Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48368, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica - abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico; e cria comissões para a execução dos planos de aquisições.

Texto do documento

Decreto-Lei 48368

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para reequipamento extraordinário, até ao montante global de 2000000 de contos.

2. O montante referido no número anterior é destinado ao reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica, segundo distribuição a determinar pelo Ministro da Defesa

Nacional.

3. Os créditos previstos no n.º 1 serão inscritos no orçamento de Encargos Gerais da Nação, em artigo independente, sob a designação «Reequipamento extraordinário do

Exército e da Aeronáutica».

4. Os créditos serão abertos de forma que se não ultrapasse o montante de 1000000 de

contos em cada um dos anos de 1968 e 1969.

5. Poderá o saldo que se verificar no encerramento das contas de 1968 e 1969 transitar para os orçamentos do ano ou anos seguintes, independentemente do preceituado na primeira parte do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.

Art. 2.º - 1. A utilização do montante de 2000000 de contos autorizados por este diploma efectuar-se-á de acordo com planos elaborados pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, nos quais se estabelecerá a ordem de prioridade das

aquisições a realizar.

2. Os planos de aquisições referidos no número anterior serão submetidos à aprovação do

Ministro da Defesa Nacional.

Art. 3.º - 1. Para execução dos planos referidos no artigo anterior, serão constituídas as

seguintes comissões:

a) No Ministério do Exército e na Secretaria de Estado da Aeronáutica: comissões formadas por três elementos de cada uma das direcções das armas ou serviços nomeadas pelo Ministro ou Secretário de Estado respectivos, sob proposta das referidas direcções;

b) Uma comissão formada por cinco membros: um designado pelo Ministro da Defesa Nacional e que presidirá; dois designados pelo Ministério do Exército ou pelo Secretário de Estado da Aeronáutica - consoante o plano a executar - e dois designados pelo Ministro das Finanças, podendo o presidente ser assistido por um assessor nomeado pelo

Ministro da Defesa Nacional

2. As comissões do Ministério do Exército ou da Secretaria de Estado da Aeronáutica

têm por missão:

a) Determinar as características de ordem técnica do material a adquirir;

b) Elaborar os cadernos de encargos referentes às aquisições a realizar e promover a abertura dos concursos para as aquisições previstas neste diploma, nos termos que lhes forem estabelecidos pela comissão referida na alínea b) do n.º 1, tendo em conta não só as disposições legais em matéria de despesas públicas, como a eventual dispensa dessas disposições legais sempre que não seja possível ou aconselhável o seu cumprimento;

c) Dar parecer sobre as propostas obtidas em consequência dos concursos realizados.

3. À comissão referida na alínea b) do n.º 1 compete:

a) Fixar as condições a que devem obedecer a elaboração dos cadernos de encargos e os concursos para adjudicação, nomeadamente no que se refere a regime de pagamentos;

b) Promover as adjudicações tendo em conta as disposições legais sobre despesas públicas, submetendo à apreciação do Ministro das Finanças, depois de obtida a concordância do Ministro da Defesa Nacional, as que envolvam a dispensa daquelas

disposições;

c) Habilitar, em tempo oportuno, os conselhos administrativos, mencionados no artigo 5.º com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados;

d) Promover a remessa de cópias ou fotocópias de todos os contratos de aquisição às 1.ª e 5.ª Repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, conforme se trate, respectivamente, de fornecimentos destinados à Força Aérea e ao Exército.

4. O Ministro do Exército e o Secretário de Estado da Aeronáutica, desde que pelo Ministro da Defesa Nacional lhes seja conferida expressamente delegação, podem, dentro do limite global por ele estabelcido, autorizar a realização de despesas previstas neste diploma em consequência de aquisições que lhes sejam propostas pelas comissões indicadas na alínea a) do n.º 1, dentro da competência que àqueles Ministro e Secretário de Estado é atribuída pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.

5. O despacho de delegação do Ministro da Defesa Nacional será proferido sob informação da comissão indicada na alínea b) do n.º 1.

Art. 4.º Os encargos financeiros resultantes das condições de pagamento fixadas pelas comissões a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º constituirão despesa ordinária do Ministério das Finanças, a liquidar através de dotação própria a inscrever na

Secretaria-Geral deste Ministério.

Art. 5.º Compete ao conselho administrativo da Chefia do Serviço do Orçamento e Administração do Ministério do Exército e ao conselho administrativo da Direcção do Serviço de Material da Força Aérea o pagamento das despesas efectuadas em harmonia com este diploma e também a apresentação até 31 de Março de cada ano das respectivas contas à comissão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º Art. 6.º A comissão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º elaborará, até 15 de Abril de cada ano, relatório da acção exercida e parecer sobre as contas que lhe forem presentes nos termos do artigo anterior, submetendo-os a visto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, depois do que as mesmas se consideram legitimadas para todos

os efeitos.

Art. 7.º Em execução do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do presente decreto-lei, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 1000000 de contos a inscrever no orçamento de Encargos Gerais da Nação respeitante ao corrente ano económico sob a

forma seguinte:

Despesa extraordinária

CAPÍTULO 14.º

Defesa nacional

Artigo 318.º-A «Reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica» ...

1000000000$00

Art. 8.º Para compensação do crédito previsto no artigo precedente é adicionada igual importância à verba inscrita no capítulo 9.º, artigo 284.º «Produto de venda de títulos ou de empréstimos», do actual orçamento das receitas do Estado.

Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/04/plain-198000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - Decreto 48811 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1969 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1969-03-06 - Decreto-Lei 48894 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a contrair encargos até ao montante de 2 milhões de contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-18 - Decreto-Lei 113/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças - Defesa Nacional

    Autoriza o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-02 - Decreto-Lei 306/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 48368, de 4 de Maio de 1968, que autoriza o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-14 - Decreto-Lei 203/71 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-15 - Decreto-Lei 197/72 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação de reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-11 - Decreto-Lei 218/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Decreto-Lei 126/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue as comissões criadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48368, de 4 de Maio de 1968 (autoriza o Governo a abrir créditos consignados ao reequipamento extradordinário do Exército e da Aeronáutica) e cria nas mesmas condições de dependência, no Estado-Maior-General das Forças Armadas, a comissão liquidatária das referidas comissões.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda