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Decreto 48164, de 26 de Dezembro

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Sumário

Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1968 (Orçamento Geral do Estado).

Texto do documento

Decreto 48164

INTRODUÇÃO

1. Convirá recordar no início do presente relatório as linhas dominantes da actividade financeira do Estado nos últimos anos.

Os resultados alcançados globalmente, em particular a partir de 1962, podem considerar-se favoráveis, não obstante as circunstâncias adversas e as crescentes necessidades públicas a satisfazer. Na verdade, tem-se assegurado o esforço de defesa e a acção de desenvolvimento económico e, apesar das modificações operadas na conjuntura económica, financeira, monetária e cambial foi possível também manter as posições fundamentais que importava salvaguardar; contas públicas equilibradas, amplo provimento da tesouraria, estabilidade do valor da moeda, solvabilidade e liquidez do sistema bancário e nível satisfatório do investimento, não obstante as perturbações desde há anos verificadas no mercado de capitais.

Em especial, cumpre notar que o movimento de expansão da economia nacional, e paralelamente da matéria colectável, tem proporcionado elevado ritmo de crescimento das receitas ordinárias nas últimas gerências, mantendo-se pràticamente estável a carga tributária. Por outro lado, tornou-se possível conter, em taxa moderada, o aumento das despesas ordinárias, sem prejuízo, no essencial, da expansão dos serviços e da melhor remuneração dos funcionários.

Em face deste condicionalismo, registaram-se crescentes excessos das receitas sobre as despesas ordinárias, suficientes para cobrir, e nos últimos anos ultrapassar, os encargos de defesa do território. Assim, foi possível reservar totalmente o produto de empréstimos internos e externos para o financiamento dos investimentos, nomeadamente no âmbito dos planos de fomento.

Em relação ao ano em curso, e embora se não disponha ainda de todos os elementos indispensáveis, pode desde já afirmar-se que será mantido o equilíbrio das contas públicas, alcançando-se resultados idênticos - ou superiores - aos observados nos últimos exercícios.

2. Assim, parece não deverem sofrer alteração os grandes objectivos da política financeira: defesa intransigente do território, desenvolvimento e integração do espaço económico nacional. Não cabem, de igual modo, modificações essenciais quanto ao tipo de soluções ensaiadas no domínio financeiro. Tal não significa, porém, que não se imponham, no campo da política monetária, creditícia, fiscal e orçamental, modernizações úteis, bem como novas técnicas de acção, mais ajustadas à evolução das realidades.

Relativamente à política monetária e de crédito, cumpre, em especial, assegurar com firmeza a estabilidade monetária e de preços, que não pode abandonar-se sem graves reflexos económicos, sociais e políticos. Perda de confiança na moeda, desinteresse pelas formas construtivas de poupança, mal-estar social, desencorajamento da importação de capitais e perda de competitividade dos produtos nacionais nos mercados externos seriam, entre outras, as consequências de um movimento generalizado e acentuado de alta de preços, que acabaria por comprometer toda a acção de desenvolvimento económico e, por esta via, o próprio esforço de defesa.

Não deve, porém, entender-se que estabilidade significa imobilidade de preços, pois sempre haverá que encarar ajustamentos ligados à evolução da própria estrutura de produção e à política de repartição dos rendimentos. Simplesmente, importa que estas variações se operem gradualmente, sem acentuadas tensões internas e desequilíbrios externos, e que a melhor remuneração dos factores produtivos se alcance predominantemente com base na modernização acelerada das estruturas produtivas.

Ainda no âmbito da política monetária e de crédito, convirá prosseguir na acção ùltimamente empreendida no sentido do aperfeiçoamento dos mercados do dinheiro e da sua conveniente adaptação à conjuntura interna e internacional. Tal objectivo constitui exigência imposta pela necessidade crescente de mobilizar e canalizar recursos financeiros disponíveis para o financiamento do desenvolvimento económico.

Em particular, tem-se em vista, pelo melhor aproveitamento do esquema institucional existente, promover a criação de condições mais favoráveis de acesso ao crédito, nomeadamente a alguns sectores económicos, sem excluir as pequenas e médias empresas.

No que se refere à política fiscal, a vigência de um sistema recente, estruturado em bases científicas e adequado às características da economia do País, limita, naturalmente, a amplitude das medidas a tomar.

Procurar-se-á, todavia, aperfeiçoar as condições de aplicação prática do sistema fiscal, efectuando os necessários ajustamentos e melhorando o funcionamento dos serviços ligados à cobrança e liquidação das contribuições e impostos, ao mesmo tempo que se procurará introduzir nos regimes definidos alguns aperfeiçoamentos indispensáveis, entre eles a reforma do regime de isenções, por forma a torná-lo mais adequado às exigências do progresso económico e social previsto no III Plano de Fomento.

Finalmente, quanto à política orçamental, propõe-se o plano financeiro para 1968 continuar a financiar os encargos de defesa com os excedentes da receita sobre a despesa ordinária, reservando-se ainda, na medida do possível, os recursos provenientes dos impostos para investimentos públicos de menor reprodutividade.

Também neste domínio não se afigura que haja lugar a alterações de fundo na orientação que vem sendo adoptada, embora não seja reduzido o objecto da política que se pretende empreender ou diminuto o campo de acção sobre que virá a incidir.

Pensa-se, com efeito, que se impõe actuar simultâneamente sobre a evolução e utilização dos encargos correntes de administração, dos gastos militares e das despesas de investimento.

Em relação às primeiras, procurar-se-á que o natural desenvolvimento das necessidades colectivas e do próprio funcionamento dos serviços não implique aumentos exagerados no crescimento dos encargos ordinários. Há, essencialmente, que realizar um esforço decidido no sentido da maior eficiência e produtividade dos serviços públicos, por forma que a melhoria a alcançar nos termos em que se processa a Administração não implique aumento acentuado de sacrifícios para o Tesouro. Espera-se que o início, em 1968, da Reforma Administrativa proporcione um contributo válido e decisivo para resolução de importantes problemas ligados ao funcionamento dos serviços públicos.

No que se refere às despesas militares, importa especialmente salientar que o esforço a desenvolver representará, com maior ou menor intensidade, uma acção prolongada de defesa, o que aconselha, por um lado, que não se exceda parcela prudente do rendimento nacional e, por outro, que se procure uma integração crescente e mais intensa dos gastos militares na economia e no fomento. Não é tarefa fácil a que, sobre este ponto, se deixa esboçada. Mas para a sua concretização tem-se como certa a colaboração de todos e o reconhecimento da utilidade e do carácter imperativo do esforço a desenvolver.

Por último, em relação aos encargos com os investimentos públicos, considera-se como indispensável a sua concentração nos sectores de maior reprodutividade e com mais decisiva influência na aceleração do ritmo de crescimento do rendimento nacional. As exigências de maior eficiência do capital impostas pelo III Plano de Fomento virão assim a determinar uma utilização mais acentuada de critérios económicos na concretização da política de investimentos públicos, o que, de resto, também se impõe, atenta a natureza dos recursos financeiros de que se poderá dispor para essa finalidade. Em particular, continua a reconhecer-se que os investimentos nos domínios da investigação, do ensino, da formação profissional e da saúde devem ocupar o lugar que lhes compete no quadro do processo de desenvolvimento económico.

3. As principais linhas de orientação da política financeira, a breves traços definida, estiveram presentes na articulação da proposta da Lei de Meios para 1968 e presidiram aos trabalhos de elaboração e coordenação do Orçamento Geral do Estado para o próximo ano, cuja expressão global é a seguinte:

(Milhares de contos) (ver documento original)

I

Conjuntura económica e financeira internacional

4. Para justificação da Lei de Meios, elaborou-se oportunamente pormenorizado relatório sobre a evolução recente da economia externa e interna. A cooperação económica internacional foi também objecto de detido exame.

Não cabe aqui reproduzir a análise que se efectuou. Cumpre apenas proceder a algumas actualizações e condensar, em breve síntese, os aspectos fundamentais.

5. Nos Estados Unidos observou-se, durante a maior parte do ano de 1966, apreciável ritmo de expansão da actividade económica, tendo as despesas militares actuado como elemento dinamizador da conjuntura. Por sua vez, o acréscimo da procura ocasionou contracção do nível de desemprego, que foi acompanhada por uma subida de preços.

Todavia, mercê da política restritiva adoptada para assegurar o equilíbrio monetário e financeiro, a actividade económica interna sofreu afrouxamento no final de 1966, tendência que se acentuou no 1.º semestre do ano em curso. Admite-se, porém, uma recuperação da economia norte-americana, caso a política monetária possa melhorar as expectativas de lucros das empresas.

O deficit da balança de pagamentos, calculado segundo o critério da liquidez exterior, agravou-se em 1966 de 1300 para 1400 milhões de dólares, em virtude da deterioração da balança comercial e do aumento das despesas militares no estrangeiro. Registou-se, porém, melhoria da balança de capitais, devido ao aumento de entradas incentivadas pelo elevado nível das taxas de juro, enquanto as saídas de capital eram contrariadas pela execução do programa de restrições voluntárias. As perdas de ouro foram, todavia, sensìvelmente inferiores às do ano precedente, facto que se explica pelas operações realizadas com o Fundo Monetário Internacional e ainda pela atenuação do ritmo de conversões naquele metal por parte da generalidade dos países europeus.

Nos primeiros meses de 1967 melhorou a posição da balança comercial, uma vez que a contracção da procura interna provocou declínio nas importações, enquanto as exportações prosseguiam em movimento ascensional. No entanto, como a diminuição das taxas de juro no mercado monetário pode alterar radicalmente o circuito dos capitais, manteve-se a limitação dos investimentos directos realizados por sociedades americanas no estrangeiro e os máximos dos empréstimos bancários concedidos a não residentes. Prorrogou-se, por outro lado, até ao fim de 1969, a taxa de perequação do juro, tendo-se isentado, porém, os empréstimos a mais de um ano outorgados por sucursais de bancos americanos no estrangeiro.

6. Na Europa Ocidental, e particularmente nos países mais industrializados, prosseguiu em 1966 o afrouxamento do ritmo de expansão da actividade económica, devido fundamentalmente à adopção de medidas restritivas, com vista a debelar as pressões inflacionistas que perturbaram o equilíbrio monetário e financeiro.

