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Portaria 803/73, de 15 de Novembro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos exames médicos de aptidão física e mental dos candidatos à concessão ou renovação de licenças para desempenho de serviços a bordo de aeronaves.

Texto do documento

Portaria 803/73

de 15 de Novembro

Pela regulamentação, normas e recomendações internacionais sobre licenças de pessoal, que constituem o anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, os Estados Contratantes obrigam-se a designar examinadores para procederem ao exame de aptidão física e mental dos candidatos à concessão ou renovação das licenças.

Por a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil dispor de médicos especializados para constituir a junta médica prevista no artigo 202.º do Regulamento da Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto 20062, de 25 de Outubro de 1930, verifica-se a oportunidade de fixar as taxas a cobrar pelos exames médicos previstos nas regras gerais relativas a licenças.

Nestas condições:

Considerando o disposto no artigo 202.º do Decreto 20062, de 25 de Outubro de 1930, e as exigências da Convenção sobre Aviação Civil Internacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º Pelos exames médicos, inicial ou de revisão, destinados à avaliação física e mental a que devem obedecer os requisitos da licença que o candidato deseja obter ou revalidar são devidas as taxas seguintes:

1. Piloto particular de aeronaves, pára-quedista, oficial de circulação aérea e demais pessoal aeronáutico:

Exame inicial ... 350$00 Exame de revisão ... 300$00 2. Comissário de bordo e assistente de bordo:

Exame inicial ... 450$00 Exame de revisão ... 400$00 3. Piloto comercial de aeronaves, ou de categoria superior, mecânico de voo, navegador e radiooperador:

Exame inicial ... 500$00 Exame de revisão ... 450$00 2.º Fica isento de taxa o pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que, desempenhando funções de pessoal navegante ou quaisquer outras que exijam exames médicos especiais, tenha de demonstrar, no interesse do serviço, a aptidão física e mental.

3.º A realização dos exames previstos no n.º 1 será efectuada nos Serviços da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, em Lisboa, perante junta médica a designar pelo Director-Geral da Aeronáutica Civil.

4.º As taxas serão pagas por meio de estampilhas fiscais, a fixar e inutilizar nos documentos a que respeitam.

Ministério das Comunicações, 26 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/15/plain-222204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-07-13 - Decreto 20062 - Presidência do Ministério - Conselho Nacional do Ar

    Aprova o Regulamento de Navegação Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 163/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Cria na Direcção dos Serviços Técnicos da Direcção-Geral de Aeronáutica Civil um serviço externo denominado Serviço de Medicina Aeronáutica e regula o seu funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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