O Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, que criou a Direcção-Geral da Aviação Civil, estabelece no artigo 49.º os princípios a que deve obedecer o primeiro provimento nos quadros daquela Direcção-Geral.
Torna-se, no entanto, indispensável estabelecer critérios objectivos e complementares daquela disposição legal que permitam integrar no novo quadro os funcionários que, a qualquer título, prestavam serviço na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
Assim, determina-se o seguinte:
I - Normas gerais
De acordo com os n.os 3 a 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei 242/79, a integração nas diferentes categorias do quadro far-se-á de acordo com:a) As habilitações legais e o tempo de serviço; ou b) Por simples equivalência de funções;
nas condições a seguir indicadas:
Carreiras de pessoal técnico superior de aeronáutica
A) Ingressarão na categoria de perito aeronáutico (letra D):
1) Os licenciados com dez anos de antiguidade em funções de idêntico conteúdo e qualificação aeronáutica adequada;
2) Os pilotos aviadores com quinze anos de antiguidade na carreira.
B) Ingressarão na categoria de técnico principal (letra E):
1) Os licenciados com seis anos de antiguidade em funções de idêntico conteúdo e qualificação aeronáutica adequada;
2) Os inspectores de transporte aéreo e do serviço de socorros de aeródromos não titulares de licenciatura;
3) Os pilotos aviadores com onze anos de antiguidade na carreira.
C) Ingressarão na categoria de técnicos de 1.ª classe (letra F):
1) Os licenciados com três anos de antiguidade em funções de idêntico conteúdo e qualificação aeronáutica adequada;
2) Os pilotos aviadores com oito anos de antiguidade na carreira ou menos, mas com categoria remunerada pelas letras F ou H.
D) Ingressarão na categoria de técnico de 2.ª classe (letra H):
Os licenciados com qualificação aeronáutica adequada e sem o tempo mínimo necessário para o acesso a categoria superior.
Outras carreiras de pessoal técnico superior
A) Ingressará na categoria de técnico assessor (letra D):
O pessoal licenciado sem qualificação aeronáutica e com o tempo mínimo necessário para a normal progressão na carreira.
B) Ingressarão na categoria de técnico principal (letra E):
1) Os licenciados com o tempo mínimo necessário para a normal progressão na carreira;
2) Os subdirectores de aeroporto.
C) Ingressarão na categoria de técnico de 1.ª classe (letra F):
1) Os licenciados com o tempo mínimo necessário para a normal progressão na carreira;
2) O pessoal técnico superior não licenciado com mais de seis anos na carreira e sem qualificação aeronáutica.
D) Ingressarão na categoria de técnico de 2.ª classe:
Os licenciados sem qualificação aeronáutica e sem o tempo mínimo necessário para o acesso a categoria superior.
E) Ingressarão na categoria de médico especialista (letra E):
Os médicos com categoria remunerada pelas letras E ou F exercendo funções a tempo inteiro.
Carreiras de pessoal técnico de aeronáutica
A) Ingressarão na categoria de técnico assistente-chefe (letra E):
Os controladores de tráfego aéreo com categoria remunerada pela letra E.
B) Ingressarão na categoria de técnico assistente principal:
a) Letra F:
Os técnicos aeronáuticos com categoria remunerada pela letra I e os operadores de estação aeronáutica com categoria remunerada pela letra G e em exercício de funções de técnico de voo;
b) Letra G:
O pessoal que detenha uma das seguintes categorias:
Técnico de manutenção de material de voo de 1.ª classe;
Técnico de transporte aéreo de 1.ª classe;
Operador de estação aeronáutica com categoria remunerada pela letra G;
Tradutor-correspondente-intérprete com qualificação aeronáutica adequada;
Chefe de secretaria técnica;
Chefe de secção de publicações;
c) Letra H:
Os técnicos de manutenção de voo de 2.ª classe;
d) Letra I:
Os técnicos de transporte aéreo de 2.ª classe.
C) Ingressarão na categoria de técnico assistente graduado:
a) Letra I:
O pessoal que detenha uma das seguintes categorias:
Mecânico de avião de 1.ª classe;
Electricista de avião de 1.ª classe;
Chefe de oficina de planadores;
Técnico verificador de aviões;
b) Letra K:
Os montadores de planadores de 1.ª classe.
D) Ingressarão na categoria de técnico assistente (letra M):
Os ajudantes de mecânico de avião com categoria remunerada pela letra O.
Carreiras de pessoal técnico-profissional e administrativo
A) Ingressarão na categoria de chefe de repartição (letra E):
Os chefes de secção e os chefes de secretaria com os conhecimentos e a experiência necessários para o exercício das funções e com o tempo de serviço mínimo para a normal progressão na carreira.
B) Ingressarão na categoria de chefe de secção (letra I):
Os primeiros-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e com o tempo de serviço mínimo para a normal progressão na carreira.
C) Ingressará na categoria de tesoureiro (letra J):
O primeiro-oficial que desempenhava essas funções na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à data da sua extinção.
D) Ingressarão na categoria de primeiro-oficial (letra L):
Os segundos-oficiais e os segundos-oficiais interinos exercendo funções em serviços administrativos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com o tempo de serviço mínimo para a normal progressão na carreira.
E) Ingressarão na categoria de segundo-oficial (letra N):
1) Os terceiros-oficiais e os terceiros-oficiais interinos exercendo funções em serviços administrativos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com o tempo de serviço mínimo para a normal progressão na carreira;
2) Os segundos-oficiais e os segundos-oficiais interinos exercendo funções em serviços administrativos e sem habilitação correspondente ao curso geral dos liceus;
3) O segundo-oficial em comissão de serviço no Fundo Especial de Transportes Terrestres.