Esta tendência, que se acentuou na parte final do ano, agravou-se ainda no decurso do 1.º semestre de 1967, tendo declinado a produção industrial e as importações e diminuído o ritmo de crescimento da procura. A intensidade da recessão resulta de ela se ter verificado simultâneamente em alguns dos principais países industrializados, propagando-se, através do comércio internacional, à economia interna de outros países.

Todavia, a atenuação do movimento ascendente dos preços e dos custos recentemente observada conduziu já à adopção de políticas expansionistas. A actuação tendente a promover a recuperação da actividade económica tem-se baseado, de preferência, em instrumentos monetários, dada a maior rigidez das políticas orçamentais e de rendimentos. Estas começam, todavia, a ser também adoptadas por imperativo das circunstâncias.

Nos mercados monetários e financeiros europeus observou-se, até meados de 1967, progressiva elevação das taxas de juro, que atingiram níveis não verificados há largos anos. Posteriormente, assistiu-se a um movimento de decréscimo dessas taxas, facto que se relaciona, em especial, com a melhoria do mercado monetário norte-americano. Contribuiu também para esse movimento a atenuação das tensões inflacionistas e da preferência para a liquidez nalgumas das principais economias da Europa Ocidental.

No entanto, o nível ainda elevado das taxas de juro provocou acentuada baixa nas cotações dos títulos e, consequentemente, um declínio no volume das emissões.

7. Assistiu-se em 1966 a alteração da tendência evidenciada pelos pagamentos externos nalguns países da Europa Ocidental. Assim, em França e na Itália contraiu-se sensìvelmente o excedente da balança de pagamentos, devido, em particular, à estagnação das exportações determinada pelo clima de recessão registado nos principais países compradores. Em contrapartida, verificou-se na Alemanha Ocidental melhoria dos pagamentos externos.

De igual modo, registou-se ligeira melhoria nos pagamentos externos do Reino Unido, tendo-se observado para o conjunto do ano contracção do respectivo deficit. Para este resultado concorreu fundamentalmente a evolução observada no 2.º semestre. De facto, as medidas restritivas adoptadas em Julho afrouxaram o ritmo de expansão da procura interna e, consequentemente, das importações, enquanto as exportações iniciaram tendências de recuperação. Paralelamente, registaram-se importantes afluxos de capitais estrangeiros de origem privada, atraídos pelas altas taxas de juro praticadas. O deficit dos pagamentos externos baixou, assim, de 342 milhões de libras em 1965 para 175 milhões em 1966.

A tentativa de saneamento da balança de pagamentos continuou no decurso dos primeiros meses de 1967 e permitiu o integral reembolso do auxílio financeiro a curto prazo que havia sido concedido pelo Fundo Monetário Internacional e por alguns bancos centrais no 1.º semestre do ano anterior, com vista a evitar a desvalorização da libra.

Todavia, e apesar da política de austeridade imposta à economia, manteve-se de modo persistente a deterioração das finanças exteriores do Reino Unido, consequência, essencialmente, do desfavorável comportamento das trocas comerciais, da ineficácia das medidas monetárias, da crise social e dos acontecimentos internacionais.

Em meados de Novembro findo, a cotação do esterlino baixou progressivamente, ao mesmo tempo que se intensificavam as suas vendas num clima de pressões de natureza especulativa.

Perante esta situação, e atentos os inconvenientes de um avultado recurso a novos empréstimos a curto prazo para salvaguardar a estabilidade da libra, o Governo Britânico optou pela sua desvalorização em 14,3 por cento. A paridade do esterlino desceu, assim, de 2,80 dólares para 2,40 e solicitaram-se ao Fundo Monetário Internacional e a vários bancos centrais créditos imediatos de elevado quantitativo.

É de esperar que com a desvalorização se intensifiquem as exportações e, simultâneamente, se reduzam as importações, o que poderá incentivar a actividade económica e concorrer para o equilíbrio da balança de pagamentos. Não pode excluir-se, porém, que o encarecimento das importações conduza a sensível aumento de preços internos, sobretudo de alguns produtos alimentares.

8. Ponderados os problemas de ordem política, económica, financeira e cambial resultantes da alteração da paridade da libra e tendo ainda em vista os imperativos da cooperação económica internacional, o Governo Português decidiu manter a actual relação do escudo com o dólar.

Esta decisão, se bem que possa afectar a curto prazo algumas exportações para o estrangeiro, foi a que melhor se ajustou às actuais necessidades de desenvolvimento da economia portuguesa, atentas as implicações que uma desvalorização do escudo teria sobre o preço das importações e o reembolso dos compromissos do País no estrangeiro.

De facto, na actual fase do processo de desenvolvimento económico, cerca de 80 por cento das nossas aquisições são constituídas por produtos indispensáveis, designadamente bens alimentares, combustíveis, matérias-primas e bens de equipamento. Deste modo, a desvalorização do escudo provocaria sensível elevação dos custos da produção industrial e, consequentemente, da produção agrícola, impondo um agravamento do custo de vida à população, ao mesmo tempo que poderia criar dificuldades à execução do III Plano de Fomento.

Entendeu-se, assim, que o estímulo momentâneo que se poderia conferir à exportação, resultante de uma possível desvalorização do escudo, não compensaria certamente os inconvenientes daí resultantes. Com efeito, a composição das nossas exportações e os condicionamentos de alguns importantes mercados compradores imprimem certa rigidez à oferta dos produtos nacionais, pelo que a diminuição dos seus preços poderia não provocar apreciável aumento do volume exportado.

Acresce que os países onde os produtos nacionais se tornarão mais onerosos absorvem parte limitada, embora relevante, do valor global exportado para o estrangeiro e que alguns desses produtos não são substituíveis, embora se tenha de contar com a concorrência adicional a algumas das nossas exportações por parte dos países que resolveram acompanhar, em maior ou menor escala, a desvalorização da libra.

De qualquer modo, mantendo o escudo a sua paridade em relação ao dólar, haverá que aproveitar a execução do III Plano de Fomento para fortalecer, decididamente, a capacidade concorrencial das exportações nacionais, de modo a poder compensar-se alguns obstáculos suplementares que, de momento, poderão surgir. A política de fomento, como a de crédito, têm neste aspecto importante papel a desempenhar.

9. Cabe uma última referência para complemento das análises anteriores.

O Fundo Monetário Internacional, dotado em 1966 de recursos suplementares, encontra-se agora habilitado a desenvolver uma acção mais eficaz no domínio da cooperação cambial.

Pelo que respeita à reforma do sistema monetário internacional, revestiu-se da maior importância a reunião anual do Conselho de Governadores realizada em Setembro, no Rio de Janeiro, em que foi aprovado o esquema de uma facilidade, com vista a completar, quando seja necessário, os instrumentos de reserva existentes, e que se baseia na criação de direitos de saque especiais sobre o Fundo Monetário Internacional. Esta resolução fora já objecto de um compromisso estabelecido em Londres, no final de Agosto, pelo grupo dos dez países membros dos Acordos Gerais de Empréstimo.

Portugal deu o seu apoio à resolução do Rio de Janeiro, no propósito de contribuir para o reforço da cooperação internacional, embora não seja de prever, em virtude da solidez externa do escudo, o recurso às novas facilidades de crédito.

II

Evolução económica e financeira nacional

10. No decurso do corrente ano a economia nacional terá iniciado uma fase de recuperação, a seguir ao decréscimo da expansão que anteriormente se manifestou, em conexão com a recessão sofrida pela generalidade dos países ocidentais. Deste modo, é de esperar que a expansão do produto nacional se processe em 1967 a taxa mais elevada do que no ano anterior. A actividade produtiva foi impulsionada pela elevação dos rendimentos disponíveis, como resultado, em especial, da subida dos salários e vencimentos.

Simultâneamente, as tensões inflacionistas anteriormente verificadas revelaram sensível atenuação no decurso de 1967, devido, principalmente, à melhoria da produção agrícola e de alguns circuitos de comercialização. Continuou, porém, o rápido movimento ascensional dos salários, designadamente na indústria.

Não obstante a elevação do deficit na balança comercial com o estrangeiro, as reservas cambiais registaram novo acréscimo. Por outro lado, o excedente apurado nas contas exteriores concorreu para a melhoria da liquidez bancária. Paralelamente, o crédito concedido pelos bancos comerciais manteve o seu movimento de expansão, embora a ritmo moderado.

11. À favorável evolução evidenciada pela produção da agricultura e por algumas actividades do sector terciário tem vindo a associar-se, no decurso de 1967, a tendência de recuperação na produção industrial.

No sector agrícola ocorreu apreciável melhoria de algumas das principais produções, em especial de trigo, centeio, batata e azeite, a que se opôs menor volume da produção de vinho. Por sua vez, a actividade pecuária terá revelado contracção, como se infere do movimento do gado abatido para consumo. De igual modo, admite-se que a produção da silvicultura tenha flectido, em consequência da quebra de extracção da cortiça. Na pesca, todavia, deve ter-se registado apreciável recuperação, a avaliar pelo acréscimo do volume de pesca desembarcada no 1.º semestre (10 por cento).

Quanto à actividade industrial, que continuou no conjunto a evoluir desfavoràvelmente durante os primeiros meses do ano, os seus indicadores recentes - índices mensais, inquéritos conjunturais e consumos de electricidade - evidenciam tendência para elevação do nível de produção. Em particular, o índice geral da produção industrial revelou em Junho último apreciável progressão. De um modo geral, o inquérito de conjuntura realizado em Setembro último mostra também nítida melhoria das tendências a curto prazo da produção no sector industrial, particularmente nas indústrias de bens de investimento, que anteriormente tinham sofrido acentuada contracção.

A produção de energia eléctrica continuou em desenvolvimento, revelando acréscimo de 9 por cento no período de Janeiro a Julho.

Por outro lado, a actividade na construção intensificou-se durante o 1.º semestre de 1967, pelo que o número de edifícios construídos cresceu de 19 por cento.

Observou-se igualmente comportamento favorável nas actividades transportadoras, em particular no tráfego aéreo, facto que em grande parte se deve ao desenvolvimento do turismo. Com efeito, prevê-se que o número de visitantes estrangeiros venha a registar no corrente ano elevação de cerca de 20 por cento, com reflexos na expansão da actividade produtiva, designadamente no sector dos serviços.

