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Despacho Normativo 314/79, de 11 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas para a integração no novo quadro da Direcção-Geral da Aviação Civil dos funcionários que, a qualquer título, prestavam serviço na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Texto do documento

Despacho Normativo 314/79

O Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, que criou a Direcção-Geral da Aviação Civil, estabelece no artigo 49.º os princípios a que deve obedecer o primeiro provimento nos quadros daquela Direcção-Geral.

Torna-se, no entanto, indispensável estabelecer critérios objectivos e complementares daquela disposição legal que permitam integrar no novo quadro os funcionários que, a qualquer título, prestavam serviço na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Assim, determina-se o seguinte:

I - Normas gerais

De acordo com os n.os 3 a 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei 242/79, a integração nas diferentes categorias do quadro far-se-á de acordo com:

a) As habilitações legais e o tempo de serviço; ou b) Por simples equivalência de funções;

nas condições a seguir indicadas:

Carreiras de pessoal técnico superior de aeronáutica

A) Ingressarão na categoria de perito aeronáutico (letra D):

1) Os licenciados com dez anos de antiguidade em funções de idêntico conteúdo e qualificação aeronáutica adequada;

2) Os pilotos aviadores com quinze anos de antiguidade na carreira.

B) Ingressarão na categoria de técnico principal (letra E):

1) Os licenciados com seis anos de antiguidade em funções de idêntico conteúdo e qualificação aeronáutica adequada;

2) Os inspectores de transporte aéreo e do serviço de socorros de aeródromos não titulares de licenciatura;

3) Os pilotos aviadores com onze anos de antiguidade na carreira.

C) Ingressarão na categoria de técnicos de 1.ª classe (letra F):

1) Os licenciados com três anos de antiguidade em funções de idêntico conteúdo e qualificação aeronáutica adequada;

2) Os pilotos aviadores com oito anos de antiguidade na carreira ou menos, mas com categoria remunerada pelas letras F ou H.

D) Ingressarão na categoria de técnico de 2.ª classe (letra H):

Os licenciados com qualificação aeronáutica adequada e sem o tempo mínimo necessário para o acesso a categoria superior.

Outras carreiras de pessoal técnico superior

A) Ingressará na categoria de técnico assessor (letra D):

O pessoal licenciado sem qualificação aeronáutica e com o tempo mínimo necessário para a normal progressão na carreira.

B) Ingressarão na categoria de técnico principal (letra E):

1) Os licenciados com o tempo mínimo necessário para a normal progressão na carreira;

2) Os subdirectores de aeroporto.

C) Ingressarão na categoria de técnico de 1.ª classe (letra F):

1) Os licenciados com o tempo mínimo necessário para a normal progressão na carreira;

2) O pessoal técnico superior não licenciado com mais de seis anos na carreira e sem qualificação aeronáutica.

D) Ingressarão na categoria de técnico de 2.ª classe:

Os licenciados sem qualificação aeronáutica e sem o tempo mínimo necessário para o acesso a categoria superior.

E) Ingressarão na categoria de médico especialista (letra E):

Os médicos com categoria remunerada pelas letras E ou F exercendo funções a tempo inteiro.

Carreiras de pessoal técnico de aeronáutica

A) Ingressarão na categoria de técnico assistente-chefe (letra E):

Os controladores de tráfego aéreo com categoria remunerada pela letra E.

B) Ingressarão na categoria de técnico assistente principal:

a) Letra F:

Os técnicos aeronáuticos com categoria remunerada pela letra I e os operadores de estação aeronáutica com categoria remunerada pela letra G e em exercício de funções de técnico de voo;

b) Letra G:

O pessoal que detenha uma das seguintes categorias:

Técnico de manutenção de material de voo de 1.ª classe;

Técnico de transporte aéreo de 1.ª classe;

Operador de estação aeronáutica com categoria remunerada pela letra G;

Tradutor-correspondente-intérprete com qualificação aeronáutica adequada;

Chefe de secretaria técnica;

Chefe de secção de publicações;

c) Letra H:

Os técnicos de manutenção de voo de 2.ª classe;

d) Letra I:

Os técnicos de transporte aéreo de 2.ª classe.

