Portaria 1038/81
de 7 de Dezembro
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 24/79, de 25 de Julho;
Considerando que para o desempenho das funções de director-geral da Aviação Civil se exige, além da formação académica de base, formação específica comprovada para o exercício dessas funções;
Tendo presente ainda a dificuldade de encontrar ambos os requisitos reunidos na mesma pessoa e a relevância que deve ser dada à formação específica na área aeronáutica:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa, que para o efeito de provimento do cargo de director-geral da Aviação Civil é dispensado o curso superior exigido pelo n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, devendo o respectivo despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Secretarias de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa, 20 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.