Na actividade comercial, todavia, ter-se-ia verificado na primeira parte do ano relativo afrouxamento, a avaliar pela quebra do ritmo de crescimento do valor dos efeitos comerciais descontados e dos liquidados nas câmaras de compensação, a par do movimento ascendente do montante de letras protestadas.

No decurso do ano a produção terá sido impulsionada essencialmente pelas despesas dos consumidores em bens e serviços, que devem expandir-se a cadência mais rápida que no ano anterior. De igual modo, é de admitir que a actividade financeira do Estado exerça no corrente ano efeito expansionista apreciável.

Na formação de capital fixo espera-se que a expansão das despesas de investimento em habitações e outras construções seja suficiente para compensar a evolução desfavorável das despesas em bens de equipamento industrial, revelada pela estagnação das importações destes bens e pela redução do grau de utilização da capacidade das respectivas indústrias. Por outro lado, a procura externa de bens e serviços terá continuado a exercer influência limitada na actividade económica. Como reflexo principalmente do aumento do consumo, as importações de bens e serviços devem voltar a elevar-se, ainda que moderamente.

12. O movimento ascendente do nível de preços por grosso prosseguiu em 1967, mas observou-se afrouxamento da subida do custo de vida. Para o aumento do índice geral de preços por grosso em Lisboa, que se situou em 3,9 por cento no período de Janeiro a Agosto, concorreu fundamentalmente a alta de preços dos produtos da metrópole.

Note-se, todavia, que a evolução do índice referente a estes produtos, bem como do índice geral, revela tendência decrescente, após a subida verificada no 1.º trimestre.

O movimento dos preços no consumidor atenuou-se sensìvelmente durante a primeira parte do ano, devido especialmente à relativa estabilização dos preços da alimentação, em conexão com os favoráveis resultados das colheitas e a adopção de medidas destinadas a corrigir deficiências nos circuitos de comercialização. Em particular, o índice geral calculado para a cidade de Lisboa revela elevação de 3,4 por cento no período de Janeiro a Setembro, enquanto os referentes ao Porto e a Coimbra não acusaram variação significativa. Nas restantes cidades que são objecto de observação estatística manteve-se, porém, a alta de custo de vida, especialmente em Faro, embora se verifique atenuação em comparação com o ano anterior.

A elevação dos salários continuou a processar-se no decurso de 1967 a cadência superior à verificada para os preços no consumidor. Todavia, a evolução das remunerações dos trabalhadores rurais, cujo índice, referente a homens, aumentou de 8,7 por cento no período de Janeiro a Julho, traduz sensível abrandamento, em relação a igual período do ano anterior. Para este facto teria contribuído a redução do fluxo emigratório, relacionada com a quebra de actividade económica nalguns países da Europa Ocidental.

Nos salários pagos na indústria e transportes em Lisboa, o movimento ascendente ter-se-á intensificado no 1.º semestre do corrente ano, de acordo com o respectivo índice, que cresceu cerca de 10 por cento, enquanto no índice calculado para o Porto ocorreu progressão análoga à registada no mesmo período de 1966.

13. No decurso do 1.º semestre de 1967 prosseguiu em ritmo lento a expansão dos meios de pagamento internos, como é habitual naquela parte do ano. À diminuição das responsabilidades à vista, com carácter sazonal, opôs-se elevação no quantitativo das notas e, principalmente, nos meios quase imediatos de pagamento. Para o acréscimo dos meios monetários globais concorreu essencialmente a variação do crédito bancário distribuído. Em particular, o crédito total outorgado pelos bancos comerciais, através da carteira comercial, empréstimos e contas correntes caucionados e outras operações, acusou acréscimo de 5,5 por cento, ligeiramente superior ao registado no 1.º semestre de 1966. Além disso, observou-se apreciável elevação dos depósitos, principalmente com pré-aviso, nestas instituições, cuja liquidez tem vindo a registar melhoria, em ligação com o excedente formado nas contas exteriores:

No Banco de Portugal, o quantitativo das disponibilidades em ouro e divisas evidenciou significativo acréscimo de Janeiro a Agosto de 1967, prosseguindo a melhoria da ampla cobertura cambial da emissão monetária. Observou-se, aliás, decréscimo no montante das notas em circulação, bem como nos depósitos das outras instituições de crédito, a que se associou contracção do saldo do crédito concedido.

Quanto às caixas económicas, o crédito continuou a expandir-se, enquanto o seu grau de liquidez revelou sensível melhoria após a quebra observada nos últimos meses de 1966. Em particular, o saldo global das operações activas realizadas pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência teve, nos seis primeiros meses do ano, progressão superior à registada em igual período de 1966, assumindo expressão elevada o incremento dos saldos do crédito industrial e agrícola.

Por seu lado, no Banco de Fomento Nacional o montante total das operações realizadas naquele período excedeu sensìvelmente o dobro do observado no 1.º semestre de 1966.

O mercado de títulos evidenciou melhoria durante o ano em curso, com a realização de várias emissões, especialmente de obrigações de indústrias transformadoras e electricidade. Prosseguiu, porém, no 1.º semestre, o declínio dos capitais movimentados na constituição de sociedades, enquanto, relativamente às sociedades dissolvidas, se verificou evolução favorável, uma vez que, no conjunto, o valor do seu capital social flectiu.

Por outro lado, a cotação de títulos na Bolsa de Lisboa não apresentou, recentemente, variações acentuadas, tendo o valor global dos títulos transaccionados diminuído naquele período, excepto para os títulos públicos.

14. No 1.º semestre do corrente ano a balança de pagamentos da zona do escudo apresentou um saldo positivo de 772000 contos, que contrasta com o deficit registado em igual período de 1966. Nesta melhoria influiu principalmente a elevação dos saldos referentes à metrópole de operações de capital e invisíveis correntes, que compensou o ligeiro aumento do deficit comercial da metrópole.

Por sua vez, as liquidações cambiais efectuadas pelo Banco de Portugal até final de Setembro último confirmam a tendência favorável das finanças externas, apresentando o superavit de 1937000 contos. Deste modo, as reservas de ouro e divisas do banco emissor elevaram-se até 31 de Agosto último em 1440000 contos.

Por outro lado, o saldo dos pagamentos entre a metrópole e o ultramar flectiu no 1.º semestre de 1967, o que se explica pelo comportamento das operações de capital, nomeadamente as operações a médio e longo prazo do sector público. Nas transacções correntes formou-se saldo pràticamente idêntico ao registado no período homólogo do ano precedente.

Quanto ao comércio externo, verificou-se no período de Janeiro a Setembro de 1967 ligeira contracção do saldo negativo, o que se deve atribuir às relações comerciais com o ultramar, uma vez que o deficit referente ao estrangeiro registou novo aumento, embora moderado.

Aliás, as exportações totais cresceram a taxa mais elevada que as importações - 7,4 e 4,1 por cento, respectivamente. Na evolução das exportações influíram principalmente as de produtos têxteis e de algumas indústrias alimentares, enquanto o acréscimo das importações resultou, em larga escala, das aquisições de bens alimentares e aeronaves, tendo registado redução particularmente acentuada o valor importado de algumas matérias-primas e produtos intermédios, nomeadamente têxteis e ferro em bruto e semitrabalhado.

III

Receita ordinária

15. Com a melhoria de 1953600 contos em relação ao ano económico de 1967, a previsão de conjunto das receitas ordinárias respeitantes a 1968 eleva-se a cerca de 17 milhões de contos, correspondendo à mais alta estimativa orçamental até agora registada.

Efectivamente, tendo sido inicialmente orçamentados 14962100 contos para a gerência prestes a findar, as estimativas sobem para 16915700 contos, com uma percentagem de aumento de 13,1 por cento, como se vê do quadro seguinte, que permite também avaliar o ritmo de desenvolvimento dos réditos ordinários a partir de 1961:

Receitas ordinárias orçamentadas

(Milhares de contos)

(ver documento original) O acréscimo verificado nas estimativas não é em valor absoluto superior ao registado em 1967, verificando-se até uma sensível diminuição na taxa de crescimento. Não se tendo operado qualquer agravamento tributário, o aumento das previsões é essencialmente devido ao desenvolvimento natural das fontes de receita, em reflexo da gradual expansão económica do País, e ao aperfeiçoamento dos processos de liquidação fiscal. Conjuntamente, observa-se um maior movimento das receitas compensadoras de certos encargos, demonstrado pela progressão verificada na previsão dos capítulos dos reembolsos e consignações, especialmente nesta última classe, com uma melhoria muito significativa em comparação com 1967.

16. Espera-se, mais uma vez, que na execução orçamental se confirme a justeza das avaliações efectuadas para 1968, dado o critério de prudência a que obedeceu o cálculo das estimativas formuladas.

De facto, o montante de 16915700 contos orçado para o próximo período financeiro não ultrapassa o valor dos rendimentos ordinários de 1966, sendo de admitir que as previsões venham a ser excedidas pelas cobranças efectivas, como tem sucedido na execução dos planos orçamentais anteriores.

Só assim será possível reservar o excesso das receitas ordinárias efectivas para cobrir, no encerramento da Conta, determinados encargos extraordinários, nomeadamente os que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação.

Para se atingir este objectivo é indispensável que a execução orçamental seja seguida de uma permanente e cuidadosa acção fiscalizadora, por forma a assegurar-se a efectivação das previsões e o abastecimento da Tesouraria, sujeito, pelo volume das despesas extraordinárias, a levantamentos mensais de elevados montantes.

17. A distribuição, por capítulos, das receitas ordinárias orçamentadas para 1968 e a sua comparação com os valores previstos para a gerência anterior podem observar-se no quadro seguinte:

Receitas ordinárias, por capítulos

(Milhares de contos)

(ver documento original) Registam-se acréscimos em todas as classes dos réditos ordinários, mais acentuadamente nos impostos indirectos, com uma melhoria de 1052000 contos, devido à progressão avaliada nos direitos de importação e no imposto de transacções.

O aumento registado nos impostos directos gerais deve atribuir-se a um melhor ajustamento de certas previsões às cobranças efectivas, uma vez que não houve qualquer alteração no regime jurídico de liquidação dos vários impostos.