C) Ingressarão na categoria de técnico assistente graduado:

a) Letra I:

O pessoal que detenha uma das seguintes categorias:

Mecânico de avião de 1.ª classe;

Electricista de avião de 1.ª classe;

Chefe de oficina de planadores;

Técnico verificador de aviões;

b) Letra K:

Os montadores de planadores de 1.ª classe.

D) Ingressarão na categoria de técnico assistente (letra M):

Os ajudantes de mecânico de avião com categoria remunerada pela letra O.

Carreiras de pessoal técnico-profissional e administrativo

A) Ingressarão na categoria de chefe de repartição (letra E):

Os chefes de secção e os chefes de secretaria com os conhecimentos e a experiência necessários para o exercício das funções e com o tempo de serviço mínimo para a normal progressão na carreira.

B) Ingressarão na categoria de chefe de secção (letra I):

Os primeiros-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e com o tempo de serviço mínimo para a normal progressão na carreira.

C) Ingressará na categoria de tesoureiro (letra J):

O primeiro-oficial que desempenhava essas funções na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à data da sua extinção.

D) Ingressarão na categoria de primeiro-oficial (letra L):

Os segundos-oficiais e os segundos-oficiais interinos exercendo funções em serviços administrativos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com o tempo de serviço mínimo para a normal progressão na carreira.

E) Ingressarão na categoria de segundo-oficial (letra N):

1) Os terceiros-oficiais e os terceiros-oficiais interinos exercendo funções em serviços administrativos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com o tempo de serviço mínimo para a normal progressão na carreira;

2) Os segundos-oficiais e os segundos-oficiais interinos exercendo funções em serviços administrativos e sem habilitação correspondente ao curso geral dos liceus;

3) O segundo-oficial em comissão de serviço no Fundo Especial de Transportes Terrestres.

F) Ingressarão na categoria de terceiro-oficial (letra Q):

1) Os terceiros-oficiais e os terceiros-oficiais interinos exercendo funções nos serviços administrativos e sem habilitação correspondente ao curso geral dos liceus;

2) Os escriturários-dactilógrafos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e tendo frequentado com aproveitamento o curso para promoção a terceiro-oficial.

G) Ingressará na categoria de enfermeiro de 1.ª classe:

O enfermeiro de 1.ª classe que desempenhava essas funções na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à data da sua extinção.

H) Ingressarão na categoria de desenhador principal (letra J):

Os desenhadores-chefes com categoria remunerada pela letra L.

I) Ingressarão na categoria de desenhador de 1.ª classe (letra L):

Os desenhadores com categoria remunerada pela letra O.

J) Ingressarão na categoria de tradutor-correspondente-intérprete (letra J):

Os tradutores-correspondentes com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com o mínimo de três anos na categoria.

K) Ingressarão na categoria de técnico auxiliar principal (letra J):

1) Os segundos-oficiais técnicos, os segundos-oficiais exercendo funções em serviços técnicos e os técnicos auxiliares de 2.ª classe com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com o tempo de serviço mínimo para a normal progressão na carreira;

2) Os planificadores com categoria remunerada pela letra L, os técnicos auxiliares de cardiologia de 1.ª classe e os técnicos auxiliares de medicina aeronáutica de 1.ª classe.

L) Ingressarão na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe (letra L):

1) Os terceiros-oficiais técnicos, os terceiros-oficiais exercendo funções em serviços técnicos e os torneiros-fresadores com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com o tempo de serviço mínimo para a normal progressão na carreira;

2) O pessoal que detenha uma das seguintes categorias e não tenha habilitação correspondente ao curso geral dos liceus:

Segundo-oficial técnico;

Segundo-oficial exercendo funções em serviços técnicos;

Ajudante de tesoureiro;

Encarregado de depósito;

Técnico auxiliar de medicina aeronáutica de 2.ª classe.

