CAPÍTULO 4.º
Direcção-Geral do Ensino Liceal
Liceus
Artigo 795.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:Do n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... -10000000$00 Para o n.º 2) «Pessoal contratado não pertencente aos quadros» ... +10000000$00
CAPÍTULO 5.º
Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Escolas técnicas, industriais, comerciais e industriais comerciais
Artigo 868.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
Do n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... -35000000$00 Para o n.º 2) «Pessoal contratado não pertencente aos quadros» ... +35000000$00
CAPÍTULO 8.º
Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Escolas preparatórias
Artigo 998.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:Do n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... -25000000$00 Para o n.º 2) «Pessoal contratado não pertencente aos quadros» ... +25000000$00 Conforme o preceituado no artigo 14.º do Decreto 659/70, de 30 de Dezembro, estas alterações mereceram, por despacho de 25 do corrente, a confirmação de S.Ex.ª o Secretário de Estado do Orçamento.
10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 28 de Outubro de 1971. - O Chefe da Repartição, Albertino Marques.