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Decreto 48452, de 25 de Junho

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Sumário

Eleva de 247500 contos o montante dos encargos que o Ministério da Marinha poderá contrair para ocorrer à construção, respectivo equipamento e apetrechamento das duas restantes corvetas da série de seis autorizada pelo Decreto-Lei n.º 47381.

Texto do documento

Decreto 48452

Com fundamento no disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 47381, de 15 de

Dezembro de 1966;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para ocorrer à construção, respectivo equipamento e apetrechamento das duas restantes corvetas da série de seis autorizada pelo Decreto-Lei 47381, de 15 de Dezembro de 1966, o montante dos encargos que o Ministério da Marinha poderá contrair

é elevado de 247500 contos.

Art. 2.º Na realização das despesas em conta da mencionada importância de 247500 contos deverão ser observados os seguintes limites anuais, a acrescer aos estabelecidos no artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 47381:

... Contos

1969 ... 6400

1970 ... 34500

1971 ... 64600

1972 ... 60500

1973 ... 55500

1974 ... 26000

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/25/plain-256871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-15 - Decreto-Lei 47381 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Ministério da Marinha a celebrar contratos com entidades nacionais e estrangeiras para a construção das quatro primeiras corvetas de uma série de seis, incluindo o respectivo equipamento e apetrechamento, e bem assim para a aquisição das máquinas principais para as restantes corvetas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - Decreto 48811 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1969 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1970-09-02 - Decreto 419/70 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Ministro das Finanças, quando o entenda conveniente, a alterar, por antecipação, o escalonamento de pagamentos nos anos de 1970 a 1974 estabelecido para a construção da 5.ª e 6.ª corvetas, observadas as limitações fixadas no Decreto-Lei n.º 47381 e no Decreto n.º 48452.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-14 - Decreto-Lei 204/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Ministério da Marinha a celebrar contratos até ao montante de 1641000 contos para a construção de quatro corvetas, incluindo o respectivo armamento, equipamento e apetrechamento.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-21 - Decreto 317/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas e do Ultramar e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas e da Saúde e Assistência e no orçamento privativo da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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