de 14 de Maio
Encontram-se elaborados novos planos para reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica, em prosseguimento dos planos já executados ou em fase de execuçãoquase ultimada.
Torna-se, portanto, necessário estabelecer o esquema financeiro e administrativo, comvista à realização do que se programou.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.
2. A distribuição da importância referida no número anterior será determinada pelo Ministro da Defesa Nacional, ao qual serão submetidos, para aprovação, pelo Ministério do Exército e pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, os planos estabelecendo a ordem de
prioridade das aquisições a realizar.
3. Para satisfação dos encargos dos planos aprovados serão inscritos no orçamento de Encargos Gerais da Nação, em artigo independente, sob a designação «Reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica», 500000 contos em 1972 e 1 milhão decontos em 1973.
4. Poderá o saldo que se verificar no encerramento das contas de 1972 e 1973 transitar para os orçamentos do ano ou anos seguintes, independentemente do preceituado na primeira parte do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.Art. 2.º - 1. À execução dos planos referidos no presente diploma é aplicável o estabelecido nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei 48894, de 6 de Março de 1969, substituindo-se por 1971 o ano de 1969 referido naquelas disposições, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei 306/70, de 2 de Julho.
2. A comissão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48368, de 4 de Maio de 1968, continuará a ser constituída por mais dois membros, sendo um designado pelo Ministro da Economia e outro designado pelo Ministro do Ultramar.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.