de 27 de Março
Considerando que o licenciamento do pessoal aeronáutico civil supõe o preenchimento de determinadas condições médicas de aptidão física e mental, decorrentes de normas e recomendações internacionais a que Portugal está vinculado e cuja escrupulosa verificação a segurança da navegação aérea exige;Considerando que a aviação civil em Portugal atingiu um grau de desenvolvimento que justifica a existência de serviços especializados para procederem às inspecções necessárias aquela verificação;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Generalidades
ARTIGO 1.º
(Disposição fundamental)
É criado na Direcção dos Serviços Técnicos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil um serviço externo denominado Serviço de Medicina Aeronáutica.
ARTIGO 2.º
(Competência)
1. Compete ao Serviço de Medicina Aeronáutica, tendo em atenção as normas e recomendações nacionais e internacionais:a) Estudar e propor as condições médicas de aptidão física e mental a preencher pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças, qualificações ou outras autorizações aeronáuticas;
b) Realizar ou orientar os exames médicos para a respectiva verificação.
2. As condições médicas a que se refere o número antecedente serão aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
ARTIGO 3.º
(Junta Médica Central)
1. Junto do Serviço de Medicina Aeronáutica funcionará a Junta Médica Central.2. A Junta a que se refere o número antecedente será constituída pelo corpo médico do Serviço de Medicina Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Juntas médicas
ARTIGO 4.º
(Juntas médicas regionais)
1. Sempre que as necessidades de serviço a isso aconselhem, poderão ser criadas, por portaria do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, juntas médicas regionais.2. Das decisões das juntas a que se refere o número antecedente haverá recurso para a Junta Médica Central.
CAPÍTULO III
Exames médicos
SECÇÃO I
Realização dos exames médicos
ARTIGO 5.º
(Exames realizados pelas juntas médicas)
Os exames médicos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma serão realizados pela Junta Médica Central e juntas médicas regionais, salvo o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 6.º
(Exames realizados por outras entidades)
1. Enquanto não forem criadas juntas médicas regionais, ou nos casos em que a sua existência não se justifique, poderão os exames médicos continuar a ser efectuados pelas entidades locais que a eles presentemente procedem.
2. Sempre que se tornar necessário, poderá a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil exigir a realização de exames especiais em estabelecimentos ou por entidades estranhas ao Serviço de Medicina Aeronáutica.
SECÇÃO II
Encargos dos exames médicos
ARTIGO 7.º
(Encargos dos exames médicos, em geral)
1. Pelos exames efectuados no Serviço de Medicina Aeronáutica serão devidas taxas a fixar, sob proposta da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, por portaria do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, ouvido o Ministro das Finanças.
2. Exceptuam-se do disposto no número antecedente os exames médicos realizados no interesse do serviço ao pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que exerça funções que exijam a verificação das condições a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, exames esses que serão gratuitos.
CAPÍTULO IV
Pessoal
ARTIGO 8.º
(Encargos dos exames médicos especiais)
Os encargos com a realização dos exames médicos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma serão da inteira responsabilidade dos interessados.
ARTIGO 9.º
(Pessoal dos quadros)
Os quadros do pessoal do Serviço de Medicina Aeronáutica e os respectivos abonos são os constantes do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
ARTIGO 10.º
(Pessoal além dos quadros)
A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá contratar ou assalariar, por conta da verba para esse efeito inscrita no orçamento, o pessoal eventual indispensável para assegurar necessidades transitórias de serviço.
ARTIGO 11.º
(Médicos especialistas em regime de avença)
1. Os lugares de médico especialista poderão ser exercidos em regime de avença, em tempo parcial, correspondendo-lhes neste caso as gratificações constantes do mapa referido no artigo 9.º deste diploma.2. No caso previsto no número antecedente os médicos especialistas poderão exercer as suas funções em acumulação com outro cargo ou cargos que estejam desempenhando.
ARTIGO 12.º
(Lugares preenchidos por escolha)
1. Serão preenchidos por escolha do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, sob proposta do director-geral da Aeronáutica Civil, os lugares seguintes:a) Médico-chefe - entre licenciados em Medicina com experiência e aptidão profissional adequadas;
b) Médicos especialistas - entre licenciados em Medicina, com a especialidade adequada;
c) Técnicos-farmacêuticos de 1.ª e 2.ª classes - entre licenciados em Farmácia com experiência e aptidão adequadas.
2. O lugar de serventuário de 1.ª classe será preenchido por escolha do médico-chefe do Serviço de Medicina Aeronáutica.
ARTIGO 13.º
(Lugares preenchidos por concurso)
Serão preenchidos, mediante concurso de prestação de provas, os lugares seguintes:a) Técnicos auxiliares de medicina aeronáutica - para técnicos auxiliares de 2.ª classe, entre indivíduos com o curso de enfermagem e experiência profissional adequada;
para técnicos auxiliares de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço;
b) Técnicos auxiliares de cardiologia e de electroencefalografia - entre indivíduos com instrução primária obrigatória e experiência profissional adequada;
c) Auxiliares de análises clínicas - para auxiliar de 2.ª classe, entre indivíduos com instrução primária obrigatória e experiência em análises clínicas; para auxiliar de 1.ª classe, entre auxiliares de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço;
d) Terceiro-oficial - entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou habilitações equiparadas.
ARTIGO 14.º
(Primeiro preenchimento das vagas do quadro)
1. O primeiro preenchimento das vagas do quadro a que se refere e artigo 9.º é feito de entre o pessoal que, à data de entrada em vigor deste diploma, se encontra ao serviço, com boas informações, em regime de contrato, prestação de serviço ou assalariamento.
2. O preenchimento previsto no número antecedente resultará de listas aprovadas pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e publicadas no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cada funcionário fica investido.
3. A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
ARTIGO 15.º
(Fixação de taxas)
Enquanto não forem fixadas as taxas a que se refere o artigo 8.º deste diploma, continuarão em vigor as estabelecidas na Portaria 803/73, de 15 de Novembro, sendo a sua liquidação feita nos termos da mesma.
ARTIGO 16.º
(Regulamentação do presente diploma)
O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente aprovará, por meio de portaria, os regulamentos necessários à execução do presente diploma.
ARTIGO 17.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
ARTIGO 18.º
(Extinção de lugares)
São extintos os lugares de médico do quadro único do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 36319, de 2 de Junho de 1947.
ARTIGO 19.º
(Legislação revogada)
Fica revogada toda a legislação que disponha em sentido contrário a este diploma, designadamente o artigo 202.º do Decreto 20062, de 25 de Outubro de 1930.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 18 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.