de 15 de Junho
Havendo necessidade de prosseguir com o reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica, cujos novos planos estão em vias de ser ultimados;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.
2. A distribuição da importância referida no número anterior será determinada pelo Ministro da Defesa Nacional, ao qual serão submetidos, para aprovação, pelo Ministério do Exército e pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, os planos estabelecendo a ordem de prioridade das aquisições a realizar.
3. Para satisfação dos encargos dos planos aprovados serão inscritos no orçamento de Encargos Gerais da Nação, sob a designação «Reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica», 500000 contos em 1973 e 1 milhão de contos em 1974.
4. Poderá o saldo que se verificar no encerramento das contas de 1973 e 1974 transitar para os orçamentos do ano ou anos seguintes, independentemente do preceituado na primeira parte do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.
Art. 2.º - 1. À execução dos planos referidos no presente diploma é aplicável o estabelecido nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei 48894, de 6 de Março de 1969, substituindo-se por 1972 o ano de 1969 indicado naquelas disposições, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei 306/70, de 2 de Julho.
2. Na comissão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48368, de 14 de Maio de 1968, continuarão a ter assento mais dois membros, um designado pelo Ministro da Economia e outro pelo Ministro do Ultramar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 7 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.