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Decreto-lei 113/70, de 18 de Março

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Sumário

Autoriza o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/70

Encontram-se elaborados novos planos para reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica, em prosseguimento dos planos já executados ou em fase de execução

quase ultimada.

Torna-se, portanto, necessário estabelecer o esquema financeiro e administrativo, com

vista à realização do que se programou.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.

2. A distribuição da importância referida no número anterior será determinada pelo Ministro da Defesa Nacional, ao qual serão submetidos, para aprovação, pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, os planos estabelecendo a ordem de prioridades das aquisições a realizar.

3. Para satisfação dos encargos dos planos aprovados serão inscritos no orçamento de Encargos Gerais da Nação, em artigo independente, sob a designação «Reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica», 500000 contos em 1971 e 1 milhão de

contos em 1972.

4. Poderá o saldo que se verificar no encerramento das contas de 1971 e 1972 transitar para os orçamentos do ano ou anos seguintes, independentemente do preceituado na primeira parte do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.

Art. 2.º - 1. À execução dos planos referidos no presente diploma é aplicável o estabelecido nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei 48894, de 6 de Março de 1969, substituindo-se por 1970 o ano de 1969 referido naquelas disposições.

2. A comissão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48368, de 4 de Maio de 1968, passará a ser constituída por mais dois membros especialistas em economia, sendo um designado pelo Ministro da Economia e outro designado pelo Ministro

do Ultramar.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá

Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/18/plain-247401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-05-04 - Decreto-Lei 48368 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica - abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico; e cria comissões para a execução dos planos de aquisições.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-06 - Decreto-Lei 48894 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a contrair encargos até ao montante de 2 milhões de contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-29 - Decreto-Lei 510/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina que o montante de 1500000 contos previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/70 seja acrescido de 800000 contos para a execução de um plano adicional.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-31 - Decreto-Lei 238/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 343.º «Reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica», capítulo 13.º «Defesa nacional», do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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