M) Ingressarão na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe (letra M):

1) Os escriturários-dactilógrafos e os ajudantes de depósito exercendo funções de técnico auxiliar;

2) O pessoal que detenha uma das seguintes categorias e não tenha habilitação correspondente ao curso geral dos liceus:

Terceiro-oficial técnico;

Terceiro-oficial exercendo funções em serviços técnicos;

Arquivista.

N) Ingressarão na categoria de escriturário-dactilógrafo (letra S):

1) O pessoal que, a qualquer título, vem prestando serviço de dactilografia na DGAC;

2) O servente no desempenho das funções de escriturário-dactilógrafo.

Carreiras de pessoal operário e auxiliar

A) Ingressarão na categoria de mecânico de 2.ª classe (letra Q):

1) Os artífices com categoria remunerada pela letra S;

2) Os motoristas considerados aptos para o desempenho da função.

B) Ingressarão na categoria de impressor de offset de 1.ª classe (letra N):

Os auxiliares técnicos e os operadores de laboratório.

C) Ingressarão na categoria de operador de reprografia de 2.ª classe (letra Q):

O servente e o motorista no desempenho dessas funções.

D) Ingressarão na categoria de encarregado de armazém (letra N):

O fiel dos serviços de aeronáutica e o escriturário-dactilógrafo no exercício de funções semelhantes.

E) Ingressará na categoria de encarregado de transportes (letra N):

O motorista com mais tempo de serviço na categoria.

F) Ingressarão na categoria de auxiliar de laboratório principal (letra N):

Os auxiliares de análises clínicas.

G) Ingressarão na categoria de motorista de pesados (letra Q):

Os motoristas habilitados com a carta de pesados não abrangidos por outro critério.

H) Ingressarão na categoria de motorista de ligeiros (letra S):

1) Os motoristas não habilitados com a carta de pesados;

2) Os contínuos habilitados com a carta de ligeiros e considerados aptos para o desempenho da função.

I) Ingressará na categoria de fiel (letra R):

O contínuo no desempenho de funções de auxiliar de tesouraria.

J) Ingressará na categoria de telefonista de tipo internacional (letra R):

A telefonista que detinha essa categoria na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à data da sua extinção.

K) Ingressarão na categoria de telefonista (letra s):

As telefonistas.

L) Ingressarão na categoria de contínuo (letra T):

1) Os contínuos, porteiros e serventes em exercício de funções habilitados com a escolaridade obrigatória e não abrangidos por outro critério;

2) O pessoal que, a qualquer título, vem exercendo funções equivalentes na DGAC.

II - Integração de pessoal oriundo do quadro geral de adidos

O pessoal oriundo do quadro geral de adidos, cujas designações e categorias não são da responsabilidade da DGAC e nem sempre reflectem um correcto paralelismo com as designações ou categorias de vencimento do restante pessoal, será objecto de tratamento caso a caso, mediante avaliação curricular, aplicando-se os critérios gerais em conformidade.

III - Contagem do tempo de serviço

Os tempos mínimos de serviço indicados nas presentes normas de primeiro provimento deverão completar-se até 31 de Dezembro de 1979.

IV - Dispensa do tempo mínimo de serviço para a normal progressão na carreira Excepcionalmente, os tempos mínimos de serviço previstos para a normal progressão nas carreiras poderão ser dispensados, nos termos do n.º 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho.

V - Âmbito de aplicação

As normas constantes do presente despacho aplicam-se tão-só ao primeiro provimento dos lugares do quadro da DGAC, observando-se em futuros provimentos as normas constantes do capítulo III do Decreto-Lei 242/79, bem como, para as carreiras aeronáuticas, o que estiver ou vier a ser estabelecido nos respectivos estatutos profissionais.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 12 de Setembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/11/plain-208990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 242/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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