F) Ingressarão na categoria de terceiro-oficial (letra Q):
1) Os terceiros-oficiais e os terceiros-oficiais interinos exercendo funções nos serviços administrativos e sem habilitação correspondente ao curso geral dos liceus;
2) Os escriturários-dactilógrafos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e tendo frequentado com aproveitamento o curso para promoção a terceiro-oficial.
G) Ingressará na categoria de enfermeiro de 1.ª classe:
O enfermeiro de 1.ª classe que desempenhava essas funções na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à data da sua extinção.
H) Ingressarão na categoria de desenhador principal (letra J):
Os desenhadores-chefes com categoria remunerada pela letra L.
I) Ingressarão na categoria de desenhador de 1.ª classe (letra L):
Os desenhadores com categoria remunerada pela letra O.
J) Ingressarão na categoria de tradutor-correspondente-intérprete (letra J):
Os tradutores-correspondentes com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com o mínimo de três anos na categoria.
K) Ingressarão na categoria de técnico auxiliar principal (letra J):
1) Os segundos-oficiais técnicos, os segundos-oficiais exercendo funções em serviços técnicos e os técnicos auxiliares de 2.ª classe com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com o tempo de serviço mínimo para a normal progressão na carreira;
2) Os planificadores com categoria remunerada pela letra L, os técnicos auxiliares de cardiologia de 1.ª classe e os técnicos auxiliares de medicina aeronáutica de 1.ª classe.
L) Ingressarão na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe (letra L):
1) Os terceiros-oficiais técnicos, os terceiros-oficiais exercendo funções em serviços técnicos e os torneiros-fresadores com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com o tempo de serviço mínimo para a normal progressão na carreira;
2) O pessoal que detenha uma das seguintes categorias e não tenha habilitação correspondente ao curso geral dos liceus:
Segundo-oficial técnico;
Segundo-oficial exercendo funções em serviços técnicos;
Ajudante de tesoureiro;
Encarregado de depósito;
Técnico auxiliar de medicina aeronáutica de 2.ª classe.
M) Ingressarão na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe (letra M):
1) Os escriturários-dactilógrafos e os ajudantes de depósito exercendo funções de técnico auxiliar;
2) O pessoal que detenha uma das seguintes categorias e não tenha habilitação correspondente ao curso geral dos liceus:
Terceiro-oficial técnico;
Terceiro-oficial exercendo funções em serviços técnicos;
Arquivista.
N) Ingressarão na categoria de escriturário-dactilógrafo (letra S):
1) O pessoal que, a qualquer título, vem prestando serviço de dactilografia na DGAC;
2) O servente no desempenho das funções de escriturário-dactilógrafo.
Carreiras de pessoal operário e auxiliar
A) Ingressarão na categoria de mecânico de 2.ª classe (letra Q):
1) Os artífices com categoria remunerada pela letra S;
2) Os motoristas considerados aptos para o desempenho da função.
B) Ingressarão na categoria de impressor de offset de 1.ª classe (letra N):
Os auxiliares técnicos e os operadores de laboratório.
C) Ingressarão na categoria de operador de reprografia de 2.ª classe (letra Q):
O servente e o motorista no desempenho dessas funções.
D) Ingressarão na categoria de encarregado de armazém (letra N):
O fiel dos serviços de aeronáutica e o escriturário-dactilógrafo no exercício de funções semelhantes.
E) Ingressará na categoria de encarregado de transportes (letra N):
O motorista com mais tempo de serviço na categoria.
F) Ingressarão na categoria de auxiliar de laboratório principal (letra N):
Os auxiliares de análises clínicas.
G) Ingressarão na categoria de motorista de pesados (letra Q):
Os motoristas habilitados com a carta de pesados não abrangidos por outro critério.
H) Ingressarão na categoria de motorista de ligeiros (letra S):
1) Os motoristas não habilitados com a carta de pesados;
2) Os contínuos habilitados com a carta de ligeiros e considerados aptos para o desempenho da função.
I) Ingressará na categoria de fiel (letra R):
O contínuo no desempenho de funções de auxiliar de tesouraria.
J) Ingressará na categoria de telefonista de tipo internacional (letra R):
A telefonista que detinha essa categoria na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à data da sua extinção.
K) Ingressarão na categoria de telefonista (letra s):
As telefonistas.
L) Ingressarão na categoria de contínuo (letra T):
1) Os contínuos, porteiros e serventes em exercício de funções habilitados com a escolaridade obrigatória e não abrangidos por outro critério;
2) O pessoal que, a qualquer título, vem exercendo funções equivalentes na DGAC.
II - Integração de pessoal oriundo do quadro geral de adidos
O pessoal oriundo do quadro geral de adidos, cujas designações e categorias não são da responsabilidade da DGAC e nem sempre reflectem um correcto paralelismo com as designações ou categorias de vencimento do restante pessoal, será objecto de tratamento caso a caso, mediante avaliação curricular, aplicando-se os critérios gerais em conformidade.
III - Contagem do tempo de serviço
Os tempos mínimos de serviço indicados nas presentes normas de primeiro provimento deverão completar-se até 31 de Dezembro de 1979.IV - Dispensa do tempo mínimo de serviço para a normal progressão na carreira Excepcionalmente, os tempos mínimos de serviço previstos para a normal progressão nas carreiras poderão ser dispensados, nos termos do n.º 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho.
V - Âmbito de aplicação
As normas constantes do presente despacho aplicam-se tão-só ao primeiro provimento dos lugares do quadro da DGAC, observando-se em futuros provimentos as normas constantes do capítulo III do Decreto-Lei 242/79, bem como, para as carreiras aeronáuticas, o que estiver ou vier a ser estabelecido nos respectivos estatutos profissionais.Ministério dos Transportes e Comunicações, 12 de Setembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.