Tornando-se oportuna, em consequência, a modificação de algumas disposições do Decreto-Lei 48368, de 4 de Maio de 1968;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei 48368, de 4 de Maio de 1968, passam a ter as seguintes redacções:
Art. 3.º - 3. ..................................................
a) ................................................................
b) ................................................................
c) Habilitar, em tempo oportuno, o Conselho Administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados;
d) Promover a remessa de cópias ou fotocópias de todos os contratos de aquisição à 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 5.º Compete ao Conselho Administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional o pagamento dos encargos com o reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica e também a apresentação, até 31 de Março de cada ano, das respectivas contas à comissão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 16 de Junho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 2 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.