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Decreto-lei 24/79, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Reestrutura o Serviço de Coordenação e Extinção da PIDE/DGS e LP.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/79

de 15 de Fevereiro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, adiante designado por Serviço, tem por finalidade efectuar a investigação dos crimes previstos pelas leis referidas no artigo 309.º da Constituição e descoberta dos respectivos agentes.

Art. 2.º A estrutura orgânica e os quadros do pessoal do Serviço serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º - 1 - O pessoal militar necessário ao funcionamento do Serviço será nomeado pelo GEMGFA e prestará serviço em regime de diligência.

2 - O pessoal civil necessário ao funcionamento do Serviço será obtido, nos termos dos Decretos-Lei 48/77, de 12 de Fevereiro, e 74/78, de 27 de Julho.

Art. 4.º - 1 - Junto do Serviço funciona um Gabinete de Instrução de Processos, adiante designado por GIP, constituído por seis juízes de instrução 2 - Os juízes de instrução do GIP são juízes de direito, nomeados pelo CEMGFA nos mesmos termos dos juízes de instrução do Serviço de Polícia Judiciária Militar e têm, na parte aplicável, os mesmo; direitos, vencimentos, regalias e atribuições.

3 - Os juízes de instrução do GIP continuarão a depender, para todos os efeitos legais, dos respectivos Serviços, incluindo a remuneração.

Art. 5.º - 1 - Os elementos do Serviço têm os mesmos direitos e regalias dos elementos correspondentes do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

2 - O tempo prestado no Serviço considera-se, para todos os efeitos legais, como tendo sido efectuado pelo Pessoal nos seus quadros de origem.

Art. 6.º Os actos administrativos referentes ao pessoal indispensável ao funcionamento do Serviço não carecem de visto ou anotação do Tribunal de Contas.

Art. 7.º No exercício das suas funções, o Serviço tem a competência atribuída ao Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Art. 8.º - 1 - Os processos instaurados no Serviço regulam-se pelo Código de Justiça Militar, ressalvadas as disposições constantes das leis referidas no artigo 1.º e neste diploma.

2 - Aos processos referidos no n.º 1 não é aplicável o disposto nos artigos 339.º e 353.º do Código de Justiça Militar.

3 - Na falta de defensor escolhido ou decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 347.º do Código de Justiça Militar ou na falta ou na dificuldade da presença de um defensor militar ad hoc, o juiz nomeará um defensor civil.

Art. 9.º O presidente do Serviço é um oficial general de qualquer ramo das forças armadas e exerce, em relação aos processos referidos no artigo 8.º, as funções que o Código de Justiça Militar atribui ao comandante da Região Militar e ao director da Polícia Judiciária Militar.

Art. 10.º - 1 - A distribuição, pelos juízes de instrução, dos processos referidos no artigo 8.º é feita por sorteio.

2 - Encerrada a instrução dos mesmos processos, serão eles remetidos ao presidente do Serviço para os efeitos dos artigos 361.º e 362.º do Código de Justiça Militar.

3 - O Tribunal competente para julgamento dos mesmos processos será o que exercer jurisdição na área da residência do arguido no momento da instauração do respectivo processo.

4 - Se no momento da instauração do processo o arguido tiver residência fora de Portugal, ou esta for desconhecida, o Tribunal competente será definido por sorteio, entre todos os tribunais militares territoriais.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes.

Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho interpretativo do CEMGFA.

Art. 13.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 36/75, de 31 de Janeiro, 13/76, de 14 de Janeiro, e 348-A/76, de 12 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Janeiro de 1979.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/15/plain-29697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-11 - Lei 48/77 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-14 - DECLARAÇÃO DD7194 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/79, de 15 de Fevereiro, que reestrutura o Serviço de Coordenação e Extinção da PIDE/DGS e LP.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-14 - Declaração - Conselho da Revolução - Serviços de Apoio do Conselho da Revolução

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-11-19 - DECLARAÇÃO DD7099 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara que é inexistente o texto do Decreto-Lei n.º 24/79, de 15 de Fevereiro, que reestrutura o Serviço de Coordenação e Extinção da PIDE/DGS e LP.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-19 - Declaração - Conselho da Revolução - Serviços de Apoio do Conselho da Revolução

    Declara que é inexistente o texto do Decreto-Lei n.º 24/79, de 15 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1981-12-07 - Portaria 1038/81 - Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Dispensa do curso superior exigido pelo n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, o provimento do cargo de director-geral da Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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