de 15 de Novembro
Pela regulamentação, normas e recomendações internacionais sobre licenças de pessoal, que constituem o anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, os Estados Contratantes obrigam-se a designar examinadores para procederem ao exame de aptidão física e mental dos candidatos à concessão ou renovação das licenças.Por a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil dispor de médicos especializados para constituir a junta médica prevista no artigo 202.º do Regulamento da Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto 20062, de 25 de Outubro de 1930, verifica-se a oportunidade de fixar as taxas a cobrar pelos exames médicos previstos nas regras gerais relativas a licenças.
Nestas condições:
Considerando o disposto no artigo 202.º do Decreto 20062, de 25 de Outubro de 1930, e as exigências da Convenção sobre Aviação Civil Internacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º Pelos exames médicos, inicial ou de revisão, destinados à avaliação física e mental a que devem obedecer os requisitos da licença que o candidato deseja obter ou revalidar são devidas as taxas seguintes:
1. Piloto particular de aeronaves, pára-quedista, oficial de circulação aérea e demais pessoal aeronáutico:
Exame inicial ... 350$00 Exame de revisão ... 300$00 2. Comissário de bordo e assistente de bordo:
Exame inicial ... 450$00 Exame de revisão ... 400$00 3. Piloto comercial de aeronaves, ou de categoria superior, mecânico de voo, navegador e radiooperador:
Exame inicial ... 500$00 Exame de revisão ... 450$00 2.º Fica isento de taxa o pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que, desempenhando funções de pessoal navegante ou quaisquer outras que exijam exames médicos especiais, tenha de demonstrar, no interesse do serviço, a aptidão física e mental.
3.º A realização dos exames previstos no n.º 1 será efectuada nos Serviços da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, em Lisboa, perante junta médica a designar pelo Director-Geral da Aeronáutica Civil.
4.º As taxas serão pagas por meio de estampilhas fiscais, a fixar e inutilizar nos documentos a que respeitam.
Ministério das Comunicações, 26 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.