Reunidas as estimativas destas duas classes, que constituem as principais fontes das receitas ordinárias do Estado, obtém-se o montante de 11203600 contos, ou seja aproximadamente 66,2 por cento do total orçamentado para o ano de 1968, percentagem que é exactamente igual à que foi apurada para 1967.

Não se registou, igualmente, uma modificação significativa no conjunto da actividade fiscal do Estado, como se verifica pelo quadro a seguir inserto:

(ver documento original) Com efeito, somando aos impostos directos e indirectos os de natureza especial classificados na classe das «Indústrias ...» e, ainda, as taxas arrecadadas pelos vários serviços públicos, obtêm-se para os anos de 1967 e 1968 montantes que, em relação às totalidades do orçamento ordinário, se traduzem em valores percentuais pràticamente sem oscilação.

As alterações que se observam na distribuição por capítulos são, portanto, muito diminutas, como se conclui do quadro de percentagens, calculadas com base no valor global das estimativas:

Receitas ordinárias por capítulos

(Percentagens)

(ver documento original) São os impostos directos e indirectos que determinam as maiores oscilações na distribuição dos rendimentos pelas várias classes da receita ordinária.

A alteração negativa verificada nos impostos directos não se reveste, porém, de significado especial, por não traduzir uma paralisação no desenvolvimento económico do País. Em valor absoluto conta-se até, como se deixou acentuado, com uma expansão nesta classe de receita.

Acontece tão-sòmente que, à semelhança do já sucedido no ano anterior, o ritmo de progressão dos impostos indirectos é mais acentuado, em virtude de a crescente industrialização determinar aumento no volume das importações, com reflexo no movimento aduaneiro, compensando, assim, a quebra verificada nos rendimentos alfandegários, em consequência do processo de desmobilização em curso.

Neste capítulo, em que a participação no total dos impostos indirectos passou de 35,4 para 37,5 por cento, influiu também, em proporção apreciável, a correcção feita na previsão do imposto das transacções.

18. O capítulo dos «Impostos directos gerais» regista uma melhoria de 252600 contos, prevendo-se, na sua grande maioria, cobranças superiores às de 1967.

Quase todas as rubricas apresentam valores mais elevados nas previsões efectuadas, devido, sobretudo, a uma crescente expansão da matéria colectável, e, depois da entrada em vigor dos novos códigos, à progressão de vários dos impostos considerados nesta classe.

O acréscimo mais significativo respeita ao imposto complementar e à contribuição predial, ambos com mais 100000 contos, seguindo-se os aumentos registados no imposto profissional, sisa, imposto de mais-valias e juros de mora, com mais 50, 40, 10 e 2,5 milhares de contos, respectivamente.

Diminui a previsão da contribuição industrial (menos 50000 contos), não por se admitir uma quebra na arrecadação deste rendimento, mas por se ter revelado necessário um melhor ajustamento à presumível cobrança.

19. Previu-se em 1052000 contos a progressão na classe dos «Impostos indirectos», repartida pelos seguintes três grandes agrupamentos:

Direitos aduaneiros:

... Contos Importação ... +541000 Selo e estampilhas:

Estampilhas fiscais ... 30000 Imposto do selo ... 80000 Selo especial ... 1000 ... +111000 Imposto de transacções ... +400000 ... +1052000 No primeiro subgrupo, constituído pelas receitas arrecadadas por intermédio das alfândegas, apesar de terem sido extintos os rendimentos resultantes da exportação, a melhoria deve-se à intensificação das relações económicas com o estrangeiro. O maior volume de aquisições no exterior, resultante da progressiva industrialização do País, determina uma previsão de mais 400000 contos para os direitos de importação de vários bens e matérias-primas, apesar das reduções resultantes de compromissos assumidos no âmbito da Convenção de Estocolmo e do G. A. T. T., como também da desmobilização aduaneira correspondente ao processo da unificação económica nacional.

Os principais aumentos no segundo dos agrupamentos referidos registam-se no imposto do selo (mais 80000 contos) e estampilhas fiscais (mais 30000 contos), devido também ao desenvolvimento das actividades económicas nacionais.

Estimou-se para o imposto de transacções a arrecadação de 1600000 contos, por não se saber ainda o montante que atingirão as cobranças em 1967. Não se considerou aconselhável prever uma verba superior, enquanto não se conhecer, com relativa segurança, a sua produtividade.

20. Nas «Indústrias em regime tributário especial» registou-se um aumento de 80650 contos, sendo particularmente importante a melhoria de 30000 contos prevista na arrecadação em 1968 do imposto de fabrico de tabacos, em consequência do seu crescente consumo no País.

Devido ao constante alargamento da rede de transportes, estimaram-se também mais 14000 contos na «Taxa de compensação» e 3600 contos no «Imposto de camionagem», sendo menos vultoso o acréscimo previsto no «Imposto de circulação ...» (850 contos).

Merecem ainda ser referidos os aumentos operados no imposto sobre os prémios de seguro (8000 contos), indústria da pesca (6500 contos) e imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja (15000 contos), em face das perspectivas favoráveis que em 1968 se antevêem para as actividades económicas sujeitas à respectiva tributação.

21. A classe das «Taxas - Rendimentos de diversos serviços» acusa nas suas numerosas rubricas, em relação ao ano anterior, várias diferenças, positivas e negativas, que, no seu conjunto, são representadas por um aumento de 78200 contos.

De um modo geral, as alterações registadas neste capítulo correspondem às oscilações que se vão apurando no volume das cobranças efectivas.

Houve uma progressão de 21900 contos nos «Serviços administrativos», resultante sobretudo das melhorias verificadas nas percentagens e custas das execuções fiscais (1800 contos), compensação pelo serviço de cobranças efectuadas por conta de diversas entidades (2100 contos), custo dos passaportes (2700 contos), adicionais sobre as taxas de licença cobradas nas câmaras municipais (7400 contos), receita nos termos do Código da Estrada (5000 contos) e multas (4000 contos).

Os serviços alfandegários progrediram em 40900 contos, sendo mais saliente a contribuição prestada pelos emolumentos das alfândegas e da Guarda Fiscal (37000 contos), além das taxas de tráfego (3000 contos).

Aumentaram também as previsões para 1968 nos «Serviços de fomento» (11400 contos), com realce para a melhoria verificada na arrecadação da diferença de taxa sobre a venda de automóveis (10000 contos).

Nos «Serviços judiciais e de registo», o acréscimo é de cerca de 2700 contos, resultante, principalmente, de maiores previsões nos impostos de justiça cível e crime, além das multas criminais (2000 contos).

Finalmente, nos serviços de instrução, militares e sanitários, que constituem os restantes agrupamentos desta classe, são pouco relevantes as maiores-valias calculadas para 1968, dispensando, por isso, qualquer alusão.

22. Está previsto na classe «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros» um aumento de 73700 contos, comparativamente com o ano anterior.

Se deduzirmos, porém, o valor correspondente à soma dos acréscimos orçamentados em relação ao aeroporto de Lisboa (10000 contos), ao porto de Lisboa (15100 contos) e do Douro e Leixões (3300 contos), por se tratar de ajustamentos da mesma equivalência nas respectivas dotações de despesa, o aumento estimado para 1968 passa a ser de 45300 contos, assim distribuído pelos três grupos que constituem este capítulo:

... Em contos Domínio privado ... +2100 Indústrias (receitas brutas) ... +8200 Participação de lucros ... +35000 ... +45300 No primeiro grupo sobressai a melhoria de 3450 contos na previsão da venda e amortização de títulos de crédito na posse da Fazenda, além das progressões registadas nas «Fianças-crimes quebradas e depósitos de contratos não cumpridos» (1500 contos) e «Censos, foros, pensões, juros, laudémios e rendas» (400 contos), registando-se, todavia, uma quebra na verba a arrecadar pela «Exploração dos bens na posse da Junta de Colonização Interna» (menos 3400 contos).

O montante líquido de 8200 contos indicado como valorização das «Indústrias do Estado - Receitas brutas», resulta de maiores previsões nas receitas da Imprensa Nacional (2500 contos), dos serviços florestais e aquícolas (4200 contos), além de outras de menor influência, designadamente nos rendimentos de alguns aeroportos.

Quanto ao aumento global nas estimativas para 1968 das «Participações de lucros», são de assinalar as maiores-valias orçamentadas no Banco de Portugal (5000 contos), Caixa Geral de Depósitos (9000 contos), correios, telégrafos e telefones (800 contos) e lotarias (20000 contos).

23. O acréscimo de 3150 contos na classe dos «Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias» deriva do balanceamento de várias diferenças positivas e negativas. Os aumentos notam-se nos «Dividendos de acções de bancos e companhias» (1000 contos) e nos «Juros de diversas proveniências» (8000 contos).

As diminuições registam-se nos «Juros de obrigações» (3000 contos) e nos «Juros de antecipação de meios concedidos ao Fundo de Fomento Nacional» (2900 contos).

Baixou, portanto, o ritmo de progressão verificado neste capítulo em rendimentos relacionados com o património mobiliário do Estado.

24. Os dois últimos capítulos de receita ordinária acusam também alterações nas correspondentes estimativas, que resultam, na maioria dos casos, de idênticas correcções orçamentais em dotações de despesa, pois apenas uma pequena parte das verbas orçamentadas se poderá considerar disponível para ser aplicada na satisfação de novos encargos.

Contudo, todas as modificações, positivas ou negativas, se podem apreciar nos mapas publicados em anexo, onde se comparam as importâncias calculadas para 1968 com as fixadas no orçamento do ano anterior.

IV

Despesa ordinária

25. Determinadas as mais-valias previsíveis nas receitas ordinárias e a que se fez pormenorizada referência no capítulo anterior, impunha-se a revisão dos orçamentos da despesa ordinária e consequente aplicação dos valores previstos.

Desde logo se teve em linha de conta, como exigência a observar, o encargo de 110000 contos, proveniente do subsídio eventual de custo de vida concedido aos aposentados e reformados pelo Decreto-Lei 48039, de 17 de Novembro de 1967, e da indispensável elevação das verbas para pensões de preço de sangue e Montepio dos Servidores do Estado.

