Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo a contrair encargos até ao montante de 2 milhões de contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.
2. A distribuição da importância referida no número anterior será determinada pelo Ministro da Defesa Nacional, ao qual serão submetidos, para aprovação, pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, os planos estabelecendo a ordem de prioridades das aquisições a realizar.
3. Para satisfação dos encargos dos planos aprovados, serão inscritos no orçamento de Encargos Gerais da Nação, em artigo independente, sob a designação «Reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica», 1 milhão de contos em cada um dos anos de 1970 e 1971.
4. Poderá o saldo que se verificar no encerramento das contas de 1970 e 1971 transitar para os orçamentos do ano ou anos seguintes, independentemente do preceituado diploma é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.
Art. 2.º À execução dos planos referidos no presente diploma é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei 48368, de 4 de Maio de 1968, ficando, porém, a comissão constituída pela forma indicada na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, assistida por dois membros especialistas em economia, sendo um designado pelo Ministro da Economia e outro designado pelo Ministro do Ultramar, a consultar sempre que for julgado necessário.
Art. 3.º Mediante proposta fundamentada da comissão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48368, de 4 de Maio de 1968, poderão os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças autorizar:
a) O pagamento em 1969 de encargos do plano do Ministério do Exército, a elaborar nos termos do presente decreto-lei, se se verificar saldo na dotação inscrita nos termos do Decreto-Lei 48368, de 4 de Maio de 1968, que não seja utilizável em 1969;
b) A elaboração de contratos adicionais aos já aprovados, desde que a urgência das aquisições o justifique, as condições sejam as mesmas e o pagamento, sem qualquer ónus, seja efectuado dentro do esquema financeiro constante do n.º 3 do artigo 1.º do presente decreto-lei.
Art. 4.º As despesas de instalação e funcionamento da comissão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48368, de 4 de Maio de 1968, serão suportadas, no ano de 1969, através das verbas atribuídas ao reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica pelo referido decreto-lei e as de funcionamento da mesma comissão, nos anos de 1970 e seguintes, pelas verbas previstas no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 6 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.