instrutor ... 1500$00

d) Teóricos para obtenção de outras qualificações, cada ... 1000$00
e) Teóricos para obtenção de autorizações, cada ... 500$00
f) Teóricos especiais de proficiência ... 1000$00
g) Práticos ou verificações em voo, por hora ou fracção ... 1200$00
h) Práticos, sem incluir voo, ou verificação em simulador ... 500$00
i) Revisão de provas escritas, por cada disciplina ... 1000$00
j) Repetição de exames devido a reprovação, por cada disciplina ... 500$00
3.º Taxas de inspecções médicas:
a) Inspecções iniciais, cada ... 7000$00
b) Inspecções totais de revisão, cada ... 4000$00
c) Inspecções parciais, cada especialidade ... 500$00
4.º Taxas de emissão, averbamento e revalidação de documentos:
a) Licenças aeronáuticas não profissionais ... 1500$00
b) Licenças aeronáuticas profissionais ... 2000$00
c) Licenças provisórias ... 500$00
d) Cartão de autorização ... 400$00
e) Certificado de tripulante ... 1000$00
f) Validação de licença ... 1500$00
g) Averbamento de qualificação ... 300$00
h) Revalidação de licença ... 500$00
i) Revalidação de qualificação ... 300$00
j) Cadernetas de voo de tripulantes ... 300$00
5.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.

6.º No acto de emissão de licença não é devido o pagamento de taxa pelo averbamento de uma qualificação.

7.º Não haverá lugar a reembolso das importâncias já pagas no caso da falta de comparência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.

8.º No caso específico dos exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeitos de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova. Neste caso, o candidato ficará isento do pagamento de novas taxas, desde que o exame ou verificação seja efectuado num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou a justificação.

9.º Fica isento do pagamento de qualquer taxa o pessoal da DGAC que, desempenhando funções de pessoal navegante ou de técnico aeronáutico, necessite de licença apropriada para o exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições da DGAC.

10.º É revogada a Portaria 653/79, de 6 de Dezembro.
11.º A presente portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 242/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-06 - Portaria 653/79 - Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Fixas as taxas de exames de licenças aeronáuticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-25 - Portaria 1029/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico, para-aeronáutico, de certificação de aeronaves, material aeronáutico e obras. Revoga as Portarias n.os 301/88, de 12 de Maio, e 354/88, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-29 - Portaria 78/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICA E PARAAERONÁUTICO, DE CERTIFICACAO DE AERONAVES, MATERIAL AERONÁUTICO E OUTRAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SETE DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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