Com efeito, e como se esclareceu na devida oportunidade, o subsídio eventual de custo de vida nas pensões de aposentação constitui inteiramente encargo do Estado, por aumento correspondente do subsídio a conceder à Caixa Geral de Aposentações, o que, só por si, atinge o montante de mais 104500 contos.

Outra circunstância que condiciona na actual conjuntura a elaboração do plano financeiro, refere-se às despesas militares extraordinárias no ultramar, já que a defesa da integridade nacional ocupa o primeiro plano, quer na ordem de prioridades definida na Lei de Meios, quer nas preocupações do Governo.

A tendência de aumento revelada por este sector da despesa aconselha a que a execução orçamental se inicie com a inscrição de uma importância que se aproxime, quanto possível, da verba que se prevê gastar no novo ano económico, a fim de que a gestão se realize sem maior sobressalto e se diminua o risco de imprevisões.

Elevou-se, por isso, a respectiva dotação de despesa extraordinária de 500000 contos em relação a 1967, com cobertura no excesso da receita ordinária prevista sobre a despesa ordinária orçamentada.

Por outro lado, cerca de meio milhão de contos refere-se a despesas com compensação em receita, isto é, em que o aumento de receita e despesa orçamental é simultâneo e cujas propostas se aceitaram em ampla medida, para estimular a acção dos respectivos serviços.

Por último, era necessário contar com as inevitáveis melhorias em algumas rubricas de despesa extraordinária, cuja cobertura é tradicionalmente feita com o excesso de receita ordinária.

26. Deste esquema resulta que, sendo de 1953600 contos as mais-valias de receitas previstas, se destinaram pouco mais de 500000 contos para ocorrer às diferentes necessidades de todos os Ministérios, nomeadamente ao acréscimo normal da dívida pública, aos maiores encargos com a educação nacional, das forças armadas no continente e da saúde pública e assistência.

Não foi, por isso, possível dar satisfação a todas as necessidades, não se tendo tornado tarefa fácil seleccionar os múltiplos problemas que cumpria considerar.

O crescimento da despesa ordinária parece ser fenómeno irreversível, como se vê da evolução constante do mapa seguinte:

Variações da despesa ordinária

(Milhares de contos)

(ver documento original) O aumento, especialmente volumoso, verificado em 1967 resulta do subsídio eventual de custo de vida, que, só à sua parte, se computou em 852500 contos. O acréscimo de despesa relativo a 1968 é, no entanto, um dos mais elevados dos últimos exercícios, mesmo considerando apenas o sector dos outros encargos.

27. Em presença destas perspectivas e seguindo as normas de economia preconizadas na Lei de Meios, procedeu-se a uma revisão cuidada e rigorosa de todos os orçamentos, a fim de se atender ao essencial, sem prejuízo dos critérios preferenciais estabelecidos e tendo também em vista o prosseguimento do fomento económico nacional.

Pelo mapa inserto a seguir, em que se discriminam, separadamente, os aumentos anotados nas despesas compensadas e nos outros encargos, pode verificar-se que todas as diferenças são positivas e que beneficiaram todos os departamentos do Estado, atingindo, no conjunto, mais de 1 milhão de contos:

(Milhares de contos) (ver documento original) Para melhor elucidação, apreciam-se seguidamente as variações mais importantes.

28. Na dívida pública, o aumento total reparte-se, em quantitativos que não se distanciam muito, por despesas compensadas e por despesas directamente a cargo do Tesouro.

Nas despesas com compensação em receita, a subida de 28300 contos corresponde a juros e amortizações de empréstimos com aval do Estado, parte respeitante à indústria da pesca e a parte restante às províncias ultramarinas.

Quanto ao aumento de 36400 contos, que constituem encargo a satisfazer de conta das receitas gerais do Estado, o facto deriva de juros de certificados e de obrigações do Tesouro, bem como de amortizações de empréstimos internos e externos, e ainda de certificados de aforro (1000 contos) e de fundos de renda vitalícia e de regularização da dívida pública (1900 contos).

29. No grupo das despesas compensadas, quase todos os aumentos têm especialmente em vista o prosseguimento do desenvolvimento económico e, neste aspecto, são especialmente relevantes as inscrições efectuadas nos Ministérios das Comunicações, das Obras Públicas e da Economia.

Para o Fundo de Turismo também se inscreveram mais 10000 contos, elevando assim a verba à soma, já significativa, de 100000 contos.

No Ministério da Marinha o aumento das despesas desta natureza localiza-se principalmente nas rubricas de géneros alimentícios e artigos de fardamento e no Ministério da Saúde inscrevem-se mais 18900 contos para assistência à família e 2000 contos para diminuídos físicos, igualmente com compensação, provenientes, a primeira, do Fundo de Desemprego e, a segunda, das Apostas Mútuas Desportivas.

30. Considerando o agrupamento dos «Outros encargos», recorda-se o que já se deixou assinalado em esclarecimento do aumento de 110000 contos para pensões de aposentação e reforma e para pensionistas do Estado.

No sector dos «Encargos Gerais da Nação», há a considerar um agravamento de encargos nas dotações da Junta de Energia Nuclear e da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, respectivamente de 10000 contos e de 2500 contos, com vista a intensificarem a sua acção. Também para despesas de turismo, na parte coberta por receitas gerais do Estado, se incluem mais 4000 contos; no Instituto Nacional de Estatística, para recenseamentos e inquéritos, houve uma elevação de 7000 contos, e o Secretariado da Reforma Administrativa foi dotado, para a fase de arranque, com 3300 contos.

Ainda neste sector de despesa, aparece o Secretariado de Estado da Aeronáutica com um acréscimo de 29400 contos, discriminados por pessoal, gratificações de serviço aéreo, serviço de mecanização e verbas de alimentação, estas aliás melhoradas em todos os orçamentos, embora não proporcionalmente, por não terem sido fornecidos os indispensáveis elementos de avaliação.

31. Feita referência à Força Aérea, anote-se também que as despesas dos Ministérios do Exército e da Marinha progrediram, no conjunto, em 100000 contos, tendo sido acrescidas em especial algumas rubricas de pessoal e também as de alimentação e rações, fardamentos e calçado, subvenção de família, equipamentos mecanográficos e outras cujo ajustamento se revelou necessário.

Manteve-se, porém, sem alteração, no Ministério da Marinha, a verba para construção de navios balizadores, em virtude dos encargos excepcionais que já pesam no orçamento com a aquisição de outros navios.

32. O agravamento registado nos serviços próprios do Ministério das Finanças deve-se fundamentalmente ao aumento de dotações da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, para permitir a gradual e ajustada execução da Reforma Fiscal, bem como à melhoria de algumas dotações da Guarda Fiscal, particularmente em pessoal e subsídio para fardamento e calçado, a fim de, como é de justiça, este corpo se igualar, em regalias, às concedidas a outras forças similares.

É exactamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana que concorrem mais avultadamente para a progressão de encargos verificada no Ministério do Interior.

33. Quanto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, a elevação total, de 29200 contos, distribui-se principalmente por verbas de pessoal assalariado e de rendas de casa no estrangeiro, de representação de pessoal na Secretaria de Estado e de quotas para organismos internacionais, a que não pode deixar de ocorrer-se.

Inscrevem-se também mais 14500 contos na dotação consignada a pagamento de despesas de anos económicos findos, a fim de solver compromissos atrasados que estão escriturados nos consulados em contas a liquidar e cuja regularização, portanto, se impõe.

34. A variação de despesa no Ministério das Obras Públicas, no conjunto de encargos em análise, aparenta reduzido volume, mas, se se considerar a eliminação da verba de 8000 contos que se destinava à montagem dos serviços de exploração da ponte sobre o Tejo e que, em 1968, já não é preciso inscrever, e a de 3000 contos, consignada à aquisição de terrenos para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, verifica-se que o aumento de despesa neste Ministério atinge 21000 contos.

É, portanto, esta importância que se repartiu pelas diferentes rubricas do respectivo orçamento.

Devem salientar-se: 10000 contos que se adicionam ao subsídio a conceder à Junta Autónoma de Estradas, para melhor poder dotar a sua verba de conservação de estradas e 4300 contos para os acessos da margem sul à Ponte Salazar, cujo encargo não estava incluído no seu programa de acção; 2500 contos como despesa orçamental com pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em consequência da reforma que recentemente se operou nos seus serviços.

Pode ainda destacar-se um aumento de 1000 contos para despesas de conservação, reparação e melhoramentos ou restauro de escolas técnicas e de 2000 contos em outros edifícios públicos.

35. Cabe ao Ministério da Educação Nacional, na sequência de orientação anteriormente adoptada e de conformidade com a recomendação de preferência pelos investimentos intelectuais e culturais estabelecida na Lei de Meios, o maior acréscimo de despesa.

Trata-se do orçamento com mais elevado número de verbas, pelo que está também muito parcelado o montante de 133300 contos, em que se situa a elevação de encargos.

Há, porém, alguns acréscimos que merecem referência específica. Está nestas condições a importância de mais 74000 contos destinados a pessoal do ensino primário. Aos outros ramos e graus de ensino e também para pessoal consigna-se o aumento de 25000 contos.

Para activar a acção do Instituto de Meios Audiovisuais de Ensino e do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, melhoram-se as respectivas dotações com 2000 contos em relação a cada um. À Mocidade Portuguesa, masculina e feminina, atribuem-se mais 7500 contos. Para subsídios do Instituto de Alta Cultura, mais 2800 contos, e para actividades circum-escolares melhora-se a dotação em 2600 contos.

Num Ministério em que as verbas de pessoal registam progressão tão acentuada, não é de estranhar que todas as inscrições afins careçam de ser beneficiadas; entre elas a de abono de família, que também se dota com mais 1000 contos.

36. Finalmente, é de salientar o aumento de 34200 contos verificado no Ministério da Saúde e Assistência, que é, entre os Ministérios civis, o que revela maior elevação de encargos, depois do Ministério da Educação Nacional.

Os novos encargos estão especialmente concentrados nos subsídios aos estabelecimentos hospitalares, com mais 19500 contos, assistência a alienados, com mais 4000 contos, e subsídio eventual de custo de vida, para serviços subsidiados, com mais 2000 contos.

