Decreto 419/70
Com fundamento no disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 47381, de 15 de Dezembro de 1966;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Com observância do limite total de 827500000$00 fixado no Decreto-Lei 47381, de 15 de Dezembro de 1966, e no Decreto 48452, de 25 de Junho de 1968, pode o escalonamento de pagamentos nos anos de 1970 a 1974, estabelecido para a construção da 5.ª e 6.ª corvetas, ser alterado, por antecipação, quando o Ministro das Finanças o entenda conveniente.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 20 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 2 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.