Inscreve-se verba própria, dotada com 1000 contos, a título de subsídio para aquisição de meios de transporte de doentes, e transferiu-se para a Direcção-Geral dos Hospitais, subordinada à rubrica de assistência na maternidade, aumentada de 4700 contos, a dotação que se descrevia sob a designação de assistência na primeira infância, na Direcção-Geral da Assistência.

37. Pode-se dizer que são raras as dotações de qualquer dos Ministérios que sofreram redução de quantitativo relativamente ao ano anterior. Os departamentos ministeriais não referidos especialmente viram também melhorada a maioria das suas verbas - especificadamente as destinadas a funcionamento e actividade dos serviços.

Toda a revisão a que se procedeu foi subordinada ao pensamento de respeitar prioridades e de distribuir o remanescente por forma adequada, tendo em conta a limitação dos recursos, as exigências mais instantes e a ponderação do conjunto da actividade financeira.

V

Despesa extraordinária

38. Para o ano de 1968 prevê-se novo acréscimo no total das despesas extraordinárias, de relevância idêntica à que se verificou no ano anterior. Todavia, enquanto no exercício de 1967 o incremento das despesas extraordinárias foi mais acentuado no sector «Defesa e Segurança», em 1968 a maior diferença regista-se no do «Plano de Fomento».

O quadro seguinte - em que se contêm os elementos relativos aos três últimos anos - põe em evidência o acréscimo assinalado, distribuído pelos diferentes agrupamentos, e mostra também a evolução da percentagem calculada na relação do total da despesa extraordinária para o total da despesa ordinária:

(Milhares de contos) (ver documento original) 39. Continua, assim, a verificar-se sensível progresso das despesas extraordinárias e, consequentemente, maior percentagem da sua participação no montante global do Orçamento Geral do Estado.

A distribuição destas despesas pelos diferentes Ministérios é a seguinte:

(Milhares de contos) (ver documento original) 40. Pelo quadro anterior, verifica-se que são mais acentuadas as diferenças nos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e do Ministério das Obras Públicas, resultando a primeira, principalmente, da melhoria de 500000 contos concedida à dotação inicial consignada às despesas com as forças militares extraordinárias no ul tramar e reflectindo, a segunda, exclusivamente, acréscimos registados em verbas inscritas para execução do III Plano de Fomento.

Sendo de menor importância as diferenças que se verificam nas verbas consignadas a «Outros investimentos», conclui-se que os acréscimos nas dotações globais dos outros Ministérios são igualmente devidos aos encargos referentes à execução do Plano.

41. Distribuídas as verbas pelos grupos em que são descritas nos orçamentos, poderá mais fàcilmente verificar-se a evolução esquematizada:

(Milhares de contos) (ver documento original) 42. Para avaliar a evolução registada no grupo respeitante ao «Plano de Fomento», salienta-se que, em 1967, ao montante global de 2145,4 milhares de contos se adicionou o valor de 90500 contos, correspondente a dotações incluídas no orçamento das despesas ordinárias, atingindo-se, assim, o total de 2235,9 milhares de contos.

De igual modo, no orçamento para 1968 encontram-se englobadas, entre as despesas ordinárias, várias dotações respeitantes à execução do Plano de Fomento, totalizando 112000 contos; por outro lado, em despesa extraordinária, mas no grupo «Outros investimentos», encontra-se inscrita uma dotação de 20000 contos para a execução de empreendimentos anteriormente previstos no Plano Intercalar de Fomento, agora não incluídos no III Plano de Fomento.

Daqui resulta que poderá imputar-se ao grupo «Plano de Fomento» para 1968 a importância total de 3052,9 milhares de contos.

43. Têm o seguinte destino as verbas fixadas no orçamento no grupo «Defesa nacional e segurança pública»:

Despesa extraordinária com defesa nacional e segurança pública

(Milhares de contos)

(ver documento original) 44. Comparando os totais constantes do quadro anterior, verifica-se não ser muito acentuada, na sua expressão orçamental, a progressão dos encargos previstos para 1968.

Todavia, em relação a algumas das rubricas descritas no mesmo quadro - e para além das correcções eventuais no decurso do exercício -, registam-se diferenças dignas de serem assinaladas.

Efectivamente, em primeiro lugar avulta um acréscimo de 500000 contos para «Forças militares extraordinárias no ultramar», proveniente da evolução que têm tido as despesas efectivas desta natureza, cujo reflexo no orçamento se pode verificar pelo seguinte quadro:

(Milhares de contos) (ver documento original) São igualmente salientes as diferenças para menos nas dotações correspondentes à Base Aérea n.º 11, o que se explica pela proximidade da conclusão dos trabalhos em curso.

Finalmente, é de destacar a inscrição da dotação de 125000 contos destinada à reconversão e ampliação das escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento da marinha de guerra, a qual resulta das necessidades emergentes da actual fase de renovação de algumas unidades navais.

O Decreto-Lei 47742, de 2 de Junho de 1967, estabeleceu a distribuição dos encargos para este fim. Em 1967, abriu-se um crédito de 60000 contos. A inscrição em referência corresponde ao montante para 1968, previsto pelo citado decreto-lei.

As outras diferenças não têm significado tão expressivo e resultam, em parte, da execução de contratos firmados.

45. O III Plano de Fomento vai entrar no primeiro ano da sua execução, em 1968.

A participação do Orçamento Geral do Estado no total dos encargos previstos para o sexénio de 1968-1973 está calculada em cerca de 12 por cento. Todavia, a inscrição das dotações correspondentes a essa participação está condicionada, no início de cada gerência, às possibilidades financeiras, dentro do que se afigura aconselhável, em face dos vultosos encargos a satisfazer com a defesa da integridade da Nação.

No início de cada ano poderão, portanto, seleccionar-se os empreendimentos por forma a serem efectuados os que revestem maior urgência ou interesse de ordem económica, deixando para o decurso do ano o ajustamento definitivo das verbas a utilizar, dentro do condicionalismo imposto pela execução orçamental.

Seguindo esta orientação, o Orçamento Geral do Estado para 1968 fixa em 2920,9 milhares de contos o investimento consignado à execução dos empreendimentos programados no III Plano de Fomento.

46. As dotações inscritas para efeito dessa execução, comparadas com os valores equivalentes constantes do orçamento para 1967, podem observar-se no quadro a seguir.

Despesa extraordinária com o Plano de Fomento

(Milhares de contos)

(ver documento original) Verifica-se, deste modo, apreciável aumento da dotação consignada em 1968 ao financiamento do Plano de Fomento, o qual atinge 775500 contos e se reparte, com excepção do Ministério das Finanças, pelos diferentes Ministérios. Em especial, são de referir, pelo seu significado, os acréscimos observados nos Ministérios da Saúde e Assistência, Educação Nacional, Economia e Obras Públicas.

A acentuada expansão da despesa extraordinária no Ministério das Obras Públicas (cerca de 497000 contos) deve-se em particular ao maior volume de recursos atribuídos aos empreendimentos na hidráulica agrícola (+127000 contos), às construções escolares (+140000 contos) e de hospitais (+43600 contos), de acordo, aliás, com a orientação estabelecida no III Plano de Fomento para os investimentos nos sectores da agricultura, educação e saúde. Regista-se ainda considerável melhoria (+122500 contos) na dotação reservada à construção e conservação de estradas no continente e para que concorre de forma expressiva o Fundo de Desemprego.

No Ministério da Economia são os empreendimentos na actividade agro-pecuária e silvícola que determinam, fundamentalmente, a elevação de 166000 contos, com especial relevo para as verbas inscritas em melhoramentos agrícolas (+38000 contos), aproveitamento dos regadios (+34000 contos), fruticultura, horticultura e floricultura (+25000 contos), sanidade das plantas e animais (+15700 contos), fomento pecuário, forrageiro e reestruturação da vitivinicultura (+19000 contos). Anote-se, ainda, a inscrição de uma verba de cerca de 20000 contos destinada a formação profissional ligada ao sector agrícola.

Por sua vez, no Ministério da Educação Nacional, e para além da aceleração do ritmo de construções escolares, o significativo acréscimo de 87500 contos provém, essencialmente, das maiores dotações atribuídas ao reapetrechamento extraordinário dos estabelecimentos de ensino (+30000 contos), bem como da inscrição de verbas destinadas ao seu equipamento inicial (25000 contos), à oncologia (20500 contos) e à saúde escolar (7000 contos).

De igual modo, no Ministério da Saúde e Assistência, em que o esforço financeiro é quatro vezes superior ao verificado em 1967, a expansão resultou especialmente da atribuição de dotações à assistência na doença em geral (20000 contos), assistência social (15000 contos), saúde pública em geral (12000 contos) e saúde mental (8000 contos). À semelhança do que se observa no Ministério da Educação Nacional, e como já se referiu anteriormente, haverá ainda que ter presente não só o maior volume de recursos destinados à construção de hospitais (+43600 contos), mas também à intensificação prevista noutro sector orçamental para o seu reapetrechamento.

47. A discriminação dos encargos previstos nos orçamentos dos diferentes Ministérios pode sintetizar-se do seguinte modo:

Despesa extraordinária com o III Plano de Fomento, por sectores e por

Ministérios

(Milhares de contos)

(ver documento original) A distribuição constante do quadro anterior terá de ser integrada no programa de execução anual do Plano de Fomento, a aprovar oportunamente pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, e poderá ser objecto dos ajustamentos que venham a ser decididos, dentro do montante global fixado. O seu condicionamento em relação aos resultados do exercício já foi acentuado noutro lugar.

48. No que se refere ao sector «Outros investimentos», o mapa que segue concretiza a distribuição levada a efeito:

Despesa extraordinária com outros investimentos

(Milhares de contos)

(ver documento original) Também neste sector não assume relevância a evolução que se regista no total das verbas orçamentadas para 1968, em comparação com o ano anterior.

A maior diferença, que corresponde à nova inscrição de 20000 contos, em «Outros investimentos», no orçamento do Ministério da Saúde e Assistência, resulta da necessidade de se prosseguir, em 1968, o reapetrechamento dos estabelecimentos hospitalares, empreendimento este que se encontrava previsto no Plano Intercalar de Fomento, mas que não foi incluído no III Plano de Fomento. A dotação que se inscreve é superior, em 5000 contos, à constante do orçamento anterior.

A outra diferença mais saliente situa-se no Ministério das Obras Públicas, e distribui-se, em parte, por esta forma: edifícios públicos (+6000 contos); participação do Tesouro nas despesas dos serviços de conservação das vias rurais (+6000 contos).

As outras diferenças, pelo seu montante, não carecem de referência.

49. A despesa extraordinária orçamentada para 1968, no total de 8671,3 milhares de contos, tem cobertura prevista nos seguintes recursos:

... Milhares de contos 1. Receitas de amoedação ... 220 2. Imposto de defesa e valorização do ultramar ... 100 3. Empréstimos e produto da venda de títulos (mercado interno) ... 2566,1 4. Promissórias do fomento nacional (mercado interno) ... 250 5. Crédito externo ... 1007,1 6. Autofinanciamentos ... 240,6 7. Reembolsos especiais:

Comparticipação do Fundo de Desemprego nas despesas previstas para o III Plano de Fomento ... 372,5 Despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. ... 120 Participação referida no Decreto-Lei 43398, de 15 de Dezembro de 1960 (navios-escoltas oceânicos) ... 60 Receita prevista no Decreto-Lei 45885, de 27 de Abril de 1964 (Acordo Luso-Francês) ... 40 ... Milhares de contos A transportar ... 4976,3 Transporte ... 4976,3 Fundo de defesa militar do ultramar ... 30 Outros recursos extraordinários ... 415 ... 5421,3 8. Excesso das receitas sobre as despesas ordinárias orçamentadas ... 3250 ... 8671,3 50. O excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza concorre para cobrir cerca de 37,5 por cento dos encargos extraordinários.

Esta percentagem poderá, porém, vir a ser ultrapassada se os resultados da execução orçamental o permitirem, como normalmente tem acontecido.

Na repartição, pelas diferentes despesas extraordinárias, das restantes fontes de financiamento previstas, mantém-se a orientação de custear inteiramente pelos recursos internos os encargos relativos à defesa nacional.

Deste modo, para satisfazer as avultadas despesas não compensadas destes encargos recorre-se à quase totalidade do excesso da receita sobre a despesa ordinária, que contribui para esse fim com 3201000 contos, dos quais 70,6 por cento se destinam a «Forças militares extraordinárias no ultramar». Utilizam-se também para o mesmo objectivo o imposto de defesa e valorização do ultramar (100000 contos), as receitas de amoedação (220000 contos) e o mercado interno de capitais (1421000 contos).

O recurso ao crédito externo destina-se sòmente - dentro de critérios adequados - a despesas integradas no III Plano de Fomento, as quais na parte excedente são cobertas pelo crédito interno, representado pelo produto da venda de títulos ou de empréstimos e pelas promissórias do fomento nacional na parte referente a operações financeiras de movimentação de fundos que oportunamente regressam aos cofres do Tesouro.

Por último, o produto de «Autofinanciamentos» e «Reembolsos especiais» representam contrapartida directa de determinados encargos.

VI

Conclusões

51. Formular-se-ão agora algumas anotações finais.

Em face dos elementos provisórios já disponíveis, parece poder afirmar-se que, não obstante as dificuldades do exercício de 1967, os seus resultados são favoráveis e não se afastam, quer na extensão, quer no significado, dos registados nas gerências anteriores. As receitas ordinárias cobriram largamente os encargos da mesma natureza e devem acusar um excedente considerável, que permite ocorrer totalmente - não obstante o seu sensível acréscimo - às despesas extraordinárias de defesa do ultramar. Os investimentos realizados no quadro do Plano Intercalar de Fomento atingiram também dimensão conveniente e devem ter ultrapassado no triénio, de modo significativo, o montante global inicialmente programado. Prosseguiu igualmente a intensificação da acção nos domínios social e cultural e no de fomento do bem-estar das populações rurais. Mereceu particular atenção o desenvolvimento científico e tecnológico. O auxílio económico ao ultramar ascendeu a elevado quantitativo e revestiu modalidades de alto interesse político e económico. E, não obstante o considerável aumento das despesas globais, a progressão da dívida pública continuou a ser atenuada, de modo a conter-se, em limites prudentes, o seu ritmo de crescimento.

52. Embora se não possuam elementos estatísticos completos, crê-se poder afirmar que a actividade económica em 1967 revelou apreciável melhoria em relação ao ano precedente.

A produção agrícola foi, de um modo geral, satisfatória. Na indústria verificou-se uma evidente recuperação. O sector terciário parece ter mantido o seu movimento ascendente. O turismo mostrou também continuados progressos. As tensões inflacionistas foram contrariadas e o nível dos preços parece evoluir no sentido de uma maior estabilidade.

As trocas externas intensificaram-se, embora se registe um agravamento do seu deficit. No entanto - e a despeito de continuar a ser reduzida a percentagem de cobertura das importações pelas exportações -, persiste a melhoria da estrutura das nossas vendas no estrangeiro e as razões de troca evidenciam também evolução favorável.

No que toca à balança de pagamentos, a sua posição continuou a ser fortemente credora. Depois do elevado saldo positivo alcançado em 1966, a balança cambial mostrava em 30 de Setembro último novo saldo de 1937000 contos. O total das reservas de ouro e divisas ascendia, assim, em 30 de Novembro último a 34395000 contos - amplo suporte da solvabilidade externa da moeda nacional.

53. Relativamente ao ano de 1968, não são possíveis previsões. Nele se iniciará, todavia, a execução do III Plano de Fomento, que se propõe, como objectivo fundamental, alcançar um ritmo de crescimento anual médio de 7 por cento.

Esta taxa - apesar de elevada - corresponde à obtida em 1965, e em pouco excede a de 6,5 por cento que foi possível atingir no sexénio de vigência do II Plano de Fomento.

A realização do novo Plano e a consecução das suas finalidades exigem, porém, algumas condições essenciais: coordenação com o esforço de defesa; intensificação do ritmo de acumulação de capital; concentração e máxima reprodutividade dos investimentos; estímulo e orientação da iniciativa privada; estabilidade financeira interna; normalização dos mercados monetário e de capitais; defesa intransigente da moeda. A atenuação da cadência de acréscimo do consumo privado e a severa disciplina das despesas públicas condicionarão também a realização dos investimentos previstos no Plano e terão influência determinante no seu êxito.

54. O Orçamento para 1968 traduz de modo fiel esta política.

O aumento previsto das receitas provém essencialmente da expansão da matéria colectável, inerente ao progresso económico. Para além do aperfeiçoamento do sistema fiscal e da eventual revisão da tabela do imposto do selo, não se prevê a imposição de novos sacrifícios tributários. A carga fiscal deverá manter, pois, a sua estabilidade.

As despesas ordinárias foram fixadas em quantitativo moderado, sem prejuízo das necessidades fundamentais da Administração. Para realização deste objectivo houve que comprimir gastos não essenciais, diferir encargos susceptíveis de adiamento, adoptar ordens de urgência, impor sacrifícios a todos os sectores da vida do Estado, praticar princípios de rigor, observar as exigências da austeridade. Todavia, o quantitativo global das despesas ordinárias excede em 1061500 contos a previsão da anterior gerência - e este acréscimo foi repartido tendo em atenção a hierarquia mais aconselhável das necessidades públicas, o progresso da Administração e os superiores interesses da comunidade nacional.

55. Através desta orientação - e sem prejuízo das indispensáveis renovações - diligencia-se dar continuidade à política seguida, especialmente a partir de 1961. O objectivo é o de ocorrer às exigências essenciais do funcionamento dos serviços e obter excedentes dos meios ordinários que permitam financiar integralmente o esforço de defesa e reservar os demais recursos, designadamente os do crédito, para a obra de desenvolvimento económico. Esta é a pedra angular da política financeira - e hoje mais do que nunca sua base irrenunciável.

As palavras que sobre o tema se escreveram no anterior relatório mantêm o seu valor e conservam a plenitude da sua actualidade.

56. Não são fáceis os tempos nem desanuviados os horizontes da vida nacional.

Tem-se a clara consciência das dificuldades e não se minimizam os pesados deveres que elas impõem. Os resultados até agora obtidos constituem, todavia, razão de fé, penhor de novos êxitos, certeza de proficuidade dos esforços a desenvolver.

É plena de responsabilidades a herança recebida, que inicia, durante o presente exercício - cabe a evocação -, a sua década jubilar. O ressurgimento que se comemora não constitui, porém, facto imutável, aquisição definitiva; tem de representar exigência permanente, criação contínua, imperativo de cada hora. Fiéis aos princípios, inabaláveis na sua defesa, prosseguir-se-á na orientação definida desde 1928 e que continua a ser lição viva, inspiração válida, garantia de preservação dos altos valores nacionais.

O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Do I ao XXXIII

(ver documento original) Em execução da Lei 2134, de 20 de Dezembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Equilíbrio financeiro

Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1968 são avaliados em 22337020074$00, sendo 16915680074$00 de receitas ordinárias e 5421340000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1968 na quantia de 22335017231$80, sendo as ordinárias de 13663677231$80 e as extraordinárias de 8671340000$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1968 na quantia total de 5251514824$00, e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II

Disposições tributárias

Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1968, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Serão cobrados durante o ano económico de 1968, até à adopção dos respectivos regimes tributários especiais, os seguintes adicionais:

1.º 50 por cento à taxa do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja fabricada no continente da República e nas ilhas adjacentes destinada ao consumo do País.

Este adicional é devido mesmo que as fábricas já tenham pago anteriormente o imposto por avença, ou parte dele, em relação ao 1.º semestre do ano de 1968; $70 por litro sobre a cerveja proveniente das províncias ultramarinas ou do estrangeiro para consumo do País, além da importância de 1$40 referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, em que se considera incluída a de $40 arrecadada como direitos de importação, devendo a liquidação e cobrança deste adicional efectuar-se também no acto do despacho de importação.

2.º 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º As taxas do artigo 2 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado, qualquer que seja a forma utilizada na materialização desse aumento.

III

Garantias do equilíbrio

Art. 7.º Durante o ano de 1968 não serão utilizadas em mais de 90 por cento as dotações dos orçamentos dos Ministérios para o mesmo ano consignadas às despesas mencionadas nas alíneas A), B), C,) e D) do artigo 1.º do Decreto 19286, de 30 de Janeiro de 1931.

§ 1.º São excluídas da aplicação do disposto neste artigo:

1.º As verbas para satisfação das despesas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1), 2), 3) e 4) do § 1.º e da alínea d) do § 2.º do artigo 1.º do Decreto 19286, e ainda a inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Interior;

2.º As verbas destinadas:

a) À aquisição, conservação e reparação do material de defesa e segurança pública;

b) À compra, alimentação, ferragem, curativo e medicamento de animais para o Exército, Aeronáutica, Guarda Nacional Republicana e serviços pecuários;

c) À compra de combustíveis e lubrificantes para veículos do Exército, da Armada, da Aeronáutica, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Viação e Trânsito, bem como às reparações, sobresselentes e despesas de idêntica natureza dos referidos veículos;

d) Às missões e comissões de serviço no estrangeiro, nos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Exército e da Marinha;

e) Ao Arsenal do Alfeite, no orçamento do Ministério da Marinha;

f) Nas Direcções-Gerais de Saúde, da Assistência e dos Hospitais, a subsídios a estabelecimentos ou à satisfação de encargos da mesma natureza;

g) A subsídios de quantia certa com especialização da entidade a que se destinam.

§ 2.º Além das exclusões abrangidas pelo parágrafo anterior, o Ministro das Finanças pode autorizar a utilização total de verbas quando estas tenham aplicação expressamente concretizada e delimitada quanto ao fim especial a que se destinam.

Art. 8.º Os serviços públicos, incluindo os que tenham autonomia administrativa, não poderão exceder, durante o ano de 1968, sem autorização do Ministro das Finanças, os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesa extraordinária, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário.

Art. 9.º No ano de 1968 ficam sujeitos ao regime de duodécimos as transferências e créditos especiais não destinados a despesas certas com o pessoal.

Art. 10.º São mantidas no ano económico de 1968 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 11.º De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 250000 contos a importância corrigida pelo artigo 11.º do Decreto 47447, de 30 de Dezembro de 1966. Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, deverá inscrever-se a verba de 260000 contos no orçamento para 1968, a qual poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante as gerências anteriores.

Art. 12.º As propostas para quaisquer alterações aos orçamentos dos Ministérios serão presentes a despacho do Ministro da pasta por intermédio do chefe da respectiva repartição da contabilidade pública.

Art. 13.º Os responsáveis pelas aquisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 14.º As sobras das dotações da classe «Despesas com o pessoal» não podem ser utilizadas para transferências de verbas sem confirmação do Ministro das Finanças.

Art. 15.º Pelas disponibilidades das verbas de pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro.

Art. 16.º Com vista ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, fica ainda o Ministro das Finanças, durante o ano de 1968, autorizado a:

a) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

b) Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis;

c) Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.

IV

Disposições especiais

Art. 17.º Continua suspensa a execução dos seguintes Decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 18.º É mantido em 6000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958.

Art. 19.º Para efeitos de abono de família, a determinação dos proventos resultantes do exercício de profissão liberal, a que se refere o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a fazer-se em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.

Art. 20.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1968 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1304126000$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento para 1968 para pagamento da dívida externa.

Art.º 21.º Mediante plano aprovado pelos Ministros de Estado adjunto da Presidência do Conselho e das Finanças, o Secretariado da Reforma Administrativa aplicará a verba global de 1000000$00 inscrita no artigo 119.º, capítulo 7.º, do orçamento dos Encargos Gerais da Nação.

Art. 22.º A dotação global inscrita na despesa extraordinária do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para «Forças militares extraordinárias no ultramar» será distribuída pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

§ 1.º As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

§ 2.º A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelo Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Art. 23.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

§ único. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro.

Art. 24.º À Fundação de Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 25.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das repartições de finanças, descrita na alínea 1 do n.º 3) do artigo 125.º, capítulo 10.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1968, terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 26.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1968, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 27.º No ano económico de 1968, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 188.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto 7378, de 4 de Março de 1921.

Art. 28.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades de verbas da mesma natureza inscritas nas de pessoal dos quadros aprovados por lei.

Art. 29.º É acrescido no ano de 1968 com 10000000$00 o limite do subsídio legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.

§ único. O aumento fixado no corpo deste artigo é especialmente consignado à conservação corrente das estradas nacionais.

Art. 30.º Continua suspenso no ano económico de 1968 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 31.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 32.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência, das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 33.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 34.º A dotação do III Plano de Fomento inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1968, com consignação especial a «Educação e investigação ligadas ao ensino», só pode ter aplicação de harmonia com plano aprovado pelos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.

§ único. Do plano constarão as estações processadoras da despesa e, depois de aprovado, serão remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 35.º No ano de 1968 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 80.º, capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 329.º, capítulo 19.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.

Art. 36.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 5.º, artigo 83.º, n.º 7), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1968, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 37.º As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social, no ano de 1968, com excepção da relativa a remunerações certas ao pessoal em exercício, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

§ único. O cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestado pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 38.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

N.º 1

Mapa da Receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1968, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original)

RESUMO

Receita ordinária:

Capítulo 1.º - Impostos directos gerais ... 4854600000$00 Capítulo 2.º - Impostos indirectos ... 6349000000$00 Capítulo 3.º - Indústrias em regime tributário especial ... 1063690000$00 A transportar ... 12267290000$00 Transporte ... 12267290000$00 Capítulo 4.º - Taxas - Rendimentos de diversos serviços ... 778742920$00 Capítulo 5.º - Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ... 871071000$00 Capítulo 6.º - Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ... 173227000$00 Capítulo 7.º - Reembolsos e reposições ... 1418475406$00 Capítulo 8.º - Consignações de receita ... 1406873748$00 ... 16915680074$00 Receita extraordinária:

Capítulo 9.º ... 5421340000$00 ... 22337020074$00 Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1968, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de

1968, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 186800000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Receitas diversas ... 820218000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 255937000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 1395959824$00 Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Receitas diversas ... 2592600000$00 ... 5251514824$00 Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão.

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 186800000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc. ... 681628200$00 Lucros prováveis ... 138589800$00 ... 820218000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 255937000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 1395959824$00 Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Despesa de exploração dos correios, telégrafos e telefones e encargos a custear pelos fundos de reserva e 1.º estabelecimento ... 2592600000$00 ... 5251514824$00 Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/26/plain-251254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15466 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Fixa o imposto de taxa progressiva, que se denominará de "Salvação Pública" a aplicar aos actuais vencimentos, prés e salários de funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1948-01-23 - Decreto-Lei 36733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que os subsídios a abonar anualmente aos chefes de secções de finanças para despesas de expediente sejam os inscritos no orçamento - Eleva a remuneração mensal de cada servente das secções de finanças de 1.ª classe e determina que passe a ter direito a fardamento o pessoal menor das Direcções de Finanças e das Secções de Finanças dos bairros de Lisboa e Porto e dos Tribunais das Execuções Fiscais das mesmas cidades.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1951-12-27 - Lei 2050 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1952 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no referido ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-11 - Decreto-Lei 41671 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Modifica alguns dos preceitos vigentes do regime para a concessão do abono de família aos funcionários do Estado, civis e militares, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43398 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Governo, pelo Ministério da Marinha, a celebrar acordo com as autoridades designadas pelo Governo dos Estados Unidos da América para serem construídos, em estaleiros portugueses, três navios escoltas oceânicos destinados à armada nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43763 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobr (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-24 - Decreto-Lei 45885 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores - Define o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-30 - Decreto 47447 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1967 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47742 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Ministério da Marinha a proceder às aquisições e construções necessárias à reconversão e ampliação das suas escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento, a fim de permitir a preparação técnica do pessoal e a criação dos meios de apoio indispensáveis aos novos navios e submarinos com que a Armada está sendo dotada.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-17 - Decreto-Lei 48039 - Ministério das Finanças

    Acresce, a título transitório, às actuais pensões de aposentação, reforma e invalidez, bem como às que vierem a ser calculadas com base nas remunerações presentemente em vigor, um subsídio eventual de custo de vida.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Lei 2134 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1968, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-25 - DECLARAÇÃO DD10999 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-11 - DECLARAÇÃO DD11113 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 9.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-11 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 9.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1968-05-27 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-05-27 - DECLARAÇÃO DD11154 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-04 - DECLARAÇÃO DD11172 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - DECLARAÇÃO DD11175 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-25 - DECLARAÇÃO DD11197 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-25 - Declaração - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-06-27 - DECLARAÇÃO DD11199 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-27 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-07-23 - DECLARAÇÃO DD10662 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 2.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-23 - DECLARAÇÃO DD10663 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 2.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-10 - DECLARAÇÃO DD10628 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-10 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1968-08-13 - DECLARAÇÃO DD10630 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 2.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-30 - DECLARAÇÃO DD10644 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º e 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-30 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º e 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-09-04 - DECLARAÇÃO DD10587 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 13.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-04 - DECLARAÇÃO DD10586 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-07 - DECLARAÇÃO DD10593 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-13 - DECLARAÇÃO DD10607 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-02 - DECLARAÇÃO DD10563 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-02 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-10-03 - DECLARAÇÃO DD10564 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Do terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-03 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Do terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-10-14 - Declaração - Ministério do Exército - 5.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-10-14 - DECLARAÇÃO DD10565 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-18 - DECLARAÇÃO DD10567 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-18 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-10-23 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 7.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-10-23 - DECLARAÇÃO DD10572 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 7.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-30 - DECLARAÇÃO DD10575 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-30 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-11-06 - DECLARAÇÃO DD10525 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capitulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-06 - Declaração - Ministério das Finanças - 2.ª Repartição

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capitulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-11-07 - DECLARAÇÃO DD10526 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º, 3.º e 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-07 - Declaração - Ministério do Exército - 5.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º, 3.º e 8.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-11-25 - DECLARAÇÃO DD10547 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-25 - DECLARAÇÃO DD10546 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 8.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-25 - DECLARAÇÃO DD10548 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 7.º-A do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-02 - DECLARAÇÃO DD10466 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1968-12-16 - DECLARAÇÃO DD10487 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-16 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1968-12-23 - DECLARAÇÃO DD10501 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-23 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - Decreto 48811 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1969 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - DECLARAÇÃO DD10511 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - DECLARAÇÃO DD10509 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 2.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - DECLARAÇÃO DD10513 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º e 5.º do orçamento do Ministério

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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